Lei Nº 19035 DE 02/08/2024


 Publicado no DOE - SC em 2 ago 2024


Institui o Selo "Pessoa com Autismo a Bordo".


Gestor de Documentos Fiscais

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 1286 DE 12/11/2025, que regulamenta esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Pessoa com Autismo a Bordo", no âmbito do Estado de Santa Catarina, para identificar os veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. O Selo de que trata o caput tem como objetivo a conscientização da sociedade civil quanto à forma de agir em situações de risco que possam envolver veículos que transportam pessoas com autismo.

Art. 2º O Selo "Pessoa com Autismo a Bordo" será disponibilizado às pessoas com TEA e/ou aos seus responsáveis legais, mediante cadastro no órgão competente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado