Publicado no DOE - GO em 11 mar 2024
Autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
§ 1º Para a concessão do subsídio, é necessária a implementação de parceria com o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA ou da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB e instituição financeira credenciada pelo Ministério das Cidades, mediante a celebração de convênio de cooperação ou instrumento congênere.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025):
§ 2º No caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei, poderão ser empregados:
I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e
II - 50% (cinquenta por cento), para a complementação dos investimentos globais destinados à produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 3º A complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR poderá ocorrer desde que haja justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta do empreendimento habitacional, conforme o § 2º do art. 24 da Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024).
§ 4º O recurso previsto no § 2º deste artigo deverá será validado por equipe técnica de engenharia de instituição financeira representante do FAR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025):
§ 5º Os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser alterados, desde que isso seja devidamente justificado, observado o seguinte:
I - a alteração do percentual a que se refere o inciso II do § 2º dependerá do compromisso formal da empresa contratada em garantir o valor necessário à quitação das parcelas dos beneficiários;
II - a alteração do percentual a que se refere o inciso I do § 2º poderá ocorrer em razão de modificação do valor da participação financeira das famílias beneficiadas, mediante publicação de ato administrativo pelo Governo Federal; e
III - para a alteração de ambos os percentuais, serão considerados os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.
§ 6º Fica autorizada a edição de ato normativo pela SEINFRA para a regulamentação do procedimento previsto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
§ 7º O somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CAIXA, pelo Banco do Brasil ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei não pode ultrapassar o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
(Revogado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025):
Art. 2º O subsídio destina-se ao beneficiário que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II – possuir renda bruta familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
(Revogado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
III – comprovar residência por no mínimo 3 (três) anos no município onde será concedido o benefício;
IV – não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza; e
(Revogado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
V – não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente aos programas habitacionais.
(Revogado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025):
Art. 3º A concessão do subsídio, limitada à disponibilidade orçamentária, adotará a seguinte ordem preferencial de critérios para a definição das famílias a serem contempladas:
I – possuir integrante que seja pessoa com deficiência – PCD, em conformidade com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II – possuir integrante que seja portador de moléstias graves, elencadas na Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
III – possuir integrante(s) idoso(s), conforme a definição da Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003;
IV – possuir integrante(s) vítima(s) de violência doméstica e familiar assistida(s) por rede de serviços públicos em função desta condição ou assistida(s) por medida protetiva;
V – possuir integrante(s) criança(s) ou adolescente(s);
VI – família monoparental, devidamente comprovada; e
VII – situação de moradia improvisada.
Art. 4º O subsídio a ser concedido aos beneficiários nos empreendimentos contratados com recursos do FAR terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
§ 1º. O valor do subsídio será atualizado anualmente, com a variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas – FGV para a apuração do Índice Nacional de Custo da Construção Disponibilidade Interna – INCC-DI. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
§ 2º Para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, contratados com outros recursos, o valor máximo do subsídio a ser concedido ao beneficiário, somado eventualmente a outros subsídios, não poderá ultrapassar o valor de aquisição da unidade habitacional, e caberá à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, via chamamento público, estabelecer os critérios para a seleção das empresas, de seus empreendimentos e dos beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
§ 3º O valor de aquisição corresponderá ao aprovado pela CAIXA, pelo Banco do Brasil, por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, encarregado da contratação da produção do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.
Parágrafo único. Quando for utilizado na complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR, o valor será validado pela instituição financeira mediante análise orçamentária do empreendimento.
Art. 5º-A Os beneficiários dos programas especificados no art. 1º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23750 DE 15/10/2025).
I – definir, por ato normativo interno, as diretrizes e os procedimentos para a concessão do subsídio;
II – celebrar convênio de cooperação com a AGEHAB e a CAIXA para formalizar parceria para o pagamento integral da participação financeira das famílias selecionadas pela
CAIXA e validadas pela AGEHAB;
III – celebrar contrato ou instrumento congênere com o gestor do FAR ou outro fundo gestor – CAIXA, para conceder o subsídio referente à participação financeira das famílias
beneficiárias, com a manutenção da subvenção econômica do FAR ou outro fundo gestor, conforme a Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades; e
IV – verificar a disponibilidade orçamentária para a concessão do subsídio.
Art. 7º Compete à família beneficiária:
I – fornecer as informações e as documentações necessárias nos prazos estipulados;
II – responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais ao ente público local, bem como pela respectiva atualização;
III – participar das ações de trabalho social;
IV – ocupar o imóvel a partir do recebimento das chaves, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma de ocupação dos imóveis, conforme a programação divulgada pelo
ente público e pelo agente financeiro;
V – apropriar-se com zelo dos bens e dos serviços implantados, comprometida com a manutenção e a conservação do patrimônio gerado pelo programa;
VI – firmar e cumprir as obrigações previstas no contrato celebrado com o FAR, representado pelo agente financeiro;
VII – honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como as despesas
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; e
VIII – manter a propriedade e a posse para o uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterizar o objeto social da concessão.
Art. 8º Compete à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, elaborar edital com os critérios e os procedimentos de seleção das famílias a serem beneficiadas com os subsídios previstos nesta Lei, em consonância com as regulamentações do Ministério das Cidades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23810 DE 07/11/2025).
Art. 9º As despesas destinadas à concessão do subsídio serão suportadas pelo Tesouro Estadual ou por fundos existentes ou que vierem a ser criados.
Art. 10. Respeitadas as balizas definidas nesta Lei, fica delegada à SEINFRA a edição da normatização necessária à operacionalização do subsídio previsto nesta Lei.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a abrir créditos adicionais até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para a execução das
despesas decorrentes desta Lei no exercício de 2024.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes ao de 2024, os valores deverão ser fixados em dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 12. A continuidade do programa fica condicionada à sua renovação anual por meio de ato a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a existência de dotação e
de disponibilidade orçamentárias e financeiras.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado