Instrução Normativa GAB/CRE Nº 47 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - RO em 15 jul 2021


Estabelece procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do Estado de Rondônia na emissão de documentos fiscais eletrônicos nas operações que enumera.


Comercio Exterior

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º O documento fiscal eletrônico, nas operações especificadas (entrada do exterior e saída interestadual), deverá ser emitido em conformidade com as disposições do Anexo Único desta Instrução Normativa e do Regulamento do ICMS/RO, observando-se ainda os comandos contidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

Art. 2º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no "Manual de Orientação do Contribuinte" implicará, conforme o caso, perda do benefício fiscal, suspensão ou cancelamento do regime especial, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 3º As incorreções e omissões deverão ser sanadas, na forma da legislação, por meio de cancelamento, carta de correção eletrônica ou nota fiscal complementar.

§ 1º Na impossibilidade de serem adotados os procedimentos elencados no caput, o contribuinte deverá registrar no termo de ocorrência as informações aqui requisitadas e comunicar à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC. (Redação do parágrafo dada e renumerado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 43 DE 26/09/2025).

§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 43 DE 26/09/2025).

 Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 07 de julho de 2021.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO -

PARTE 1 - ENTRADA DO EXTERIOR DE MERCADORIA OU BEM (IMPORTAÇÃO)

1 Informar todos os dados do grupo "I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação", por item.
2 Informar a tag "vAFRMM" (#122b) do grupo "I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação" no caso da via de transporte marítima (#122a= 1). Nota 1:Sendo um campo a ser preenchido por item, o campo deverá conter o valor proporcional a este. Nota 2: Não possuindo campo próprio para informação do valor total do AFRMM, este deverá ser integrado ao campo "vOutro" (#340).

PARTE 2 - SAÍDA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR

1 No campo "infAdFisco" (Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e) informar o número do documento de importação (Declaração de Importação ou Declaração Simplificada de Importação). Nota 1. O campo deverá ser preenchido pelo número do documento de importação e deverá ser composto apenas por números, sem caracteres especiais e sem espaços. Nota 2. Se existir mais de um documento de importação por documento fiscal, preencher um registro para cada um deles. Nota 3: Caso a mercadoria ou bem tenha sofrido transformação de que resulte mercadoria ou bem diferente do importado, deverá ser observado o disposto na Seção VI do Capítulo V, Parte IV do Anexo X do RICMS. Nota 4: Para escrituração no SPED, além das demais obrigações previstas no MOC, observar o item 36 do Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/ 2018/GAB/CRE.

(Acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 43 DE 26/09/2025):

PARTE 3 - SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ANTES DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DA MESMA EMPRESA, REALIZADA POR DEPOSITANTE DETENTOR DO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1473/2005, DESDE QUE AS MERCADORIAS SEJAM DE SÉRIE QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO

1 Na nota fiscal de saída interestadual emitida pelo depositante, quando as mercadorias forem de série que
permitam a identificação, após o retorno do armazém geral, informar no campo “refNFe” (Grupo BA01. Informação de Documentos Fiscais referenciados) as seguintes chaves de acesso:
a. da NF-e emitida na ocasião da remessa para armazém geral; e
b. da NF-e emitida pelo armazém geral em favor do depositante por ocasião do retorno (simbólico ou não).