Publicado no DOE - RN em 18 nov 2025
Altera dispositivos do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, com relação à hipótese de redução de base de cálculo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 604-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, ao contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19).
I - apresente receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); e
II - mantenha, no mínimo, seiscentos empregos diretos vinculados aos seus estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O ICMS a recolher resultante da aplicação do disposto no caput, em cada período de apuração, não poderá ser inferior ao equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor total cobrado dos clientes decorrente de quaisquer serviços, próprios e de terceiros, excluído apenas o valor relativo ao Serviço Móvel Pessoal – SMP.§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não se aplicam as disposições do art. 604, incisos I a VI, e § 2º, inciso V, bem como dos art. 604-A e art. 604-B deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 38. De 1º de dezembro de 2025 até 30 de abril de 2026, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 100% (cem por cento). (Convs. ICMS 19/24 e 138/24)” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier