Nota Explicativa Nº 5 DE 05/11/2025


 Publicado no DOE - CE em 10 nov 2025


Explicita a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com bebidas quentes em vasilhames, recipientes ou embalagens cobrados do destinatário ou incluídas no valor da mercadoria ou com retorno incerto ao estabelecimento remetente, e o alcance do diferimento de que trata o Item 13 do Anexo II do Decreto Nº 33327/2019, destinado para operações com sucata, às situações que especifica.


Conheça a Consultoria Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a base de cálculo do ICMS é composta, conforme art. 44, inciso I, da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, pelo valor da operação, nele incluído o montante da mercadoria cobrado pelo remetente e com aproveitamento econômico para o destinatário, ainda que na etapa final de consumo da mercadoria permaneça apenas o resíduo ou sucata da mercadoria adquirida;

CONSIDERANDO que, na forma do art 4.º do Decreto n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (regulamento do IPI), vasilhames, recipientes ou embalagens são considerados como parte do processo de industrialização por modificar a apresentação do produto, acondicionando-o, sendo assim parte integrante da mercadoria industrializada;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar a inaplicabilidade da isenção autorizada por meio do Convênio ICMS 88/91 e dos itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações com bebidas acondicionadas, quando empregadas vasilhames, recipientes ou embalagens, dado que constituem um só produto, dado que o benefício se aplica apenas no caso de embalagem utilizada para transporte da mercadoria;

CONSIDERANDO que se considera sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria- -prima na fabricação de novo produto, com fundamento no item 13.2 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que o item 13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, institui diferimento nas operações internas relativas a sucatas de metais, de vidro e congêneres, até o momento da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ficando sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre industriais e aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final, EXPLICITA:

1. Vasilhames, recipientes ou embalagens, na forma do art 4.º do Decreto n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (regulamento do IPI), são considerados como parte do processo de industrialização de bebidas quente por integrarem a mercadoria industrializada, em razão de modificarem a apresentação do produto, acondicionando-o.

2. A base de cálculo das operações de comercialização de bebidas quentes deve ser composta pelo valor do líquido e do vasilhame, recipiente ou embalagem, por serem considerados partes integrantes da mesma mercadoria, sendo indissociáveis para fins de cálculo do ICMS.

3. A isenção prevista no Convênio ICMS 88/91 e os itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 para as operações de saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, aplica-se apenas quando se destinem exclusivamente ao transporte das mercadorias, devendo retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, como decorrência da mesma operação.

3. A disponibilização, por estabelecimento industrial fabricante de bebidas quentes, de meios de transporte ou pontos de coleta para que o destinatário da mercadoria possa, facultativamente, descartar as garrafas metálicas, de vidro ou de plástico, os vasilhames, os recipientes ou as embalagens não caracteriza o retorno fiscal de bens, mas sim a concretização de uma operação jurídica e econômica autônoma de entrada desses materiais no estabelecimento industrial, que deve ser classificada como aquisição de sucata, resíduo ou desperdício destinado à reciclagem, sendo, assim absolutamente distinta da operação inicial de saída de bebidas quentes promovida pelo fabricante.

4. Não há a incidência do imposto na forma do Convênio ICMS 88/91 e os itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, o envio posterior ao industrial de recipientes em quantidade e valores similares aos comercializados em operação anterior, dado que este benefício aplica-se aos vasilhames, recipientes ou embalagens destinados ao transporte das mercadorias, em que não há circulação econômica.

5. O descarte de garrafas metálicas, de vidro ou de plástico, vasilhames, recipientes ou embalagens e a coleta de tais resíduos consiste, portanto, em operação distinta, na qual ocorre a aquisição de sucatas ou resíduos, destinados à utilização como matéria-prima para fabricação de um novo produto, sendo sujeita ao diferimento de que trata item 13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, para operações internas, até o momento da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ficando sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre industriais e aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final.

6. Revoga-se a Nota Explicativa n.º 3, de 14 de outubro de 2025.

7. Esta Nota Explicativa tem natureza estritamente procedimental e seus preceitos foram elaborados com base na legislação vigente à data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, e alcançando situações anteriores à sua edição, nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA