Publicado no DOE - RN em 11 nov 2025
Altera a Lei Estadual Nº 11939/2024, que institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Rio Grande do Norte
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 11.939, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura, nos locais de interesse de informação dos monumentos turísticos e culturais, públicos ou privados, de acesso público e regular. (NR)
§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, acompanhado de sinalização tátil e em relevo, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento ou evento. (NR)
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§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados ou eventos culturais, incluindo, no mínimo:
I - as características do local;
II - sua importância histórica, cultural, artística, ambiental ou social;
III - o significado daquele ponto turístico para o Estado. (NR)
§ 4º Ao ser digitalizado, o QR Code deverá acionar também áudio gravação com o mesmo conteúdo, em formato acessível. (NR)
§ 5º O conteúdo das gravações deverá ser elaborado com linguagem clara, acessível e inclusiva, e ser validado por profissionais especializados em acessibilidade comunicacional e patrimônio cultural.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Marina Dias Marinho
Mary Land de Brito Silva