Publicado no DOE - RO em 14 nov 2025
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 47/2021, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do Estado de Rondônia na emissão de documentos fiscais eletrônicos nas operações que enumera.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o modo segundo o qual o contribuinte, detentor do regime especial previsto na Lei nº 1.473/2005, deve emitir o documento fiscal eletrônico na saída interestadual de mercadoria antes depositada em armazém geral situado em outra unidade da federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
DETERMINA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 47/2021/GAB/CRE, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ..............................................................
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem adotados os procedimentos elencados no caput, o contribuinte deverá registrar no termo de ocorrência as informações aqui requisitadas e comunicar à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o § 2º ao art. 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º, e a Parte 3 ao Anexo Único, ambos da Instrução Normativa nº 47/2021/GAB/CRE, de 7 de julho de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 3º ...........................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
..........................................................................
PARTE 3 - SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ANTES DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DA MESMA EMPRESA, REALIZADA POR DEPOSITANTE DETENTOR DO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1473/2005, DESDE QUE AS MERCADORIAS SEJAM DE SÉRIE QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO
| 1 | Na nota fiscal de saída interestadual emitida pelo depositante, quando as mercadorias forem de série que permitam a identificação, após o retorno do armazém geral, informar no campo “refNFe” (Grupo BA01. Informação de Documentos Fiscais referenciados) as seguintes chaves de acesso: a. da NF-e emitida na ocasião da remessa para armazém geral; e b. da NF-e emitida pelo armazém geral em favor do depositante por ocasião do retorno (simbólico ou não). |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 26 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual