Decreto Nº 47550 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 29 nov 2025


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, com relação às operações com o fim específico de exportação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 153/25,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 624-D1 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovadopelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 624-D1. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a diferençaa menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorradurante o transporte e para formação de lote para exportação (Convênio ICMS 153/25).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de dezembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 denovembro de 2025; 137º da Proclamação da República.