Lei Nº 13315 DE 20/07/2016


 Publicado no DOU em 21 jul 2016


Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.


Consulta de PIS e COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pela Lei Nº 14537 DE 28/02/2023 e pela Medida Provisória Nº 1138 DE 21/09/2022):

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

.....

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO)." (NR)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Guilherme Estrada Rodrigues

MENSAGEM Nº 410, de 20 de julho de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2016 (MP nº 713, de 2016), que "Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão "§ 1º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadorias e pensões auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, pagos ao beneficiário pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no seu local de residência ou domicílio, sobre os quais incidirão as mesmas alíquotas aplicadas aos benefícios da mesma natureza pagos no território nacional.
§ 2º Sobre os rendimentos de que trata o § 1º relativos ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) serão aplicadas, separadamente, as alíquotas nele previstas."
Razões dos vetos
"Os dispositivos acarretarão renúncia de receita tributária, sem atentarem para as condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF). Além disso, abrigam potencial de litigiosidade por alegações de afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de previdência privada residentes ou domiciliados no exterior, em face do artigo 150, II, da Constituição, na medida em que os dispositivos só contemplariam tratamento tributário diferenciado para os beneficiários da Previdência Social."
O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º O inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º .....
.....
III - .....
a) em decorrência das seguintes despesas com a promoção, no exterior, de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros:
1. pesquisa de mercado;
2. relativamente à participação em exposições e feiras e conclaves semelhantes: inscrição, aquisição de espaços para estandes, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, inclusive infraestrutura, funcionamento, promoção e propaganda no âmbito desses eventos;
3. promoção e publicidades que tenham como escopo a atração e captação para o Brasil de turismo de lazer e de negócios;
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior e à veiculação de publicidades;
..... (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo não atende ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF). Além disso, compromete o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária. Ademais, o objetivo inicial, de beneficiar a promoção do Brasil no exterior, já estaria contemplado pela expressão 'contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior', presente na atual redação da norma, enquanto a inclusão da expressão 'e à veiculação de publicidades' poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que não relacionada à promoção do Brasil no exterior."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.