Instrução Normativa SEFIN Nº 43 DE 26/09/2025


 Publicado no DOE - RO em 14 nov 2025


Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 47/2021, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do Estado de Rondônia na emissão de documentos fiscais eletrônicos nas operações que enumera.


Gestor de Documentos Fiscais

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o modo segundo o qual o contribuinte, detentor do regime especial previsto na Lei nº 1.473/2005, deve emitir o documento fiscal eletrônico na saída interestadual de mercadoria antes depositada em armazém geral situado em outra unidade da federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

DETERMINA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 47/2021/GAB/CRE, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ..............................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem adotados os procedimentos elencados no caput, o contribuinte deverá registrar no termo de ocorrência as informações aqui requisitadas e comunicar à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o § 2º ao art. 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º, e a Parte 3 ao Anexo Único, ambos da Instrução Normativa nº 47/2021/GAB/CRE, de 7 de julho de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 3º ...........................................................

§ 1º .................................................................

§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

..........................................................................

ANEXO ÚNICO

PARTE 3 - SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ANTES DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DA MESMA EMPRESA, REALIZADA POR DEPOSITANTE DETENTOR DO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1473/2005, DESDE QUE AS MERCADORIAS SEJAM DE SÉRIE QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO

1 Na nota fiscal de saída interestadual emitida pelo depositante, quando as mercadorias forem de série que permitam a identificação, após o retorno do armazém geral, informar no campo “refNFe” (Grupo BA01. Informação de Documentos Fiscais referenciados) as seguintes chaves de acesso:
a. da NF-e emitida na ocasião da remessa para armazém geral; e
b. da NF-e emitida pelo armazém geral em favor do depositante por ocasião do retorno (simbólico ou não).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 26 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual