Publicado no DOU em 14 nov 2025
Inicia a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da República da Índia e do Reino da Tailândia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000813/2025-05 (restrito) e 19972.000814/2025-41 (confidencial) e do Parecer nº 1739, de 11 de novembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia, da República da Índia e do Reino da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da República da Índia e do Reino da Tailândia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000813/2025-05 (restrito) e 19972.000814/2025-41 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000813/2025-05 (restrito) e 19972.000814/2025-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Malásia, da República da Índia e do Reino da Tailândia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeconducao_original@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, já foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1.1. Das investigações para outras origens
1.1.1.1. Da Romênia
1.1.1.1.1. Da investigação original
2. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto objeto da investigação.
1.1.1.1.2. Da primeira revisão de final de período da Romênia
4. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
5. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no DOU de 20 de outubro de 2004.
6. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
1.1.1.1.3. Da segunda revisão de final de período da Romênia
7. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
8. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
9. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.
10. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
1.1.1.1.4. Da terceira revisão de final de período da Romênia
11. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
12. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
13. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016.
14. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.
1.1.1.2. Da China
1.1.1.2.1. Da investigação original
15. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
16. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010.
17. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
1.1.1.2.2. Da primeira revisão de final de período da China
18. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
19. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
20. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.
21. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos
22. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
1.1.1.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China
23. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que os prazos de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, e pela Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-iam no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
24. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).
26. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.
27. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Todos os produtores/exportadores |
743,00 |
|
Romênia |
Todos os produtores/exportadores |
75,11 |
|
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM |
||
1.1.1.4. Da Ucrânia
1.1.1.4.1. Da investigação original
28. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.
29. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Ucrânia |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
|
Demais |
708,60 |
|
|
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM |
||
1.1.1.4.2. Da primeira revisão de final de período da Ucrânia
30. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 106, de 21 de novembro de 2014, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
31. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
32. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.
33. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.
1.1.1.4.3. Da segunda revisão de final de período da Ucrânia
34. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
35. Em 30 de abril de 2025, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
36. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025, publicada no DOU de 22 de setembro de 2025, e no presente momento encontra-se em andamento.
1.1.2. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
37. Ainda que não se trate de produto objeto da investigação, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:
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Produto |
Origem |
Ato Normativo |
Prazo de vigência |
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Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto) |
China |
Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 |
20/07/2027 |
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Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm) |
China |
Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 |
28/07/2030 |
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Fonte: CAMEX Elaboração: DECOM |
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1.2. Da petição
38. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000813/2025-05 (restrito) e nº 19972.000814/2025-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, República da Índia ("Índia") e Reino da Tailândia ("Tailândia").
39. Em 24 de setembro de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 6141/2025/MDIC (versão restrita) e nº 5395/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 6 de outubro de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
40. Em 21 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Índia e da Tailândia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6829, 6830 e 6827/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
41. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar.
42. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
43. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Vallourec constitui a única produtora nacional de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
44. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Malásia, Índia e Tailândia, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos dos referido países.
45. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias, indianas e tailandesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
46. [CONFIDENCIAL].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
47. O produto objeto da investigação consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Malásia, Índia e Tailândia.
48. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
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Diâmetro nominal em polegadas |
Diâmetro em mm |
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13,7 |
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21,3 |
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1 |
33,4 |
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1 ¼ |
42,2 |
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1 ½ |
48,3 |
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2 |
60,3 |
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3 |
88,9 |
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4 |
114,3 |
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5 |
141,3 |
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Fonte: Peticionária. |
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49. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.
50. Os tubos sem costura de aço carbono acima definidos podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
51. A peticionária destacou que a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono e que a composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso desses tubos.
52. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou no grau do aço, quando aplicáveis, e relacionada ao uso. Dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação dos tubos. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.
53. A proteção de superfície pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto o laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto objeto da investigação citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.
54. A principal aplicação desses tubos objeto é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating Liquefied Natural Gas)/FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, lowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Estes produtos são largamente utilizados em processos industriais diversos como siderurgia na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.
55. A respeito dos canais de distribuição do produto objeto da investigação, estes podem ser (i) vendas diretas do fabricante para o usuário final ou (ii) por meio de distribuidoras e revendas.
56. Os tubos sem costura de aço carbono objeto da investigação podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. A seguir são explicadas as principais etapas do processo produtivo:
Fabricação de aço:
57. O processo de produção de aço é, normalmente, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de sucata de aço e ferro gusa obtido no alto forno. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério de ferro e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida.
58. O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). Para obtenção de um novo dimensional e/ou homogeneidade de propriedades metalúrgicas, as barras podem passar pelos processos de laminação, trefila ou forjamento.
59. As barras de aço são as principais matérias-primas utilizadas na produção dos tubos line pipe, sendo, normalmente, classificadas nos itens 7207.19.00 e 7207.20.00 (barras lingotadas), 7214.10.10 (barras forjadas), 7214.99.10 (barras laminadas) e 7215.50.00 (barras trefiladas) da NCM/SH. A utilização de barras lingotadas, forjadas, laminadas ou trefiladas não implica em diferenças nos tubos sem costura produzidos.
Laminação do tubo:
60. Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
61. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla 3 etapas fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com mandris com o objetivo também de ajustar a espessura de parede. Na terceira etapa, há um laminador com cadeiras, para ser conformado até o diâmetro externo requerido pelo cliente. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo quase que pronto para ser entregue ao cliente.
62. Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento, desempeno, serra, linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).
Trefilação (estiramento) do tubo:
63. O processo de trefila consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.
64. Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.
65. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).
66. Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da investigação, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGLST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN-10208, podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, NBR 6321, etc. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
67. As normas técnicas em vigor utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação estão indicadas a seguir:
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Norma |
Instituição normalizadora |
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API 5L |
American Petroleum Institute |
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DNV-ST-F101 |
Det Norske Veritas (DNV) |
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CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association (CSA) |
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ISO 3183 |
International Organization for Standardization (ISO) |
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EN10208 |
Comitê de Padronização Europeu (CEN) |
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Fonte: Petição |
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2.2. Do produto fabricado no Brasil
68. O produto produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais. Segundo informado na petição, tratam-se de tubos acabados para aplicação final, e obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo ou não estar associadas a outras normas para aplicações distintas.
69. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.
70. Segundo informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil possui as seguintes características:
i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente;
iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, e aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta das principais normas, podendo entretanto serem utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas, segundo informado pela peticionária;
v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter (revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera; revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha; revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo; laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo; etc.). As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo;
vi. Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais, podendo se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo (sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação);
vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço;
viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados;
ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta investigação é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas, referente a instalações flutuantes projetadas especificamente para lidar com gás natural liquefeito), FPSO (Floating Production Storage and Offloading, embarcação flutuante associada à indústria de petróleo), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como da siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, em aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios, e em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e
x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas.
71. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.
72. Os tubos de aço carbono sem costura de fabricação nacional podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio, tendo a empresa esclarecido que produz os tubos laminados a quente e, nos casos de necessidade, estilou/trefilou o mesmo a frio.
73. A fabricação de tubos de aço carbono pela Vallourec é feita em duas plantas, quais sejam, Barreiro e Jeceaba:
i. No site Barreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por processo de laminação a quente. Na primeira linha, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente fora do escopo da definição do produto similar.
ii. No site Jeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), os quais tamouco se enquadram nas dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Registre-se que nessa planta ocorre, também, o processo de produção do aço.
74. A peticionária esclareceu que laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, sendo o mandril o equipamento introduzido na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.
75. Para fabricação de diâmetros com maior precisão dimensional, posteriormente os tubos podem passar pelo processo de trefila.
76. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento de última geração, onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, o grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.
77. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios.
78. No site Jeceaba ocorre o processo de produção do aço, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço e fundentes. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido por meio de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, sendo ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente, e, a partir de então, da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.
79. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério, carvão e fundentes, que reagem com o ar quente aquecido com gás proveniente do próprio alto forno (gás de alto forno), enriquecido com oxigênio soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias-primas adicionais para controle de processo).
80. O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento de desgaseificação a vácuo, cujo objetivo principal é a redução de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço.
81. A etapa final de produção do aço é a transferência do aço para o distribuidor e o direcionamento para as lingoteiras, que são distribuídas em veios. Estas lingoteiras são refrigeradas com água, promovendo então a sua solidificação em barras adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). As barras lingotadas são identificadas com plaquetas de aço através do processo de solda.
82. Todo processo de aquecimento de fornos nas diversas etapas de produção é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL]. Nos processos de refino, utiliza-se o [CONFIDENCIAL] para a captura de inclusões não metálicas e o [CONFIDENCIAL] como constituinte da composição química final em casos específicos.
83. No site Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, ocorre a transformação do bloco de aço em tubo por meio do processo de laminação a quente.
84. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla três etapas fundamentais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para obter uma retilineidade da lupa e garantir a execução da etapa seguinte. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (os quais são lubrificados, para redução de esforços de laminação e garantir a qualidade superficial do produto), com o objetivo de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.
85. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador, com utilização água de circuito industrial para retirada de carepa. A última etapa de laminação é o laminador redutor (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são então resfriados novamente em leito de resfriamento e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem, que incluem inspeção visual e dimensional, teste hidrostático com utilização de água, teste eletromagnético com utilização de energia elétrica e água, acabamento de pontas, identificação do tubo (marcação estencilhada com tinta), laqueamento (aplicação de laque para a proteção superficial em toda superfície do tubo ou somente sobre a marcação), embalagem (arames ou fitas), fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto, e despacho da Vallourec.
86. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL].
87. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) do tubo consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, por meio de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.
88. Esse processo é antecedido por um apontamento, realizado com aquecimento das pontas e posterior amassamento, e pela preparação química da lupa, que consiste na decapagem com ácido sulfúrico, passagem por tanques de água, para equilíbrio do PH, neutralização com neutralizante, fosfatização (banho de fosfato) e banho de sabão nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, diminuindo o atrito entre as superfícies externa e interna da lupa com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa em fornos de combustão, com utilização do gás natural para aquecimento e outros gases para proteção da atmosfera do forno, ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.
89. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de serra, inspeção e ajustagem (que incluem inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, identificação do tubo, em que há marcação estencilhada com tinta e fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto), acabamento de pontas, oleamento (aplicação de óleo protetivo em toda superfície do tubo para a proteção superficial), embalagem (amarração com fitas de aço ou poliéster) e despacho.
90. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL].
91. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto produzido no Brasil está sujeito às mesmas normas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da investigação. A peticionária exemplificou, ainda, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como ASTM-A106/NBR 6321 (NBR - Associação Brasileira de Normas Técnicas), ASTM-A53/NBR 5590 e ASTM-A333 - a esse respeito, esclareceu que no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, respectivamente.
92. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação. As normas citadas pela peticionária seriam as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
93. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta investigação são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:
- 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
- 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;
- 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;
- 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e
- 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota).
94. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de indícios de dano por força da a Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
95. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas, tendo a Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogado a Resolução GECEX nº 269/2021, tendo, entretando, permanecido vigente a redução para 14,4% por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
96. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo novamente a alíquota do imposto de importação, para 12,8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
97. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%).
98. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. Entretanto, por meio da Resolução GECEX nº 555/2023, de 14 de fevereiro de 2024, o subitem 7304.19.00 da NCM foi inserido no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, com imposto de importação de 16%.
99. Por fim, a Resolução GECEX nº 648/2024, de 14 de outubro de 2024, com vigência a partir de 15 de outubro de 2024, alterou o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, para o subitem 7304.19.00 da NCM, uma alíquota de 25% para o volume importado que superasse 7.807 toneladas no período de 17 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (e que superasse o mesmo volume no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2025), mantendo-se o imposto de importação em 16% para o volume incluído na quota mencionada.
100. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
|
Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Chile |
AAP.CE35 -NALADI - Chile |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
01/09/2020: 40% 01/09/2021: 50% 01/09/2022: 60% 01/09/2023: 70% 01/09/2024: 80% 01/09/2025: 90% 01/09/2026: 100% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 - Mercosul |
100% |
|
ACE 18 Mercosul |
100% |
|
|
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias, https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 29 de agosto de 2025. Elaboração: DECOM. |
||
2.4. Da similaridade
101. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
102. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
2.5. Da conclusão acerca da similaridade
103. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), exportado da Malásia, Índia e Tailândia para o Brasil.
104. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 2.1, 2.2 e 2.4 deste documento, conclui-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
106. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
107. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise de indícios de dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais originários da Malásia, da Índia, e da Tailândia.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
111. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Malásia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas malaias produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Malásia foi determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
112. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno da Malásia, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado adequado.
113. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
114. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.1.1.1. Matérias-primas
115. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Malásia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
116. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
|
Código SH-6 das matérias-primas |
|
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
|
Sucata |
7204.49 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
117. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Malásia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações malaias de cada matéria-prima, no período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
|
Preço médio de importação das matérias-primas pela Malásia (P5) |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$ CIF/t |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
69,22 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
69,22 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
183,02 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
332,12 |
|
Sucata |
7204.49 |
405,33 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
997,41 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
1.251,45 |
|
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
||
118. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Malásia, além de despesas de internação.
119. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Malásia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
|
Tarifa aplicada pela Malásia para importação das matérias-primas |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Alíquota do Imposto de Importação |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
0,0% |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
0,0% |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
0,0% |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
20,0% |
|
Sucata |
7204.49 |
0,0% |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
0,0% |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
0,0% |
|
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
||
120. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Malásia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 213,00 e US$ 60,00, resultando em US$ 18,20/t.
121. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
122. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
|
Preço CIF Internado na Malásia das Matérias-Primas (US$/t) |
|||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
69,22 |
18,20 |
87,42 |
||
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
69,22 |
18,20 |
87,42 |
||
|
Coque petróleo |
183,02 |
18,20 |
201,22 |
||
|
Carvão Vegetal |
332,12 |
66,42 |
18,20 |
416,74 |
|
|
Sucata |
405,33 |
18,20 |
423,53 |
||
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
997,41 |
18,20 |
1.015,61 |
||
|
Ferro Silício (FeSi) |
1.251,45 |
18,20 |
1.269,65 |
||
|
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
|||||
123. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
124. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos objeto da investigação, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da investigação, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
125. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
|
Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
Minério de ferro |
[CONF.] |
|
Minério de ferro (pellet feed) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
126. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:
|
Custo construído de ferrosos, Malásia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo construído ferrosos |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Malásia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Minério de Ferro (a) |
[CONF.] |
87,42 |
[CONF.] |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (b) |
[CONF.] |
87,42 |
[CONF.] |
|
Ferrosos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
127. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:
|
Consumo de coque pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Kg/t |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
.
|
Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
128. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Malásia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:
|
Custo construído de redutores sólidos, Malásia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Consumo em Kg/t |
Preço importação Malásia em US$ |
Custo construído em US$/t |
|
|
Coque (a) |
[CONF.] |
201,22 |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal (b) |
[CONF.] |
416,74 |
[CONF.] |
|
Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
129. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL] Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Malásia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
130. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Malásia, de acordo com a metodologia descrita:
|
Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Outros insumos (fundentes) |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo redutores peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c) =(a)/(b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - ferrosos (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - redutores (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)*(d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
131. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Créditos Sucata/Resíduos |
Consumo em kg/t ou DA3/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
132. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:
|
Custo construído de matérias-primas no alto forno, Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Ferrosos |
[CONF.] |
|
Fonte redutores |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Créditos/resíduos |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas alto forno |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
133. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.
134. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:
|
Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata Total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
135. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Malásia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:
|
Custo de sucata construído (aciaria), Malásia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo sucata |
Consumo em Kg/t |
Preço importação Malásia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Sucata |
[CONF.] |
423,53 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
136. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Malásia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo Unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo materiais fundentes construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM. |
|||
137. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Malásia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.
|
Crédito de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Crédito sucata |
Consumo em Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata (Kg/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo sucata no país investigado (US$/t) (b) |
423,53 |
|
Créditos Sucata Construído (a*b)/1000 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
|
138. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL]produzido em P5:
|
Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
139. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:
|
Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Malásia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
1.015,61 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM |
|||
140. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:
|
Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
141. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:
|
Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Malásia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
1.269,65 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
142. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
|
|
Custo[CONF.]da peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c) |
[CONF.] |
|
Part. % (e)=(d)/(a) |
[CONF.] |
|
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f) |
[CONF.] |
|
Custos outras ligas Construído (f)*(e) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
143. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:
|
Custo de matérias-primas aciaria construído, Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo fonte minério (sucata) |
[CONF.] |
|
Custo outros insumos (fundentes) |
[CONF.] |
|
Custo créditos de sucata |
[CONF.] |
|
Custo ligas |
[CONF.] |
|
Custo Matérias-Primas Aciaria |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
144. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):
|
Custo total de matérias-primas construído, Malásia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo Alto Forno |
[CONF.] |
|
Custo Aciaria |
[CONF.] |
|
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.2. Outros insumos
145. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da investigação, durante o período de análise de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.
146. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da investigação, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.
147. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído da Malásia, apresentado no item 4.2.1.1.
|
Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outros insumos |
Valor |
|
Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Material de Embalagem (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Outros Insumos (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (a)/(b)=(c) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) (d) |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Construído, Malásia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
4.1.1.3. Gás natural
148. Os preços do gás natural na Malásia foram obtidos no sítio eletrônico da Suruhanjaya Tenaga Energy Commission, disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2024, em RM (ringgit malaio)/mmBtu, resultando em uma média de RM 41,837/mmBtu. Considerando a paridade cambial média do período de análise de dumping, equivalente a RM 4,5762/US$, com base em dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natural na Malásia foi equivalente a US$ 9,14/mmBtu.
149. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL]. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a [CONFIDENCIAL]Nm3/t. Considerando que o consumo da peticionária é registrado em Nm3, tal consumo foi convertido para mmBtu, unidade de medida dos preços de gás natural disponíveis relativos à origem investigada, considerando o fator 1 Nm3=0,0353 mmBtu.
150. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Malásia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:
|
Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Gás natural |
Valor |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) |
[CONF.] |
|
Correlação Nm3 x MMBTU: 1 Nm3=0,0353 mmBtu |
0,0353 |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (mmBtu /t) |
[CONF.] |
|
Preço do Gás (US$/ mmBtu) |
[CONF.] |
|
Custo do Gás Natural Construído, Malásia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Suruhanjaya Tenaga Energy Commission e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
151. Conforme mencionado, além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.
4.1.1.4. Energia elétrica
152. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo ([CONFIDENCIAL]). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:
|
Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipo |
KWh/t |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
153. A peticionária apresentou, como fonte do custo de energia elétrica da Malásia, informação disponibilizada no relatório Energy Malaysia, da Suruhanjaya Tenaga Energy Commission, referente a uma média de tarifa básica do período 2022-2024, adicionada de tarifa extra para consumidores não domésticos, no período de janeiro a junho de 2024, resultando em um valor de RM 0,4365/Kwh (quilowatt-hora).
154. Muito embora a tarifa básica de energia elétrica fornecida pela peticionária seja mais abrangente do que o período de investigação de indícios de dumping (P5), diante da indisponibilidade de outras fontes de informação, para fins do presente Parecer este Departamento considerou o dado apresentado.
155. Considerando a paridade cambial média do período de análise de dumping, equivalente a RM 4,5762/US$, com base em dados do Banco Central do Brasill, o preço da energia eltétrica na Malásia foi de US$ 0,095/kWh.
156. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Malásia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído:
|
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Elétrica construído |
Valor |
|
Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica na Malásia (US$/KWh) |
0,0954 |
|
Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Suruhanjaya Tenaga Energy Commission e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
157. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:
|
Custo de distribuição de energia elétrica construído - Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Energia Elétrica |
Valor |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b |
[CONF.] |
|
Custo da Energia Elétrica Construído na Malásia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Suruhanjaya Tenaga Energy Commission e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.5. Outras utilidades
158. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica da Malásia, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
|
Custo de outras utilidades construído - Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outras utilidades |
Valor |
|
Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) |
[CONF.] |
|
Custo Outras Utilidades Construído, Malásia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.6. Outros custos variáveis
159. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas da Malásia, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:
|
Outros custos variáveis construído - Malásia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Outros custos variáveis |
Valor |
|
Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Construído (US$/t) |
[REST.] |
|
Outros Custos Variáveis Construído, Malásia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.7. Mão de obra direta
160. A indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.
161. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:
|
Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [RESTRITO] |
|
|
Mão de obra direta |
Valor |
|
Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5 |
[REST.] |
|
Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
|
Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
|
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
[REST.] |
|
Tonelada produzida / hora por empregado |
[REST.] |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
162. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.
163. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Malásia, foram consideradas as informações do Department of Statistics Malaysia/Malaysian Bureau of Labour Statistics, disponibilizadas em base mensal, resultando em uma média de RM 2.744,00 no ano de 2024. Cabe registrar que, muito embora na petição esses dados tenham sido fornecidos para os meses de janeiro a agosto de 2024, este Departamento atualizou as referidas informações, tendo incluído no cálculo da média anual os meses de setembro a dezembro de 2024, os quais se encontravam disponíveis quando da elaboração deste Parecer.
164. O salário médio foi convertido de Ringgit malaio para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de indícios de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.
|
Custo médio de salário por hora na Malásia |
|
|
Mão de obra mensal em P5, RM |
2.744,00 |
|
Taxa de Câmbio RM/US$ |
4,5762 |
|
Salário mensal na Malásia (US$) |
606,18 |
|
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês) |
184,80 |
|
Salário por hora na Malásia (US$) |
3,28 |
|
Fonte: Peticionária e Department of Statistics Malaysia/Malaysian Bureau of Labour Statistics. Elaboração: DECOM. |
|
165. Tendo em vista o valor do salário apurado na Malásia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço da indústria doméstica, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
|
Custo de mão de obra direta construído - Malásia [RESTRITO] |
|
|
Mão de obra direta |
Valor |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada, peticionária (a) |
[REST.] |
|
Salário por hora na Malásia (US$) (b) |
3,28 |
|
Custo Construído de mão de obra direta, Malásia (US$/t) (a)*(b) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e Department of Statistics Malaysia/Malaysian Bureau of Labour Statistics. Elaboração: DECOM. |
|
166. Cabe observar que o cálculo apresentado na sequência, o qual envolve o custo construído de mão de obra direta na Malásia (item 4.1.1.8), reflete o custo construído ajustado (janeiro a dezembro de 2024).
4.1.1.8. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção
167. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5 e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da investigação.
168. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Malásia.
|
Outros custos fixos - mão de obra de manutenção construído - Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor |
|
|
Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra na Malásia (US$) (d) |
[CONF.] |
|
Mão de obra de manutenção construído, Malásia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.1.1.8.1. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio
169. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.
170. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da investigação.
171. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Malásia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Malásia.
|
Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio - Malásia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor |
|
|
Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Preço de matérias-primas na Malásia construído (US$) (d) |
[CONF.] |
|
Custo de manutenção e apoio construído, Malásia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.8.2. Outros custos fixos
172. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.
173. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da investigação, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.
174. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.
175. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:
|
Outros custos fixos construído - Malásia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Valor |
|
|
Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Relação (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Custo de matérias-primas na Malásia construído (US$/t) (d) |
[REST.] |
|
Outros Custos Fixos Construído, Malásia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
176. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Malásia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:
|
Quadro-resumo de custos construídos, Malásia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
US$/t |
|
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[REST.] |
|
Custos fixos mão de obra de manutenção |
[CONF.] |
|
Custos fixos manutenção e apoio |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
|
Custo de produção (sem depreciação), Malásia (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.8.3. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro
177. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou o demonstrativo financeiro consolidados da empresa Pantech Group Holdings Berhad, produtora malaia do produto objeto da investigação, relativo ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025. A peticionária ressaltou que, muito embora os dados apresentados incluam dois meses que se encontram fora do período de análise de dumping, tais dados se referem a período que engloba dez dos doze meses do período de análise de dumping, sendo considerados pela empresa como melhor informação disponível. Este Departamento, da mesma forma, considerou o dado como melhor informação disponível, para fins do presente Parecer.
178. Dessa forma, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Malásia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
|
Custo de depreciação construído - Malásia [RESTRITO] |
|
|
Valor |
|
|
Depreciação e amortização (RM) (a) - Pantech |
21.822.153,00 |
|
Custo das vendas (RM) (b) - Pantech |
711.379.532,00 |
|
Custo das vendas sem depreciação (RM) (c)=(a)-(b) - Pantech |
689.557.379,00 |
|
Relação (d) = (a)/(c) (%) |
3,16% |
|
Custo de produção sem depreciação e amortização da Malásia construído (US$/t) (e) |
[REST.] |
|
Custo de depreciação construído (US$/t) (e)*(d) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. |
|
179. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:
|
Custo de produção construído, Malásia |
|
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) |
US$/t |
|
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
|
Custo construído de depreciação (US$/t) |
[REST.] |
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM |
|
180. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos, dos mesmos demonstrativos financeiros do Pantech Group, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Pantech, conforme dados resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro para despesas (Pantech) |
||
|
Valores em RM |
% |
|
|
Custo dos produtos total |
711.379.532,00 |
|
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
-101.894.960,00 |
14,3% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
-5.175.154,00 |
0,7% |
|
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
-16.283.479,00 |
2,3% |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. |
||
181. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Pantech sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:
|
Despesas Operacionais |
Valor |
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.089,69 |
|
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) |
14,3% |
|
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) |
156,08 |
|
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) |
0,7% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) |
7,93 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) |
2,3% |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) |
24,94 |
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
188,95 |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. |
|
182. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Malásia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais), Malásia |
|
|
US$/t |
|
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.089,69 |
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
188,95 |
|
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t), Malásia |
1.278,65 |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. |
|
183. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Pantech.
184. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
185. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Pantech, conforme resumidos no quadro a seguir:
|
Margem de lucro operacional (Pantech) |
|
|
Valores em RM |
|
|
Receita de vendas total |
947.398.982,00 |
|
Custo dos produtos total |
-711.379.532,00 |
|
Lucro total antes de impostos |
236.019.450,00 |
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
-101.894.960,00 |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
-5.175.154,00 |
|
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
-16.283.479,00 |
|
Lucro/Prejuízo Operacional (a) |
112.665.857,00 |
|
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) |
834.733.125,00 |
|
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) |
13,5% |
|
Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. |
|
186. Considerando o mark up de 13,5% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da investigação, conforme quadro a seguir:
|
Lucro operacional construído, Malásia |
|
|
Valor |
|
|
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
13,5% |
|
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
1.278,65 |
|
Lucro Operacional (US$/t) |
172,58 |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.1.1.9. Do valor normal construído
187. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Malásia, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído da Malásia (US$/t) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras Utilidades |
[CONF.] |
|
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
[REST.] |
|
Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
|
Custo Depreciação |
[REST.] |
|
Custo de Produção |
[REST.] |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
[REST.] |
|
Despesas/Receitas Financeiras |
[REST.] |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
[REST.] |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
[REST.] |
|
Lucro/Prejuízo Operacional |
[REST.] |
|
Valor Normal Construído |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
188. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa malaia, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
4.1.2. Do preço de exportação
189. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
190. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024.
191. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1.
|
Preço de Exportação - Malásia [RESTRITO] |
|
|
Valor FOB (US$) |
[REST.] |
|
Volume (t) |
[REST.] |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.176,57 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
|
192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Malásia em US$ 1.176,57/t (mil cento e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping
193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
194. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
|
Margem de Dumping - Malásia |
|||
|
Valor Normal delivered (US$/t) (a) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[REST.] |
[REST.] |
274,66 |
23,3 |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição. Elaboração: DECOM. |
|||
196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 274,66/t (duzentos e setenta e quadro dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2. Da Índia
4.2.1. Do valor normal
197. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
198. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Índia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas indianas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Índia foi determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
199. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno da Índia, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado adequado.
200. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
201. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.2.1.1. Matérias-primas
202. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Índia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
203. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
|
Código SH-6 das matérias-primas |
|
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
|
Sucata |
7204.49 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
204. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Índia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações da Índia de cada matéria-prima, no período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
|
Preço médio de importação das matérias-primas pela Índia (P5) |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$ CIF/t |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
98,14 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
98,14 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
126,00 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
1,22 |
|
Sucata |
7204.49 |
420,57 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
871,18 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
1.381,84 |
|
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
||
205. Cabe ressalvar que, na petição, constatou-se um equívoco no cálculo do preço médio de importação da Índia de carvão vegetal: para o código SH 4402.90, os dados constantes do Trade Map são registrados em toneladas e, equivocadamente, a peticonária realizou um ajuste como se a mencionada informação estivesse em quilogramas. Sendo assim, este Departamento corrigiu o cálculo, cabendo notar que os dados do presente Parecer refletem o preço médio, em US$ CIF/t, devidamente retificado.
206. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Índia, além de despesas de internação.
207. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Índia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
|
Tarifa aplicada pela Índia para importação das matérias-primas |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Alíquota do Imposto de Importação |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
10,0% |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
10,0% |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
10,0% |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
5,0% |
|
Sucata |
7204.49 |
15,0% |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
15,0% |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
15,0% |
|
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
||
208. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Índia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, nos valores, respectivamente, de US$ 266,50 e US$ 100,00, resultando em US$ 24,00/t. Registre-se que, uma vez que o relatório disponibiliza dados para as cidades de Mumbai e Delhi, os custos mencionados referem-se a uma média simples entre os respectivos valores para cada cidade.
209. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
210. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
|
Preço CIF Internado na Índia das Matérias-Primas (US$/t) |
|||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
98,14 |
9,81 |
24,00 |
132,35 |
|
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
98,14 |
9,81 |
24,00 |
132,35 |
|
|
Coque petróleo |
126,00 |
12,60 |
24,00 |
163,00 |
|
|
Carvão Vegetal |
1,22 |
0,06 |
24,00 |
25,68 |
|
|
Sucata |
420,57 |
63,09 |
24,00 |
508,05 |
|
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
871,18 |
130,68 |
24,00 |
1.026,26 |
|
|
Ferro Silício (FeSi) |
1.381,84 |
207,28 |
24,00 |
1.613,52 |
|
|
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
|||||
211. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
212. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos objeto da investigação, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da investigação, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
213. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
|
Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
Minério de ferro |
[CONF.] |
|
Minério de ferro (pellet feed) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
214. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:
|
Custo construído de ferrosos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo construído ferrosos |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Índia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Minério de Ferro (a) |
[CONF.] |
132,35 |
[CONF.] |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (b) |
[CONF.] |
132,35 |
[CONF.] |
|
Ferrosos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
215. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:
|
Consumo de coque pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Kg/t |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
.
|
Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
216. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Índia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:
|
Custo construído de redutores sólidos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Consumo em Kg/t |
Preço importação Índia em US$ |
Custo construído em US$/t |
|
|
Coque (a) |
[CONF.] |
163,00 |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal (b) |
[CONF.] |
25,68 |
[CONF.] |
|
Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
217. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL] Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Índia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
218. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Índia, de acordo com a metodologia descrita:
|
Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Outros insumos (fundentes) |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo redutores peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c) =(a)/(b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - ferrosos (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - redutores (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)*(d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
219. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Créditos Sucata/Resíduos |
Consumo em kg/t ou DA3/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
220. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:
|
Custo construído de matérias-primas no alto forno, Índia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Ferrosos |
[CONF.] |
|
Fonte redutores |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Créditos/resíduos |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas alto forno |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
221. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.
222. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:
|
Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata Total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
223. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Índia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:
|
Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo sucata |
Consumo em Kg/t |
Preço importação Índia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Sucata |
[CONF.] |
508,05 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
224. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria, da Índia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo Unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo materiais fundentes construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM. |
|||
225. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Índia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.
|
Crédito de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Crédito sucata |
Consumo em Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata (Kg/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo sucata no país investigado (US$/t) (b) |
508,05 |
|
Créditos Sucata Construído (a*b)/1000 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
|
226. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:
|
Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
227. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:
|
Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Índia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
1.086,26 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM |
|||
228. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:
|
Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
229. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga, para a Índia, é o seguinte:
|
Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Índia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
1.613,52 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
230. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
|
|
Custo[CONF.]da peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c) |
[CONF.] |
|
Part. % (e)=(d)/(a) |
[CONF.] |
|
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f) |
[CONF.] |
|
Custos outras ligas Construído (f)*(e) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
231. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:
|
Custo de matérias-primas aciaria construído, Índia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo fonte minério (sucata) |
[CONF.] |
|
Custo outros insumos (fundentes) |
[CONF.] |
|
Custo créditos de sucata |
[CONF.] |
|
Custo ligas |
[CONF.] |
|
Custo Matérias-Primas Aciaria |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
232. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):
|
Custo total de matérias-primas construído, Índia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo Alto Forno |
[CONF.] |
|
Custo Aciaria |
[CONF.] |
|
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.2. Outros insumos
233. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da investigação, durante o período de análise de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.
234. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da investigação, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.
235. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído da Índia, apresentado no item 4.1.1.1.
|
Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outros insumos |
Valor |
|
Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Material de Embalagem (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Outros Insumos (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (a)/(b)=(c) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) (d) |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Construído, Índia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
4.2.1.3. Gás natural
236. Os preços do gás natural na Índia foram obtidos pela peticionária no sítio eletrônico da Petroleum Planning & Analysis Cell (Ministry of Petroleum & Natural Gas, Government of India), em US$/mmBtu (million British thermal units), resultando em uma média de US$ 9,997/mmBtu.
237. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL]. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a [CONFIDENCIAL]Nm3/t (normal metro cúbico por tonelada). Considerando que o consumo da peticionária é registrado em Nm3, tal consumo foi convertido para mmBtu, unidade de medida dos preços de gás natural disponíveis relativos à origem investigada, considerando o fator 1 Nm3=0,0353 mmBtu.
238. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Índia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:
|
Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Gás natural |
Valor |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) |
[CONF.] |
|
Correlação Nm3 x MMBTU: 1 Nm3=0,0353 mmBtu |
0,0353 |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (mmBtu /t) |
[CONF.] |
|
Preço do Gás (US$/ mmBtu) |
[CONF.] |
|
Custo do Gás Natural Construído, Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Petroleum Planning & Analysis Cell (Ministry of Petroleum & Natural Gas, Government of India) e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
239. Conforme mencionado, além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.
4.2.1.4. Energia elétrica
240. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo ([CONFIDENCIAL]). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:
|
Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipo |
KWh/t |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
241. A peticionária apresentou, como fonte do custo de energia elétrica da Índia, informação disponibilizada no sítio eletrônico da Global Petrol Prices, referente à tarifa de setembro de 2024, para empresas, ao valor de INR (Rúpia indiana) 10.810,00/kWh.
242. Considerando a paridade cambial média do período de análise de dumping, equivalente a INR 83,7403/US$, com base em dados do Banco Central do Brasill, o preço da energia eltétrica na Índia foi de US$ 0,129/kWh.
243. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Índia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído:
|
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Elétrica construído |
Valor |
|
Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica na Índia (US$/KWh) |
0,1291 |
|
Custo do Energia Elétrica Construído, Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
244. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:
|
Custo de distribuição de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Energia Elétrica |
Valor |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b |
[CONF.] |
|
Custo da Energia Elétrica Construído na Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído, Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.5. Outras utilidades
245. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica da Índia, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
|
Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outras utilidades |
Valor |
|
Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) |
[CONF.] |
|
Custo Outras Utilidades Construído, Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.6. Outros custos variáveis
246. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas da Índia, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:
|
Outros custos variáveis construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Outros custos variáveis |
Valor |
|
Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
|
Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Construído (US$/t) |
[REST.] |
|
Outros Custos Variáveis Construído, Índia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.7. Mão de obra direta
247. A indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.
248. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:
|
Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [RESTRITO] |
|
|
Mão de obra direta |
Valor |
|
Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5 |
[REST.] |
|
Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
|
Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
|
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
[REST.] |
|
Tonelada produzida / hora por empregado |
[REST.] |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
249. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.
250. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Índia, a peticionária apresentou informações disponibilizadas pela Organização Internacional do Trabalho, referentes ao ano de 2024, para os níveis "Skill level 2 ~ medium" e "ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers" , resultando em uma média de INR 16.709,65 por mês.
251. O salário médio foi convertido de Rúpia indiana para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de indícios de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.
|
Custo médio de salário por hora na Índia |
|
|
Mão de obra mensal em P5, INR |
16.709,65 |
|
Taxa de Câmbio INR/US$ |
83,7403 |
|
Salário mensal na Índia (US$) |
199,54 |
|
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês) |
184,80 |
|
Salário por hora na Índia (US$) |
1,08 |
|
Fonte: Peticionária e Organização Internacional do Trabalho. Elaboração: DECOM. |
|
252. Tendo em vista o valor do salário apurado na Índia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço da indústria doméstica, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
|
Custo de mão de obra direta construído [RESTRITO] |
|
|
Mão de obra direta |
Valor |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada, peticionária (a) |
[REST.] |
|
Salário por hora na Índia (US$) (b) |
3,28 |
|
Custo Construído de mão de obra direta, Índia (US$/t) (a)*(b) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e Organização Internacional do Trabalho. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.8. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção
253. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5 e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da investigação.
254. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Índia.
|
Outros custos fixos - mão de obra de manutenção construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor |
|
|
Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra na Índia (US$) (d) |
[CONF.] |
|
Mão de obra de manutenção construído, Índia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.8.1. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio
255. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.
256. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da investigação.
257. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Índia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Índia.
|
Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio [CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor |
|
|
Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Preço de matérias-primas na índia construído (US$) (d) |
[CONF.] |
|
Custo de manutenção e apoio construído, Índia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.8.2. Outros custos fixos
258. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.
259. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da investigação, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.
260. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.
261. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:
|
Outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Valor |
|
|
Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Relação (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
|
Custo de matérias-primas na Índia construído (US$/t) (d) |
[REST.] |
|
Outros Custos Fixos Construído, Índia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
262. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Índia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:
|
Quadro-resumo de custos construídos, Índia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
US$/t |
|
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[REST.] |
|
Custos fixos mão de obra de manutenção |
[CONF.] |
|
Custos fixos manutenção e apoio |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
|
Custo de produção (sem depreciação), Índia (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.8.3. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro
263. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou demonstrativos financeiros consolidados das empresas indianas Jindal SAW Ltd. ("Jindal SAW") e Indian Seamless Metal Tubes ("ISMT"), produtoras do produto objeto da investigação. No que se refere à Jindal SAW, o período de apuração é relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2024. Em relação à ISMT, diante da disponibilidade de dados referentes apenas aos meses de janeiro a junho de 2024, a peticionária replicou os mesmos resultados para o período de julho a dezembro de 2024, de forma a simular o resultado para o segundo semestre de 2024.
264. Adicionalmente, este Departamento identificou a disponibilidade de relatórios financeiros da empresa produtora/exportadora Maharashtra Seamless Limited ("Maharashtra"). Dessa forma, foram consideradas as informações obtidas de demonstrativos financeiros referententes ao período completo equivalente a P5, quais sejam as das produtoras Jindal SAW e Maharashtra. Ressalte-se, ainda, que os valores de cada rubrica obtidos conforme as explicações a seguir foram ponderados pelo faturamento de cada uma das produtas supramencionadas.
265. Dessa forma, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Índia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
|
Custo de depreciação construído - Índia [RESTRITO] |
||
|
Valores (em Crore de INR) |
||
|
Jindal SAW |
Maharashtra |
|
|
Depreciação e amortização (a) |
477,10 |
99,97 |
|
Custo operacional (sem depreciação e amortização) (b) |
10.748,70 |
3.162,13 |
|
Relação (c) = (a)/(b) (%) |
4,4% |
3,2% |
|
Receita de vendas |
18.453,86 |
5.064,88 |
|
Despesa de depreciação ponderada |
4,2% |
|
|
Fonte: Jindal SAW e Maharastra. Elaboração: DECOM. |
||
266. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:
|
Custo de produção construído, com depreciação - Índia |
|
|
Custo de produção (sem depreciação) construído (US$/t) (a) |
[REST.] |
|
Despesa de depreciação ponderada (%) (b) |
[REST.] |
|
Custo construído de depreciação (US$/t) (c) = (a)*(b) |
[REST.] |
|
Custo de produção (incluindo depreciação) construído (US$/t) (a)+(c) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária, Jindal SAW e Maharastra. Elaboração: DECOM. |
|
267. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos, dos mesmos demonstrativos financeiros das produtoras Jindal SAW e Maharashtra, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção das produtoras Jindal SAW e Maharashtra, conforme dados resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro para despesas, Jindal SAW |
||
|
Valores (em Crore de INR) |
% |
|
|
Custo dos produtos total |
10.748,70 |
|
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
-4.402,83 |
39,2% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
-531,93 |
4,7% |
|
Receita de vendas |
18.453,86 |
|
|
Demonstrativo financeiro para despesas, Maharashtra |
||
|
Custo dos produtos total |
3.162,13 |
|
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
-964,86 |
29,6% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
2,67 |
0,1% |
|
Receita de vendas |
5.064,88 |
|
|
Despesas ponderadas pela receita de vendas |
||
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
37,1% |
|
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
3,7% |
|
|
Fonte: Jindal Saw e Maharashtra. Elaboração: DECOM. |
||
268. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional das produtoras Jindal SAW e Maharashtra sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais construídas estão apresentados no quadro a seguir:
|
Despesas Operacionais - Jindal SAW e Maharashtra |
Valor |
|
Custo de Produção construído (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.064,90 |
|
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) |
37,1% |
|
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) |
395,55 |
|
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) |
3,7% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) |
39,78 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) |
|
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) |
|
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
435,33 |
|
Fonte: Peticionária, Jindal SAW e Maharashtra. Elaboração: DECOM. |
|
269. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Índia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais), Índia |
|
|
US$/t |
|
|
Custo de Produção construído (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.064,90 |
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
435,33 |
|
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t), Índia |
1.500,23 |
|
Fonte: Peticionária, Jindal SAW e Maharashtra. Elaboração: DECOM. |
|
270. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros das produtoras Jindal SAW e Maharashtra.
271. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
272. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais das produtoras Jindal SAW e Maharashtra, conforme resumidos no quadro a seguir:
|
Margem de lucro operacional |
||
|
Jindal SAW |
Maharashtra |
|
|
Receita de vendas total |
18.453,86 |
5.064,88 |
|
Custo dos produtos total |
- 11.225,80 |
- 3.262,10 |
|
Lucro Bruto |
7.228,06 |
1.802,78 |
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
- 4.402,83 |
- 964,86 |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
- 531,93 |
- 2,67 |
|
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
||
|
Lucro/Prejuízo Operacional (a) |
2.293,30 |
835,25 |
|
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) |
16.160,56 |
4.229,63 |
|
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) |
14,2% |
19,7% |
|
Ponderação pela receita de vendas |
15,4% |
|
|
Fonte: Jindal SAW e Maharashtra. Elaboração: DECOM |
||
273. Considerando o mark up de 15,4% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da investigação, conforme quadro a seguir:
|
Lucro operacional construído, Índia |
|
|
Valor |
|
|
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
15,4% |
|
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
1.500,23 |
|
Lucro Operacional (US$/t) |
230,85 |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.1.9. Do valor normal construído
274. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Índia, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído da Índia (US$/t) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras Utilidades |
[CONF.] |
|
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
[REST.] |
|
Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
|
Custo Depreciação |
[REST.] |
|
Custo de Produção |
[REST.] |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
[REST.] |
|
Despesas/Receitas Financeiras |
[REST.] |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
[REST.] |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
[REST.] |
|
Lucro/Prejuízo Operacional |
[REST.] |
|
Valor Normal Construído |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
275. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas indianas, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
4.2.2. Do preço de exportação
276. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
277. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024.
278. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1.
|
Preço de Exportação - Índia [RESTRITO] |
|
|
Valor FOB (US$) |
[REST.] |
|
Volume (t) |
[REST.] |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.039,88 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
|
279. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Índia em US$ 1.039,88/t (mil e trinta e nove dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping
280. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
281. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
282. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
|
Margem de Dumping - Índia |
|||
|
Valor Normal delivered (US$/t) (a) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[REST.] |
[REST.] |
691,20 |
66,5% |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição. Elaboração: DECOM. |
|||
283. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 691,20/t (seiscentos e noventa e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.3. Da Tailândia
4.3.1. Do valor normal
284. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
285. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Tailândia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas tailandesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Tailândia foi determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
286. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno tailandês, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado adequado.
287. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
288. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.3.1.1. Matérias-primas
289. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Tailândia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
290. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
|
Código SH-6 das matérias-primas |
|
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
|
Sucata |
7204.49 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
291. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Tailândia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações da Tailândia de cada matéria-prima, no período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
|
Preço médio de importação das matérias-primas pela Tailândia (P5) |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$ CIF/t |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
289,29 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
289,29 |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
131,21 |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
138,96 |
|
Sucata |
7204.49 |
282,36 |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
960,86 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
1.412,29 |
|
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
||
292. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Tailândia, além de despesas de internação.
293. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Tailândia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
|
Tarifa aplicada pela Tailândia para importação das matérias-primas |
||
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Alíquota do Imposto de Importação |
|
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
0,0% |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
0,0% |
|
Coque petróleo |
2713.11 |
0,0% |
|
Carvão Vegetal |
4402.90 |
0,0% |
|
Sucata |
7204.49 |
0,0% |
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
0,0% |
|
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
0,0% |
|
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
||
294. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Tailândia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, nos valores, respectivamente, de US$ 233,00 e US$ 43,00, resultando em US$ 18,40/t.
295. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
296. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
|
Preço CIF Internado na Tailândia das Matérias-Primas (US$/t) |
|||||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Minério de Ferro (Fe) |
289,29 |
18,40 |
307,69 |
||
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
289,29 |
18,40 |
307,69 |
||
|
Coque petróleo |
131,21 |
18,40 |
149,61 |
||
|
Carvão Vegetal |
138,96 |
18,40 |
157,36 |
||
|
Sucata |
282,36 |
18,40 |
300,76 |
||
|
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
960,86 |
18,40 |
979,26 |
||
|
Ferro Silício (FeSi) |
1.412,29 |
18,40 |
1.430,69 |
||
|
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
|||||
297. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
298. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos objeto da investigação, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da investigação, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
299. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
|
Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
Minério de ferro |
[CONF.] |
|
Minério de ferro (pellet feed) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
300. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:
|
Custo construído de ferrosos - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo construído ferrosos |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Tailândia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Minério de Ferro (a) |
[CONF.] |
307,69 |
[CONF.] |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (b) |
[CONF.] |
307,69 |
[CONF.] |
|
Ferrosos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
301. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:
|
Consumo de coque pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Kg/t |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
.
|
Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
302. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Tailândia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:
|
Custo construído de redutores sólidos - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Consumo em Kg/t |
Preço importação Tailândia em US$ |
Custo construído em US$/t |
|
|
Coque (a) |
[CONF.] |
149,61 |
[CONF.] |
|
Carvão vegetal (b) |
[CONF.] |
157,36 |
[CONF.] |
|
Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
303. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL] Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Tailândia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
304. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Tailândia, de acordo com a metodologia descrita:
|
Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Outros insumos (fundentes) |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo redutores peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c) =(a)/(b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - ferrosos (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - redutores (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)*(d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
305. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores da Tailândia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Créditos Sucata/Resíduos |
Consumo em kg/t ou DA3/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
306. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:
|
Custo construído de matérias-primas no alto forno, Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Ferrosos |
[CONF.] |
|
Fonte redutores |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Créditos/resíduos |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas alto forno |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
307. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.
308. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5 pela peticionária, foi o seguinte:
|
Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata Total |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
309. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Tailândia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:
|
Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo sucata |
Consumo em Kg/t |
Preço importação Tailândia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
|
Sucata |
[CONF.] |
300,76 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
310. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria, da Tailândia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de fundentes construído (aciaria) - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo Unitário |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
|
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
|
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
|
Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
|
Custo materiais fundentes construído (c*d) |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM. |
|||
311. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Tailândia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.
|
Crédito de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Crédito sucata |
Consumo em Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Créditos Sucata (Kg/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo sucata no país investigado (US$/t) (b) |
300,76 |
|
Créditos Sucata Construído (a*b)/1000 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
|
312. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:
|
Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
313. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:
|
Custo de ferro e silício manganês construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Tailândia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
979,26 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM |
|||
314. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:
|
Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipos |
Kg/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
|
315. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga, para a Tailândia, é o seguinte:
|
Custo construído de ferro silício - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Tailândia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
1.430,69 |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||
316. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.
|
Custo de ligas construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
|
|
Custo[CONF.]da peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c) |
[CONF.] |
|
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c) |
[CONF.] |
|
Part. % (e)=(d)/(a) |
[CONF.] |
|
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f) |
[CONF.] |
|
Custos outras ligas Construído (f)*(e) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
317. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:
|
Custo de matérias-primas aciaria construído, Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo fonte minério (sucata) |
[CONF.] |
|
Custo outros insumos (fundentes) |
[CONF.] |
|
Custo créditos de sucata |
[CONF.] |
|
Custo ligas |
[CONF.] |
|
Custo Matérias-Primas Aciaria |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
318. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):
|
Custo total de matérias-primas construído, Tailândia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Item |
US$/t |
|
Custo Alto Forno |
[CONF.] |
|
Custo Aciaria |
[CONF.] |
|
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.3.1.2. Outros insumos
319. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da investigação, durante o período de análise de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.
320. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da investigação, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.
321. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído da Tailândia, apresentado no item 4.3.1.1.
|
Custo de outros insumos construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outros insumos |
Valor |
|
Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Material de Embalagem (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Outros Insumos (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (a)/(b)=(c) |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) (d) |
[CONF.] |
|
Total Outros Insumos Construído, Tailândia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
4.3.1.3. Gás natural
322. A peticionária forneceu os preços do gás natural na Tailândia com base em informações da PTT Public Company Limited, para o primeiro e segundo trimestre de 2024. Entretanto, observou-se no sítio eletrônico da empresa a disponibilidade dos preços de janeiro a dezembro de 2024, em base trimestral, o que resultou em uma média de THB (Thai baht) 308,75/mmBtu. Considerando a paridade cambial média do período de análise de dumping, equivalente a THB 35,2892/US$, com base em dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natural na Tailândia foi equivalente a US$ 8,749/mmBtu.
323. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL]. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a [CONFIDENCIAL]Nm3/t. Considerando que o consumo da peticionária é registrado em Nm3, tal consumo foi convertido para mmBtu, unidade de medida dos preços de gás natural disponíveis relativos à origem investigada, considerando o fator 1 Nm3=0,0353 mmBtu.
324. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Tailândia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:
|
Custo de gás natural construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Gás natural |
Valor |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) |
[CONF.] |
|
Correlação Nm3 x MMBTU: 1 Nm3=0,0353 mmBtu |
0,0353 |
|
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (mmBtu /t) |
[CONF.] |
|
Preço do Gás (US$/ mmBtu) |
[CONF.] |
|
Custo do Gás Natural Construído, Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: PTT Public Company Limited e peticionária Elaboração: DECOM. |
|
325. Conforme mencionado, além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.
4.3.1.4. Energia elétrica
326. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo ([CONFIDENCIAL]). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:
|
Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
|
Tipo |
KWh/t |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
327. A peticionária apresentou, como fonte do custo de energia elétrica da Tailândia, informação disponibilizada em relatório da Provincial Electricity Authtority, referente à tarifa para indústrias em maio de 2023, ao valor de THB 4,1839/kWh. Com base em informação apontada na petição, e corroborada no sítio eletrônico da AEDS (ASEAN Energy Database System), observou-se que a tarifa de energia elétrica na Tailândia foi mantida no valor de THB 4,18/kWh até o final de 2024. Considerou-se, portanto, adequada a informação fornecida na petição.
328. Considerando a paridade cambial média do período de análise de dumping, equivalente a THB 35,2892/US$, com base em dados do Banco Central do Brasill, o preço da energia eltétrica na Tailândia foi de US$ 0,119/kWh.
329. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Tailândia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído
|
Custo de energia elétrica construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Elétrica construído |
Valor |
|
Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica na Tailândia (US$/KWh) |
0,1186 |
|
Custo do Energia Elétrica Construído, Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Provincial Electricity Authtority e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
330. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:
|
Custo de distribuição de energia elétrica construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Energia Elétrica |
Valor |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
|
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b |
[CONF.] |
|
Custo da Energia Elétrica Construído na Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído, Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.3.1.5. Outras utilidades
331. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica da Tailândia, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
|
Custo de outras utilidades construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outras utilidades |
Valor |
|
Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) |
[CONF.] |
|
Custo Outras Utilidades Construído, Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|
4.3.1.6. Outros custos variáveis
332. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas da Tailândia, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:
|
Outros custos variáveis construído - Tailândia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
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Outros custos variáveis |
Valor |
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Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
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Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
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Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
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Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
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Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
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Relação a/b (%) |
[CONF.] |
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Custo matérias-primas Construído (US$/t) |
[REST.] |
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Outros Custos Variáveis Construído, Tailândia (US$/t) |
[CONF.] |
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Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
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4.3.1.7. Mão de obra direta
333. A indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.
334. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:
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Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [RESTRITO] |
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Mão de obra direta |
Valor |
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Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5 |
[REST.] |
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Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
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Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
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Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
[REST.] |
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Tonelada produzida / hora por empregado |
[REST.] |
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Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[REST.] |
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Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
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335. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.
336. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Tailândia, a peticionária apresentou informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Trading Economics, em base trimestral, de janeiro a setembro de 2024, resultando em uma média de THB 14.365,74 por mês.
337. O salário médio foi convertido de Baht tailandês para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de indícios de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.
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Custo médio de salário por hora na Tailândia |
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Mão de obra mensal em P5, THB |
[REST.] |
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Taxa de Câmbio THB/US$ |
[REST.] |
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Salário mensal na Tailândia (US$) |
[REST.] |
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Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês) |
[REST.] |
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Salário por hora na Tailândia (US$) |
[REST.] |
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Fonte: Peticionária e Trading Economics. Elaboração: DECOM. |
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338. Tendo em vista o valor do salário apurado na Tailândia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço da indústria doméstica, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
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Custo de mão de obra direta construído - Tailândia [RESTRITO] |
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Mão de obra direta |
Valor |
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Horas trabalhadas por empregado por tonelada, peticionária (a) |
[REST.] |
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Salário por hora na Tailândia (US$) (b) |
2,20 |
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Custo Construído de mão de obra direta, Tailândia (US$/t) (a)*(b) |
[REST.] |
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Fonte: Peticionária e Trading Economics. Elaboração: DECOM. |
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339. Registre-se que observou-se equívoco no cálculo apresentado pela indústria doméstica na petição, tanto em relação à conversão da moeda local tailandesa para dólares estadunidenses, quanto no cálculo de equivalência entre o salário mensal e o salário por hora; assim sendo, os valores constantes do presente Parecer estão devidamente retificados. Da mesma forma, o cálculo apresentado na sequência, o qual envolve o custo construído de mão de obra direta na Tailândia (item 4.3.1.8), reflete também o custo construído retificado.
4.3.1.8. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção
340. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5 e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da investigação.
341. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Tailândia.
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Outros custos fixos - mão de obra de manutenção construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
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Valor |
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Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
|
Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
|
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
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Custo construído de mão de obra na Tailândia (US$) (d) |
[CONF.] |
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Mão de obra de manutenção construído, Tailândia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
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Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
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4.3.1.8.1. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio
342. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.
343. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da investigação.
344. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Tailândia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Tailândia.
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Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
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Valor |
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Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
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Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
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Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
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Preço de matérias-primas na Tailândia construído (US$) (d) |
[CONF.] |
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Custo de manutenção e apoio construído, Tailândia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
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Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
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4.3.1.8.2. Outros custos fixos
345. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.
346. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da investigação, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.
347. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.
348. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:
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Outros custos fixos construído - Tailândia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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Valor |
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Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
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Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 |
[CONF.] |
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Relação (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
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Custo de matérias-primas na Tailândia construído (US$/t) (d) |
[REST.] |
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Outros Custos Fixos Construído, Tailândia (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
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349. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Tailândia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:
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Quadro-resumo de custos construídos, Tailândia [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
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US$/t |
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Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
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Outros insumos |
[CONF.] |
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Gás natural |
[CONF.] |
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Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
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Outras utilidades |
[CONF.] |
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Outros custos variáveis |
[CONF.] |
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Mão de obra direta |
[REST.] |
|
Custos fixos mão de obra de manutenção |
[CONF.] |
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Custos fixos manutenção e apoio |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
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Custo de produção (sem depreciação), Tailândia (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
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4.3.1.8.3. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro
350. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou demonstrativo financeiro consolidado da empresa tailandesa Thai Oil Public Company Limited (Thai Oil), relativo ao período de janeiro a dezembro de 2024. Observou-se, contudo, que o demonstrativo financeiro da referida empresa indica o recebimento de valores a título de "Subsidy from oil fuel fund", sem o qual a referida produtora incorreria em prejuízo no período indicado.
351. Dessa forma, este Departamento buscou demonstrativos financeiros públicos de produtores/exportadores tailandeses de tubos de aço carbono, sem costura, de condução tendo sido adotado, para a construção do custo de depreciação e amortização, despesas e receitas operacionais, e margem de lucro, o demonstrativo financeiro da empresa tailandesa M.C.S. Steel Public Company Limited (M.C.S.).
352. Dessa forma, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Tailândia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
|
Custo de depreciação construído - [RESTRITO] |
|
|
Valor |
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|
Depreciação e amortização (THB) (a) - M.C.S. |
149.872.725,00 |
|
Custo das vendas (THB) (b) - M.C.S. |
3.937.945.222,00 |
|
Custo das vendas sem depreciação (THB) (c)=(a)-(b) - M.C.S. |
3.788.072.497,00 |
|
Relação (d) = (a)/(c) (%) |
3,96% |
|
Custo de produção sem depreciação e amortização da Tailândia construído (US$/t) (e) |
[REST.] |
|
Custo de depreciação construído (US$/t) (e)*(d) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. |
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353. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:
|
Custo de produção construído, Tailândia |
|
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) |
US$/t |
|
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
|
Custo construído de depreciação (US$/t) |
[REST.] |
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM |
|
354. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos, dos mesmos demonstrativos financeiros da M.C.S., os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), e despesas e receitas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da M.C.S., conforme dados resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro para despesas (M.C.S.) |
||
|
Valores em THB |
% |
|
|
Custo dos produtos total |
3.937.945.222 |
|
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
910.421.556,00 |
23,1% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
21.146.890,00 |
0,5% |
|
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
||
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. |
||
355. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da M.C.S. sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:
|
Despesas Operacionais |
Valor |
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.100,92 |
|
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) |
23,1% |
|
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) |
254,52 |
|
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) |
0,5% |
|
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) |
5,91 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) |
|
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) |
|
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
260,44 |
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. |
|
356. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Tailândia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais), Tailândia |
|
|
US$/t |
|
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
1.100,92 |
|
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
260,44 |
|
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t), Tailândia |
1.361,36 |
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. |
|
357. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da M.C.S.
358. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
359. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da M.C.S., conforme resumidos no quadro a seguir:
|
Margem de lucro operacional (M.C.S.) |
|
|
Valores em THB |
|
|
Receita de vendas total |
5.482.311.809,00 |
|
Custo dos produtos total |
- 3.937.945.222,00 |
|
Lucro total antes de impostos |
1.544.366.587,00 |
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
- 910.421.556,00 |
|
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
- 21.146.890,00 |
|
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
|
|
Lucro/Prejuízo Operacional (a) |
612.798.141,00 |
|
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) |
4.869.513.668,00 |
|
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) |
12,6% |
|
Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. |
|
360. Considerando o mark up de 12,6% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da investigação, conforme quadro a seguir:
|
Lucro operacional construído, Tailândia |
|
|
Valor |
|
|
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
12,6% |
|
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
1.361,36 |
|
Lucro Operacional (US$/t) |
171,32 |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.3.1.9. Do valor normal construído
361. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Tailândia, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído da Tailândia (US$/t) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras Utilidades |
[CONF.] |
|
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
[REST.] |
|
Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
|
Custo Depreciação |
[REST.] |
|
Custo de Produção |
[REST.] |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
[REST.] |
|
Despesas/Receitas Financeiras |
[REST.] |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
[REST.] |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
[REST.] |
|
Lucro/Prejuízo Operacional |
[REST.] |
|
Valor Normal Construído |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
362. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
4.3.2. Do preço de exportação
363. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
364. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024.
365. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1.
|
Preço de Exportação - Tailândia [RESTRITO] |
|
|
Valor FOB (US$) |
[REST.] |
|
Volume (t) |
[REST.] |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.118,41 |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|
366. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Tailândia em US$ 1.118,41/t (mil cento e dezoito dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.3. Da margem de dumping
367. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
368. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
369. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
|
Margem de Dumping - Tailândia |
|||
|
Valor Normal delivered (US$/t) (a) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[REST.] |
[REST.] |
414,26 |
37,0% |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição. Elaboração: DECOM. |
|||
370. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 414,26/t (duzentos e quatorze dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
371. As margens de dumping anteriormente apuradas, não foram consideradas de minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Malásia, Índia e Tailândia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
372. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
373. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;
P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
5.1. Da avaliação cumulativa das importações
374. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
375. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
376. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
377. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
378. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.2. Das importações
379. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifários 7304.19.00, da NCM, fornecidos pela RFB.
380. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos soldados, tubos com aplicações distintas daquelas do produto objeto da investigação, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação.
381. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
382. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
0,0 |
100,0 |
33,6 |
194,0 |
359,4 |
[REST.] |
|
Malásia |
100,0 |
78,3 |
167,9 |
588,8 |
233,7 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
29,9 |
775,4 |
3335,5 |
4634,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
167,8 |
371,5 |
1553,2 |
1828,8 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
2632,2 |
8600,9 |
5992,4 |
944,0 |
[REST.] |
|
Ucrânia |
100,0 |
247,3 |
69,1 |
0,0 |
21,7 |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
9973,9 |
21113,8 |
13988,4 |
28436,0 |
[REST.] |
|
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Taiwan |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
53,2 |
[REST.] |
|
Itália |
0,0 |
100,0 |
184,8 |
0,0 |
502,0 |
[REST.] |
|
Romênia |
100,0 |
183,0 |
1736,6 |
0,0 |
477,9 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
313,5 |
236,9 |
21,7 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
174,4 |
329,7 |
1073,3 |
90,4 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
319,4 |
315,9 |
181,1 |
83,6 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
277,5 |
331,3 |
560,1 |
565,7 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Espanha, Dinamarca, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Tchéquia (República Tcheca), França, Países Baixos (Holanda), Polônia, Eslováquia, México. |
||||||
383. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 67,8% de P1 para P2, 121,4% de P2 para P3, 318% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.728,7% em P5, comparativamente a P1.
384. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retrações consecutivas após única expansão entre P1 e P2, equivalente a 219,4%. A partir de P2, foram registradas quedas de: 1,1% de P2 para P3, 42,7% de P3 para P4, e 53,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou redução de 16,4%, considerado P5 em relação ao início do período analisado (P1).
385. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se crescimento em todos os períodos: 177,5% entre P1 e P2, 19,4% entre P2 e P3, e 69,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou variação positiva de 1,0% e, analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 465,7%, considerado P5 em relação a P1.
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
0,0 |
100,0 |
35,9 |
219,2 |
417,0 |
[REST.] |
|
Malásia |
100,0 |
110,4 |
247,9 |
643,1 |
260,0 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
28,4 |
1187,5 |
3541,7 |
5060,4 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
178,0 |
546,1 |
1661,5 |
1995,6 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
2550,6 |
9724,8 |
7579,1 |
952,8 |
[REST.] |
|
Ucrânia |
100,0 |
260,5 |
106,6 |
0,0 |
31,0 |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
15122,4 |
40766,2 |
23816,3 |
86458,9 |
[REST.] |
|
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Taiwan |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
56,2 |
[REST.] |
|
Itália |
0,0 |
100,0 |
79,3 |
0,0 |
508,4 |
[REST.] |
|
Romênia |
100,0 |
415,8 |
1988,5 |
0,0 |
632,2 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
321,7 |
376,9 |
48,5 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
245,3 |
888,6 |
1194,3 |
580,8 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
371,1 |
566,1 |
366,5 |
174,2 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
306,7 |
559,5 |
798,7 |
782,1 |
[REST.] |
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
0,0 |
100,0 |
107,0 |
113,0 |
116,0 |
[REST.] |
|
Malásia |
100,0 |
140,9 |
147,7 |
109,2 |
111,2 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
94,9 |
153,2 |
106,2 |
109,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
106,1 |
147,0 |
107,0 |
109,1 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
96,9 |
113,1 |
126,5 |
100,9 |
[REST.] |
|
Ucrânia |
100,0 |
105,3 |
154,4 |
0,0 |
143,3 |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
151,6 |
193,1 |
170,3 |
304,0 |
[REST.] |
|
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Taiwan |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
105,6 |
[REST.] |
|
Itália |
0,0 |
100,0 |
42,9 |
0,0 |
101,3 |
[REST.] |
|
Romênia |
100,0 |
227,2 |
114,5 |
0,0 |
132,3 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
102,6 |
159,1 |
224,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
140,6 |
269,5 |
111,3 |
642,5 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
116,2 |
179,2 |
202,4 |
208,3 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
110,5 |
168,9 |
142,6 |
138,3 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Espanha, Dinamarca, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Tchéquia (República Tcheca), França, Países Baixos (Holanda), Polônia, Eslováquia, México. |
||||||
386. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou consecutivamente ao longo do período de análise: 78% de P1 para P2, 206,8% de P2 para P3, 204,2% de P3 para P4, e 20,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação posituva de 1,895,6% em P5, comparativamente a P1.
387. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 271,1% entre P1 e P2, e de 52,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução, de 35,3% P3 para P4, e de 52,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 72,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
388. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 206,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 82,4% entre P2 e P3, e de P3 para P4 houve crescimento de 42,8%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 2,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 682,1%, considerado P5 em relação a P1.
389. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 6,1% de P1 para P2, e aumentou 38,6% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve redução de 27,2% e, considerando o intervalo entre P4 e P5, registrou-se aumento de 2%. Ao longo do período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 9,1% em P5, comparativamente a P1.
390. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,2% entre P1 e P2, e ampliação de 54,3% de P2 para P3. Nos perídos subsequentes houve aumentos, de 12,9% entre P3 e P4, e de 2,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 108,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
391. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se elevação de 10,5%, e aumento de 52,8% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou queda de 3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da de 38,3%, considerado P5 em relação a P1.
5.3. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
392. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária. A peticionária também informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.
393. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B} |
100,0 |
144,7 |
161,8 |
169,0 |
132,4 |
[REST.] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
121,6 |
132,4 |
101,0 |
57,0 |
[REST.] |
|
B. Importações Totais |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
B1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
277,5 |
331,3 |
560,1 |
565,7 |
[REST.] |
|
B2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
167,8 |
371,5 |
1553,2 |
1828,8 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
84,0 |
81,8 |
59,7 |
43,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
191,8 |
204,7 |
331,4 |
427,2 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
100,0 |
116,0 |
229,6 |
918,9 |
1381,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
220,8 |
195,2 |
107,1 |
63,2 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações das Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
100,0 |
116,0 |
229,6 |
918,9 |
1381,1 |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
100,0 |
60,5 |
112,2 |
277,3 |
323,3 |
[REST.] |
|
C. Volume de Produção Nacional {C1} |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
|
C1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} |
100,0 |
139,8 |
198,1 |
1600,1 |
2157,5 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
394. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura aumentou 44,7% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, e 4,4% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 21,7% e, ao se analisar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 32,4% em P5, comparativamente a P1.
395. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.
396. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou retração ao longo do período em análise: após uma única expansão, de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguiram-se retrações de [RESTRITO] p.p entre P2 e P3, de [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e, entre P4 e P5, de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
397. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de tubos de aço carbono sem costura registrou aumentos consecutivos ao longo da análise: de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
398. No período analisado, as importações objeto da investigação aumentaram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, e em P5 corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
399. Assim, constatou-se aumento substancial das importações objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
400. Deve-se ressaltar que as importações objeto da investigação foram realizadas a preço CIF médio ponderado significativamente inferior ao preço médio das importações das demais origens em P4 e P5.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
401. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
402. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
403. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
404. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
405. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura no mercado interno, salvo quando expresso expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
406. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
109,3 |
178,6 |
101,6 |
77,1 |
[REST.] |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
121,6 |
132,4 |
101,0 |
57,0 |
[REST.] |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
94,1 |
235,8 |
102,4 |
101,9 |
[REST.] |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
144,7 |
161,8 |
169,0 |
132,4 |
[REST.] |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
111,2 |
74,1 |
99,4 |
74,0 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
84,0 |
81,8 |
59,7 |
43,1 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
407. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, com variações positivas de 21,6% e 8,9%, respectivamente. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 43,0% em P5, comparativamente a P1.
408. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, e ampliação de 150,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 56,6%, e entre P4 e P5, redução de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo manteve-se praticamente estável, com aumento de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
409. Ressalte-se que a representação de vendas internas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise.
410. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro registrou quedas consecutivas ao longo de todo o período analisado: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
411. O produto similar da indústria doméstica é fabricado na planta Barreiro, cabendo lembrar que, conforme explicado no item 3.2, além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo superior ao produto similar.
412. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais na linha do laminador, em quilogramas, ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Verificou-se, a partir destes dados, o mês de maior volume de produção da linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da peticionária. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal, deduzindo-se as paradas operacionais.
413. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de tubos de aço carbono sem costura ao longo do período em análise, conforme tabela a seguir:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
144,1 |
150,1 |
118,0 |
111,0 |
[REST.] |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
133,7 |
138,0 |
96,7 |
88,2 |
[REST.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
106,0 |
111,5 |
119,9 |
122,9 |
[REST.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
259,8 |
399,4 |
337,5 |
455,4 |
[REST.] |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
216,5 |
213,0 |
347,7 |
537,3 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
414. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 20,0% de P1 para P2 e 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
415. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, e de 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou aumento de 11,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
416. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 33,7% de P1 para P2, e de 3,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 observou-se redução de 30,0%, e decréscimo de 8,8% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se diminuição de 11,8% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
417. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu ao longo do período de análise, com aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
418. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos de aço carbono sem costura cresceu 159,8% de P1 para P2 e aumentou 53,7% de P2 para P3. Houve redução de 15,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 355,4% em P5, comparativamente a P1.
419. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
72,9 |
104,1 |
39,9 |
42,3 |
[REST.] |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
73,4 |
105,3 |
39,6 |
41,9 |
[REST.] |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
66,1 |
87,7 |
44,4 |
48,0 |
[REST.] |
|
Produtividade (em número-índice de t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
163,5 |
178,1 |
245,3 |
202,5 |
[REST.] |
|
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
50,0 |
85,5 |
42,6 |
33,6 |
[CONF.] |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
50,1 |
86,5 |
42,7 |
33,5 |
[CONF.] |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
49,4 |
74,0 |
41,8 |
33,8 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
420. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 43,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 62,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 58,1% em P5, comparativamente a P1.
421. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 aumentou 32,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou elevação de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
422. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,1% e, entre P2 e P3, aumento de 42,8%. De P3 para P4 houve redução de 61,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 6,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 57,7%, considerado P5 em relação a P1.
423. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 71,8% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, e 37,8 entre P3 e P4. De P4 para P5, houve redução de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 102,5% em P5, comparativamente a P1.
424. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda de 49,9% de P1 para P2, e aumento de 72,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 50,7% entre P3 e P4, e de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 66,5% em P5, comparativamente a P1.
425. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 50,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se aumento de 49,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções consecutivas, de 43,5% e de 19,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
426. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 50,0%, e aumento de 70,9% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 50,2%, e entre P4 e P5, nova redução, de 21,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 66,4%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
427. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas com frete e seguro interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
110,3 |
194,3 |
130,6 |
102,6 |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
118,5 |
61,0 |
[REST.] |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
81,2 |
242,9 |
144,8 |
151,0 |
[CONF.] |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
86,2 |
103,0 |
141,5 |
148,2 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
428. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 35,7% de P1 para P2, e 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 22,3%, entre P3 e P4, e de 48,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 39,0% em P5, comparativamente a P1.
429. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,8% entre P1 e P2, aumento de 199,4% de P2 para P3 e, de P3 para P4, observou-se retração de 40,4%. Entre P4 e P5 o indicador reduziu 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 51,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
430. Avaliando a variação de receita líquida total no período examinado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]%, e elevação de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3. Houve redução nos períodos subsequentes, de [CONFIDENCIAL]% entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL]% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL]%, considerado P5 em relação a P1.
431. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,2% de P1 para P2, 3,6% de P2 para P3, e 1,8% de P3 para P4. No período subsequente, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 8,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
432. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, e elevação nos períodos seguintes: 19,5% de P2 para P3, 37,3% de P3 para P4, e 4,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 48,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
433. A respeito dos resultados e margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.
434. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
118,5 |
61,0 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
126,2 |
156,0 |
106,8 |
62,0 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
177,7 |
136,5 |
173,2 |
56,2 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
141,8 |
76,0 |
90,1 |
60,7 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
100,1 |
116,8 |
94,3 |
27,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
108,9 |
156,1 |
142,4 |
106,4 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
206,4 |
43,6 |
50,7 |
58,2 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
76,8 |
68,4 |
135,7 |
76,4 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
253,8 |
264,5 |
349,0 |
46,8 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
231,0 |
158,0 |
205,2 |
52,3 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
197,3 |
138,5 |
190,0 |
57,6 |
[CONF.] |
|
Margens de Rentabilidade (número-índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
131,3 |
89,2 |
146,0 |
92,0 |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
189,3 |
175,0 |
296,4 |
76,8 |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
170,6 |
103,7 |
173,4 |
85,3 |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
146,0 |
90,6 |
160,4 |
94,2 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
435. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV aumentou 26,2% de P1 para P2 e 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 31,5% entre P3 e P4, e de 41,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 41,97% em P5, comparativamente a P1.
436. No que se refere à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 77,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 23,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 26,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 43,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
437. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 153,8%, e de 4,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou redução de 86,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 53,2%, considerado P5 em relação a P1.
438. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 131,0% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 31,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 74,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,7% em P5, comparativamente a P1.
439. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se retração de 29,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 69,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 42,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
440. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
441. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, nota-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
442. Avaliando no período analisado a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
443. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
103,8 |
117,9 |
105,7 |
108,8 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
146,2 |
103,1 |
171,5 |
98,6 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
116,6 |
57,4 |
89,2 |
106,4 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
82,3 |
88,2 |
93,4 |
47,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
89,6 |
117,9 |
141,0 |
186,5 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
169,8 |
33,0 |
50,2 |
102,0 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
63,2 |
51,7 |
134,4 |
134,0 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
208,7 |
199,8 |
345,6 |
82,1 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
190,0 |
119,4 |
203,2 |
91,7 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
162,3 |
104,6 |
188,2 |
100,9 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
444. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou elevações de 3,8% de P1 para P2, e 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.
445. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 46,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é notou-se retração de 29,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 66,3%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 42,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 1,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
446. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 108,7%, redução de 4,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 72,9%. Entre P4 e P5 o indicador mostrou retração de 76,2% e, analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,9%, considerado P5 em relação a P1.
447. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 90,0% de P1 para P2 e se reduziu em 37,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
448. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 62,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é nota-se retração de 35,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 79,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, aumentou 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
449. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a tubos de aço carbono sem costura.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
-53,1 |
6,9 |
-112,3 |
106,2 |
[CONF.] |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
139,0 |
-160,6 |
-190,4 |
354,7 |
[CONF.] |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
84,9 |
91,1 |
99,5 |
102,7 |
[CONF.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
163,8 |
-176,3 |
-191,3 |
345,5 |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
86,6 |
81,0 |
74,3 |
73,2 |
[CONF.] |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
92,1 |
92,9 |
91,4 |
81,9 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
450. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica, com aumento de 6,2% ao longo do período de análise de indícios de dano.
451. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhora no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., tendo ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas entre P2 e P3, e P3 e P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente, e melhora de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p..
452. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) deterirou-se ao longo da análise, com quedas consecutivas, de 13,4% de P1 para P2, 6,5% de P2 para P3, 8,3% entre P3 e P4 e, de P4 para P5, de 1,4%. A retração registrada de P1 a P5 foi de 26,8%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador reduziu de P1 para P2, em 7,9%, aumentou 0,9% de P2 para P3 e, nos períodos subsequentes, mostrou redução de 1,7% entre P3 e P4, e de 10,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, o ILC sofreu redução de 18,1%.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
101,2 |
110,2 |
109,2 |
128,8 |
[CONF.] |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
110,1 |
109,3 |
130,2 |
122,5 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
120,6 |
120,2 |
120,8 |
142,2 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
94,4 |
88,6 |
107,8 |
63,9 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
95,6 |
84,1 |
125,9 |
55,8 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
119,3 |
155,5 |
247,4 |
306,9 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
90,2 |
111,3 |
83,6 |
136,6 |
[CONF.] |
|
B1. Depreciação |
100,0 |
89,3 |
89,9 |
133,4 |
75,6 |
[CONF.] |
|
B2. Mão de obra manutenção |
100,0 |
84,5 |
82,5 |
102,2 |
64,0 |
[CONF.] |
|
B3. Apoio de área |
100,0 |
77,9 |
65,5 |
110,9 |
57,5 |
[CONF.] |
|
B4. Apoio da empresa |
-100,0 |
-10,6 |
134,6 |
-203,2 |
216,0 |
[CONF.] |
|
B5. Outros custos fixos |
100,0 |
63,6 |
54,9 |
82,1 |
102,4 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (número-índice de %) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
101,2 |
110,2 |
109,2 |
128,8 |
[CONF.] |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
91,0 |
95,6 |
93,1 |
120,4 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: Indústria Doméstica. |
||||||
453. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura cresceu 1,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda, de 0,9%, entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.
454. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda oscilou durante o período. Inicialmente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional
455. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
456. A fim de se comparar o preço de tubos de aço carbono importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
457. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,0% sobre o valor CIF, adotado na Circular SECEX nº 71, de 2025, a qual iniciou procedimento de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia (a qual, por sua vez, baseou-se em no percentual de 2,0% aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono sem costura originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX no 497, de 2023).
458. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
459. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
460. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
461. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
121,7 |
161,6 |
111,1 |
121,6 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
117,0 |
132,6 |
91,8 |
124,2 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
394,1 |
142,2 |
30,2 |
70,5 |
|
Despesas de internação (R$/t) [2%] |
100,0 |
121,7 |
161,6 |
111,1 |
121,6 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
125,2 |
157,5 |
107,3 |
121,2 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
93,3 |
106,1 |
75,7 |
84,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-29,8 |
-73,5 |
72,1 |
-6,2 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
462. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4. Note-se, também, que a presente análise não levou ainda em consideração as diferentes características do produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise no decorrer da investigação.
463. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que após aumento de 11,2% entre P1 e P2, os preços permaneceram praticamente no mesmo patamar, com aumentos de 3,6% de P2 para P3 e de 1,8% de P3 para P4. Em seguida foi observada queda de 8,8%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento de 7,0% nos preços de venda no mercado interno.
464. Ressalte-se que não se registrou subcotação em P5, período no qual houve redução do preço da indústria doméstica, da ordem de 8,8%.
465. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 28,8%; entretanto, a peticionária aumentou o preço em 7,7% no mesmo período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
466. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 274,66/t (23,3%) a US$ 691,20/t (66,5%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
467. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
468. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de indícios do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar da expansão do mercado brasileiro (32,4% nesse período), a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação apresentaram certa estabilidade, tendo registrado aumento apenas em P3, diminuindo nos períodos subsequentes e retomando em P5 praticamente o mesmo nível de P1, com crescimento acumulado de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;
c) o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série (11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (11,0%);
d) os estoques aumentaram 355,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 58,1% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;
f) o custo de produção unitário apresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3, seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 28,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda apresentou oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de produção no mesmo período;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0% entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5;
h) o resultado bruto apresentou retração de 43,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;
i) o resultado operacional decresceu 53,2% se considerados os extremos da série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
j) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
k) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
469. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro.
470. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa significativa ao se analisar os extremos da série.
471. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P5.
472. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
473. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
474. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de tubos de aço carbono das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
475. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas aumentou 67,8% de P1 para P2, 121,4% de P2 para P3, 318% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.728,7% em P5, comparativamente a P1.
476. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, com aumentos consecutivos de participação de mercado ao longo de todo o período, acumulando elevação de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1, e de [RESTRITO] entre P4 e P5.
477. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
478. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 9,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 27,2% entre P3 e P4. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P4, após a referida retração de preço.
479. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações das origens investigadas aumentaram o seu volume (17,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), em que pese o ligeiro aumento no preço médio dessas importações (2,0%), observou-se queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mesmo com a redução do preço (8,8%) do produto similar doméstico no mesmo período.
480. Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. As margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
481. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (8,8%) enquanto o custo do produto aumentou 17,9% no mesmo período, gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p., somente entre P4 e P5. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
482. No que toca à análise de subcotação, registre-se que após redução de 28,6% no preço médio das importações investigadas em P4, período no qual o referido preço atingiu seu menor patamar em toda a série analisada, houve aumento de 12,1% no preço em P5, período no qual foi registrado o segundo menor preço das importações investigadas em todo o período de análise de indícios de dano. Entre P4 e P5, ao se registrar diminuição de 8,8% no preço do produto similar doméstico, a subcotação de P4, no montante de R$ [RESTRITO] /t, deu lugar a sobrecotação no preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
93,3 |
106,1 |
75,7 |
84,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-29,8 |
-73,5 |
72,1 |
-6,2 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
483. Ressalte-se, contudo, que os dados apresentados no presente documento não levaram ainda em consideração as diferentes características do produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise no decorrer da investigação.
484. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
485. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
486. O volume das importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução das demais origens apresentou redução de P3 para P4 (42,7%) e de P4 para P5 (53,8%), enquanto de P1 para P5 houve queda em menor grau, equivalente a 16,4%, alcançando o referido indicador o menor patamar da série analisada em P5 ([RESTRITO] t).
487. A participação das demais importações no mercado brasileiro experienciou quedas consecutivas entre P3 e P5, de [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, com redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução.
488. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas até P3. Em P4 observou-se crescimento de 318% no volume de importações das origens investigadas e queda de 42,7% no volume das demais origens. Em P5, o volume das importações das demais origens manteve-se significativamente menor que o volume das importações investigadas. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas a partir de P4.
489. Ademais, observou-se tendência semelhante quanto aos preços das importações das demais origens, os quais foram inferiores ao preço das origens investigadas até P3, a partir de quando registrou-se queda no preço de importações das origens investigadas e forte aumento no preço de importação das demais origens.
490. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
491. Conforme detalhado no item 2.1.1, a alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:
- 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
- 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;
- 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;
- 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e
- 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota).
492. Dessa forma, tendo em vista a recomposição da alíquota durante o período de análise de indícios de dano, e trajetória ascendente entre P3 e P5, entende-se que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
493. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P5, quando apresentou diminuição de 21,7% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 32,4% em P5, comparativamente a P1.
494. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
495. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono, sem costura, de condução pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
496. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
497. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado, ao se considerar toda a série analisada, apresentaram expansão de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
498. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo, muito embora com oscilações, registrou expansão, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir a tais vendas os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
499. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 102,5% de P1 para P5. A expansão da produtividade decorreu da queda em maior magnitude no número de empregados na produção (581%), acompanhada de queda menos expressiva no volume produzido (15,2%) no mesmo período.
500. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
501. Não houve revenda de produto importado pela indústria doméstica no período em análise. Logo, revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
502. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
503. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução da Malásia, da Índia e da Tailândia, da Índia e da Tailândia, em termos absolutos e relativos entre P3 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (1.728,8%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram em [RESTRITO] t (43,0%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (16,4%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (32,4%).
504. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo entre P1 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão. Contudo, a primeira retração nas vendas no mercado interno da indústria doméstica, iniciada em P4, aconteceu em momento no qual o mercado brasileiro ainda registrava crescimento. De outro lado, observou-se que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de maneira contínua entre todos os períodos compreendidos entre P1 e P5, atigindo - [RESTRITO] p.p. entre os extremos da série analisada.
505. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica também passaram a deteriorar. A esse respeito, destaque-se a queda registrada entre P3 e P5 na receita líquida de vendas no mercado interno, da ordem de 60,0%. Ocorre que, no mencionado período, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (392,2%), conquistando [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
506. Cumpre ressaltar, ainda, que o preço médio ponderado do produto importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4. Em P5, após redução do preço do produto similar doméstico, não se observou subcotação para fins de início. Note-se, contudo, que a presente análise não levou ainda em consideração as diferentes características do produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise no decorrer da investigação.
507. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
508. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.