Publicado no DOU em 13 nov 2025
Inicia procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping instituído por meio da Resolução GECEX Nº 253/2021, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China para o Brasil.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001003/2025-68 (Restrito) e nº 19972.001004/2025-11 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 1.734/2025/MDIC, de 7 de novembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes de que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução GECEX nº 253, de 2021, está com sua eficácia comprometida em razão de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela sua aplicação, alteração, prorrogação ou extensão,
Decide:
1. Iniciar procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping instituído por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China para o Brasil.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da redeterminação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise de redeterminação considerou o período de outubro de 2021 a março de 2025, conforme art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta redeterminação de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001003/2025-68 (Restrito) e nº 19972.001004/2025-11 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o § 3º desta Circular.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Comercial. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Em atenção ao art. 157, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores/exportadores objeto da presente redeterminação, que disporão de 15 (quinze) dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à redeterminação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação deverá ser concluído no prazo de três meses, contado de sua data de início.
13. Serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX no 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
3. Face ao contido no Parecer DECOM no 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX no 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.
4. Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX no 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.
5. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.
6. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM no 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX no 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.
1.2. Da primeira revisão
7. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
8. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX no 94, de 29 de dezembro de 2008.
9. Face ao disposto no Parecer DECOM no 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX no 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3. Da segunda revisão
10. Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
11. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX no 75, de 5 de dezembro de 2014.
12. Face ao disposto no Parecer DECOM no 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX no 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.4. Da terceira revisão
13. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
14. Com base no Parecer nº 31 de 23 de setembro de 2020, por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a referida revisão.
15. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 13450, de 1º de setembro de 2021, foi expedida a Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2021, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.5. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia
1.5.1. Da investigação original sobre a prática de dumping nas exportações da Rússia
16. Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
17. Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX no 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.
18. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX no 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5.2. Da primeira revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia
19. Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
20. Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX no 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.
21. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX no 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5.3. Da segunda revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia
22. Em 28 de novembro de 2022, a RIMA protocolou, por meio do Sistema SEI, petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
23. Em 28 de março de 2023, por meio da Circular SECEX no 10, de 27 de março de 2023, foi iniciada a referida revisão de final de período.
24. Em 12 de março de 2024, por meio da Resolução CAMEX no 569, de 11 de março de 2024, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
2. DA PETIÇÃO DE REDETERMINAÇÃO
25. Em 28 de maio de 2025, por meio de seu representante legal, a Rima protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito.
26. Em 16 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 5913/2025/MDIC, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3o do art. 322 da Portaria SECEX no 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 29 de setembro de 2025, as informações dentro do prazo estendido.
2.1. Da representatividade da peticionária
27. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.
28. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária Rima, por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, representando 100% da produção nacional.
2.2. Das partes interessadas
29. De acordo com o § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping importado da aludida origem e o governo do referido país.
30. O DECOM identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise da redeterminação. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
31. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da redeterminação
32. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele que foi definido no âmbito da já mencionada revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações da China para o Brasil, encerrada por meio da Resolução GECEX no 253/2021, qual seja, o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No subitem 8104.11.00, é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
33. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
34. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.
b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
35. Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
36. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
37. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
38. No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.
39. Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.
40. Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
41. O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.
42. Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico "Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:
a) as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;
b) os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;
c) o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; e
d) as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.
43. Cumpre salientar, por fim, que se ratifica a conclusão alcançada na investigação original e revisões subsequentes de que o magnésio metálico produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
44. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 5,4%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
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Preferências Tarifárias |
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Item: 8104.11.00 |
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
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Uruguai |
ACE-02 - Uruguai |
100% |
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Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
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Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
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Egito |
Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
100% |
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Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
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Uruguai |
ACE-02 - Uruguai |
100% |
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Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
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Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
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Egito |
Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
100% |
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Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
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Fonte: Siscomex/MDIC |
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45. A origem Israel, que usufrui de 100% de preferência tarifária, atualmente consta nas importações brasileiras do produto objeto, conforme será avaliado no item 6.1. deste documento.
46. Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, prorrogado pela Resolução CAMEX no 569/2024.
47. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação e revisões subsequentes de que o produto produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.
4. DO ESCOPO E DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REDETERMINAÇÃO
48. O inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame.
49. Assim, a adequada avaliação quanto à necessidade de que se proceda a uma redeterminação por absorção de direito antidumping tem como cerne, necessariamente, a análise de eventual comprometimento de sua eficácia.
50. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (com caráter facultativo) e no § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no §3º do mesmo dispositivo). Isso porque, primeiramente, preceitua o § 1º do art. 157 do Regulamento Brasileiro, que somente serão aceitas petições amparadas pelo seu inciso II do art. 155 "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito.
51. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo inciso II do art. 78, § 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada.
52. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.
53. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o "dano".
54. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não dano"), de outro.
55. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada.
56. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica.
57. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.
58. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
59. Importante salientar que não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado reduziu-se, manteve-se inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado, minando a eficácia que se buscou assegurar.
60. Não custa relembrar, inclusive, que os direitos antidumping objeto do presente pleito de redeterminação foram aplicados após comprovada prática de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, conforme conclusões alcançadas na investigação original e posteriores revisões.
61. Cumpre ainda ressaltar que a legislação pátria ou multilateral não estabelecem qualquer necessidade de a autoridade analisar, em uma redeterminação, a existência ou não de dano no período de redeterminação ou ainda se eventual dano foi causado pelas importações objeto do pleito de redeterminação.
62. Assim, não será exarada, na presente redeterminação, qualquer nova determinação de dano à indústria doméstica ou causalidade, mas tão somente verificar-se-á se a eficácia da medida segue mantida. Tal desnecessidade de avaliação de eventual dano causado à indústria doméstica é reforçada pelo próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).
63. Destaca-se, ainda, que inexiste necessidade de realizar-se nova análise da composição da indústria doméstica, motivo pelo qual mantidas as conclusões tomadas neste âmbito na revisão mais recente.
5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO
64. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo. No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu a medida.
65. Nesse contexto, o cabimento da petição se faz presente, haja vista que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos. Ademais, foram aplicados direitos antidumping inferiores à margem de dumping, considerando que, conforme anexo da Resolução supramencionada, a margem de dumping da China alcançou US$ 4.071,09/t (quatro mil e setenta e um dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), montante inferior ao direito atualmente vigente, de US$1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).
6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO
66. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.
67. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a petição foi apresentada no dia 28 de maio de 2025, ou seja, mais de três anos após a publicação da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, quando foi prorrogado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação.
68. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de outubro de 2021 a março de 2025, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.
7. DOS INDÍCIOS DA NECESSIDADE DE REDETERMINAÇÃO
7.1. Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente
69. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:
I - em razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.
70. De acordo com as informações trazidas pela peticionária, a medida antidumping aplicada sobre as importações de magnésio metálico originárias da China estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação.
71. A Rima alega que, após a mais recente revisão dos direitos antidumping sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, o preço CIF (R$) por quilograma do volume importado da China teria experimentado redução de 117% de PV1 para PV7, conforme intervalos temporais detalhados no item 8.2.1 deste documento. Enquanto o preço em PV1 seria de R$37,83/t, em PV7 teria passado a ser R$17,42/kg. No mesmo período, com base nos dados do ComexStat, a segunda origem mais representativa das importações brasileiras, Israel, teria experimentado redução de 2%, segundo a Rima.
72. A peticionária acrescenta ainda que a China foi a única origem que continuamente exportou o produto objeto para o Brasil durante todo o período investigado, somando 9.451,6t de PV1 a PV7. As importações em PV7 representariam 370% do volume de magnésio metálico importado da China em PV1.
73. Ainda segundo a peticionária, quando se compara o preço FOB, o preço de exportação mensal da China para o Brasil teria passado por quedas sucessivas, com preço unitário de US$ 2.753/t no último mês de PV7 (março de 2025), 11% menor que os US$ 3.070/t apurados no primeiro mês de PV1 (outubro de 2021), logo após a aplicação da medida antidumping.
74. Acrescentou ainda a peticionária que os preços das importações da China estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em 5 dos 7 períodos analisados (PV2, PV4,PV5, PV6 e PV7) e que os preços da Rima estariam bastante pressionados para baixo em razão da dinâmica do mercado do magnésio metálico, em que os preços são formados basicamente a partir do volume ofertado pela China, com pressão pelos compradores (que têm grande porte e poder de mercado) para que a Rima pratique, no máximo, o preço chinês somado aos custos de importação para o Brasil.
75. Concluiu a Rima pontuando que o preço de exportação da China teria se comportado de maneira distinta da esperada pela prorrogação do direito antidumping após a revisão de final de período, reduzindo-se e absorvendo a medida antidumping para chegar ao Brasil a preços ainda mais baixos que os preços de dumping praticados anteriormente.
7.2. Dos indícios pertinentes à redeterminação
76. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações apresentadas pela Rima, as quais sustentam o presente peticionamento, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora.
7.2.1. Das importações da China e da alegada queda nos preços
77. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações de magnésio metálico para o Brasil de origem chinesa, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados e na evolução das importações sujeitas à medida antidumping vigente.
78. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de outubro de 2021 a março de 2025, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do aludido dispositivo:
PV1 - Outubro de 2021 a março de 2022
PV2 - Abril de 2022 a setembro de 2022
PV3 - Outubro de 2022 a março de 2023
PV4 - Abril de 2023 a setembro de 2023
PV5 - Outubro de 2023 a março de 2024
PV6 - Abril de 2024 a setembro de 2024
PV7 - Outubro de 2024 a março de 2025
79. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de setembro de 2021, mais precisamente a partir do dia 24 de setembro de 2021 - quando ocorreu a publicação da Resolução GECEX nº 253/2021 - não ocorreram importações do produto objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a segmentação do período em semestres fechados, visando a simplificar a extração e obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de outubro de 2021 como ponto de partida para a análise.
80. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB.
81. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
82. O produto objeto da redeterminação é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.
83. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
84. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico, no período de análise da redeterminação:
|
Importações Totais [RESTRITO] Em toneladas |
|||||||
|
PV1 |
PV2 |
PV3 |
PV4 |
PV5 |
PV6 |
PV7 |
|
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
310,27% |
-7,64% |
-62,04% |
-65,80% |
151,69% |
43,92% |
|
|
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Israel |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
129,40% |
-12,20% |
-63,56% |
-2,44% |
2,02% |
63,59% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||||||
.
|
Valor CIF das Importações Totais [RESTRITO] Em US$ |
|||||||
|
PV1 |
PV2 |
PV3 |
PV4 |
PV5 |
PV6 |
PV7 |
|
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
340,82% |
-17,19% |
-78,83% |
-70,80% |
134,29% |
39,88% |
|
|
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Israel |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
-9,23% |
-55,01% |
-94,96% |
4344,51% |
41,83% |
59,01% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
200,11% |
-21,79% |
-79,96% |
6,83% |
66,66% |
51,79% |
|
|
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||||||
.
|
Preço CIF/t das Importações Totais [RESTRITO] Em US$/t |
|||||||
|
PV1 |
PV2 |
PV3 |
PV4 |
PV5 |
PV6 |
PV7 |
|
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
7,45% |
-10,35% |
-44,23% |
-14,60% |
-6,92% |
-2,80% |
|
|
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Israel |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
116,63% |
-7,72% |
-9,41% |
-1,18% |
|||
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
92,63% |
-5,84% |
-53,12% |
14,12% |
-8,91% |
-2,80% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
30,82% |
-10,93% |
-45,01% |
9,50% |
-11,72% |
-1,79% |
|
|
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||||||
85. O volume das importações brasileiras de magnésio metálico da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (78,2%) de PV1 a PV7. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 26% no valor total CIF, em US$, importado em PV7, quando comparado a PV1. Com relação aos preços das importações da China, ressalte-se que estes decresceram 58,5% de PV1 a PV7, redução bem mais acentuada que as principais origens - Israel decresceu 9,1% e Índia decresceu 9,5% de PV4 em comparação a PV7, ou ainda do total (exceto sob análise), em que os preços reduziram 14,1%.
86. Cumpre também ressaltar que Israel, origem com o maior volume importado em PV5, PV6 e PV7, possui preferência tarifária de 100%.
87. Questionada acerca de tal redução de preço das demais origens, a peticionária afirmou que a China é, de longe, a principal produtora e exportadora de magnésio metálico do mundo. Em 2023, a China foi responsável por 89% da produção mundial de magnésio, participação que teria aumentado para 95% em 2024.
88. A capacidade de produção de magnésio chinês corresponderia a cerca de 86% da capacidade de produção global de magnésio. A capacidade de produção da China, isoladamente, corresponderia a quase duas vezes a demanda mundial de magnésio metálico. Sendo assim, na opinião da peticionária, a China é quem determina os preços internacionais do magnésio, que seria uma commodity em que as decisões de compra são tomadas sobretudo com base no preço. Finalizou a peticionada afirmando que se o preço praticado pelos exportadores chineses cai, o preço global cairia por consequência.
89. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China, procedeu-se à construção do gráfico abaixo, segmentado nos períodos de análise:
[RESTRITO]
90. É possível observar que, ainda que logo após a prorrogação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação tenha ocorrido acréscimo de volume importado e leve aumento no preço, houve nos intervalos seguintes queda significativa no preço do magnésio metálico chinês, tendência que veio se mantendo até PV7.
7.2.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico
91. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva aplicada às importações de magnésio metálico de origem chinesa está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.
92. A fim de se comparar o preço do produto objeto da redeterminação importado da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Destaca-se, ainda, que o produto é homogêneo e não há CODIP.
93. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.
94. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB e para o direito antidumping aplicou-se o montante vigente no período, US$ 1.180,00/t, convertidos para Reais com base na cotação oficial do Banco Central do Brasil média para cada período.
95. Destaque-se que o montante do AFRMM foi apurado a partir dos valores efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
96. As despesas de internação foram apuradas com base no percentual utilizado na revisão de final de período mais recente, 2,6% sobre o valor CIF das mercadorias.
97. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
98. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se a receita operacional líquida e a quantidade de mercadoria vendida no mercado interno em toneladas, seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na revisão mais recente.
99. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação.
|
Subcotação do Preço das Importações da origem investigada [CONF.] (em número-índice) |
|||||||
|
PV1 |
PV2 |
PV3 |
PV4 |
PV5 |
PV6 |
PV7 |
|
|
CIF R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Imposto de Importação R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
AFRMM R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de Internação R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Direito Antidumping R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado R$/(t) |
100,0 |
106,1 |
96,2 |
96,2 |
96,2 |
51,3 |
55,1 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
134,3 |
121,6 |
121,6 |
121,6 |
79,1 |
84,1 |
|
Subcotação R$ atualizados/(t) |
100,0 |
-8,4 |
-7,1 |
-7,1 |
-7,1 |
-61,9 |
-62,7 |
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Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. |
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100. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de PV1.
101. Deste modo, para fins de início da redeterminação, tem-se que o cenário construído à época da revisão mais recente, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pela aplicação do Direito Antidumping. De PV1 a PV7 o preço CIF internado reduziu-se de R$/t[CONFIDENCIAL] para R$/t [CONFIDENCIAL], queda de 53,13%.
102. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores chineses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação.
7.3. Da associação ou relacionamento entre as partes
103. Conforme informado na petição, a RIMA afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte.
7.4. Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação
104. A partir das análises desenvolvidas nos itens supra, verificou-se que o preço das importações do produto objeto da redeterminação se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.
105. Há, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.
8. DA RECOMENDAÇÃO
106. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico originárias da China, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
107. Dessa forma e considerando já haver transcorrido o lapso temporal estabelecido no caput do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM recomenda o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.
9. DO CRONOGRAMA
108. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto no 8.058, de 2013, ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.
109. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de três meses, contado da data de seu início.