Lei Nº 11939 DE 15/10/2024


 Publicado no DOE - RN em 16 out 2024


Institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Rio Grande do Norte.


Banco de Dados Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura, nos locais de interesse de informação dos monumentos turísticos e culturais, públicos ou privados, de acesso público e regular. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12504 DE 10/11/2025).

§  1º  O  Sistema  previsto  no  caput  deste  artigo  consistirá  em  adesivo  com  QR  Code,  acompanhado de sinalização tátil e em relevo, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento ou evento.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12504 DE 10/11/2025).

§ 2º Incluem-se como locais de informações: praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos e locais de interesse de informação dos potiguares e turistas.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12504 DE 10/11/2025):

§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados ou eventos culturais, incluindo, no mínimo:

I - as características do local;

II - sua importância histórica, cultural, artística, ambiental ou social;

III - o significado daquele ponto turístico para o Estado.

§  4º  Ao  ser  digitalizado,  o  QR  Code  deverá  acionar  também  áudio  gravação  com  o  mesmo conteúdo, em formato acessível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12504 DE 10/11/2025).

§ 5º O conteúdo das gravações deverá ser elaborado com linguagem clara, acessível e inclusiva, e ser validado por profissionais especializados em acessibilidade comunicacional e patrimônio cultural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12504 DE 10/11/2025).

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Mary Land de Brito Silva

Solange Araújo Portela