Publicado no DOU em 1 dez 2025
Altera a Resolução CMN Nº 5057/2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
II - da infraestrutura do Open Finance.
§ 1º Os meios mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.
§ 2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios referidos no caput." (NR)
"Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e
II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II.
............................................................................." (NR)
"Art. 17-B. A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central