Publicado no DOU em 10 nov 2025
Altera a Portaria SPA/MF Nº 1231/2024, para dispor sobre a autoexclusão de apostadores dos sistemas de apostas na modalidade lotérica apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º............................................................................................................
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XX - retorno teórico ao jogador - theoretical return to player ̶ RTP: percentual de ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em relação ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que serve de medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser interpretado como expectativa de ganho individual do apostador por aposta;
XXI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos, redes sociais, buscadores, plataformas de inteligência artificial ou de publicidade programática;
XXII - autoexclusão específica: solicitação voluntária do apostador para a exclusão de seu cadastro realizada diretamente no sistema de apostas de um agente operador de apostas específico; e
XXIII - autoexclusão centralizada: solicitação voluntária do apostador realizada na plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas para exclusão e impedimento de cadastro no sistema de apostas de todos os agentes operadores de apostas.
Parágrafo único. A autoexclusão específica e a autoexclusão centralizada poderão ser realizadas por prazo determinado ou prazo indeterminado."(NR)
"Art. 4º...........................................................................................................
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IV - possibilitar aos apostadores:
a) a adoção de limite prudencial de aposta por valor total depositado ou quantidade de apostas, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) a opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso à conta, mas não poderá realizar apostas;
d) solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas, por prazo determinado ou indeterminado, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido; e
e) solicitar a autoexclusão centralizada, por prazo determinado ou indeterminado, por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, que deverá estar disponível no sistema de apostas de forma clara e com destaque.
V - garantir mecanismo de autoexclusão no sistema de apostas, por prazo determinado ou indeterminado;
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XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura;
XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e
XVI - exigir do apostador, no momento do cadastro, a adoção de limites prudenciais de aposta por perda financeira e tempo transcorrido, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos.
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§ 4º O agente operador de apostas deve informar ao apostador a possibilidade de autoexclusão centralizada, por meio da disponibilização do link de que trata a alínea "e" do inciso IV do caput." (NR)
"Art. 11............................................................................................................
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Parágrafo único. O dever de que trata o inciso VII do caput aplica-se tanto à autoexclusão específica quanto à autoexclusão centralizada." (NR)
"Art. 23............................................................................................................
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VII - encerrar sua conta no sistema de apostas de forma simplificada, inclusive nos casos de autoexclusão;
VIII - optar livremente entre as possibilidades de alertas, de períodos de pausa e de autoexclusão;
IX - ser informado, de forma clara e objetiva, sobre as regras de uso do serviço, principalmente quando tiverem relação com o aporte e retirada de recursos financeiros;
X - retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas;
XI - solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas do agente operador de apostas, por prazo determinado ou indeterminado; e
XII - solicitar a autoexclusão centralizada, por prazo determinado ou indeterminado:
a) por meio da plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas; ou
b) por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, disponível no sistema de apostas do agente operador de apostas." (NR)
"Art. 24..............................................................................................................
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IV - utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas, em respeito às normas legais e regulamentares vigentes;
V - informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
VI - adotar limites prudenciais de aposta por perda financeira e por tempo transcorrido, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos." (NR)
"Art. 31..............................................................................................................
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V - identificação do gênero do apostador;
VI - endereço completo, que não pode ser caixa postal;
X - dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas;
XI - limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, vinculando a períodos diários, semanal, mensal ou outros períodos;
XII - limite prudencial de aposta por perda financeira, vinculando a períodos diários, semanal, mensal ou outros períodos;
XIII - endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e
XIV - cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto." (NR)
Art. 2º O agente operador de apostas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, para adaptar seu sistema de apostas às alterações ora estabelecidas, especialmente quanto à disponibilização de link, prevista no art. 4º, inciso IV, alínea "e", e ao cadastro do usuário, inclusive os relativos aos limites prudenciais de que trata o art. 31, incisos XI e XII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Após o decurso do prazo de que trata o art. 2º, o apostador deverá realizar a complementação dos seus dados cadastrais para a continuidade do serviço.
§ 1º A complementação dos dados cadastrais de que trata o caput deverá ser realizada na primeira atualização cadastral ocorrida por iniciativa do apostador após a adaptação do sistema de apostas.
§ 2º Na hipótese de o apostador não realizar a atualização cadastral de que trata o § 1º, a complementação dos dados cadastrais estará sujeita ao procedimento previsto no art. 34, parágrafo único, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º O agente operador de apostas deverá atualizar os seus Termos e Condições, e notificar os apostadores para renovar seu consentimento para a continuidade do serviço, nos termos do art. 47 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 5º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA