Publicado no DOU em 24 nov 2025
Dispõe sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como no Processo nº 19965.202614/2025-11, resolve:
Art. 1º Instituir, para fins de comprovação de elegibilidade, o procedimento de coleta complementar de informações dos requerentes do benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal.
§ 1º A coleta de que trata o caput destina-se à comprovação da elegibilidade e confirmação da veracidade dos dados no ato do requerimento ao benefício.
§ 2º O procedimento a que se refere o caput inclui, entre outros métodos, a coleta de informações de modo presencial e a solicitação de documentos adicionais.
Art. 2º Ao participar da coleta complementar de informações de que trata o art. 1º, o pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade de tais dados para a análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.
Art. 3º A coleta complementar de informações ocorrerá nas localidades relacionadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As localidades de que tratam o caput e respectivos horários de atendimento serão amplamente divulgadas nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego e poderão ser acessadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal/parcerias-e-fiscalizacao.
Art. 4º A ausência do pescador artesanal na coleta complementar de informações de que trata o art. 1º implicará na suspensão da análise e não habilitação ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal.
Art. 5º O tratamento dos dados coletados deverá observar a finalidade específica de processamento e de execução das rotinas relacionadas ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Localidades selecionadas para a realização da coleta complementar de informações
1. Unidade Federativa: Amazonas
1.1. Anamã
1.2. Anori
1.3. Autazes
1.4. Benjamin Constant
1.5. Beruri
1.6. Boa Vista do Ramos
1.7. Borba
1.8. Caapiranga
1.9. Careiro
1.10. Careiro da Várzea
1.11. Coari
1.12. Codajás
1.13. Fonte Boa
1.14. Guajará
1.15. Humaitá
1.16. Ipixuna
1.17. Iranduba
1.18. Itacoatiara
1.19. Jutaí
1.20. Lábrea
1.21. Manacapuru
1.22. Manaquiri
1.23. Manaus
1.24. Manicoré
1.25. Maraã
1.26. Parintins
1.27. Santo Antônio do Içá
1.28. São Paulo de Olivença
1.29. Tabatinga
1.30. Tapauá
1.31. Tefé
1.32. Urucará
1.33. Urucurituba
2. Unidade Federativa: Bahia
2.1. Barra
2.2. Bom Jesus da Lapa
2.3. Cansanção
2.4. Carinhanha
2.5. Casa Nova
2.6. Conde
2.7. Cotegipe
2.8. Curaçá
2.9. Ibotirama
2.10. Itaparica
2.11. Itiúba
2.12. Jandaíra
2.13. Juazeiro
2.14. Malhada
2.15. Maragogipe
2.16. Morpará
2.17. Muquém de São Francisco
2.18. Nazaré
2.19. Paratinga
2.20. Pilão Arcado
2.21. Remanso
2.22. Riachão das Neves
2.23. Rodelas
2.24. Salinas da Margarida
2.25. Salvador
2.26. Santo Amaro
2.27. Saubara
2.28. Sento Sé
2.29. Serra do Ramalho
2.30. Sobradinho
2.31. São Francisco do Conde
2.32. Sítio do Mato
2.33. Valença
2.34. Vera Cruz
2.35. Xique-Xique
3. Unidade Federativa: Maranhão
3.1. Anajatuba
3.2. Araioses
3.3. Bacabal
3.4. Bom Jardim
3.5. Icatu
3.6. Magalhães de Almeida
3.7. Matinha
3.8. Paço do Lumiar
3.9. Pedro do Rosário
3.10. Pindaré-Mirim
3.11. Pinheiro
3.12. Pio XII
3.13. Raposa
3.14. Rosário
3.15. Santa Helena
3.16. Santa Inês
3.17. Santa Luzia do Paruá
3.18. Santa Quitéria do Maranhão
3.19. São Bernardo
3.20. São José de Ribamar
3.21. São João Batista
3.22. São Luís
3.23. Tutóia
3.24. Urbano Santos
3.25. Viana
3.26. Zé Doca
4. Unidade Federativa: Pará
4.1. Abaetetuba
4.2. Baião
4.3. Breu Branco
4.4. Breves
4.5. Cachoeira do Arari
4.6. Cametá
4.7. Curralinho
4.8. Gurupá
4.9. Igarapé-Miri
4.10. Limoeiro do Ajuru
4.11. Mocajuba
4.12. Monte Alegre
4.13. Muaná
4.14. Óbidos
4.15. Oeiras do Pará
4.16. Ponta de Pedras
4.17. Prainha
4.18. Salvaterra
4.19. Santarém
4.20. Soure
4.21. São Sebastião da Boa Vista
4.22. Tucuruí
5. Unidade Federativa: Piauí
5.1. Barras
5.2. Buriti dos Lopes
5.3. Cajueiro da Praia
5.4. Campo Largo do Piauí
5.5. Guadalupe
5.6. Ilha Grande
5.7. Joca Marques
5.8. José de Freitas
5.9. Luzilândia
5.10. Luís Correia
5.11. Madeiro
5.12. Matias Olímpio
5.13. Murici dos Portelas
5.14. Nossa Senhora dos Remédios
5.15. Parnaíba
5.16. Teresina