Publicado no DOE - GO em 25 abr 2025
ICMS. Isenção na saída do milho com destino a indústria. Fabricação de ração animal. Arts. 6º, LXXVIII, “e” e 7º, XXV, “m”, todos do Anexo IX do RCTE-GO.
(...), com atividade principal “1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais”, estabelecida na Via (...), solicita esclarecimentos sobre a interpretação da isenção aplicada nas suas operações de aquisição de milho.
Informa que é optante pelo regime do Lucro Real e tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais, CNAE 10.66-0-00.
Esclarece que no desempenho de suas atividades adquire milho de produtores rurais goianos pessoas físicas, para transformação/produção industrial de ração animal.
Afirma que atualmente se vê entre duas interpretações da legislação goiana, quais sejam:
- de um lado, o art. 6º, inciso LXXVIII, alínea “e” do Anexo IX do RCTE-GO - operação em que é devida a retenção do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA do produtor rural e posterior repasse aos cofres públicos pelo destinatário, nesse caso a Consulente;
- do outro lado, vem considerando a previsão contida no art. 7º, inciso XXV, alínea “m” do mesmo Anexo, questionando-se se essa última isenção seria aplicável à sua operação, eximindo-a do pagamento do FUNDEINFRA.
Aponta que a análise deve considerar a distinção entre as isenções previstas no art. 6º, LXXVIII, “e” e no art. 7º, XXV, “m”, do Anexo IX do RCTE-GO.
Aduz que a isenção do art. 6º, LXXVIII, “e” condiciona o benefício ao pagamento do FUNDEINFRA, enquanto a do art. 7º, XXV, “m” concede isenção sem essa exigência, desde que o milho seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento agropecuário, pelo que entende não estar a Consulente obrigada à retenção e repasse da contribuição, por se tratar de operação isenta, sem condicionantes.
Acrescenta que o Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 246/2023 analisou a questão e concluiu que, apesar da diferenciação entre "milho destinado à indústria de ração animal" e "milho empregado na fabricação de ração animal", a legislação estadual pode classificar a autora daquela consulta como tendo a sua operação de industrialização de ração animal enquadrada na isenção do art. 7º, XXV, “m”, dispensando o pagamento do FUNDEINFRA.
Por último, questiona se está correto o seu entendimento de que não está obrigada à retenção e repasse do FUNDEINFRA.
As isenções a que se refere a Consulente têm a seguinte previsão no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
(…)
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);” (g.n.)
Como se observa, a isenção prevista no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO (oriunda da Lei nº 13.453/99), que traz a condicionante de pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, aplica-se à saída interna do milho de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização. É restrita à saída diretamente do produtor, mas independe de quais sejam o tipo de indústria destinatária e o produto resultante.
Já a isenção de que trata o art. 7º, XXV, “m” do citado Anexo (proveniente do Convênio ICMS 100/97), que não condiciona o benefício à contribuição ao FUNDEINFRA, contempla a saída interna do milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás. Nesse caso, não há ressalva quanto à origem do insumo, mas há expressa delimitação quanto ao destinatário, na situação em análise, a indústria de ração animal.
O que importa, no presente caso, é analisar se as aquisições de milho realizadas pelo estabelecimento da Consulente enquadram-se na isenção prescrita no art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO.
A Consulente expõe que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais - CNAE 10.66-0-00 e que adquire milho de produtores rurais goianos pessoas físicas para transformação/produção industrial de ração animal.
Verifica-se, no Cadastrado de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, que, de fato, a Consulente está inscrita como Industrial, com a atividade principal “1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais”.
Nota-se que a aquisição do milho do produtor goiano para produção industrial de ração animal poderia enquadrar-se tanto na isenção prevista no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, de caráter genérico do ponto de vista do destinatário, quanto na isenção comandada no art. 7º, XXV, “m” do mesmo Anexo, de caráter específico do mesmo ponto de vista.
Todavia, decorre do princípio da especialidade que a norma especial afasta a aplicação da norma geral, de onde se extrai que o dispositivo de capitulação legal mais adequado para a operação descrita é o art. 7º, XXV, “m” mencionado.
Desse modo, na saída interna de milho, exceto o verde, com destino ao estabelecimento da Consulente, para a produção industrial de ração animal é aplicável a isenção de que trata o art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO, sem condicionante de contribuição ao FUNDEINFRA, por ser o benefício mais específico.
O Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 246/2023, citado na inicial, conclui pela aplicabilidade do benefício previsto no art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO às aquisições efetuadas pela autora da consulta, na condição de produtora rural e agroindústria que empregará o insumo na produção de ração a ser distribuída aos parceiros integrados no projeto agroindustrial.
Expressa, ainda, o opinativo que “é devida a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Fundeinfra, nos casos em que a natureza da operação tenha sido enquadrada na isenção tipificada no art. 6º, inc. LXXVIII, letra “e”, do Anexo IX, do RCTE/GO. A restituição, no entanto, somente é feita a quem comprovadamente sofreu o impacto do encargo financeiro da exação, no caso, o produtor rural remetente do milho, ou à própria consulente, desde que devidamente autorizada por aquele (art. 174 c/c art. 198-C, ambos do CTE/GO)”.
Tal hipótese de restituição é igualmente cabível na situação dos presentes autos. Caso a Consulente tenha recolhido a contribuição ao FUNDEINFRA em virtude de o produtor remetente haver indicado no documento fiscal a isenção prescrita no art. 6º, LXXVIII, “e” do Anexo IX do RCTE-GO, será devida a restituição de valores pagos indevidamente. A restituição, no entanto, somente será efetuada a quem comprovadamente assumiu o encargo financeiro da exação, no caso, o produtor rural remetente do milho, ou à própria Consulente, desde que devidamente autorizada por aquele (art. 174 c/c art. 198-C, ambos do CTE-GO).
Como a Consulente possui em seu cadastro a atividade secundária de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, cumpre lembrar que, no pressuposto de que ocorram aquisições de milho destinado a revenda, estas não serão alcançadas pela isenção em comento.
Feitas as considerações, pode-se concluir:
Na saída interna de milho, exceto o verde, com destino ao estabelecimento da Consulente, para a produção industrial de ração animal, é aplicável a isenção de que trata o art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO, sem condicionante de contribuição ao FUNDEINFRA, por ser o benefício mais específico.
Caso a Consulente tenha recolhido a contribuição ao FUNDEINFRA em virtude de o produtor remetente haver indicado no documento fiscal a isenção prescrita no art. 6º, LXXVIII, “e” do Anexo IX do RCTE-GO, será devida a restituição de valores pagos indevidamente. A restituição, no entanto, somente será efetuada a quem comprovadamente assumiu o encargo financeiro da exação, no caso, o produtor rural remetente do milho, ou à própria Consulente, desde que devidamente autorizada por aquele (art. 174 c/c art. 198-C, ambos do CTE-GO).
Como a Consulente possui em seu cadastro a atividade secundária de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, cumpre lembrar que, no pressuposto de que ocorram aquisições de milho destinado a revenda, estas não serão alcançadas pela isenção em comento.
É o parecer.
GOIANIA, 25 de abril de 2025.
OLGA MACHADO REZENDE
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