Decreto Nº 47992 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - DF em 1 dez 2025


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, com relação as operações internas relativas à circulação de energia elétrica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, com alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 1000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 7 de dezembro de 2021, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

.........................

§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ficará dispensado de:

I - inscrição no CF/DF, caso se trate de não contribuinte do ICMS;

II - emissão e escrituração de documentos fiscais, em qualquer caso, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência.

§ 2º..................

.........................

II - escriturar, na EFD ICMS-IPI, a NF-e de entrada referida no inciso I.

.........................

§ 5º Ato do Subsecretário da Receita estabelecerá as regras para emissão e escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do § 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025 137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA