Publicado no DOU em 2 dez 2025
Altera a Portaria SECEX Nº 72/2020 que dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. ..................................................................................................
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§ 5º Em conformidade com o Artigo 3º do Entendimento a que se refere o caput, os saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018 correspondem a 5.480 unidades referentes à cota do tipo "VCR 35%" e a 7.931 unidades referentes à cota do tipo "VCR 50%"." (NR)
"Art. 50. ..................................................................................................
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§ 2º-A No ano-cota de 2026, para a utilização da Cota-Veículos Colômbia fica estabelecido o prazo de 30 de setembro de 2026 para o desembaraço aduaneiro das mercadorias no país importador.
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§ 4º A utilização dos contingentes alocados para os anos-cota de 2025 e 2026 precederá, preferencialmente, o abatimento dos saldos remanescentes referidos no § 3º." (NR)
"Art. 54. ..................................................................................................
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§ 1º Nos anos-cota de 2025 e 2026, ficam estabelecidos os prazos de 31 de março e 30 de junho de cada ano-cota para que os exportadores prestem as informações previstas no caput.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 55. ..................................................................................................
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§ 3º Nos anos-cota de 2025 e 2026, a realocação das cotas aos exportadores interessados será realizada até os dias 10 de abril e 10 de julho de cada ano-cota.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 55-A. ..............................................................................................
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§ 7º Os contingentes do ano-cota 2025 alocados e não utilizados até o dia 30 de setembro de 2025 serão revertidos à reserva técnica, podendo ser utilizados por novos entrantes ou exportadores que tenham recebido montantes nos termos do art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos ao Decex." (NR)
"Art. 57....................................................................................................
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§ 2º .........................................................................................................
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II - ............................................................................................................
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c) o ano-cota a que se refere o Certificado ou, exclusivamente no caso de Certificado relativo a saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, a indicação "Saldo remanescente 2017/2018";
......................................................................................................" (NR)
"Art. 58.. .................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os códigos de enquadramento a que se refere o caput serão 80835 ou 80850 para os veículos amparados, respectivamente, pelas cotas do tipo "VCR de 35%" ou "VCR de 50%." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 50, § 2°, da Portaria Secex n° 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES