Portaria Interministerial MF/MME Nº 3 DE 14/11/2025


 Publicado no DOU em 17 nov 2025


Altera a Portaria Interministerial MME/MF Nº 2/2025, que disciplina os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins do disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei Nº 14237/2021, e no Capítulo VII do Decreto Nº 12649/2025, e dá outras providências.


Fale Conosco

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, e o que consta dos Processos SEI nº 48380.000161/2025-69 e nº 19995.019992/2025-12,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................

I - ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, conforme metodologia estabelecida no Anexo II, item "A"; e

II - extraordinariamente, a critério do Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:

a) quando identificadas as condições estabelecidas no Anexo II, itens "B" e "C"; ou

b) em caso de outras hipóteses identificadas pelo Comitê Gestor, nos termos de seu regimento.

.................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria Interministerial.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Ministro de Estado de Minas e Energia

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO

(Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025)

"ANEXO I - VALORES INICIAIS DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP - PR GDP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO

Unidade Federativa

Preço de Referência do GLP - PR GDP (R$/13kg)

 

nov/2025

Acre

122,12

Alagoas

91,49

Amapá

114,17

Amazonas

113,00

Bahia

105,35

Ceará

102,13

Distrito Federal

95,52

Espírito Santo

93,74

Goiás

98,32

Maranhão

107,80

Mato Grosso

125,05

Mato Grosso do Sul

100,04

Minas Gerais

94,48

Pará

105,24

Paraíba

94,88

Paraná

96,00

Pernambuco

89,67

Piauí

101,56

Rio de Janeiro

92,12

Rio Grande do Norte

101,03

Rio Grande do Sul

101,33

Rondônia

108,34

Roraima

127,44

Santa Catarina

108,45

São Paulo

99,19

Sergipe

102,84

Tocantins

114,87


ANEXO II

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO

ITEM "A"

PR GDP(m+1) = PR GDP(m) + Δ P FORN + Δ T

Em que:

PR GDP = preço de referência do GLP, em reais por botijão de 13 quilogramas, adotado para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, que será usado para remunerar a revenda varejista de GLP credenciada que tenha realizado a entrega gratuita da recarga do GLP à família beneficiária;

PR GDP(m) = preço de referência do GLP praticado para o mês corrente;

PR GDP(m+1) = preço de referência do GLP para o mês subsequente (m+1);

Δ P FORN = variação acumulada do preço de realização do fornecimento primário de GLP, sem tributos, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, inciso I; e

Δ T = variação acumulada dos tributos federais e estaduais, em reais por botijão de 13 quilogramas, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, incisos II, III e IV, da Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025.

ITEM "B"

O resultado da aplicação da fórmula de cálculo do item "A" este Anexo fica condicionado à seguinte restrição:

[P ANP - PR GDP(m+1) ] UF ≤ [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL 

Em que:

P ANP = preço do GLP ao consumidor final divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, por unidade federada (UF) ou para o Brasil (NACIONAL), conforme o caso.

ITEM "C"

Se a condição definida no item "B" não for atendida, o preço de referência do GLP, por unidade federada, será equivalente a:

PR GDP(m+1) = PR GDP(m) - [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL " (NR)