Publicado no DOU em 26 nov 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF remessas destinadas ao exterior para fim educacional, científico ou cultural. Não incidência do IRRF.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS DESTINADAS AO EXTERIOR PARA FIM EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU CULTURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF.
As remessas abrigadas pela não incidência da retenção na fonte do imposto sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.
REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE ACESSO ON-LINE A CONTEÚDO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IRRF.
A remessa ao exterior para pagamento por acesso on-line a conteúdo de qualquer natureza, inclusive educacional, científica ou cultural, e de qualquer gênero (banco de dados, periódicos, e-book etc.), sujeita-se à retenção na fonte do imposto sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, por configurar prestação do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 7, de 13 de janeiro de 2017 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 248, de 23 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Lei nº 12.546, de 2011; Decreto nº 7.708, de 2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.820, de 2013.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão