Publicado no DOU em 17 nov 2025
Altera a Portaria Interministerial MME/MF Nº 2/2025, que disciplina os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins do disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei Nº 14237/2021, e no Capítulo VII do Decreto Nº 12649/2025, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, e o que consta dos Processos SEI nº 48380.000161/2025-69 e nº 19995.019992/2025-12,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................
I - ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, conforme metodologia estabelecida no Anexo II, item "A"; e
II - extraordinariamente, a critério do Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
a) quando identificadas as condições estabelecidas no Anexo II, itens "B" e "C"; ou
b) em caso de outras hipóteses identificadas pelo Comitê Gestor, nos termos de seu regimento.
.................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria Interministerial.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
(Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025)
"ANEXO I - VALORES INICIAIS DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP - PR GDP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
|
Unidade Federativa |
Preço de Referência do GLP - PR GDP (R$/13kg) |
|
nov/2025 |
|
|
Acre |
122,12 |
|
Alagoas |
91,49 |
|
Amapá |
114,17 |
|
Amazonas |
113,00 |
|
Bahia |
105,35 |
|
Ceará |
102,13 |
|
Distrito Federal |
95,52 |
|
Espírito Santo |
93,74 |
|
Goiás |
98,32 |
|
Maranhão |
107,80 |
|
Mato Grosso |
125,05 |
|
Mato Grosso do Sul |
100,04 |
|
Minas Gerais |
94,48 |
|
Pará |
105,24 |
|
Paraíba |
94,88 |
|
Paraná |
96,00 |
|
Pernambuco |
89,67 |
|
Piauí |
101,56 |
|
Rio de Janeiro |
92,12 |
|
Rio Grande do Norte |
101,03 |
|
Rio Grande do Sul |
101,33 |
|
Rondônia |
108,34 |
|
Roraima |
127,44 |
|
Santa Catarina |
108,45 |
|
São Paulo |
99,19 |
|
Sergipe |
102,84 |
|
Tocantins |
114,87 |
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
ITEM "A"
PR GDP(m+1) = PR GDP(m) + Δ P FORN + Δ T
Em que:
PR GDP = preço de referência do GLP, em reais por botijão de 13 quilogramas, adotado para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, que será usado para remunerar a revenda varejista de GLP credenciada que tenha realizado a entrega gratuita da recarga do GLP à família beneficiária;
PR GDP(m) = preço de referência do GLP praticado para o mês corrente;
PR GDP(m+1) = preço de referência do GLP para o mês subsequente (m+1);
Δ P FORN = variação acumulada do preço de realização do fornecimento primário de GLP, sem tributos, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, inciso I; e
Δ T = variação acumulada dos tributos federais e estaduais, em reais por botijão de 13 quilogramas, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, incisos II, III e IV, da Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025.
ITEM "B"
O resultado da aplicação da fórmula de cálculo do item "A" este Anexo fica condicionado à seguinte restrição:
[P ANP - PR GDP(m+1) ] UF ≤ [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL
Em que:
P ANP = preço do GLP ao consumidor final divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, por unidade federada (UF) ou para o Brasil (NACIONAL), conforme o caso.
ITEM "C"
Se a condição definida no item "B" não for atendida, o preço de referência do GLP, por unidade federada, será equivalente a:
PR GDP(m+1) = PR GDP(m) - [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL " (NR)