Publicado no DOU em 21 nov 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, do Marrocos e do México para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração maior que 55% e menor que 105% de H3PO4, classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.001571/2025-69 restrito e 19972.001570/2025-14 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 17 de novembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China, do Marrocos e do México para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, do Marrocos e do México para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração maior que 55% e menor que 105% de H3PO4, classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001571/2025-69 restrito e 19972.001570/2025-14 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo Único da presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001571/2025-69 restrito e 19972.001570/2025-14 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&i d_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidofosforico@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DO HISTÓRICO
1.1. Dos antecedentes
1. Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, Marrocos e México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001685/2024-28 (confidencial).
2. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, originárias da China, do Marrocos e do México e de dano decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, propondo o início da investigação.
3. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela.
4. Durante a instrução processual, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer SEI nº 1202/2025/MDIC, de 18 de junho de 2025, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025.
1.2. Da petição
5. Em 30 de julho de 2025, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda, doravante também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, Marrocos e México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001570/2025-14 (confidencial).
6. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente em 06 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação. Em relação ao escopo da investigação, esclareceu-se que, embora a indústria doméstica não fabrique ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração menores que 75% ou maiores que 85%, seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, a fabricação e comercialização de ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Assim, o escopo da presente investigação abarca o ácido fosfórico purificado grau alimentício com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105%.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
7. Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, Marrocos e México foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 7411/2025/MDIC e 7412/2025/MDIC; nº 7414/2025/MDIC e nº 7430/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
8. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de abril de 2020 a março de 2025, a peticionária apresentou-se como única produtora nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de abril de 2020 a março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM.
10. A ABIQUIM apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 08 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4.
11. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, os requisitos de admissibilidade da petição foram cumpridos.
1.5. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China, do Marrocos e do México; a ABIQUIM, entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
14. [CONFIDENCIAL]
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, de grau alimentício.
16. Posteriormente, em resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, que solicitou informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária informou que, embora não fabrique ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração menores que 75% ou maiores que 85%, seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, a fabricação e comercialização de ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%, sendo estes similares e possuindo os mesmos usos e aplicações do produto fabricado pela peticionária, bem como importados sob o mesmo NCM. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que o produto objeto da investigação consiste no ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração maiores que 55% e menores que 105%.
17. O ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de alimentos e bebidas, como acidulante, nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício. É igualmente usado como um agente para tratamentos de metais, na indústria de açúcar e como um aditivo para refratários ou como composto na indústria de fertilizantes, bem como em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do grau alimentício requer nível de pureza específico, ainda que a o produto se destine a outras aplicações. Já o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abarcado pelo escopo da investigação.
18. Segundo a petição, o ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido; seu ponto de fusão é de 21,1 °C e ponto de ebulição, 158 °C. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos.
19. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico grau fertilizante também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por um processo de purificação através de extração por solvente.
20. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais:
- 1ª etapa: Digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte (ácido sulfúrico). Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto);
- 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem;
- 2ª etapa: filtração: nesta etapa há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há um rendimento melhor; entretanto, a pureza é reduzida e o produto mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, o qual não possui aplicações relevantes.
21. A peticionária informou ainda que na China há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4). Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de fósforo (P2O5). No próximo passo o P2O5 reage com água para formação do ácido fosfórico.
22. A peticionária informou que o processo produtivo do produto sob análise no Marrocos e no México adotaria a rota úmida de produção do ácido fosfórico.
23. Quanto a normas e regulamentos técnicos, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de qualidade e pureza para ingredientes alimentícios. A certificação quanto ao atendimento dos padrões do FCC pode ser exigida em determinados mercados.
24. Ademais, a petição citou o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives), que consiste em comitê científico conjunto da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) e da OMS (Organização Mundial da Saúde) responsável por avaliar a segurança de aditivos alimentares. O comitê emite recomendações científicas que podem servir de base para legislações e decisões regulatórias de países.
25. Citou-se ainda o regulamento (UE) nº 231/2012, que consiste em um conjunto de regras da União Europeia que especifica os critérios de pureza para aditivos alimentares. Um produtor de ácido fosfórico que deseja exportar para a UE deve assegurar que o produto atenda às especificações da CE 231/2012 para ser aceito no mercado europeu.
26. No contexto brasileiro, a petição citou:
a. a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade. Se o ácido fosfórico for utilizado como aditivo em alimentos, é essencial que ele atenda aos LMT de contaminantes estabelecidos pela RDC nº 722;
b. O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA). Caso o ácido fosfórico seja utilizado no processamento desses produtos, as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e segurança alimentar estabelecidas neste decreto;
c. o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil. Se o ácido fosfórico for utilizado no processamento desses produtos, as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e segurança alimentar estabelecidas pelo RIISPOA; e
d. o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA_ para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pelas leis nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890/2013; e a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
27. O ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
28. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente de 10% para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução para 8% por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.
29. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva.
30. Em outubro de 2024, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, de que trata a Resolução Gecex nº 272/2021, com alíquota do I.I. de 17,5% e vigência de 15/10/2024 a 14/10/2025. Trata-se de lista de elevação tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
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Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (ao final de P5 - março de 2025) |
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Código do SH |
Descrição |
TEC (%) |
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2809.20 |
Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
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2809.20.1 |
Ácido fosfórico |
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2809.20.11 |
Com teor de ferro inferior a 750ppm |
17,5% |
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Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
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31. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2809.20.11:
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Preferências Tarifárias - subposição 2809.20 da NCM |
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País |
Base legal |
Preferência |
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Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 - 2022 |
100 % |
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Mercosul - Egito |
ALC - 2017 |
01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026 - 100% |
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Mercosul - Israel |
ALC - 2017 |
100% |
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Países em desenvolvimento |
SGPC - 2002 |
10% |
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México |
ACE 53 NALADI 1996 |
25% |
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Fonte: SISCOMEX Elaboração: DECOM |
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2.2. Do produto fabricado no Brasil
32. O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, apresentando como principais matérias-primas o ácido fosfórico grau fertilizante e o ácido sulfúrico.
33. A peticionária informou, quanto aos canais de distribuição, que a própria fabricante realiza vendas diretas a clientes, distribuidores comerciais homologados e revendedores.
34. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou utilizar a rota úmida, por meio da qual o ácido fosfórico bruto (MGA), inicialmente, passa por uma reação de desulfatação e, posteriormente, por um processo de evaporação para subir sua concentração a 80%, seguido por uma desarsenização.
35. Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e então oxidado. Segue para a primeira extratora onde ocorre a primeira extração líquido-líquido para retirada de contaminantes. O produto resultante é enviado para a segunda extratora e, então, para lavagem e retirada do solvente.
36. Posteriormente, o produto passa por um processo de descoloração, seguido de evaporação para ajustar a concentração à 85%. Segue então para a desfluorização e nova oxidação para obtenção do ácido fosfórico 85% purificado. As outras concentrações são produzidas por posterior diluição, de acordo com a demanda.
37. Não há impedimento para que o produto seja utilizado para outras finalidades além da indústria alimentícia, de forma que os regulamentos e normas poderão ser aplicados, a depender da destinação do ácido fosfórico.
2.3. Da similaridade
38. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
39. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio de processos de produção semelhantes (com variações relacionadas à rota produtiva empregada pela China);
- apresentam composição química semelhante, podendo haver diferenças no grau de pureza do produto, e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções;
- estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
- possuem os mesmos usos e aplicações;
- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e
- são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
40. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em ácido fosfórico purificado com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105% de H3PO4, de grau alimentício, usado como um clarificador em indústrias de alimentos e bebidas, como um acidulante ou nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício.
41. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao do produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
42. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
43. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
44. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a empresa ICL é a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
45. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
46. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
47. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno da China. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custo da peticionária, considerando custo de produção acrescido de razoável montante relativo a outras despesas (gerais, administrativas, comerciais e de lucro), nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
48. O valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
- margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
49. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
50. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition" do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno chinês. A partir deles, procedeu-se ao cálculo da média do preço da matéria-prima no 3º e 4º trimestres de 2024 e 1º trimestre de 2025, considerando P5. Conservadoramente, a peticionária optou por não utilizar o preço do produto importado pela China, alegando o objetivo de evitar superestimações, tendo em vista que as estatísticas de importação consideram tanto o ácido fosfórico grau fertilizante quanto o purificado e devendo-se considerar que a matéria-prima, por tratar-se de insumo, tende a ter preço inferior ao ácido fosfórico purificado.
51. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária esclareceu não haver menção específica sobre a metodologia utilizada pela publicação. Entretanto, procedeu à comparação do preço apurado com valores extraídos de outras fontes, como uma lista de preços do ácido fosfórico grau fertilizante da Claight Corporation, com base na qual o preço do insumo seria superior ao preço publicado pelo IMARC Group. Dessa forma, nos termos da petição, o preço considerado refletiria de forma conservadora os preços de ácido fosfórico grau fertilizante praticados no mercado chinês.
52. Multiplicou-se então o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno da China por um coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em tonelada de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado. No que tange ao custo unitário de outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação do custo destes insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado chinês.
53. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
|
Custos das matérias-primas - China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
837,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: IMARC Group e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.1.2. Das utilidades
54. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária utilizou a estimativa do custo da matéria-prima principal na China em P5 multiplicada por um coeficiente do custo de produção da própria ICL (custo do vapor sobre o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em sua produção). Para esta escolha, justificou a impossibilidade de precificação direta do vapor devido ao seu processo técnico de produção envolver custos altamente variáveis e de difícil quantificação.
55. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço médio ponderado na China (US$ 0,072/kWh), calculado a partir da média regional para 2024 e 2025 disponível no China Briefing. Em resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, a peticionária especificou ter utilizado os valores identificados como "standard" e Non-TOU pricing (tarifa de parte única sem diferenciação por horário) no cálculo, por fornecer medida direta e consistente do custo médio de energia por kWh, de comparação simples entre regiões e representativa do consumo médio, sendo menos complexa e variável do que as tarifas TOU.
56. O preço encontrado foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da ICL ([CONFIDENCIAL]), resultando no custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL].
57. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
|
Custo com utilidades - China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Utilidade |
Preço (US$/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Energia |
0,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: China Briefing e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.1.3. Da mão de obra
58. A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra, adotou como base o salário médio anual de um técnico operador na indústria química na origem em questão até 3 de julho de 2025, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute. O salário anual de RMB 197.982,00 foi convertido pela taxa média de câmbio apurada no Banco Central do Brasil relativa a abril de 2024 a março de 2025, totalizando US$ 27.433,10. O salário anual em dólares foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO] apurando-se o custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Custo com mão de obra - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Salário médio anual setor químico na China (US$) |
27.433,10 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[RESTRITO] |
|
Custo com mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BACEN, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.1.1.4. Dos outros custos fixos
59. A rubrica de outros custos fixos engloba, além da depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$ [CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos - China [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
||
4.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
60. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa chinesa Shandong Weifang Rainbow, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em Renminbi e os respectivos percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV e em relação à receita da empresa, referentes ao 2º, 3º e 4º trimestre de 2024 e 1º trimestre de 2025.
61. Ressalva-se que foram feitos ajustes por este Departamento nos dados apresentados pela peticionária em relação ao CPV e às Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas do 1º trimestre de 2025, a título de correções observadas em consulta ao material utilizado como fonte.
|
Shandong Weifang Rainbow |
||
|
P5 (RMB milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
10.779 |
|
|
Despesas comerciais, gerais e administrativas |
1.471 |
13,6% |
|
Despesas financeiras |
141 |
1,3% |
|
Outras despesas |
39 |
0,4% |
|
Coeficiente (Lucro/Receita) |
||
|
Receita |
13.217 |
|
|
Lucro operacional |
555 |
4% |
|
Fonte: Shandong Weifang Rainbow Elaboração: DECOM |
||
62. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
63. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para a China:
|
Valor Normal Construído - China (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/t) |
|
1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
|
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
|
1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
|
1.3. Embalagens |
[CONF.] |
|
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído ex-fabrica (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
64. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na China, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.1.2. Do preço de exportação
65. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
66. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando a NCM 2809.20.11.
67. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de abril de 2024 a março de 2025, pelo respectivo volume importado, e subtraindo as despesas de exportação encontradas, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.1.3. Da margem de dumping
68. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
69. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
|
Margem de Dumping - China [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
818,60 |
80% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.2. Do Marrocos
4.2.1. Do valor normal
70. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
71. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
72. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno do Marrocos. Assim, diante das alternativas disponíveis, foi apresentado, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando coeficientes técnicos das principais matérias-primas e de outros itens indiretos, indicando a quantidade necessária de cada material para a produção de 1 tonelada de ácido fosfórico purificado.
73. O valor normal para o Marrocos, apurado a partir de metodologia e informações apresentadas pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas operacionais (gerais, administrativas, comerciais e financeiras); e
- margem de lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
74. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
75. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition" do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno marroquino. A partir deles, procedeu-se ao cálculo da média do preço da matéria-prima no 3º e 4º trimestres de 2024 e 1º trimestre de 2025, considerando P5. Conservadoramente, a peticionária optou por não utilizar o preço do produto importado, alegando o objetivo de evitar superestimações, tendo em vista que ambas as estatísticas consideram tanto o ácido fosfórico grau fertilizante quanto o purificado e devendo-se considerar que a matéria-prima, por tratar-se de insumo, tende a ter preço inferior ao ácido fosfórico purificado.
76. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária esclareceu não haver menção específica sobre a metodologia utilizada pela publicação. Entretanto, procedeu à comparação do preço apurado com valores extraídos de outras fontes, como uma lista de preços do ácido fosfórico grau fertilizante da PriceWath, com base na qual o preço do insumo seria superior ao preço publicado pelo IMARC Group. Dessa forma, nos termos da petição, o preço considerado refletiria de forma conservadora os preços de ácido fosfórico grau fertilizante praticados no mercado marroquino.
77. Multiplicou-se então o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno do Marrocos por um coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em tonelada de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
78. No que tange ao custo unitário de outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação do custo destes insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado marroquino.
79. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
|
Custos das matérias-primas - Marrocos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
901,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: IMARC Group e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.2.1.2. Das utilidades
80. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária utilizou a estimativa do custo da matéria-prima principal no Marrocos em P5 multiplicada por um coeficiente do custo de produção da própria ICL (custo do vapor sobre o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em sua produção). Para esta escolha, justificou a impossibilidade de precificação direta do vapor devido ao seu processo técnico de produção envolver custos altamente variáveis e de difícil quantificação.
81. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 2024 no Marrocos, disponível no Global Petrol Prices (0,119 USD/kWh). A peticionária justificou esta escolha, em detrimento da média de 2023 a 2025 disponível, devido ao preço de 2024 corresponder à mediana temporal do período sob análise (abril de 2024 a março de 2025), sendo mais adequado às condições de mercado vigentes em relação a um valor que incorporaria períodos fora do escopo considerado.
82. O preço encontrado foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da ICL ([CONFIDENCIAL]), resultando no custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL].
83. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
|
Custo com utilidades - Marrocos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Utilidade |
Preço - (US$/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Energia |
0,12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.2.1.3. Da mão de obra
84. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como base o salário médio anual de um técnico operador na indústria química na origem em questão até 8 de julho de 2025, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute. O salário anual de MAD 162.299 foi convertido pela taxa média de câmbio apurada no Banco Central do Brasil relativa a abril de 2024 a março de 2025, totalizando US$ 16.369,61. O salário anual em dólares foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO], apurando-se o custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Custo com mão de obra - Marrocos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Salário médio anual setor químico no Marrocos (US$) |
16.369,61 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[REST.] |
|
Custo com mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BACEN, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.2.1.4. Dos outros Custos Fixos
85. A rubrica de outros custos fixos engloba, além da depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$ [CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos - Marrocos [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
||
4.2.1.5. Das despesas Operacionais e Lucro
86. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina Emaphos, parte do conglomerado OCP Group e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico na origem. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em MAD e os respectivos percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV e em relação à receita da empresa, referentes à 2024 - a peticionária informou que não foram identificados dados disponíveis publicamente para 2025.
|
Emaphos |
||
|
P5 (MAD milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
2.442,00 |
|
|
Despesas comerciais, gerais e administrativas |
184,00 |
7,5% |
|
Despesas financeiras |
42,00 |
1,7% |
|
Outras despesas |
0,0% |
|
|
Coeficiente (Lucro/Receita) |
||
|
Receita |
2808 |
|
|
Lucro operacional |
25 |
0% |
|
Fonte: Emaphos Elaboração: DECOM |
||
87. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído. Constatou-se que a empresa operou com prejuízo operacional no período em questão. Nesse sentido, optou-se por não somar nenhum valor a título de lucro, para fins da construção do valor normal.
4.2.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
88. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para o Marrocos:
|
Valor Normal Construído - Marrocos (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/t) |
|
1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
|
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
|
1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
|
1.3. Embalagens |
[CONF.] |
|
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído ex-fabrica (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
89. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Marrocos, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.2.2. Do preço de exportação
90. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
91. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico do Marrocos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando a NCM 2809.20.11.
92. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Marrocos, no período de abril de 2024 a março de 2025, pelo respectivo volume importado, e subtraindo as despesas de exportação encontradas, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação -Marrocos [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.2.3. Da margem de dumping
93. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
94. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o Marrocos com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.2.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pelo Marrocos, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
|
Margem de Dumping - Marrocos [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
710,98 |
65% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.3. Do México
4.3.1. Do valor normal
95. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
96. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
97. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno do México. Assim, diante das alternativas disponíveis, foi apresentado, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando coeficientes técnicos das principais matérias-primas e de outros itens indiretos, indicando a quantidade necessária de cada material para a produção de 1 tonelada de ácido fosfórico purificado.
98. O valor normal para o México, apurado a partir de metodologia e informações apresentadas pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas operacionais (gerais, administrativas, comerciais e financeiras); e
- margem de lucro.
4.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
99. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
100. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária informou que não obteve acesso a dados públicos sobre o preço no mercado interno mexicano. Assim, o custo do ácido fosfórico grau fertilizante foi estimado a partir das importações mexicanas do insumo em questão. Os dados para esta estimativa foram obtidos a partir de informações relativas ao código HS 2809.20 disponíveis no TradeMap, utilizando dados de exportação de outros países para o México (valor FOB e quantidades no período P5). A peticionária justificou tal metodologia por não ter encontrado dados confiáveis de importação direta do código mencionado na origem.
101. Para internalização do custo, considerou-se ainda (i) o imposto de importação pago na origem para o código supramencionado, obtido por meio do WTO Tariff Data e; (ii) despesas de internação e frete interno, estes estimados a partir de uma média dos custos indicados no relatório Doing Bussiness in Mexico para a Cidade do México e Monterrey.
102. O código HS 2809.20 foi utilizado considerando que o México não adota código específico para o produto de grau fertilizante. Assim, uma vez que a classificação utilizada pode conter outros subtipos que não o ácido fosfórico grau alimentício, procedeu-se a um ajuste para estimar o quantitativo das importações que fazem parte, de fato, do escopo da investigação. Para isso, foi apurada a participação do valor e volume importado do ácido fosfórico grau alimentício no valor e volume importado da subposição 2809.20 pelo Brasil em P5 a partir dos dados do ComexStat. Foram encontrados os percentuais 24% e 14%, os quais foram deduzidos do valor e volume importado pelo México na subposição 2809.20.
103. Posteriormente, o custo de ácido fosfórico grau fertilizante construído no México foi apurado por meio da multiplicação do preço do produto importado por um coeficiente técnico obtido através da estrutura de custos da ICL, expresso em tonelada de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
104. No que tange ao custo unitário de outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação do custo destes insumos sobre o custo estimado da matéria-prima principal (ácido fosfórico grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado mexicano.
105. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
|
Custos das matérias-primas - México [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
860,09 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: TradeMap,WTO, Banco Mundial e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.3.1.2. Das utilidades
106. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária utilizou a estimativa do custo da matéria-prima principal no México em P5 multiplicada por um coeficiente do custo de produção da própria ICL (custo do vapor sobre o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em sua produção). Para esta escolha, justificou a impossibilidade de precificação direta do vapor devido ao seu processo técnico de produção envolver custos altamente variáveis e de difícil quantificação.
107. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 2024 no México, disponível no Global Petrol Prices (0,21 USD/kWh). A peticionária justificou esta escolha, em detrimento da média de 2023 a 2025 disponível, devido ao preço de 2024 corresponder à mediana temporal do período sob análise (abril de 2024 a março de 2025), sendo mais adequado às condições de mercado vigentes em relação a um valor que incorporaria períodos fora do escopo considerado.
108. O preço encontrado foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da ICL ([CONFIDENCIAL]), resultando no custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL].
109. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
|
Custo com utilidades - México [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Utilidade |
Preço - (US$/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Energia |
0,21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.3.1.3. Da mão de obra
110. A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra, adotou como base o salário médio anual de um técnico operador na indústria química na origem em questão até 8 de julho de 2025, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute. O salário anual de MXN 313.683 foi convertido pela taxa média de câmbio apurada no Banco Central do Brasil relativa a abril de 2024 a março de 2025, totalizando US$ 16.373,22. O salário anual em dólares foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período ([RESTRITO]), apurando-se o custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Custo com mão de obra - México [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Salário médio anual setor químico no México (US$) |
16.373,22 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[REST.] |
|
Custo com mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BACEN, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.3.1.4. Dos outros custos fixos
111. A rubrica de outros custos fixos engloba, além da depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$ [CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos - Marrocos [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
||
4.3.1.5. Das despesas operacionais e lucro
112. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa mexicana Peñoles, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em dólares estadunidenses e os respectivos percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV e em relação à receita da empresa, referentes ao 2º, 3º e 4º trimestre de 2024 e 1º trimestre de 2025.
113. A peticionária informou que, no caso específico das despesas gerais e administrativas do 4º trimestre de 2024, uma vez que não foi indicado o valor, mas apenas a variação percentual e absoluta dessas despesas, foi estimado o valor correspondente conforme memória de cálculo indicada no ANEXO 9.4.1B - MÉXICO apresentado na petição.
114. Ressalta-se ainda que foram realizados ajustes por este Departamento em relação às despesas financeiras, visando refletir o resultado financeiro - e não o valor de receitas e despesas aglutinadas, conforme enviado -, bem como foram desconsiderados os valores enviados como sendo de "Outras despesas", visto que não refletem propriamente outras despesas operacionais.
|
Peñoles |
||
|
P5 (US$ milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
4.853 |
|
|
Despesas comerciais, gerais e administrativas |
709 |
14,6% |
|
Despesas financeiras |
129 |
2,6% |
|
Outras despesas |
||
|
Coeficiente (Lucro/Receita) |
||
|
Receita |
7.052 |
|
|
Lucro operacional |
298 |
4% |
|
Fonte: Peñoles Elaboração: DECOM |
||
115. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.3.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
116. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para o México:
|
Valor Normal Construído - México (delivered) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
Custo (US$/t) |
|
1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
|
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
|
1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
|
1.3. Embalagens |
[CONF.] |
|
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído ex-fabrica (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
117. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no México, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.3.2. Do preço de exportação
118. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
119. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando a NCM 2809.20.11.
120. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de abril de 2024 a março de 2025, pelo respectivo volume importado, e subtraindo as despesas de exportação encontradas, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - México |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.3.3. Da margem de dumping
121. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
122. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o México com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.2.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pelo México, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
|
Margem de Dumping - México [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
824,61 |
70% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
123. As margens de dumping apuradas para a China, Marrocos e México demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de ácido fosfórico dessas origens para o Brasil, realizadas no período de abril de 2020 a março de 2025. Para todas as origens investigadas, as margens não são de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
124. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido fosfórico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
125. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021;
P2 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022;
P3 - 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023;
P4 - 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e
P5 - 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025.
5.1. Das importações
5.1.1. Da análise cumulativa das importações
126. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
127. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
128. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Marrocos e México corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
129. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, constatou-se aumento das exportações das origens investigadas a despeito da inclusão do produto na lista de elevação tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais, a partir de outubro de 2024. Não foram evidenciadas quaisquer outras políticas que afetasse as condições de concorrência.
130. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início, analisar de forma cumulativa os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.1.1. Do volume das importações
131. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido fosfórico purificado com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105% de H3PO4 importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2809.20.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
132. Cabe ressaltar que podem ser classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
133. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação dos produtos que apresentam grau de concentração distinto do produto objeto/similar da presente investigação.
134. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato ao ácido fosfórico analisado. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações de produtos cuja descrição não conferia certeza em relação ao grau de concentração do produto. Ao início do processo, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da presente investigação.
135. A tabela seguinte apresenta os volumes das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em ton) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
41,3 |
152,8 |
377,5 |
316,7 |
[REST.] |
|
Marrocos |
0,0 |
100,0 |
89,2 |
265,5 |
975,1 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
85,7 |
68,6 |
91,4 |
138,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(33,3%) |
79,2% |
119,7% |
10,0% |
+ 188,9% |
|
|
Bélgica |
100,0 |
63,3 |
5,0 |
3,6 |
26,5 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
515,6 |
1748,4 |
2064,1 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
185,0 |
118,6 |
70,7 |
778,5 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(34,6%) |
(83,6%) |
54,8% |
234,6% |
(44,5%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(33,6%) |
34,2% |
117,5% |
15,4% |
+ 123,5% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coréia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã. |
||||||
136. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras provenientes das origens investigadas reduziu 33,3% de P1 para P2 e cresceu 79,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 119,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 10%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 188,9% em P5, comparativamente a P1.
137. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 34,6% entre P1 e P2 e de 83,6% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve aumento de 54,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 234,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou retração de 44,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
138. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve retração de 33,6%. A partir de P2, a tendência das importações altera para crescimento: de 34,2% entre P2 e P3, 117,5% entre P3 e P4 e 15,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período (P5 em relação a P1), as importações brasileiras totais de ácido fosfórico apresentaram expansão da ordem de 123,5%.
5.1.1.2. Do valor e do preço das importações
139. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
140. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
73,1 |
327,3 |
491,7 |
418,2 |
[REST.] |
|
Marrocos |
0,0 |
100,0 |
132,3 |
233,5 |
722,4 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
110,5 |
179,8 |
122,5 |
176,9 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,8%) |
173,5% |
26,4% |
8,4% |
+ 271,5% |
|
|
Bélgica |
100,0 |
79,1 |
14,0 |
5,1 |
35,5 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
1201,1 |
2324,7 |
3030,5 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
399,6 |
336,4 |
93,0 |
996,7 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(14,6%) |
(66,9%) |
(23,5%) |
245,1% |
(25,3%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(4,7%) |
113,3% |
24,4% |
14,0% |
+ 188,5% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coréia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã. |
||||||
141. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas decresceu 0,8% de P1 para P2, mas passou a aumentar nos períodos subsequentes - sendo esse aumento de 173,5% de P2 para P3, 26,4% entre P3 e P4 e 8,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 271,5% em P5, comparativamente a P1.
142. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 14,6% entre P1 e P2, de 66,9% entre P2 e P3 e de 23,5% de P3 a P4. De P4 para P5, houve crescimento de 245,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou redução de 25,3%.
143. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 4,7%. Já entre P2 e P3, houve relevante aumento de 113,3%, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 24,4%, e entre P4 e P5, de 14%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 188,5%.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / ton) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
176,9 |
214,2 |
130,2 |
132,0 |
[REST.] |
|
Marrocos |
0,0 |
100,0 |
148,4 |
88,0 |
74,1 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
128,9 |
262,2 |
134,1 |
127,5 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
48,6% |
52,6% |
(42,5%) |
(1,5%) |
+ 28,6% |
|
|
Bélgica |
100,0 |
124,9 |
279,8 |
141,9 |
133,7 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
232,9 |
133,0 |
146,8 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
216,0 |
283,7 |
131,6 |
128,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
30,6% |
102,3% |
(50,6%) |
3,2% |
+ 34,7% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
43,6% |
58,9% |
(42,8%) |
(1,1%) |
+ 29,1% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Sérvia, Polônia, Índia, Suíça, Alemanha, Países Baixos (Holanda), Colômbia, Estados Unidos, Coréia do Sul, Japão, Israel, Argentina, Canadá, Chipre, Dinamarca, França, Itália, Paraguai, Suécia, Vietnã. |
||||||
144. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 48,6% de P1 para P2 e 52,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 42,5% entre P3 e P4 e de 1,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou variação positiva de 28,6%.
145. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 30,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 a ampliação foi de 102,3%. De P3 para P4 houve redução de 50,6%, e entre P4 e P5, aumento de 3,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 34,7%.
146. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 43,6% e de 58,9% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 42,8%, e entre P4 e P5, a retração foi de 1,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 29,1%.
5.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA)
147. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, do produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
148. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela ICL; entretanto, foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em ton) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
12,5% |
(3,9%) |
8,4% |
8,3% |
+ 26,9% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
30,0% |
(11,3%) |
(23,6%) |
2,4% |
(9,8%) |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Importações Totais |
100,0 |
66,4 |
89,1 |
193,7 |
223,5 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(33,3%) |
79,2% |
119,7% |
10,0% |
+ 188,9% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(34,6%) |
(83,6%) |
54,8% |
234,6% |
(44,5%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
115,6 |
106,7 |
75,2 |
71,1 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
59,0 |
82,5 |
165,4 |
176,2 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,4 |
110,7 |
224,3 |
227,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
58,2 |
9,9 |
14,2 |
43,7 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,6% |
(1,8%) |
(1,1%) |
9,2% |
+ 15,1% |
|
|
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
0,4% |
3,1% |
(22,0%) |
12,0% |
(9,6%) |
|
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
119,7 |
108,1 |
83,5 |
78,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
61,1 |
83,6 |
183,8 |
194,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
61,5 |
112,2 |
249,2 |
251,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
60,3 |
10,0 |
15,7 |
48,2 |
[REST.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
92,5 |
97,1 |
76,6 |
78,6 |
[REST.] |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
149. Observou-se que o indicador de volume do mercado brasileiro do produto investigado, em toneladas, cresceu 12,5% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4% entre P3 e P4 e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ácido fosfórico revelou variação positiva de 26,9%.
150. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas em toneladas revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
151. Com relação à variação da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 a retração foi de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens, em toneladas, manteve-se estável, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
152. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB; e o consumo cativo do similar nacional pela indústria doméstica.
153. Ressalta-se que as vendas internas de ácido fosfórico da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
154. O consumo cativo de ácido fosfórico apresentou as seguintes variações: +0,4% (de P1 a P2), + 3,1% (de P2 a P3), - 22,0% (de P3 a P4), e +12,0% (de P4 a P5). Considerando todo o período (P1 a P5), houve redução de 9,6%.
155. Nesse contexto, o consumo nacional aparente de ácido fosfórico apresentou o seguinte comportamento: aumento de 8,6% de P1 a P2; redução de 1,8%, de P2 a P3; de 1,1% de P3 para P4; e aumento de 9,2% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento do consumo nacional aparente de 15,1%.
156. Já a participação das importações investigadas no CNA representava [RESTRITO] em P1; [RESTRITO] em P2; [RESTRITO] em P3; [RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5. No total do período, portanto, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p.
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,4 |
110,7 |
224,3 |
227,8 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
61,5 |
112,2 |
249,2 |
251,0 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
100,6 |
134,3 |
135,6 |
129,3 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[REST.] |
|
Variação |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
54,7 |
128,2 |
375,6 |
366,3 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
157. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional oscilou ao longo de todo o período investigado, apresentando as seguintes variações: de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.); de P2 a P3 [RESTRITO] (p.p); [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
158. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) no período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), o que, em crescimento percentual, correspondeu a um aumento de 188,9%.
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. Já em relação ao consumo nacional aparente, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p.
c) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
159. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
160. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF similar ou mais baixo que o preço CIF das importações brasileiras das demais origens sobretudo em P3 e P5.
161. Outrossim, embora os preços das importações das origens investigadas tenham aumentado entre P1 e P5 ([RESTRITO] %), constatou-se redução de [RESTRITO]% nesses preços de P3 a P4 e de [RESTRITO] % entre P4 e P5.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
162. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
163. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de abril de 2020 a março de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
164. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, responsável por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 1.3. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
165. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO.
166. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
167. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
168. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
27,1% |
(32,9%) |
(23,1%) |
10,2% |
(27,7%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
30,0% |
(11,3%) |
(23,6%) |
2,4% |
(9,8%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
23,3% |
(64,1%) |
(21,5%) |
37,4% |
(52,3%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
12,5% |
(3,9%) |
8,4% |
8,3% |
+ 26,9% |
|
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,6% |
(1,8%) |
(1,1%) |
9,2% |
+ 15,1% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno [em número-índice] |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
102,2 |
135,0 |
134,2 |
124,7 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
115,6 |
106,7 |
75,2 |
71,1 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
119,7 |
108,1 |
83,5 |
78,3 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
169. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 30% de P1 para P2 e diminuiu 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 23,6% entre P3 e P4 aumento de 2,4% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.
170. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve expressiva redução de 64,1%. De P3 para P4, a diminuição foi de 21,5% e, entre P4 e P5, houve aumento de 37,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 52,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
171. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
172. No tocante à participação das vendas da indústria doméstica no CNA, foram observadas as mesmas tendências para o mercado brasileiro. Assim, o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
173. A indústria doméstica informou que a capacidade instalada nominal foi calculada pelo produto da capacidade máxima diária por 365 dias por ano. Em relação à capacidade efetiva, a ICL informou que adotou a capacidade nominal deduzidos os dias de parada para manutenção (de aproximadamente 35 dias/ano). Nos termos do anexo VIII da petição, não há a fabricação de outros produtos na mesma linha de produção do produto similar.
174. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de ácido fosfórico ao longo do período em análise:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em ton) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
|
Capacidade Instalada [em número-índice] |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,3 |
100,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
122,0 |
93,3 |
69,8 |
78,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques [em número-índice] |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
19,4% |
26,9% |
(2,3%) |
11,3% |
+ 64,7% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
97,9 |
162,5 |
211,6 |
208,8 |
[REST.] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
175. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 22,0% de P1 para P2. Subsequentemente, apresentou redução de 23,5% de P2 para P3 e de 25% de P3 para P4. De P4 a P5 houve aumento de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 21,1% em P5, comparativamente a P1.
176. A capacidade instalada efetiva não apresentou variação ao longo da série.
177. O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P3 a P4, a redução foi de [CONFIDENCIAL]. Entre P4 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
178. Observou-se que o indicador de volume de estoque de ácido fosfórico apresentou aumento de 19,4% de P1 para P2 e de 26,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve redução de 2,3% e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 11,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque revelou variação positiva de 64,7% em P5, comparativamente a P1.
179. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
180. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
12,4% |
5,5% |
(3,0%) |
+ 15,0% |
||
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
12,5% |
0,9% |
(1,8%) |
+ 11,5% |
||
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
11,8% |
31,6% |
(8,0%) |
+ 35,3% |
||
|
Produtividade (em ton) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
8,4% |
(24,2%) |
(23,6%) |
12,7% |
(29,2%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,9%) |
9,7% |
15,6% |
(7,1%) |
+ 0,2% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,5%) |
7,7% |
19,4% |
(6,5%) |
+ 0,4% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(11,9%) |
13,4% |
8,8% |
(8,2%) |
(0,2%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
181. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 12,5% de P1 para P2 e 0,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 1,8%, mantendo-se estável para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 11,5% em P5, comparativamente a P1.
182. A variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise seguiu tendência similar. Houve aumento de 11,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 este aumento foi de 31,6%. De P3 para P4 houve redução de 8,0%, e, entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou aumento de 35,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
183. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 12,4%. Foi possível verificar ainda nova elevação de 5,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,8%. Entre P4 e P5 o indicador não sofreu alterações. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados aumentou 15%.
184. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 16,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,7% de P2 para P3 e de 19,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve redução de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 0,4%.
185. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 13,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,8%, e entre P4 e P5, o indicador reduziu 8,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 0,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
186. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 14,9%. De P2 para P3 houve crescimento de 9,7%, e entre P3 e P4, o aumento foi de 15,6%. Já de P4 para P5, houve retração de 7,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou aumento da ordem de 0,2%, considerado P5 em relação a P1.
187. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,2% de P2 a P3 e de 23,6% de P3 a P4. De P4 a P5 houve novo aumento da ordem de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 29,2% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
188. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de ácido fosfórico de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
30,7% |
(3,8%) |
(30,7%) |
(0,0%) |
(13,0%) |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
35,5% |
22,6% |
(32,8%) |
(8,3%) |
+ 2,3% |
|
|
Participação {A1/A} |
100,0 |
103,7 |
132,2 |
128,2 |
117,6 |
[REST.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
23,3% |
(48,3%) |
(22,4%) |
28,6% |
(36,3%) |
|
|
Participação {A2/A} |
100,0 |
94,3 |
50,7 |
56,9 |
73,1 |
[REST.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/ton) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
4,3% |
38,3% |
(12,1%) |
(10,5%) |
+ 13,5% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
0,0% |
44,1% |
(1,2%) |
(6,4%) |
+ 33,3% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
189. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 35,5% de P1 para P2 e 22,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,8% entre P3 e P4 e de 8,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 2,3% em P5, comparativamente a P1.
190. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar redução de 48,3%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 22,4%, e entre P4 e P5, o indicador teve aumento de 28,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 36,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
191. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 30,7%. Nos períodos subsequentes, essa tendência inverteu. Foi possível observar redução de 3,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 a redução foi de 30,7%. De P4 para P5 não houve alteração percentual relevante. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 13,0%, considerado P5 em relação a P1.
192. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 4,3% de P1 para P2 e 38,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,1% entre P3 e P4 e de 10,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
193. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve estabilidade de P1 a P2 e aumento de 44,1% de P2 a P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução de 1,2% e 6,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo teve variação positiva de 33,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
194. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [em número-índice] [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
35,5% |
22,6% |
(32,8%) |
(8,3%) |
+ 2,3% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
58,5% |
23,4% |
(34,1%) |
(10,3%) |
+ 15,6% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,1%) |
19,0% |
(27,1%) |
(0,6%) |
(27,6%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
17,4% |
24,7% |
(35,7%) |
(21,2%) |
(25,9%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
92,0 |
115,8 |
116,4 |
111,3 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
115,1 |
125,0 |
105,8 |
132,4 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
171,2 |
222,3 |
49,5 |
-27,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
91,1 |
120,3 |
104,8 |
85,5 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(28,3%) |
15,6% |
(21,5%) |
10,3% |
(28,2%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(19,7%) |
18,2% |
(32,9%) |
(0,8%) |
(36,8%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(19,0%) |
19,3% |
(31,1%) |
(2,8%) |
(35,2%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
61,7 |
60,1 |
65,3 |
70,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
52,9 |
49,8 |
58,2 |
70,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
59,1 |
57,1 |
57,1 |
61,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
59,8 |
58,3 |
59,8 |
63,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
195. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve retração em quase todos os períodos, com exceção de P3. De P1 para P2, a retração foi da ordem de 16,1%. De P2 a P3, houve um aumento de 19%. Já entre P3 e P4 e P4 e P5 as reduções foram de 27,1% e 0,6%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 27,6%.
196. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se retração de 28,3% e, de P2 a P3, um aumento de 15,6%. Foi possível verificar ainda queda de 21,5% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 houve redução de 10,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 28,2%.
197. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, decresceu 19,7% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 32,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 36,8% em P5, comparativamente a P1.
198. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 19,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 19,3%. De P3 para P4 houve diminuição 31,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 35,2%.
199. Observou-se que o indicador de margem bruta reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
200. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
201. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve estabilidade no indicador. Por sua vez, entre P4 e P5, foi possível identificar crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
202. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/ton) [em número-índice] [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
4,3% |
38,3% |
(12,1%) |
(10,5%) |
+ 13,5% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
21,9% |
39,2% |
(13,8%) |
(12,4%) |
+ 28,2% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(35,4%) |
34,2% |
(4,6%) |
(2,9%) |
(19,7%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,7%) |
40,7% |
(15,9%) |
(23,0%) |
(17,8%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
70,8 |
100,5 |
132,1 |
123,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
88,5 |
108,5 |
120,1 |
146,9 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
131,7 |
192,9 |
56,2 |
-30,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
70,1 |
104,4 |
119,0 |
94,8 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(44,8%) |
30,4% |
2,7% |
7,8% |
(20,4%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(38,2%) |
33,4% |
(12,2%) |
(3,1%) |
(29,9%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(37,6%) |
34,6% |
(9,8%) |
(5,0%) |
(28,1%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
203. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 21,9% de P1 para P2 e 39,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 13,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, a diminuição foi de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou aumento de 28,2% em P5, comparativamente a P1.
204. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retração de 35,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 34,2%. De P3 para P4 houve redução de 4,6%, ao passo que entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 19,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
205. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 44,8%. Foi possível verificar um aumento de 30,4% entre P2 e P3, de 2,7% de P3 para P4 e de 7,8% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 20,4%, considerado P5 em relação a P1.
206. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, decresceu 38,2% de P1 para P2 e cresceu 33,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 12,2% entre P3 e P4 e de 3,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 29,9% em P5, comparativamente a P1.
207. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 37,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 34,6%. De P3 para P4 houve retração de 9,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 28,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
208. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a ácido fosfórico.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(143,5%) |
166,6% |
(165,1%) |
105,8% |
(98,9%) |
|
|
Retorno sobre Investimento [em número-índice] |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
106,4% |
(9,5%) |
(54,6%) |
48,3% |
+ 25,6% |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
99,9% |
(64,4%) |
(4,9%) |
6,0% |
(28,3%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
103,2 |
262,4 |
125,2 |
175,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
53,0% |
(138,5%) |
1,1% |
(1,1%) |
(12,0%) |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
5,1% |
(9,3%) |
(34,0%) |
13,2% |
(20,6%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
209. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu retração da ordem de 143,5% de P1 para P2 e cresceu 166,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 165,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 105,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.
210. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
211. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 53,0% de P1 para P2 e diminuiu 138,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração na mesma medida. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 12,0% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 5,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou retração de 20,6%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
213. Em um cenário de crescimento do mercado brasileiro de ácido fosfórico grau alimentício na ordem de 26,9% - considerando os extremos da série temporal -, as vendas da indústria doméstica registraram queda, sendo esta retração de 9,8% no caso das vendas internas.
214. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa de [RESTRITO] em P5 em comparação a P1. Por outro lado, a participação das importações totais neste mercado apresentou variação positiva no mesmo montante, sendo que no caso das importações das origens investigadas, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., enquanto para outras origens o indicador manteve-se estável entre os extremos da série.
215. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que, apesar de leve crescimento das vendas da indústria doméstica em P5 (+2,4%), em relação a P4, esta apresentou redução em termos absolutos ao longo do período analisado e acentuadamente em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica não cresceu, portanto, ao longo do período de análise de dano.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
216. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [em número-índice] [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/ton) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/ton) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
26,5% |
30,8% |
(16,4%) |
(3,7%) |
+ 33,2% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
130,6 |
171,0 |
136,9 |
132,5 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
132,5 |
178,2 |
140,9 |
136,9 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
128,5 |
178,9 |
322,3 |
318,6 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
110,0 |
90,7 |
88,7 |
79,5 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
71,3 |
91,8 |
157,9 |
142,5 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
66,2 |
100,5 |
172,8 |
123,7 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
70,3 |
87,3 |
149,7 |
181,7 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos 1 |
100,0 |
72,4 |
88,6 |
155,8 |
149,6 |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos fixos 2 (Envase) |
100,0 |
85,9 |
90,9 |
116,2 |
103,8 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
26,5% |
30,8% |
(16,4%) |
(3,7%) |
+ 33,2% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
4,3% |
38,3% |
(12,1%) |
(10,5%) |
+ 13,5% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
217. O custo unitário de produção apresentou aumento de 26,5% de P1 para P2 e 30,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e de 3,7% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
218. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
219. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
220. A fim de se comparar o preço do ácido fosfórico importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
221. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, Marrocos e México, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
222. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
223. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
224. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
|
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] [em números-índice] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/ton |
100,0 |
147,4 |
220,1 |
119,7 |
134,5 |
|
Imposto de Importação R$/ton |
100,0 |
139,1 |
184,6 |
103,1 |
190,6 |
|
AFRMM R$/ton |
100,0 |
179,1 |
106,0 |
41,8 |
80,9 |
|
Despesas de Internação R$/ton |
100,0 |
147,4 |
220,1 |
119,7 |
134,5 |
|
CIF Internado R$/ton |
100,0 |
147,1 |
215,9 |
117,4 |
138,2 |
|
CIF Internado R$ atualizados/ton |
100,0 |
114,1 |
157,2 |
90,6 |
103,0 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/ton |
100,0 |
104,3 |
144,2 |
126,8 |
113,5 |
|
Subcotação R$ atualizados/ton |
(157,36) |
(926,15) |
(1.230,38) |
2.598,85 |
637,87 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
225. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
226. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registram-se aumentos de 4% de P1 para P2 e de 38 % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 12% de P3 para P4 e de 10% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, constatou-se aumento total de 13,5% nos preços de venda no mercado interno. Assim, apesar do aumento considerando os extremos da série, observou-se depressão desses preços entre P3 e P4 e P4 e P5.
227. Constatou-se, por fim, supressão do preço do produto similar doméstico de P1 a P5, considerando o aumento de 33,2% do custo de produção unitário, em maior nível, portanto, que o aumento do preço praticado pela indústria doméstica no mesmo intervalo (+13,5%).
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
228. As margens de dumping apuradas, para fins de início da investigação, alcançaram US$ 818,60/t (80%) para a China, US$710,98/t (65%) para o Marrocos e US$ 824,61/t (70%) para o México. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
229. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em P2 e P3 (11,3% e 23,6%, respectivamente), apresentando leve crescimento de P4 para P5 (2,4%), ainda insuficiente para reverter a piora do indicador quando considerados os extremos da série - período em que foi observada uma redução de 9,8% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Além disso, verificou-se que:
a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 26,9%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;
b) com relação ao volume de ácido fosfórico produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 21,1% entre P1 e P5, com destaque para o período compreendido entre de P2 e P3 (-23,5%) e entre de P3 e P4 (-25,0%);
c) a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise (P1-P5). Entretanto, o grau de ocupação da capacidade apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, com destaque para P3[CONFIDENCIAL] e P4 [CONFIDENCIAL].
d) com relação ao volume de estoques de ácido fosfórico, houve aumento ao longo de todo o período, com exceção de P4 [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, o crescimento foi de [CONFIDENCIAL]. Ao longo de toda a série (P1 a P5), o crescimento acumulado do estoque foi de [CONFIDENCIAL]. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando o maior volume em estoque, em termos relativos, do que o volume produzido do similar ao longo do período analisado;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 11,5% entre P1 e P5, impulsionado principalmente pelo crescimento de P1 para P2. Em P4 e em P5, houve, respectivamente, redução de -1,8% e estabilidade, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Já a massa salarial da produção aumentou em 0,4% de P1 a P5, com redução de -6,5% de P4 para P5. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 35,3%, embora também tenha seguido a tendência de decréscimo e estabilidade, respectivamente, em P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior; enquanto a respectiva massa salarial registrou redução de 0,2% no mesmo período;
f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 13,5% de P1 a P5. Entretanto, verificou-se redução de 10,5% de P4 para P5;
g) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de 33,2% entre P1 e P5. Constatou-se supressão do preço do produto similar doméstico visto que este aumentou menos que o custo de produção de P1 a P5. Houve, nesse cenário, piora da relação custo preço ao longo do período de análise de dano na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
h) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou diminuição a partir de P3, sendo essa nas ordens de -32,8% (P3 a P4) e -8,3% (P4 a P5). Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 2,3%;
i) o resultado bruto apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P3. Nos extremos da série, a diminuição foi de 27,6% em P5 quando comparado a P1;
j) ressalta-se que todos os resultados apresentam piora no intervalo de P1 para P5: -27,6% (resultado bruto); -28,2% (resultado operacional); -36,8% resultado operacional (exceto RF) e -35,2% resultado operacional (exceto RF e OD). Nesse mesmo sentido, entre P1 e P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.;
230. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores de volume de P1 a P5: queda nas vendas internas, produção, grau de ocupação, além de perda de participação de mercado. No que tange aos indicadores financeiros auferidos (receita líquida, resultado bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens), foi possível observar sua deterioração no comparativo de variados períodos da série, sobretudo em relação ao intervalo entre P4 e P5, quando ocorreu de forma generalizada, com poucas exceções.
231. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
232. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
233. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
234. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. A deterioração nos indicadores de volume pode ser observada de forma mais transparente no comparativo entre os extremos da série (P1 a P5), tendo sido alavancada pelas quedas observadas com maior vigor de P2 a P3 e P3 para P4, períodos em que as importações investigadas tiveram aumentos de 79,2% e 119,7%, respectivamente. Já nos indicadores financeiros, de modo inicial, observou-se sua deterioração de forma mais intensa entre P3 e P4 e P4 e P5.
235. Entre P1 e P5, o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou crescimento de 26,9%, tendo aumentos em todos os períodos avaliados, com exceção de P2 para P3 (-3,9%).
236. Por sua vez, o volume de importações de ácido fosfórico originárias das origens investigadas aumentou 188,9%, de P1 a P5, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 44,5% e 9,8%. Assim, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens mantiveram-se estáveis, e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. Por conseguinte, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, mais do que dobrando.
237. Ainda, de P1 a P5, os demais indicadores de volume da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração, coincidindo com os períodos de crescimento das importações das origens investigadas - houve queda do volume de produção no montante de 23,5% entre P2 e P3 e de 25,0% entre P3 e P4. Ainda que de P4 a P5 tenha havido um aumento de 12,7% no volume de produção, o acumulado no período foi de queda da ordem de 21,1% e, por conseguinte, redução no grau de ocupação devido à manutenção da capacidade instalada.
238. O preço CIF de ácido fosfórico das origens investigadas apresentou aumento de 3,0% entre P1 e P5, tendo crescido em todos os períodos com exceção de P4, quando apresentou queda acentuada de -42,3%. Nesse sentido, as importações de ácido fosfórico das origens investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em P4 e em P5. A tendência descente dos preços das importações investigadas a partir de P3 parece ter contribuído para a diminuição do preço praticado pela indústria doméstica de P3 a P5, intervalo em que se observou deterioração generalizada dos seus indicadores financeiros.
239. Entre P1 e P5, observou-se aumento no preço do produto similar doméstico de 13,5%, ainda que de P3 a P4 e de P4 a P5 tenha havido reduções de 12,1% e de 10,5%, respectivamente. O custo de produção unitário seguiu a mesma tendência, tendo sido majorado em 33,2% nos extremos do período analisado. O aumento do custo não se refletiu em aumento compatível do preço do produto similar doméstico, tendo se observado, portanto, a supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5.
240. O aumento do preço do produto similar de P1 a P5 (+13,5%), mesmo em cenário de redução do volume de vendas (-9,8%), viabilizou o incremento de 2,3% da receita líquida de vendas no mesmo período. Isso não obstante, observou-piora da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., nos extremos do período (de P1 a P5), o que levou à deterioração dos demais indicadores financeiros da indústria doméstica.
241. Com efeito, de P1 a P5, observou-se deterioração nos indicadores de resultado da indústria doméstica: o resultado bruto diminuiu 27,6%; o resultado operacional apresentou queda de 21,5% entre P3 e P4 e aumento de 10,3% de P4 a P5 - não sendo suficiente para reverter o resultado negativo de -28,2% nos extremos da série; o resultado operacional exceto resultado financeiro apresentou quedas de 32,9% e de 0,8%, respectivamente, em P3-P4 e P4-P5, resultando na redução do indicador de 36,8% no total do período; por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais apresentou reduções de 31,1% (entre P3 e P4) e 2,8% (entre P4 e P5), resultado em queda de 35,2% em P5 comparativamente à P1.
242. Nesse mesmo sentido, entre P1 e P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
243. Remora-se que de P3 para P4 as importações investigadas tiveram aumento substancial de 119,1%, tendo passado a ser internalizadas no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P4.
244. Acerca da melhora relativa de determinados indicadores financeiros no período entre P4 e P5, observou-se que esta não foi suficiente para compensar a piora dos resultados da indústria doméstica entre P3 e P4, intervalo em que se observou o maior aumento de volume de importações das origens investigadas, a preços decrescentes.
245. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
246. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
247. A partir da análise das importações brasileiras de ácido fosfórico, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 34,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 reduziram 83,6%. De P3 para P4, houve um aumento de 54,8% e entre P4 e P5, o aumento foi de 234,6% Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 44,5%.
248. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de ácido fosfórico importado pelo Brasil decresceu ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e, em P5, essa participação caiu para [RESTRITO] %.
249. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Houve aumento de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Ao analisar as extremidades do período, a participação das origens não investigadas no mercado brasileiro manteve-se apresentou redução de [RESTRITO] p.p.
É válido rememorar que, para o mesmo período, houve aumento de [RESTRITO] p.p na participação das origens sob análise no mercado brasileiro, ao passo em que houve redução de [RESTRITO] p.p. da participação da indústria doméstica.
250. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %), em que pese a redução de 50,6% do referido preço de P3 a P4.
251. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço, (iii) da redução de sua participação no total importado e no mercado brasileiro, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
252. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação, definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016, foi reduzida temporariamente para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução para 8% por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.Em 23 de agosto de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 391, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva.
253. Em outubro de 2024, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, da Resolução Gecex nº272/2021, tendo a alíquota do II aplicável ao produto sido majorada para 17,5%, entre 15/10/2024 e 14/10/2025, em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
O período de vigência da medida coincide parcialmente com P5 desta investigação (abril de 2024 a março de 2025), podendo ser fator explicativo do menor crescimento relativo das importações totais em P5, se comparado à P4 (+15,4%, frente à +117,5% de P3 para P4), e da menor variação relativa do preço das importações totais comparando ambos os períodos mencionados (-1,1% em de P4 para P5, comparado a -42,8% de P3 para P4). Não houve prorrogação da medida após a vigência delimitada.
254. No que tange à preferência tarifária concedida ao México, esta possui vigência anterior a abril de 2019, início de P1.
255. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento demonstram que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Em P4, observou-se subcotação expressiva, que subsistiria mesmo na ausência da redução do imposto de importação. Ademais, a subcotação persistiu em P5, em que pese a majoração temporária do referido imposto para 17,5%.
256. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
257. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 3,9% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 26,9%.
258. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 9,8% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 188,9%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.
259. Não houve, portanto, contração da demanda de ácido fosfórico ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
260. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ácido fosfórico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.5. Desempenho exportador
261. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de ácido fosfórico para o mercado externo apresentaram queda de 52,3% em P5 relativamente a P1, representando, em P5, [RESTRITO] % do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P2, as exportações da ICL representaram 40,7% desse total, maior representatividade entre os períodos analisados.
262. O fato de as exportações terem se reduzido em mais da metade entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a[CONFIDENCIAL] % do custo de produção total.
263. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção de ácido fosfórico, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
264. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
265. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 29,2% de P1 para P5.
266. Ressalte-se que o ácido fosfórico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção.
Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
267. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
268. O consumo cativo cresceu em toda a série, com exceção de P3 para P4, quando apresentou queda de 22,0%. Ainda assim, de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 9,6%.
269. A redução do volume de produção da indústria doméstica diminuiu de forma mais acentuada no mesmo intervalo (-21,1% de P1 a P5), de forma que não parece ter se deteriorado apenas em decorrência da redução do consumo cativo do produto similar.
O fato de o consumo cativo ter diminuído entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a[CONFIDENCIAL] % do custo de produção total, de forma que não se pode afastar os efeitos danosos decorrentes das importações investigadas.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
270. Não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período sob análise.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
271. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China, Marrocos e México a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
272. Ademais, os eventuais efeitos danosos decorrentes de outros fatores, dentre os quais se destacam a diminuição do consumo cativo e das exportações da indústria doméstica, não se mostraram suficientes para afastar a causalidade para fins de início da investigação.
8. DA RECOMENDAÇÃO
273. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de ácido fosfórico originárias da China, Marrocos e México realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.