Lei Nº 8861 DE 06/11/2025


 Publicado no DOE - PI em 7 nov 2025


Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota Legisweb: Ver Portaria Normativa UNATRI/GASEC/SEFAZ/SUPREC Nº 14 DE 12/11/2025 que fixa o prazo limite para ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1º Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Art. 3º Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.

Art. 4º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 6º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016;

II - serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução.

Art. 7º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação, sem as reduções previstas nos arts. 13, 16 e 19 desta Lei.

Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 9º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

Art. 10. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 11. Em relação aos créditos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS (CONV. ICMS 120/25)

Art. 12. Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao crédito, sob ação de execução fiscal, cujo valor atualizado da causa seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões).

Art. 13. O crédito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado.

V - em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de:

I - 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) do seu valor e dos acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

§ 2º Os contribuintes e os responsáveis tributários não estabelecidos no território do estado do Piauí poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do caput, observadas as demais condições previstas nesta Lei.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

b) 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

§ 4º As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput a parcelamentos que já tenham sido objeto de programa de redução de juros e multas.

Art. 14. Quando constatada, na fiscalização de mercadorias em trânsito, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR/PI, indicadas nos termos de responsabilidade lavrados até o ano de 2024, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor em ato próprio.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 15. Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado.

Art. 16. O crédito consolidado poderá ser pago em:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

§ 2º As parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.

Art. 17. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do IPVA, não superiores a R$ 100,00 (cem reais), para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.

Art. 18. Ficam dispensados os créditos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado.

Art. 19. O crédito consolidado poderá ser pago em:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

§ 2º As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 0021067840