Decreto Nº 47550 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 29 nov 2025


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 153/25,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o art. 624-D1 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 624-D1. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação (Convênio ICMS 153/25).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.