Portaria SEEC Nº 881 DE 03/11/2025


 Publicado no DOE - DF em 5 nov 2025


Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para o exercício de 2026, conforme o algarismo final da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CIDF), e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal , e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 36 do Decreto nº28.445, de 20 de novembro de 2007, e nos arts. 13, § 3º, e 25, do Decreto nº16.090, de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos ao exercício de 2026 poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Quando a soma do valor do IPTU e da TLP for inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser efetuado em cota única.

§ 3º Eventual diferença de centavos resultante da divisão do valor total em parcelas será ajustada na última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas dos tributos a que se refere o caput do art. 1º ficam definidas, conforme o algarismo final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIDF, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPTU E DA TLP CONFORME O ALGARISMO FINAL (DÍGITO VERIFICADOR) DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CIDF

Algarismo Final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no CIDF

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 ou 2

11/05/2026

15/06/2026

13/07/2026

10/08/2026

14/09/2026

13/10/2026

3 ou 4

12/05/2026

16/06/2026

14/07/2026

11/08/2026

15/09/2026

14/10/2026

5 ou 6

13/05/2026

17/06/2026

15/07/2026

12/08/2026

16/09/2026

15/10/2026

7 ou 8

14/05/2026

18/06/2026

16/07/2026

13/08/2026

17/09/2026

16/10/2026

9, 0 ou X

15/05/2026

19/06/2026

17/07/2026

14/08/2026

18/09/2026

19/10/202


Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº28.445, de 20 de novembro de 2007.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , Tipo de pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: de IPTU/TLP - serviço>.

Parágrafo único. A reclamação referida no caput que tenha por objeto a base de cálculo dos tributos de que trata a presente Portaria deverá ser acompanhada de Laudo de Avaliação, o qual observará a Norma ABNT NBR 14.653 e será assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos do art. 7º da Lei federal nº5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo, decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, ou quando o fato gerador do IPTU ocorrer em data distinta de 1º de janeiro, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no prazo mínimo de 30 dias contados do ato de lançamento, e o das demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e no parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 4.597, de 9 de maio de 2011.

Art. 6º Em relação aos imóveis cujos débitos existentes na data de publicação do Edital de Lançamento tenham sido regularizados até a data do vencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art. 19-A do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora".

Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto Lei nº82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resultar:

I - no respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora"; ou

II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Economia para o domicílio do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO