Resolução MTE/CODEFAT Nº 1027 DE 10/11/2025


 Publicado no DOU em 24 nov 2025


Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego do pescador artesanal, nos termos da Lei Nº 10779/2003, e suas alterações, e estabelece as regras de transição.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos V, X, XIV e XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em observância ao disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.202477/2025-14, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as normas e procedimentos para a recepção, processamento, identificação e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao pescador artesanal, em observância à Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que estabelece sua aplicação para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 2º O benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao Pescador Artesanal tem por finalidade prover assistência financeira temporária durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie.

Art. 3º Fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar.

Art. 4º O benefício constitui direito pessoal e intransferível do pescador artesanal e será devido mediante o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 5º É assegurado ao pescador artesanal o direito de requerer o benefício do seguro-desemprego, devendo comprovar os seguintes requisitos e condições:

I - exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizada como profissão habitual ou principal meio de vida, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor;

II - não dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

III - não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; e

IV - possuir domicílio em município abrangido nos limites geográficos definidos em ato normativo que institui o período de defeso.

Art. 6º Considera-se período de defeso de atividade pesqueira aquele fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Art. 7º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O requerimento digital deverá ser feito por meio do portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet, ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando o serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal".

§ 2º O atendimento presencial será realizado em casos de impossibilidade técnica ou operacional comprovada, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo, o pescador artesanal deverá apresentar documento de identificação civil com foto, informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, além dos documentos específicos previstos no art. 9º desta Resolução.

§ 4º Ao requerente do benefício de que trata esta Resolução será solicitado o registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 8º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 9º Para a habilitação ao benefício, o pescador artesanal deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato do requerimento, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o CODEFAT venha a estabelecer:

I - Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - cópia do comprovante de residência com data de emissão não superior ao período entre o término do defeso anterior e o início do atual.

Art. 10. No ato do requerimento, por meio digital ou presencial, o pescador artesanal deverá assinar termo declaratório ou confirmar termo de aceite eletrônico, declarando sob as penas da lei o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, a veracidade das informações prestadas e a ciência das condições de suspensão e cancelamento.

Parágrafo único. A confirmação do termo declaratório ou termo de aceite eletrônico implica na anuência expressa do pescador artesanal para que as notificações relacionadas ao benefício sejam realizadas exclusivamente por meio digital, incluindo deferimento, indeferimento ou cumprimento de exigências.

Art. 11. Os critérios exigidos para habilitação ao benefício serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas e por meio de cruzamento com informações de bases de dados oficiais.

§ 1º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício.

§ 2º Nos termos do § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego terá acesso garantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego.(Parágrafo alterado conforme retificação realizada no DOU de 26/11/2025).

Art. 12. Conforme disposto no § 6º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal e para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento. (Parágrafo alterado conforme retificação realizada no DOU de 26/11/2025).

Parágrafo único. O pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade das informações complementares de que trata o caput do artigo para a análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.

Art. 13. As informações complementares referidas no caput do artigo anterior serão solicitadas em localidades previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em critérios técnicos.

Parágrafo único. A seleção das localidades será formalizada por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser amplamente divulgada nos canais oficiais.

Art. 14. A ausência injustificada do pescador artesanal à coleta complementar de informações de que trata o art. 12 ensejará o indeferimento do requerimento ou a suspensão da análise.

Art. 15. O benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o início do defeso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 31 de dezembro de 2025, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso.

CAPÍTULO IV - DO VALOR, PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO

Art. 16. O valor do benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal corresponderá ao valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, vigente à época do pagamento.

Art. 17. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, observando o limite máximo variável de parcelas de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

§ 1º A quantidade de parcelas a que o pescador artesanal terá direito será equivalente à duração do período de defeso estabelecido pelo órgão competente, limitada ao disposto no caput do artigo.

§ 2º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Art. 18. A primeira parcela do benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal será disponibilizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de início do período de defeso.

Parágrafo Único. Caso o requerimento seja apresentado após o início do defeso, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da data do requerimento e as parcelas subsequentes serão liberadas em intervalos de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Art. 19. O pagamento do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal, nas hipóteses de prorrogação do período de defeso em decorrência de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, nos termos da legislação, poderá ser ampliado na forma do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 20. O Ministério do Trabalho e Emprego cancelará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade ou fraude nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão público competente.

§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego terá acesso à relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso, disponibilizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Art. 21. Os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos às penalidades cível e criminal, além de:

I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e

III - impedimento de ser habilitado ao benefício por três anos.

Parágrafo único. Em caso de suspeita de falsidade nas informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras para o cancelamento do benefício, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS

Art. 22. Os valores do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal recebidos irregularmente serão restituídos integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme Lei nº 7.998, de 1990, Art. 25-A e Art. 4º-A da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

§ 1º Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

§ 2º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da efetiva restituição.

§ 3º O direito da Administração Pública de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. No caso de indeferimento do requerimento ou de cessação do pagamento do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso administrativo ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto no portal Gov.br, no aplicativo CARTEIRA DE TRABALHO Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O prazo para interposição de recurso e para o cumprimento de exigências será de sessenta dias, contados a partir da notificação de indeferimento e da ciência da decisão que indeferir o recurso, respectivamente.

§ 3º O requerente será considerado ciente após o prazo de cinco dias contados a partir do registro do resultado no sistema.

§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para deferimento ou indeferimento do benefício, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

§ 5º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício, devendo as alterações serem providenciadas diretamente pelos interessados.

§ 6º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no § 5º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.

§ 7º Os recursos interpostos por meio das plataformas digitais oficiais poderão ter prioridade na análise, em relação àqueles apresentados no atendimento presencial, observada a ordem de protocolo.

Art. 24. Os recursos interpostos nas hipóteses do caput do art. 23 desta Resolução serão julgados em única instância pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.

§ 2º Na hipótese do §1º do artigo o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art. 23 desta Resolução.

Art. 25. Julgado procedente o recurso administrativo, o benefício será disponibilizado ao trabalhador conforme os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 26. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.

Art. 27. O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal Gov.br e no aplicativo CARTEIRA DE TRABALHO Digital.

CAPÍTULO VIII - DO MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 28. O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego do pescador artesanal, embora de caráter pessoal e intransferível, poderá ser exercido por meio de mandatário legalmente constituído, mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

Parágrafo único. O mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício seguro-desemprego, e o mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência ao defeso objeto do requerimento.

Art. 29. Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. As disposições desta Resolução, em conformidade com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que altera a Lei nº 10.779, de 2003, aplicam-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, estabelecendo as normas gerais de transição para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal.

§ 1º Para os períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente à época, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Instituto Nacional do Seguro Social para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego definirá plano de implementação detalhado para operacionalizar as providências determinadas na Lei nº 10.779/2003 e comunicará ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a atualização das ações no tocante às seguintes exigências:

I - apresentação de, no mínimo, 6 (seis) notas fiscais de venda do pescado;

II - comprovação da contribuição previdenciária mensal; e

III - comprovação do exercício de atividade pesqueira por meio de dados periódicos.

Art. 31. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022:

I) o § 5º do art. 3º;

II) o inciso V do art. 12; e

III) o parágrafo único do art. 14.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ LEITE

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.027, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego do pescador artesanal, nos termos da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e suas alterações, e estabelece as regras de transição.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos V, X, XIV e XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em observância ao disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.202477/2025-14, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as normas e procedimentos para a recepção, processamento, identificação e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao pescador artesanal, em observância à Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que estabelece sua aplicação para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 2º O benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao Pescador Artesanal tem por finalidade prover assistência financeira temporária durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie.

Art. 3º Fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar.

Art. 4º O benefício constitui direito pessoal e intransferível do pescador artesanal e será devido mediante o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 5º É assegurado ao pescador artesanal o direito de requerer o benefício do seguro-desemprego, devendo comprovar os seguintes requisitos e condições:

I - exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizada como profissão habitual ou principal meio de vida, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor;

II - não dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

III - não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; e

IV - possuir domicílio em município abrangido nos limites geográficos definidos em ato normativo que institui o período de defeso.

Art. 6º Considera-se período de defeso de atividade pesqueira aquele fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Art. 7º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O requerimento digital deverá ser feito por meio do portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet, ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando o serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal".

§ 2º O atendimento presencial será realizado em casos de impossibilidade técnica ou operacional comprovada, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo, o pescador artesanal deverá apresentar documento de identificação civil com foto, informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, além dos documentos específicos previstos no art. 9º desta Resolução.

§ 4º Ao requerente do benefício de que trata esta Resolução será solicitado o registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 8º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

Art. 9º Para a habilitação ao benefício, o pescador artesanal deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato do requerimento, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o CODEFAT venha a estabelecer:

I - Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - cópia do comprovante de residência com data de emissão não superior ao período entre o término do defeso anterior e o início do atual.

Art. 10. No ato do requerimento, por meio digital ou presencial, o pescador artesanal deverá assinar termo declaratório ou confirmar termo de aceite eletrônico, declarando sob as penas da lei o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, a veracidade das informações prestadas e a ciência das condições de suspensão e cancelamento.

Parágrafo único. A confirmação do termo declaratório ou termo de aceite eletrônico implica na anuência expressa do pescador artesanal para que as notificações relacionadas ao benefício sejam realizadas exclusivamente por meio digital, incluindo deferimento, indeferimento ou cumprimento de exigências.

Art. 11. Os critérios exigidos para habilitação ao benefício serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas e por meio de cruzamento com informações de bases de dados oficiais.

§ 1º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício.

§ 2º Nos termos do § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.232, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego terá acesso garantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego.

Art. 12. Conforme disposto no § 6º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.232, de 4 de novembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal e para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento.

Parágrafo único. O pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade das informações complementares de que trata o caput do artigo para a análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.

Art. 13. As informações complementares referidas no caput do artigo anterior serão solicitadas em localidades previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em critérios técnicos.

Parágrafo único. A seleção das localidades será formalizada por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser amplamente divulgada nos canais oficiais.

Art. 14. A ausência injustificada do pescador artesanal à coleta complementar de informações de que trata o art. 12 ensejará o indeferimento do requerimento ou a suspensão da análise.

Art. 15. O benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o início do defeso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 31 de dezembro de 2025, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso.

CAPÍTULO IV - DO VALOR, PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO

Art. 16. O valor do benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal corresponderá ao valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, vigente à época do pagamento.

Art. 17. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, observando o limite máximo variável de parcelas de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

§ 1º A quantidade de parcelas a que o pescador artesanal terá direito será equivalente à duração do período de defeso estabelecido pelo órgão competente, limitada ao disposto no caput do artigo.

§ 2º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Art. 18. A primeira parcela do benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal será disponibilizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de início do período de defeso.

Parágrafo Único. Caso o requerimento seja apresentado após o início do defeso, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da data do requerimento e as parcelas subsequentes serão liberadas em intervalos de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Art. 19. O pagamento do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal, nas hipóteses de prorrogação do período de defeso em decorrência de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, nos termos da legislação, poderá ser ampliado na forma do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 20. O Ministério do Trabalho e Emprego cancelará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade ou fraude nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão público competente.

§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego terá acesso à relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso, disponibilizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Art. 21. Os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos às penalidades cível e criminal, além de:

I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e

III - impedimento de ser habilitado ao benefício por três anos.

Parágrafo único. Em caso de suspeita de falsidade nas informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras para o cancelamento do benefício, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS

Art. 22. Os valores do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal recebidos irregularmente serão restituídos integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme Lei nº 7.998, de 1990, Art. 25-A e Art. 4º-A da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025.

§ 1º Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

§ 2º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da efetiva restituição.

§ 3º O direito da Administração Pública de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. No caso de indeferimento do requerimento ou de cessação do pagamento do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso administrativo ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto no portal Gov.br, no aplicativo CARTEIRA DE TRABALHO Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O prazo para interposição de recurso e para o cumprimento de exigências será de sessenta dias, contados a partir da notificação de indeferimento e da ciência da decisão que indeferir o recurso, respectivamente.

§ 3º O requerente será considerado ciente após o prazo de cinco dias contados a partir do registro do resultado no sistema.

§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para deferimento ou indeferimento do benefício, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

§ 5º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício, devendo as alterações serem providenciadas diretamente pelos interessados.

§ 6º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no § 5º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.

§ 7º Os recursos interpostos por meio das plataformas digitais oficiais poderão ter prioridade na análise, em relação àqueles apresentados no atendimento presencial, observada a ordem de protocolo.

Art. 24. Os recursos interpostos nas hipóteses do caput do art. 23 desta Resolução serão julgados em única instância pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.

§ 2º Na hipótese do §1º do artigo o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art. 23 desta Resolução.

Art. 25. Julgado procedente o recurso administrativo, o benefício será disponibilizado ao trabalhador conforme os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 26. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.

Art. 27. O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal Gov.br e no aplicativo CARTEIRA DE TRABALHO Digital.

CAPÍTULO VIII - DO MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 28. O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego do pescador artesanal, embora de caráter pessoal e intransferível, poderá ser exercido por meio de mandatário legalmente constituído, mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

Parágrafo único. O mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício seguro-desemprego, e o mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência ao defeso objeto do requerimento.

Art. 29. Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. As disposições desta Resolução, em conformidade com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que altera a Lei nº 10.779, de 2003, aplicam-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, estabelecendo as normas gerais de transição para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal.

§ 1º Para os períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente à época, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Instituto Nacional do Seguro Social para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego definirá plano de implementação detalhado para operacionalizar as providências determinadas na Lei nº 10.779/2003 e comunicará ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a atualização das ações no tocante às seguintes exigências:

I - apresentação de, no mínimo, 6 (seis) notas fiscais de venda do pescado;

II - comprovação da contribuição previdenciária mensal; e

III - comprovação do exercício de atividade pesqueira por meio de dados periódicos.

Art. 31. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022:

I) o § 5º do art. 3º;

II) o inciso V do art. 12; e

III) o parágrafo único do art. 14.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ LEITE

Presidente do Conselho