Instrução Normativa MF/SPA Nº 31 DE 07/11/2025


 Publicado no DOU em 10 nov 2025


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF Nº 1231/2024.


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O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 5º da Portaria SPA/MF nº 2.579, de 07 de novembro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consulta ao Sistema de Gestão de Apostas ̶ SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados do sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico http://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-e-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.

Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas:

I - abertura de cadastro; e

II - efetivação do primeiro login do dia.

Parágrafo único. Além das consultas previstas no caput, os agentes operadores de apostas deverão realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados do sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa

Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.

Parágrafo único. O SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:

I - "Impedido - Autoexclusão Centralizada", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos; ou

II - "Não Impedido", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas-CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada pelo agente operador de apostas quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas ̶ SIGAP de que trata o art. 4º, caput, inciso I, retornar a informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada".

Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas ̶ SIGAP de que trata o art. 4º, caput, inciso II, retornar a informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deve imediatamente impedir novas apostas e encerrar a conta do usuário no prazo de até três dias, contado da data da consulta.

§ 1º Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicar-lhe o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service - SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.

§ 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador efetuará a devolução na forma do art. 8º.

§ 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações de pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizado prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após o encerramento da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve:

I - manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e

II - envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.

§ 2º Os recursos não devolvidos ao usuário na forma do caput e do § 1º no prazo de cento e oitenta dias contados da data da comunicação de que trata o art. 7º, § 2º, deverão ser revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 9º Caso o usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema centralizado de autoexclusão tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º.

Art. 10. Quando a consulta periódica de que trata o art. 4º, parágrafo único, retornar à informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deve aplicar os procedimentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º.

Art. 11. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.

§ 1º O agente operador de apostas poderá readmitir no sistema de apostas, mediante a realização de novo cadastro, o usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal.

§ 2º A readmissão no sistema de apostas de usuário cadastrado no sistema centralizado de autoexclusão por prazo indeterminado somente ocorrerá mediante o cumprimento integral das condições e regras específicas estabelecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 3º Enquanto não forem cumpridas as condições e regras específicas de que trata o § 2º, permanecem vedados o cadastro e a utilização do sistema de apostas pelo usuário, mantendo-se ativo o impedimento do caput.

Art. 12. É vedado ao agente operador de apostas realizar qualquer comunicação ativa, publicidade dirigida ou notificação direta ao usuário a fim de informá-lo sobre a possibilidade de readmissão no sistema de apostas após a exclusão do seu número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da base de dados de pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 13. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas ̶ SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 14. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas ̶ SIGAP, com o status de "Exclusão - Autoexclusão Centralizada", o número do Cadastro de Pessoas Físicas ̶ CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de trinta dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status "Exclusão - Autoexclusão Centralizada " registrado no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput.

Art. 15. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até trinta dias, contado de sua publicação.

Art. 16. No prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa autoexcluída de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso a consulta retorne à informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deverá encerrar a conta do usuário, na forma do art. 7º.

Art. 17. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA