Publicado no DOU em 1 dez 2025
Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS Nº 21/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 21/91 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte";
II - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.