Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 6 DE 03/11/2025


 Publicado no DOE - PR em 5 nov 2025


Altera a Norma de Procedimento Administrativo REPR Nº 3/2025, que disciplina aspectos operacionais do Confia Paraná.


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A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 4.º do Anexo I da Resolução SEFA n.º 484, de 6 de junho de 2025, considerando o disposto no art. 27 da Resolução SEFA n.º 768 de 1º de setembro de 2025 e no eProtocolo nº 24.923.798-1:

ESTABELECE:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 3, de 4 de setembro de 2025:

I - acrescenta o § 4.º ao art. 5.º, com a seguinte redação:

“§ 4.º Consideram-se exercendo funções equivalentes às de chefia, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 18 do Decreto nº 11.056, de 28 de agosto de 2025, os Chefes das Agências da Receita Estadual.”

II - o inciso VIII do art. 8.º passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - atualizar, antes do início de cada ciclo de trabalho, ou sempre que necessário, a relação dos integrantes do NG/CCON, do NC/CCON e do NI/CCON juntamente dos respectivos responsáveis, dentre os nomeados pela Direção da REPR, bem como atribuir, por meio de sorteio eletrônico e aleatório, Supervisores do NI/CCON para cada grupo de Auditores Fiscais da EO;”

III - acrescenta o inciso XI ao art. 8º, com a seguinte redação:

“XI - encaminhar ao NO/CCON, mediante protocolo, os relatos de erros de classificação ou inconsistências sistêmicas, extraídas do relatório do NC/CCON, que demandem ajustes nos dados ou correções técnicas, para providências.”

IV - acrescenta o parágrafo único ao art. 8.º, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, compete à ATIP informar ao NO/CCON as alterações funcionais que impliquem mudança do Auditor Fiscal nas estruturas do Confia Paraná.”

V - o inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - protocolar o relatório consolidado, solicitar a assinatura dos demais integrantes e encaminhá-lo ao NG/CCON até o décimo dia do segundo mês subsequente ao encerramento de cada rodada de tarefas."

VI - o inciso III do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - agendar reuniões com os integrantes sob sua supervisão até o vigésimo dia do mês subsequente ao da execução das tarefas, a fim de coletar dados para os relatórios das tarefas executadas no mês anterior, ou sempre que entender necessário;”

VII - o inciso IV do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - analisar as sugestões, críticas e demais observações relevantes apresentadas pelos contribuintes e Auditores Fiscais durante a execução das tarefas, consolidando-as em relatório padronizado a ser encaminhado ao NC/CCON ao final de cada rodada de tarefas do ciclo de trabalho;”

VIII - o § 1.º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º A reunião de que trata o inciso III deste artigo deverá ser gravada no sistema oficial de reuniões virtuais da SEFA e os respectivos resultados deverão ser registrados em ata, a qual deverá conter o link da reunião, conforme o modelo estabelecido no SharePoint do Confia.”

IX - acrescenta o inciso IX ao art. 14, com a seguinte redação:

“IX - registrar protocolo individualizado e encaminhá-lo ao NO/CCON os casos em que Auditor Fiscal supervisionado não concluir tarefas ou realizá-las com padrão de qualidade inferior ao esperado, no mesmo período destinado às reuniões, para fins de glosa da licença compensatória.”

X - acrescenta o § 4.º ao art. 14, com a seguinte redação:

“§ 4.º A responsabilidade do Supervisor limita-se à formalização, em ata, dos relatos apresentados pelo Auditor Fiscal da Equipe Operacional, não se estendendo à revisão dos fundamentos técnicos, critérios utilizados ou conferência das circunstâncias fáticas apuradas na execução das tarefas.”

XI - revoga o inciso VIII do art. 18;

XII - os incisos II e III do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - nos casos em que houver mais de cinco ocorrências de não conformidades, proceder à verificação, por amostragem, de ao menos cinco, com registro
individualizado dos itens analisados;

III – emitir opinião quanto à adequação da nota atribuída ao contribuinte relativamente às não conformidades existentes, indicando, se for o caso, os aspectos ou critérios que devam ser revistos para melhor refletir a realidade fático-tributária.”

XIII - acrescenta os §§ 7.º e 8.º ao art. 27, com a seguinte redação:

“§ 7.º A comunicação somente poderá ser finalizada a partir do 4º dia útil contado da data de sua abertura, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o da finalização, ainda que não haja manifestação do contribuinte ou de seu preposto.

§ 8.º O encerramento da comunicação antes do prazo mínimo previsto no § 7.º acarretará a glosa proporcional da licença, calculada com base nos dias em que a comunicação deveria permanecer ativa e na quantidade total de comunicações que deveriam ter sido iniciadas.”

XIV - o art. 29 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Na hipótese de a comunicação ingressar no status de “atrasada”, o Auditor Fiscal deverá encaminhar, por meio do correio eletrônico corporativo, justificativa ao respectivo Supervisor no prazo máximo de dois dias úteis contados do encerramento da comunicação.

Parágrafo único. Recebida a justificativa, o Supervisor deverá remeter protocolo individualizado ao NO/CCON, no prazo máximo de dois dias úteis, indicando o acatamento ou não da justificativa, sendo que a ausência de protocolo equivalerá à inexistência de justificativa apresentada.”

XV - o art. 36 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Os Auditores Fiscais lotados na estrutura da SEFA que cumpram os requisitos do art. 20 do Decreto n.º 11.056, de 28 de agosto de 2025 deverão, adicionalmente à formalização da adesão de que trata o art. 32, protocolar à Direção da REPR solicitação individual de ingresso na EO.

§ 1.º O requerimento de que trata este artigo deverá conter a anuência da chefia imediata.

§ 2.º Em caso de deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, a Direção da REPR indicará o Auditor Fiscal para compor a EO ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto n.º 11.056, de 28 de agosto de 2025.”

XVI - o inciso I do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o requerimento para acúmulo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à ATIP até o último dia do mês de referência da aquisição da licença compensatória;”

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao inciso I do art. 1.º, relativamente aos Chefes das Agências localizadas junto às sedes de Cascavel, Curitiba, Londrina e Maringá, a partir de 22 de setembro de 2025.

Curitiba, 3 de novembro de 2025.

SUZANE APARECIDA GAMBETTA DOBJENSKI

Diretora da REPR