Resolução CMN Nº 5057 DE 15/12/2022


 Publicado no DOU em 19 dez 2022


Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base nos arts. 4º , incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, 20 , § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , 7º e 23 , alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , 1º , inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , e 1º , § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor;

II - instituição credora original: instituição de que trata o art. 1º credora da operação objeto da portabilidade;

III - instituição proponente: instituição de que trata o art. 1º receptora da operação objeto da portabilidade;

IV - devedor: pessoa(s) natural(ais), inclusive empresários individuais, e pessoa(s) jurídica(s) titular(e s) da operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro objeto da portabilidade;

V - cheque especial: limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista; e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a instituição credora original para a liquidação do saldo devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial ou do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a instituição credora original para a liquidação do saldo devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial.

VII - saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago: saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga; e (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

VIII - operação de crédito consolidada: operação de crédito que consolida todas as operações de crédito objeto do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago na instituição credora original. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

CAPÍTULO III DA PORTABILIDADE

Art. 3º A instituição credora original deve garantir a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, quando solicitada pelo devedor, mediante o recebimento de recursos transferidos pela instituição proponente.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a portabilidade de operações de crédito contratadas por pessoa natural, bem como operações de crédito contratadas por empresário individual ou por pessoa jurídica passíveis de contratação por pessoa natural.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade de que trata o caput.

Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deve atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.

Art. 6º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores, respectivamente, ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 9º.

§ 1º Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).


§ 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original.

§ 3º Admite-se a portabilidade para modalidade de crédito diversa da contratada com a instituição credora original, hipótese na qual não se aplica a restrição quanto ao prazo da operação estabelecida no caput.

Art. 7º Mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;

III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;

IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;

V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;

VI - número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico do devedor; e

VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.

§ 1º O valor das prestações mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a índice de preço ou a base de remuneração variável ao longo do contrato, deve ser apurado com base nos valores desses parâmetros vigentes na data de envio da informação.

§ 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes na requisição de portabilidade de que trata o caput.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a instituição proponente deve incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que trata o inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de operação de cheque especial, a instituição proponente deve incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que trata o inciso III do caput.

§ 4º No caso de requisição de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a proposta de crédito de que trata o inciso III do caput deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito consolidada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 7º-A Para fins de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I - o saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade:

a) nas datas de referência mencionadas no art. 7º, inciso IV, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; ou

b) na data de envio das informações, para as demais operações de crédito;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de portabilidade de operação de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de operação de cheque especial; e

III - os dados necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 9º.

§ 2º Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º.

§ 3º A instituição credora original deve manter em seus registros documentação comprobatória da decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 4º Caso o saldo devedor do cheque especial ou o saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição poderá não efetivar a portabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 4º Caso o saldo devedor da operação de cheque especial objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a portabilidade.

Art. 9º A transferência dos recursos da instituição proponente para a instituição credora original para a efetivação da portabilidade deve ser realizada com base nas informações constantes na solicitação de que trata o art. 8º.

§ 1º No caso de portabilidade de operação de crédito imobiliário, a transferência de recursos referida no caput deve ser realizada em uma das datas de referência mencionadas no art. 7º, inciso IV.

§ 2º Nas demais operações de crédito não mencionadas no § 1º, a transferência de recursos deve ser realizada na data do recebimento das informações referidas no § 1º do art. 8º.

Art. 10. A instituição credora original deve confirmar à instituição proponente, em até dois dias úteis, contados a partir da data da transferência referida no art. 9º, o recebimento dos recursos ou eventual inconsistência nas informações da transferência que inviabilize a efetivação da portabilidade.

Art. 11. A instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no(s) endereço(s) referido(s) no art. 7º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 10, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.

Parágrafo único. Nas operações de crédito imobiliário, o documento de que trata o caput deve conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação, em ato único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da instituição proponente, no competente cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167 , inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

Art. 12. A operação de crédito imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que vier a ser objeto de portabilidade permanecerá nessa condição, inclusive para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, devendo observar as disposições legais e regulamentares relativas ao SFH, exceto o limite máximo do valor de avaliação do imóvel.

Parágrafo único. As demais operações de crédito imobiliário objeto da portabilidade podem ser reenquadradas no SFH, desde que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos na regulamentação e na legislação desse sistema.

Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem divulgar a seus clientes as informações necessárias para o exercício do direito à portabilidade, bem como os procedimentos para sua solicitação, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências e de seus correspondentes no País e nos respectivos sítios eletrônicos na internet.

Art. 14. Na portabilidade de operações de crédito que tenham sido objeto de cessão para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a instituição financeira responsável pela administração do fluxo de pagamentos da operação de crédito cedida deve assumir as obrigações da instituição credora original previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO V DOS CUSTOS E DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO DA PORTABILIDADE

Art. 15. Os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.

Art. 16. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá ser repassado ao devedor.

§ 1º É vedada a cobrança do ressarcimento financeiro de que trata o caput na portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 2º No caso das operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Revogado pelo Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Parágrafo único. No caso das operações de que trata o art. 4º, o valor do ressarcimento de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Não se aplicam os procedimentos padronizados estabelecidos no Capítulo IV à portabilidade das operações de crédito não referenciadas no art. 4º e das operações de arrendamento mercantil financeiro.

Art. 17-A. A portabilidade de saldo devedor de fatura de instrumento de pagamento pós-pago não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em folha de pagamento. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 18. No caso de portabilidade de arrendamento mercantil financeiro, deve ser levada em conta a necessidade de observância dos prazos mínimos estabelecidos na regulamentação em vigor para que a operação não seja considerada como de compra e venda a prestação.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas competências legais, medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive:

I - disciplinar a divulgação de relatórios com informações sobre as operações de portabilidade cursadas no sistema eletrônico de que trata o Capítulo IV;

II - limitar a exigência de ressarcimento financeiro de que trata o art. 16 com base na modalidade, no saldo devedor e no prazo decorrido da operação; e

III - estabelecer os procedimentos relacionados à realização da transferência de recursos entre as instituições de que trata o art. 1º para a efetivação da portabilidade.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006;

II - a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013;

III - a Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019; e

IV - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco