Lei Nº 23810 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - GO em 7 nov 2025


Altera a Lei Nº 22552/2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................

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§ 2º  No caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei, poderão ser empregados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e

II - 50% (cinquenta por cento), para a complementação dos investimentos globais destinados à produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.

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§ 5º  Os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser alterados, desde que isso seja devidamente justificado, observado o seguinte:

I - a alteração do percentual a que se refere o inciso II do § 2º dependerá do compromisso formal da empresa contratada em garantir o valor necessário à quitação das parcelas dos beneficiários;

II - a alteração do percentual a que se refere o inciso I do § 2º poderá ocorrer em razão de modificação do valor da participação financeira das famílias beneficiadas, mediante publicação de ato administrativo pelo Governo Federal; e

III - para a alteração de ambos os percentuais, serão considerados os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.

§ 6º  Fica autorizada a edição de ato normativo pela SEINFRA para a regulamentação do procedimento previsto no § 5º deste artigo.

§ 7º  O somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CAIXA, pelo Banco do Brasil ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei não pode ultrapassar o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura." (NR)

"Art. 4º  O subsídio a ser concedido aos beneficiários nos empreendimentos contratados com recursos do FAR terá o valor máximo de  R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).

..........................................................................

§ 2º  Para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, contratados com outros recursos, o valor máximo do subsídio a ser concedido ao beneficiário, somado eventualmente a outros subsídios, não poderá ultrapassar o valor de aquisição da unidade habitacional, e caberá à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, via chamamento público, estabelecer os critérios para a seleção das empresas, de seus empreendimentos e dos beneficiários.

§ 3º  O valor de aquisição corresponderá ao aprovado pela CAIXA, pelo Banco do Brasil, por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, encarregado da contratação da produção do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida." (NR)

"Art. 8º  Compete à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, elaborar edital com os critérios e os procedimentos de seleção das famílias a serem beneficiadas com os subsídios previstos nesta Lei, em consonância com as regulamentações do Ministério das Cidades." (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 22.552, de 2024, fica transformado em § 1.

Art. 3º  Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 22.552, de 2024

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado