Publicado no DOU em 4 nov 2025
Proposta de aperfeiçoamento da Portaria INMETRO Nº 69/2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta nos Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65,
Resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fontes de Luz com Tecnologia LED - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, , e o que consta nos Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Fontes de Luz com Tecnologia LED (Light Emitting Diode) na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes a desempenho, segurança e compatibilidade eletromagnética do produto.
Art. 3º Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting Diode), deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º As fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting Diode) objetos deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário ou causem perigo para os arredores, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento às fontes de luz com tecnologia LED projetadas para iluminação e/ou para fins decorativos, com dispositivo de controle integrado à base ou corpo constituindo uma peça única não destacável, e outras fontes de luz LED com sistema de controle (driver) independente ou embutido, de quaisquer dimensões e formatos, de embutir ou sobrepor, com temperatura de cor fixa ou variável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que as englobem, ou de corrente contínua (CC), previstas para uso interno e/ou externo, compreendendo:
I - lâmpadas LED, tipo bulbo ou tubular com as seguintes bases:
a) G5, G9, G13 ou R17DC e bases de acordo com ABNT NBR IEC 62560, tensão nominal maior que 50 V e até 250 V (CA); e.
b) G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, exclusões GU7, G5, G5.3, G9; G13; G23; G24d-2; G24d-3; G24q-2; G24q-3; GX24d-2; GX24d-3; GX24-d4, G24, G13; R7s; RX7s ou R17DC, tensão nominal até 50 V (CC ou CA);
II - luminárias LED para uso em ambientes internos ou externos, de teto (de embutir, sobrepor ou pendentes), de parede ou chão, incluindo as luminárias do tipo projetores, refletores e High Bay.
§2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - fontes de radiação ultravioleta;
II - fontes de luz LED destinadas para atmosfera explosiva, geração de ozônio, equipamentos médicos, cuidados de animal, luz de emergência, aeronaves, radiológicas, equipamentos de medicina nuclear, estabelecimentos militares que sejam regulados por documentos específicos, uso automotivo, aviação, embarcações, veículos ferroviários, displays eletrônicos (monitores, tablets, telefone celulares, readers), brinquedos, ciclismo ou todas as práticas esportivas operadas somente com bateria;
III - fontes de luz OLED (Organic Light Emitting Diode);
IV - fontes de luz LED especificamente projetadas e comercializadas exclusivamente para uso em iluminação de cena em estúdios de cinema, estúdios de TV e locações, e estúdios e locações fotográficas, ou para uso em iluminação de palco em teatros, durante concertos ou outros eventos de entretenimento que atendam a pelo menos uma das especificações descritas a seguir:
a) potência maior ou igual a 100 W e Ra90;
b) potência maior ou igual a 180 W para direcionar saída a uma área menor do que a superfície emissora de luz; e
c) potência maior ou igual 100 W que permite ao usuário definir diferentes temperaturas de cor correlacionadas para a luz emitida;
V - fontes de luz LED portáteis de uso geral não alimentada pela rede elétrica;
VI - fontes de luz LED destinadas a projetos específicos de uso profissional, comercializadas sob encomenda, não podendo ser expostas à venda em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, por catálogo, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom;
VII - fontes de luz LED com sistema fotovoltaico acoplado ao seu corpo, conectadas ou não à rede elétrica;
VIII - projetores para condições severas de serviço, como por exemplo, projetores para aplicação em iluminação pública viária (de acordo com o item 5.5 da IEC 60598-1:2024);
IX- fitas de LED de extra baixa tensão (EBTS) independente de potência e ou tecnologia; e
X - luminárias que estejam abrangidas em outro regulamento específico do Inmetro.
Art. 5º A cadeia produtiva das fontes de luz LED com tecnologia LED fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, as fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, as fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento das fontes de luz com tecnologia LED incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Art. 6º O comércio das fontes de luz com tecnologia LED, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
Exigências Pré-mercado
Art. 7º As fontes de luz com tecnologia LED fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria
§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para as Fontes de Luz com Tecnologia LED estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 8º Após a certificação, as fontes de luz com tecnologia LED importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria.
§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para as fontes de luz com tecnologia LED, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9º As fontes de luz com tecnologia LED abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13.
Vigilância de Mercado
Art. 10. As fontes de luz com tecnologia LED, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. Em até 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores de fontes de luz com tecnologia LED devem se adequar às disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em até 6 (seis) meses contados do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 14. Em até 36 (trinta e seis) meses contados do prazo fixado no art.13, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 15. Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.
Art. 16. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança de fontes de luz com tecnologia LED disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Organismo de Certificação de Produtos - OCP ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 13 desta Portaria.
Art. 17. Fica revogada, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, seção 1, páginas 77 a 83;
Vigência
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas fontes de luz com tecnologia LED, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir.
2.1 Ângulo do Facho
Ângulo entre duas linhas imaginárias em um plano através do eixo do facho óptico, de tal forma que estas linhas passam através do centro da face frontal da lâmpada, e através de pontos em que a intensidade luminosa é 50 % da intensidade do centro do facho. Sua unidade de medida é grau (°)
Nota: Este ângulo é uma medida de ângulo total, não uma medida de meio ângulo.
2.2 Classificação EBTS (Extra Baixa Tensão de Segurança) - (SELV)
Refere-se a tensões que não ultrapassam 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Nota: Essa classificação é crucial para proteger as pessoas contra os riscos associados a choques elétricos, especialmente em ambientes onde o contato com a eletricidade é inevitável ou frequente.
2.3 Compartimento óptico
Parte da luminária que sustenta, filtra, transforma, projeta ou distribui a luz e inclui a fonte de luz, refletores, lentes e difusores.
2.4 High bay
Luminária destinada à iluminação de ambientes amplos em instalações com pé direito alto, como galpões, armazéns, fábricas e instalações comerciais.
2.5 Lâmpada LED
Lâmpada que utiliza a tecnologia LED para produzir luz para iluminação geral e/ou para fins decorativos, com dispositivo de controle integrado à base não destacável.
2.6 Lâmpada LED para iluminação decorativa
Lâmpada que independentemente de seu formato, apresente ao menos uma das seguintes características:
a) bulbo colorido ou espelhado, excluindo-se bulbos brancos/leitosos;
b) LED RGB (Red, Green and Blue) ou que só emita luz colorida (sem variação TCC em luz branca);
c) ângulo de facho inferior a 20° (simetria rotacional);
d) fluxo luminoso inferior a 300 lm.
2.7 Luminária LED
Luminária que utiliza a tecnologia LED com seus respectivos sistemas de controle e alimentação e partes que distribuem, posicionam e protegem a fonte de luz, podendo possuir um ou mais LEDs, com sistemas óptico e eletrônico para alimentação e funcionamento, assim como os dispositivos necessários para seu controle (driver) integrado ou não.
2.8 Luminária LED para iluminação decorativa
Luminária LED que, independentemente de seu formato, apresente ao menos uma das seguintes características:
a) construída de modo que o seu compartimento óptico, em operação normal, fique voltado para a superfície de montagem gerando um efeito de iluminação indireta;
b) construída de modo que seu compartimento óptico, em operação normal, fique voltado para o próprio corpo, gerando efeitos de sombras;
c) construída de modo que o seu compartimento óptico, em operação normal, seja obstruído por outras partes da luminária, como por exemplo, decorações pendentes;
d) LED RGB (Red, Green and Blue) ou que só emita luz colorida (sem variação TCC em luz branca);
e) ângulo de facho com uniformidade rotacional inferior a 20°; ou
f) fluxo luminoso inferior a 300 lm.
2.9 Manutenção do fluxo luminoso do LED
Razão entre o fluxo luminoso emitido por fonte de luz em um dado momento de sua vida útil e seu fluxo luminoso inicial, sendo a lâmpada operada sob condições especificadas.
Nota 1: Esta razão x é geralmente expressa em porcentagem.
Nota 2: A manutenção do fluxo luminoso de uma fonte de luz com tecnologia LED é o efeito da diminuição do fluxo luminoso do(s) LED(s) ou uma combinação disto com falha(s) de LED(s), se a fonte de luz contiver mais de um LED.
2.10 Valor nominal
Valor quantitativo para uma determinada característica em condições operacionais específicas, que é declarado pelo fornecedor.
2.11 Vida nominal do produto
Valor de vida útil que é declarado pelo fornecedor do produto. A vida nominal do produto é expressa em horas (h).
2.12 Vida útil do produto - Lx
Período de tempo durante o qual uma lâmpada LED fornece pelo menos a porcentagem declarada de fluxo luminoso inicial sob as condições padronizadas.
Nota: Uma lâmpada LED alcança o seu fim de vida quando ela não mais fornece a porcentagem declarada de fluxo luminoso inicial. A vida é sempre publicada numa combinação de vida (Lx) na manutenção de fluxo luminoso x e uma taxa de falha (Fy).
2.13 Vida útil mediana - Lx
Tempo de operação, expresso em horas, em que 50 % de uma população de amostras LED do mesmo tipo, atinge o percentual x do fluxo luminoso inicial.
Nota: para os fins deste Regulamento, x = 70 e, portanto, a vida útil mediana (também chamada de vida) L70 corresponde à vida útil L70B50.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1 REQUISITOS DE DESEMPENHO
3.1.1. A potência nominal das fontes de luz com tecnologia LED deve ser declarada pelo fabricante e sua potência média medida não pode variar além da tolerância de ±10% em relação à potência nominal declarada. Para potências nominais menores que 5 W, a tolerância será de ±0,5W.
3.1.2 O fator de potência das fontes de luz LED deve atender aos seguintes requisitos de acordo com as seguintes potências declaradas:
a) menor ou igual a 2 W: não há limite de fator de potência, não sendo necessária a declaração;
b) maior de 2 W e menor ou igual a 5 W: o fator de potência deve ser maior ou igual a 0,40;
c) maior de 5 W e menor ou igual de 25 W: o fator de potência deve ser maior ou igual a 0,70, exceto para lâmpadas tubulares, que deve ser maior ou igual a 0,90; e
d) maior de 25 W: o fator de potência deve ser maior ou igual a 0,90.
3.1.2.1 O fator de potência médio medido do circuito não pode ser inferior ao valor declarado por mais de 0,05, quando a fonte de luz com tecnologia LED é alimentada com tensão e frequência nominais.
3.1.2.2 Para fontes de luz com tecnologia LED com potência nominal maior ou igual a 5 W e menor ou igual a 25 W, as correntes harmônicas não podem exceder os limites apresentados na Tabela 1.

3.1.2.3 Para fontes de luz LED com potência nominal maior que 25 W, as correntes harmônicas não podem exceder os limites apresentados na Tabela 2.

3.1.3 O fluxo luminoso inicial medido de uma fonte de luz com tecnologia LED não pode ser inferior a 90 % do fluxo luminoso nominal declarado.
3.1.4 A temperatura de cor correlata (TCC) nominal das fontes de luz LED deve seguir os valores declarados na Norma ANSI C78.377:2024, conforme as descrições da Tabela 3, onde são apresentadas as tolerâncias para cada TCC definido.

3.1.6. As fontes de luz com tecnologia LED deverão atender os seus níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, conforme Resolução publicada pelo Ministério de Minas e Energia (MME) por meio do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.
3.1.7 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser classificadas, relativamente à distribuição de intensidade luminosa, conforme determinado a seguir:

b) não-direcionais: não se enquadram como direcionais.
3.1.8 Em ambos os tipos, a intensidade máxima inicial, quando declarada pelo fornecedor, deve ser medida em um goniofotômetro e não pode desviar em mais de 25% do valor nominal.
3.1.9 Em ambos os tipos, o ângulo do facho luminoso deve ser medido em um goniofotômetro e os valores declarados não podem desviar de 25 % dos valores medidos.
3.1.10 O tempo mínimo para a manutenção do fluxo luminoso em 70% (L70) deve ser 15 000 horas.
3.1.11 A fonte de luz deve suportar situações de choque de temperatura e de liga-e-desliga.
3.1.12 Para fontes de luz com tecnologia LED, a corrente de alimentação na tensão nominal, não pode variar além da tolerância de ± 10% em relação à corrente nominal. Para potências nominais menores que 5 W, a tolerância será de ± 25%.
3.2 REQUISITOS DE SEGURANÇA E COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
3.2.1 O atendimento às normas ABNT NBR IEC 62560:2021, IEC 60598-1:2024, ABNT NBR IEC 61347-1:2023 e ABNT NBR IEC/CISPR 15:2019, presume a conformidade do produto aos requisitos técnicos de segurança e compatibilidade eletromagnética.
3.2.2 As fontes de luz com tecnologia LED devem funcionar nas seguintes condições:
a) tensões entre 92% e 106 % da tensão nominal de alimentação;
b) ambiente com temperatura entre -10°C e +40°C.
3.2.3 A intercambialidade da base das lâmpadas LED deve ser assegurada.
3.2.4 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser protegidas adequadamente de forma a não possibilitar o contato acidental pelo usuário às partes vivas.
3.2.5 As fontes de luz com tecnologia LED devem apresentar compatibilidade eletromagnética.
3.2.6 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser livres de falhas na isolação elétrica para que, na temperatura de operação, a corrente de fuga não seja excessiva.
3.2.7 A lâmpada LED quando for submetida aos torques de inserção e remoção, a base da carcaça deve permanecer presa ao bulbo ou à parte da lâmpada destinada ao manuseio.
3.2.8 As partes isolantes externas (que protegem contra choques elétricos) e as partes isolantes internas (que posicionam os componentes vivos) das fontes de luz com tecnologia LED devem ser suficientemente resistentes ao calor para manter sua integridade e funcionalidade.
3.2.9 Partes de material isolante que mantêm as partes vivas em posição e partes externas de material isolante que promovem proteção contra choques elétricos devem ser suficientemente protegidas contra a propagação de chama.
3.2.10 As luminárias com LED e dispositivos de controle integrados devem ser comercializadas completamente montadas e conectadas, prontas para serem ligadas à rede de distribuição na tensão especificada. As fiações interna e externa devem estar conforme as prescrições da IEC 60598-1:2024.
3.2.11 Luminárias LED que requerem grau de proteção, devem assegurar que o invólucro proteja contra a penetração de pó, objetos sólidos e umidade, de acordo com a classificação da luminária e o código IP marcado nela, conforme a IEC 60598-1:2024.
3.3 REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INSTRUÇÕES
3.3.1 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser marcadas de forma clara e indelével, pelo fornecedor, com as informações especificadas nos itens 3.3.4.e 3.3.5
3.3.2 Os manuais de instruções e de instalação, quando aplicáveis, bem como todas as informações, devem estar na língua portuguesa.
3.3.3 As unidades devem ser expressas conforme o Sistema Internacional de Unidades (SI). Contudo, adicionalmente, podem ser utilizadas outras unidades desde que o valor e a unidade estejam entre parênteses.
3.3.4 As informações e locais para marcação são dados na Tabela 5, somente para lâmpadas LED.
Tabela 5 - Marcações e locais onde a marcação é necessária para lâmpadas LED
|
Identificação Visual |
Produto |
Embalagem |
|
a) marca ou logomarca (identificação do fabricante ou fornecedor responsável) |
X |
X |
|
b) tensão nominal ou faixa de tensão nominal, em volts (V) |
X |
X |
|
c) potência nominal, em watts (W) |
X |
X |
|
d) frequência nominal, em hertz (HZ) |
X |
|
|
e) corrente nominal, em amperes (A) |
X |
|
|
f) Fator de Potência (FP) Fator de Potência, acompanhado opcionalmente da frase "Alto FP", caso este seja maior ou igual a 0,92 |
X |
X |
|
g) massa, em gramas (g) |
X |
|
|
h) fluxo luminoso nominal, em lumens (lm) |
X |
X |
|
i) vida útil mediana L70, em horas |
X |
|
|
j) índice geral de reprodução de cor CIE 1974R a |
X |
|
|
k) indicar claramente se permite ou não a dimerização, utilizando uma das seguintes frases: "Permite dimerização" ou "Não permite dimerização". |
X |
|
|
l) indicação "EBTS (SELV)" (para lâmpadas LED que possuem partes em que a proteção contra choques é baseada na operação em extra baixa tensão de segurança EBTS/SELV) |
X |
|
|
n) inscrição: "Descarte em local apropriado" |
X |
|
|
o) inscrição "Advertência: Não utilizar com reatores" (para as lâmpadas LED tubulares que não podem ser utilizadas com reatores) |
X |
|
|
p) esquema de ligação para lâmpadas LED tubulares |
X |
X |
|
q) data de fabricação (mês/ano) |
X |
X |
|
r) temperatura de cor correlata (TCC), em kelvin (K) |
X |
X |
|
s) lâmpada LED classificada como decorativa: deve ter sua declaração na embalagem. |
X |
|
|
Legenda: X = item requerido / -- = item não requerido |
||
Nota: As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor e telefone para SAC.
3.3.5 As informações e locais para marcação das luminárias LED são dados na Tabela 6. As luminárias devem ser marcadas de forma clara e durável de acordo com os requisitos da IEC 60598-1:2024 com as seguintes marcações obrigatórias:
Tabela 6 - Marcações e locais onde a marcação é necessária para luminária LED
|
Identificação Visual |
Produto |
Embalagem |
|
a) marca de origem (na forma de uma marca ou nome do fornecedor) |
X |
X |
|
b) modelo ou referência do tipo |
X |
X |
|
c) tensão nominal ou faixa de tensão nominal, em volts (V) |
X |
X |
|
d) potência nominal, em watts (W) |
X |
X |
|
e) frequência nominal, em hertz (Hz) |
X |
|
|
f) corrente nominal, em amperes (A) |
X |
|
|
g) fator de potência (FP) |
X |
X |
|
h) fluxo luminoso nominal, em lúmens (lm) |
X |
X |
|
i) eficácia luminosa, em lúmens por W (lm/W) - ENCE |
X |
|
|
j) vida útil mediana L70, em horas |
X |
|
|
k) índice Geral de Reprodução do Cor CIE 1974Ra |
X |
|
|
l) temperatura de Cor Correlata (TCC), em kelvin (K) |
X |
X |
|
m) indicar abertura do facho, quando aplicável (°) |
X |
|
|
n) data de fabricação (mês e ano) |
X |
X |
|
o) faixa de temperatura de operação |
X |
|
|
p) símbolo para classe de proteção contra choque elétrico da luminária |
X |
X |
|
q) código IP (Grau de Proteção, quando aplicável) |
X |
X |
|
r) identificação das terminações (alimentação e aterramento) |
X |
|
|
s) símbolo de proteção mecânica (IK), quando aplicável |
X |
|
|
t) para luminárias LED não adequadas para montagem direta sobre superfícies inflamáveis, deve conter a seguinte frase: "ATENÇÃO: Não instale esta luminária em superfícies inflamáveis." |
X |
X |
|
u) diagrama de ligação |
X |
|
|
v) luminária LED classificada como decorativa deve ter sua declaração na embalagem |
X |
|
|
Legenda: X = item requerido / -- = item não requerido |
Nota: As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor e telefone para SAC.
3.3.6 O controlador das luminárias LED deve possuir marcação conforme ABNT NBR IEC 61347-2-13:2020 e ABNT NBR 16026:2012. A marcação deve estar na língua Portuguesa - Brasil.
ANEXO II REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para fontes de luz com tecnologia LED, através da certificação, com foco no desempenho, segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade para Fontes de Luz com Tecnologia LED.
1.1. Agrupamento para Efeito de Certificação
Para a certificação dos produtos, objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, que é o conjunto de modelos fabricados em uma mesma unidade fabril, cujos princípios funcionais e de construção mecânica e elétrica são agrupados, simultaneamente, conforme os requisitos a seguir, podendo apresentar diferentes valores de potência nominal:
1.1.1 Lâmpadas LED
- mesma tecnologia do LED;
- mesma vida L70 declarada;
- mesmo tipo de distribuição do fluxo luminoso (direcional ou não-direcional);
- mesmo formato de lâmpadas: bulbo ou tubular
1.1.2 Luminárias LED
- mesma tecnologia do LED;
- mesma vida L70 declarada;
- mesmo tipo de distribuição do fluxo luminoso (direcional ou não-direcional);
- mesmo formato de luminárias e dimensões externas proporcionais.
- mesmo tipo de classificação, por exemplo: arandelas; balizadores; downlights; high bay; lineares Batten; lineares Troffer; Low Bay; plafons/ painéis; projetores/refletores; spots ou qualquer outro tipo.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:
|
ENCE |
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia |
|
PET |
Planilha de Especificação Técnica |
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGCP:

4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no item 3.
4.1 Modelo de fonte de luz com tecnologia LED
Fonte de luz caracterizada pela designação, a marca comercial, nome ou código que identifica o produto, potência, fator de potência, fluxo luminoso, eficácia luminosa, temperatura de cor correlata e dimensões.
4.2 Intensidade luminosa de pico
Intensidade luminosa máxima medida de uma determinada fonte de luz.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado por este RAC é a certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece dois modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um dos modelos especificados a seguir:
a) Modelo 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ;
b) Modelo 1b - Ensaio de lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, juntamente com a documentação descrita no RGCP, acrescida dos seguintes itens:
a) Detalhar todos os modelos que compõem a família do objeto em questão e respectivas especificações;
b) Memorial descritivo, referenciando sua descrição técnica funcional, especificações nominais, dimensionais, limitações de uso, cuidados especiais e outros dados relevantes;
Nota: Devem ser encaminhados os informativos técnicos com todos os modelos que são classificados na mesma família, onde devem constar, no mínimo, o código do produto, a potência nominal (W), fluxo luminoso (lm), temperatura de cor correlata (TCC), fator de potência (FP), tensão de operação (V), Índice geral R a e índice especial R 9 de reprodução de cor CIE 1974, classe de eficiência energética e eficácia luminosa total, conforme especificações do RTQ;
c) Fotos externas e internas do objeto (corpo, LED e dispositivo de controle), bem como da embalagem (já com o protótipo da ENCE prevista);
d) Relatório do ensaio dos LED utilizados nas fontes de luz conforme o método da norma ANSI/IESLM-80-21 e o Anexo A desse RAC, caso seja solicitado pelo fornecedor solicitante da certificação a Opção 01 do ensaio de manutenção do fluxo luminoso e definição da vida nominal;
Nota 1: O relatório deve conter os resultados de medição de, no mínimo, 25 unidades de LED individuais e/ou 10 unidades de módulo.
Nota 2: Cabe ao OCP solicitar a comprovação de que o relatório ANSI/IES LM-80-21 seja de fato do modelo do LED que está sendo usado nas fontes de luz em questão. Esta comprovação deve ser por meio que comprove a compra do LED indicado e pela declaração do fabricante de que esteja utilizando o LED citado em cada um dos modelos de fonte de luz submetidos à análise; e
e) DataSheet / Part Number de todos os componentes eletrônicos da fonte de luz e Curva de Life time.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria Inicial dos Sistemas de Gestão da Qualidade
Os critérios para a Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
Não é admitida a condução de processos de certificação de fontes de luz LED com base em protótipos.
6.1.1.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
6.1.1.4.1.1 Os ensaios de desempenho devem ser realizados, por família, conforme Tabela 1, na ordem em que aparecem.
Tabela 1 - Ensaios de desempenho
|
Ensaios, medições e inspeções |
Quantidade de corpos de prova para lâmpadas |
Quantidade de corpos de prova para luminárias |
Destrutivo (D) ou Não Destrutivo (ND) |
Procedimento de ensaio |
|
|
3.1.1 |
Potência |
10 |
3 |
ND |
O procedimento para a estabilização da amostra deve seguir a norma ANSI/IES LM-79-24 e tolerância da potência medida nos ensaios |
|
3.1.2 |
Fator de Potência |
10 |
3 |
ND |
O procedimento para a estabilização da amostra deve seguir a norma ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.2.2 3.1.2.3 |
Correntes Harmônicas |
10 |
3 |
ND |
IEC 61000-3-2:2024 |
|
3.1.3 |
Fluxo Luminoso |
10 |
3 |
ND |
ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.4 |
Temperatura de Cor Correlata (TCC) |
10 |
3 |
ND |
ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.5 |
Índice GeralR a e índice R 9 , de Reprodução de Cor CIE 1974, quando aplicáveis |
10 |
3 |
ND |
ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.6 |
Eficácia luminosa |
10 |
3 |
ND |
Cálculo com base no ensaio de Potência e Fluxo Luminoso e Classe de eficiência energética |
|
3.1.7 |
Distribuição Luminosa |
3 |
3 |
ND |
ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.8 |
Valor da intensidade luminosa de pico |
3 |
3 |
ND |
ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.9 |
Ângulo do facho luminoso |
3 |
3 |
ND |
O procedimento para a estabilização da amostra deve seguir a norma ANSI/IES LM 79-24 |
|
3.1.10 |
Manutenção do Fluxo Luminoso e definição da vida nominal (Opção 01 ou Opção 02) |
10 (opção 1) 10 (opção 2) |
3 (opção 1) 3 (opção 2) |
D |
|
|
3.1.11 |
Ciclo térmico e Comutação |
3 |
3 |
D |
|
|
3.1.12 |
Corrente de alimentação |
10 |
3 |
ND |
O procedimento para a estabilização da amostra deve seguir a norma ANSI/IES LM-79-24 |
|
Cintilação |
3 |
3 |
ND |
IEC TR 61547-1:2020 |
|
|
Efeito Estroboscópio |
3 |
3 |
ND |
IEC TR 63158:2018 |
6.1.1.4.1.1.2 O Índice Geral de Reprodução de Cores CIE 1974 (Ra) deve ser obtido através da média aritmética das amostras, calculado pela média dos índices especiais de R1 a R8.

6.1.1.4.1.1.4 Para fontes de luz com tecnologia LED que atendam as condições a seguir, apenas será necessária a realização da Opção 01 do ensaio de "manutenção do fluxo luminoso" e definição da "vida nominal":
a) a fonte de luz deve utilizar LEDs com tecnologia de conversão por fósforo;
b) o fornecedor deve disponibilizar relatório de ensaio, emitido por laboratório acreditado pela Cgcre/Inmetro ou organismo de acreditação pertencente ao ILAC, com dados da ANSI/IES LM 80-21 para os LEDs usados na fonte de luz integral, conforme Anexo A do RAC;
c) O valor médio da manutenção de fluxo luminoso reportada no relatório ANSI/IES LM 80-21, para a condição de temperatura e corrente medidas na fonte de luz integral, em 6 000 horas, deve ser:
c.1) para fonte de luz com tecnologia LED decorativas: 86,7%
c.2) para demais fontes de luz com tecnologia LED: 91,8%
d) os valores de temperatura e corrente medidos conforme o método ISTMT, constante no Anexo B desse RAC, devem ser inferiores aos máximos ensaiados no relatório ANSI/IES LM 80-21.
6.1.1.4.1.1.5 As seguintes condições de ensaio devem ser atendidas:
a) tensão nominal da rede elétrica, 127 VCA ou 220 VCA, ou tensão nominal CC, deve apresentar-se estável dentro de 0,5 % durante os períodos de estabilização da fonte de luz, e de 0,2 % no momento da medição. No caso de uma faixa de tensão que cubra as duas tensões brasileiras, 127 e 220 V, as medições devem ser feitas em ambas;
b) para o ensaio de envelhecimento e manutenção do fluxo luminoso, a tolerância é de 2 % durante o período entre as medições. Para tensão alternada o conteúdo total harmônico da tensão de alimentação não pode exceder 3 %. O conteúdo harmônico é definido como o somatório eficaz dos componentes individuais harmônicos, considerando a fundamental como 100 %;
c) o tempo requerido para estabilização de uma fonte de luz com tecnologia LED deve ser no máximo de 2 horas, devendo ser reportado em relatório de ensaio;
d) os ensaios de Fluxo Luminoso, TCC e IRC devem ser realizados com uma esfera integradora ou com um goniofotômetro;
e) fontes de luz LED com temperatura de cor variável, os ensaios de desempenho deverão ser realizados nas duas menores temperaturas de cor indicadas, quando não houver indicação adotar as temperaturas de cor 2 700 K e 4 000 K, e a amostra deverá estar em conformidade nas duas temperaturas de cor. Caso a amostra apresente classe de eficiência energética diferente, o fornecedor deverá declarar o pior caso;
f) os ensaios de Distribuição Luminosa, Valor da intensidade luminosa de pico e Ângulo do Facho Luminoso devem ser realizados em goniofotômetro;
g) o Ângulo do Facho Luminoso deve ser medido conforme a norma técnica ABNT NBR IEC 62612:2022 (Lâmpadas) ou ABNT 62717:2022 (Luminárias);
h) nos ensaios de Potência, Fator de Potência, Limite de Harmônicas, Fluxo Luminoso, IRC, TCC e Eficácia Luminosa, a média aritmética das amostras deve se situar dentro dos limites estabelecidos;
i) a classificação da distribuição luminosa deve corresponder à categoria obtida pela maioria das unidades ensaiadas, e
j) para fontes de luz LED que emitam exclusivamente luz colorida, não será exigido o atendimento aos seguintes ensaios do RTQ: 3.1.3 (Fluxo luminoso), 3.1.4 (TCC), 3.1.5 (IRC), 3.1.6 (Eficiência) e 3.1.10 (Manutenção de fluxo luminoso), caso estas informações não sejam declaradas pelo fabricante.
6.1.1.4.1.1.6 Os valores declarados na ENCE para o modelo serão os obtidos nos ensaios de "eficácia luminosa", conforme o descrito no subitem 6.1.1.4.1.1.3. Estes valores deverão estar registrados no relatório de ensaio emitidos pelo laboratório.
6.1.1.4.1.1.7 O indicador de cintilação está em estudo e a fonte de luz com tecnologia LED deve ser ensaiada de acordo com a norma IEC TR 61547-1:2020.
6.1.1.4.1.1.8 A medida de visibilidade do efeito estroboscópico deve ser ensaiada de acordo com a norma IEC TR 63158:2018.
6.1.1.4.1.2 Os ensaios de segurança e compatibilidade eletromagnética, por família, devem ser realizados conforme Tabela 3.
Tabela 3 - Ensaios de segurança e compatibilidade eletromagnética
|
Ensaios, medições e inspeções |
Quantidade de corpos de prova fontes de luz LED |
Destrutivo (D) ou Não Destrutivo (ND) |
Procedimento de ensaio e os critérios de aceitação |
|
|
3.3 |
Marcação |
1 |
ND |
Inspeção visual + ABNT NBR IEC 62560:2021 IEC 60598-1:2024 |
|
3.2.3 |
Intercambialidade da base |
1 |
ND |
ABNT NBR IEC 62560:2021 |
|
3.2.4 |
Proteção contra contato acidental com partes vivas |
1 |
ND |
ABNT NBR IEC 62560:2021 IEC 60598-1:2024 |
|
3.2.5 |
Compatibilidade Eletromagnética |
1 |
ND |
ABNT NBR IEC/CISPR 15:2019 |
|
3.2.6 |
Resistência de Isolação e Rigidez Dielétrica após exposição à umidade |
1 |
D |
ABNT NBR IEC 62560:2021 IEC 60598-1:2024 |
|
3.2.7 |
Resistência a Torção |
1 |
D |
ABNT NBR IEC 62560:2021 |
|
3.2.8 |
Resistência ao aquecimento |
1 |
D |
ABNT NBR IEC 62560:2021 IEC 60598-1:2024 |
|
3.2.9 |
Resistência à chama e à ignição |
1 |
D |
ABNT NBR IEC 62560:2021 IEC 60598-1:2024 |
6.1.1.4.1.2.1 A Intercambialidade da base deve considerar a versão de norma ABNT NBR IEC 60061-1:1998, mantendo as demais referências da norma ABNT NBR IEC 62560:2021.
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
6.1.1.4.2.1 A definição da amostragem deve seguir as condições definidas no RGCP. A amostragem indicada a seguir para os ensaios de desempenho, segurança e compatibilidade eletromagnética corresponde à amostra de prova, devendo ser consideradas as mesmas quantidades para as amostras de contraprova e testemunha. As amostras de contraprova e testemunha devem ser submetidas aos ensaios que geraram não conformidades na amostra de prova e a aqueles ensaios que, a critério do OCP, estão a eles correlacionados.
6.1.1.4.2.2 Para os ensaios de Potência, Fator de Potência, Fluxo Luminoso e Eficácia Luminosa devem ser ensaiados todos os modelos da família.
6.1.1.4.2.2.1 Excluem-se da obrigatoriedade de realizar os ensaios de Fluxo luminoso, Temperatura de Cor Correlata, Índice de Reprodução de Cor, Eficácia Luminosa, Distribuição Luminosa, Intensidade Luminosa de Pico, Ângulo de Facho Luminoso e Manutenção do Fluxo Luminoso as lâmpadas LED com comprimento superior a 1,33m e as luminárias LED com diagonal/raio superior a 1,33m.
6.1.1.4.2.3 Para os demais ensaios de desempenho, o número de modelos ensaiados na família, deve ser conforme a seguir:
a) para famílias com até 5 (cinco) modelos, deve ser selecionado e ensaiado um modelo da família; e
b) para famílias que possuem entre 6 (seis) e 10 (dez) modelos, devem ser selecionados e ensaiados 2 (dois) modelos da família, e assim sucessivamente, para número de modelos maior que 10 (dez).
6.1.1.4.2.3.1 Para cada modelo de lâmpada LED ensaiado, devem ser selecionados 14 (quatorze) corpos de prova do mesmo modelo para ser possível realizar todos os ensaios.
6.1.1.4.2.3.2 Para cada modelo de luminária LED ensaiado, devem ser selecionados 9 (nove) corpos de prova do mesmo modelo para ser possível realizar todos os ensaios.
6.1.1.4.2.4 Para os ensaios de segurança, o número de modelos ensaiados na família deve ser conforme a seguir:
a) para famílias com até 5 (cinco) modelos, deve ser selecionado e ensaiado 1 (um) modelo da família; e
b) para famílias que possuem entre 6 (seis) e 10 (dez) modelos, devem ser selecionados e ensaiados dois modelos da família, e assim sucessivamente para número de modelos maior que 10 (dez).
6.1.1.4.2.4.1 Em qualquer caso, o modelo de maior potência sempre deve fazer parte da amostra.
6.1.1.4.2.4.2 Para cada modelo da amostra será necessário selecionar 4 (quatro) unidades do modelo a ser ensaiado para ser possível realizar todos os ensaios.
6.1.1.4.2.5 Para a determinação da conformidade da amostra, além dos requisitos definidos no RTQ e na base normativa, devem ser considerados os seguintes critérios de aceitação:
a) na Opção 01 do ensaio de Manutenção de fluxo luminoso, nenhuma fonte de luz com tecnologia LED poderá deixar de funcionar;
b) na Opção 02 do ensaio de Manutenção de fluxo luminoso, a aceitação se dará se 90 % das unidades testadas atenderem os valores de manutenção do fluxo luminoso para cada período; e
c) no ensaio de Durabilidade do dispositivo de controle integrado, a aceitação se dará se 100 % das unidades testadas atenderem os critérios de aprovação.
6.1.1.4.2.6 Caso haja modelo(s) dentro da família cujas características de um dos componentes críticos (Material do corpo, família e ou marca do capacitor eletrolítico, família e ou marca do LED) seja diferente dos modelos ensaiados, será necessário que este modelo seja submetido a ensaio para verificar a conformidade quanto à segurança e ao desempenho.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório na a etapa de avaliação inicial
A definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir o descrito no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
6.1.1.6.1 Os critérios para Emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. O Certificado de Conformidade tem validade de quatro anos, contados da data de emissão.
6.1.1.6.2 No certificado, a identificação do(s) modelo(s) da família deve ser conforme a Tabela 4 a seguir.
Tabela 4 - Notação do(s) modelo(s) pertencente(s) à família no certificado de conformidade
|
Marca |
Modelo(s) (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, de todas as versões, se existentes) |
Descrição (Descrição Técnica do Modelo) a) potência nominal b) fluxo luminoso |
Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões. |
|
c) eficácia luminosa d) fator de potência e) TCC f) padrão de dimensional |
6.1.1.6.3 O OCP deve anexar ao Certificado de Conformidade os seguintes documentos:
a) PET da família dos produtos certificados, conforme anexo D desse RAC; e
b) Proposta da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE preenchida para os produtos certificados, conforme Anexo III.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
Após a concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. Os critérios de avaliação de manutenção estão descritos no RGCP.
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A Auditoria de Manutenção deve ser concluída uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do Certificado de Conformidade. O OCP pode realizar auditorias em períodos menores, desde que tecnicamente justificado.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGCP, devendo ser realizados os ensaios elencados na Tabela 5, 6 e 7.
Tabela 5 - Ensaios de manutenção de desempenho
|
Ensaios, medições e inspeções |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
|
|
3.1.1 |
Potência |
x |
x |
x |
|
3.1.2 |
Fator de Potência |
x |
x |
x |
|
3.1.2.2 |
Limite de Correntes Harmônicas |
x |
x |
x |
|
3.1.3 |
Fluxo Luminoso |
x |
x |
x |
|
3.1.4 |
Temperatura de Cor Correlata (TCC) |
x |
x |
x |
|
3.1.5 |
Índice Geral de Reprodução de Cor CIE 1974 (R a ) |
x |
x |
x |
|
3.1.6 |
Eficácia Luminosa |
x |
x |
x |
|
3.1.7 |
Distribuição Luminosa |
x |
x |
|
|
3.1.8 |
Valor da intensidade luminosa de pico |
x |
x |
|
|
3.1.9 |
Ângulo do Facho Luminoso |
x |
x |
|
|
3.1.11 |
Ciclo térmico e Comutação |
x |
||
|
3.1.12 |
Corrente de alimentação |
x |
x |
|
|
IEC TR 61547-1:2020 |
Cintilação |
x |
x |
|
|
IEC TR 63158:2018 |
Efeito Estroboscópico |
x |
x |
Tabela 6 - Ensaios de manutenção do Fluxo Luminoso e definição da Vida Nominal (Opção 01 ou Opção 02)
|
Ensaios, medições e inspeções |
18 meses |
36 meses |
|
|
3.1.10 |
Manutenção do Fluxo Luminoso e definição da vida nominal (Opção 01 ou Opção 02) |
x |
x |
Nota: O OCP deve emitir um novo "Documento de Confirmação de Manutenção", referente aos Ensaios de Manutenção previstos na Tabela 6.
Tabela 7 - Ensaios de manutenção de segurança e compatibilidade eletromagnética
|
Ensaios, medições e inspeções |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
|
|
3.3 |
Marcação |
x |
x |
x |
|
3.2.3 |
Intercambialidade da base |
x |
||
|
3.2.4 |
Proteção contra contato acidental com partes vivas |
x |
||
|
3.2.5 |
Compatibilidade Eletromagnética |
x |
x |
|
|
3.2.6 |
Resistência de Isolação e Rigidez Dielétrica após exposição à umidade |
x |
x |
|
|
3.2.7 |
Resistência a Torção |
x |
||
|
3.2.8 |
Resistência ao aquecimento |
x |
||
|
3.2.9 |
Resistência à chama e à ignição |
x |
6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
As amostras para os ensaios de manutenção deverão ser coletadas pelo OCP no comércio varejista em território brasileiro, não se aplicando o subitem 6.3.2.2.1.1 do RGCP.
6.1.2.2.3 Definição do laboratório na etapa de Manutenção
A definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação da recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP. A recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser concluída antes da validade do certificado anteriormente emitido.
6.2 Modelo de Certificação 1b
6.2.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além das documentações definidas no item 6.1.1.1 desse RAC.
6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.3 Plano de Ensaios
Os critérios para o plano de ensaios devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
6.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Deve ser seguido o previsto no item 6.1.1.4.1 desse RAC.
6.2.3.2 Definição da Amostragem
6.2.3.2.1 A definição da amostragem deve estar de acordo com estabelecido no RGCP.
6.2.3.2.2 O modelo escolhido na montagem do plano de ensaios para a realização dos ensaios é o que apresentar a configuração mais completa ou aquele que por sua construção ou operação apresente a condição mais desfavorável sob o aspecto da segurança do usuário.
6.2.3.2.3 As amostras da família de fontes de luz com tecnologia LED devem ser coletadas conforme norma ABNT NBR 5426:1985, com plano de amostragem dupla-normal, nível especial de inspeção S4 e NQA de 0,65.
6.2.3.2.4 Para os ensaios listados no item 6.1.1.4.2.2 devem ser ensaiados todos os modelos da família.
6.2.3.2.5 As unidades coletadas devem ser divididas em partes adequadas para a realização de cada um dos ensaios previstos.
6.2.3.3 Definição do Laboratório
Os critérios para definição do laboratório devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.4 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir as condições descritas no subitem 6.1.1.6, exceto pela validade, que é indeterminada.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para utilização de uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições estabelecidas no RGCP e Anexo III.
12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A MÉTODO DE MEDIÇÃO DA MANUTENÇÃO DE FLUXO LUMINOSO DOS LEDS (BASEADO NA NORMA ANSI/IES LM 80-21)
1. Regulação da Corrente de Entrada
A corrente rms aplicada aos componentes LED deve ser monitorada e regulada para que mantenha uma variação máxima de ± 3% da corrente nominal, durante o teste de vida e ± 0,5 % durante as medições fotométricas. A corrente deve ser mantida nos componentes LED durante todo o período de operação do LED. A corrente pode ser reduzida em função da temperatura, de acordo com as recomendações do fornecedor. A intenção é testar os componentes LED na mesma corrente de uma operação real.
2. Temperatura e umidade
A operação dos componentes LED entre as medições fotométricas deve ser realizada em duas temperaturas de encapsulamento (Ts). A temperatura do encapsulamento (Ts) e a corrente de controle selecionada devem ser selecionadas levando em consideração: as aplicações previstas do produto, os parâmetros de operação indicados pelo fabricante e eventuais usos dos resultados do teste. No mínimo uma das temperaturas selecionadas deve ser 55 °C ou 85 °C. Estas temperaturas de encapsulamento são frequentemente usadas pelos testes industriais, para permitir comparação direta dos resultados do teste. A corrente pode ser diferente para diferentes temperaturas de encapsulamento. Entretanto, para utilizar a interpolação dada pela norma ANSI/IES TM-21-21 para prever a manutenção de fluxo luminoso em temperaturas entre duas temperaturas de encapsulamento, requer a mesma corrente para as duas temperaturas de encapsulamento. Testar em três ou mais temperaturas, oferece maior precisão na interpolação e um valor medido em uma temperatura intermediária para comparação contra os resultados da interpolação baseados nos valores de temperatura de encapsulamento superior e inferior.
Durante o ensaio de vida as temperaturas do encapsulamento (Ts) devem ser mantidas em uma temperatura maior ou igual a 2 °C abaixo da temperatura de encapsulamento nominal correspondente. O ar ambiente em torno dos itens deve ser mantido em uma temperatura maior ou igual a 5 °C abaixo da temperatura de encapsulamento nominal correspondente. A umidade relativa deve ser mantida menor que 65% por todo o período do teste de vida.

4. Duração do teste
Nas temperaturas especificadas as unidades devem ser energizadas por, no mínimo, 6 000 h com aquisição de dados a cada 1 000 h. O período de 10 000 h é preferido para o propósito de melhorar o modelo de predição.
5. Medidas Fotométricas
As medições fotométricas devem estar de acordo com o método apropriado do laboratório para os LED sob teste.
O fluxo luminoso deve ser medido com a corrente usada durante o teste de vida. Idealmente a corrente usada deve ser inicialmente selecionada na corrente usada para a determinação do fluxo luminoso nominal reportado na literatura do fabricante.
6. Dados relatados
6.1 O relatório deve listar todos os dados pertinentes de acordo com as condições de teste, tipo do equipamento e tipo de LED sendo testado. Os seguintes itens devem ser incluídos:
a) número de LEDs testados;
b) descrição do LED;
c) descrição do equipamento auxiliar;
d) ciclo de operação;
e) condições ambientes, incluindo fluxo de ar;
f) temperatura do encapsulamento (temperatura no ponto de teste);
g) corrente nos LEDs durante o teste de vida;
h) fluxo luminoso inicial e tensão do LED na corrente da medição fotométrica;
i) dados da manutenção do fluxo luminoso de cada LED individual, com o valor médio, desvio padrão e valores de depreciação mínimos e máximos para cada LED;
j) observação de falhas de LEDs, incluindo a condição de falha e o tempo;
k) intervalo de monitoramento dos LEDs;
l) incertezas das medições fotométricas; e
m) variação da cromaticidade no tempo medido.
6.2 Todos os dados devem ser reportados para cada teste. Uma tabela deve ser usada para apresentar os resultados.
ANEXO B MÉTODO DE MEDIÇÃO DA TEMPERATURA IN SITU (ISTMT)
Este anexo foi traduzido da especificação ENERGY STAR® Program Requirements for Integral LED Lamps Partner Commitments (Amended - 22/03/2010, Anexo D).

1. Ponto de Medição de Temperatura (TMP)
Os fornecedores dos LED, módulos ou matrizes, especificam em seus produtos locais específicos que atuam como pontos alternativos para medir a temperatura da junção (T junçãoLed ).
Normalmente esses locais são denominados como temperature measurement points (TMP) ou em português, pontos de medição de temperatura, para o propósito da medição da temperatura no teste.
Conhecendo o caminho térmico entre a junção do LED e o ponto externo do encapsulamento do LED, módulos ou matrizes, os fornecedores podem estimar de forma precisa a temperatura da junção dos LED (T junçãoLed ).
As temperaturas medidas e os locais para medição variam de fornecedor para fornecedor. Alguns fornecedores utilizam as temperaturas medidas na junção de soldagem (Ts) no local de fixação da placa, alguns usam a temperatura do próprio encapsulamento (Tc); e outros utilizam a temperatura da placa dos módulos (Tb). Respectivamente estes locais servem para a mesma função: correlacionar à temperatura externa com a temperatura da junção do LED que é crítica para a determinação da manutenção do fluxo luminoso.
Para propósitos deste documento, as medições TMPs são Ts, Tc e Tb.
2. Condições de Uso
Para ser elegível para a qualificação opcional inicial antecipada com os dados da ANSI/IES LM-80-21 e ISTMT, todas as condições a seguir devem ser atendidas. Se alguma das condições não for atendida, a opção inicial de qualificação opcional inicial antecipada não pode ser usada.
2.1 O(s) LED, módulo(s) ou matriz(es) usados em uma lâmpada ou luminária integral deve(m) ter sido testado(s) de acordo com a norma ANSI/IES LM-80-21.
2.2 O fornecedor do LED/módulo/matriz prescreve/indica um ponto de medição (TMP) no encapsulamento do LED, matriz ou módulo.
2.3 O ponto de medição de temperatura (TMP) do LED, módulo ou matriz está acessível para permitir a fixação temporária de um termopar para a medição da temperatura de funcionamento in situ.
2.3.1 É permitido o acesso através de um furo temporário na lâmpada não maior do que 9,5 mm (0,375") de diâmetro, que deve ser bem fechado durante os testes com massa ou outro selante flexível. O tamanho e a localização do buraco de acesso devem ser documentados na apresentação para fins de repetibilidade.
2.3.2 O ISTMT segue a norma UL 1993, com a adição de um termopar conectado no LED/módulo ou matriz de maior temperatura na lâmpada integral (isto é, pelo TMP).
3. Orientação para fixação de termopares
3.1 Fornecedores devem selecionar e designar o LED/módulo/matriz de mais alta temperatura na lâmpada ou luminária integral. Na maioria dos casos, o LED individual no meio de arranjos simétricos deve ser o mais quente. Uma solução de gerenciamento térmico bem projetado irá minimizar o gradiente de temperatura através dos LED.
3.1.1 Para matrizes quadradas/retangular/circular, o LED individual mais próximo do centro.
3.1.2 Para outras configurações, é recomendado que o fornecedor teste vários LED para encontrar o que possua a maior temperatura no interior da lâmpada ou luminária integral.
3.2 As pontas de prova de temperatura devem estar em contato e permanentemente aderidas ao TMP. A aderência permanente consiste em solda de alta temperatura, adesivos condutivos (por exemplo, acelerador/ativação por UV ou epoxi), ou sua ponta deve ser fundida no plástico ou outro produto aprovado pelo fornecedor da ponta de prova. Fitas, por si só, não são aceitas para prover o bom contato térmico na conexão entre o termopar e o TMP.

ANEXO C PROCEDIMENTOS DE ENSAIO E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO QUANTO À VIDA NOMINAL
1. MANUTENÇÃO DO FLUXO LUMINOSO E DEFINIÇÃO DA VIDA NOMINAL
1.1 O ensaio de manutenção do fluxo luminoso deve ser conduzido em 10 lâmpadas LED ou 3 luminárias LED, considerando a seguinte metodologia:
- Temperatura do ambiente:
(25 ± 10) °C para lâmpadas LED decorativas ou potências inferiores a 10 W;
(45 ± 5) °C para as demais lâmpadas LED.
(25 ± 5) °C para luminárias LED.
- Posição das lâmpadas LED: 5 com a base para cima e 5 com a base para baixo
- Tensão de alimentação: 127 V ou 220 V (conforme tensão nominal das fontes de luz com tecnologia LED). Quando as fontes de luz com tecnologia LED forem bivolt, deve ser aplicada a tensão de 127 V. Para lâmpadas DC utilizar a tensão nominal.
Os ensaios fotométricos são conduzidos em uma temperatura ambiente de (25 ± 1) °C (interior da esfera integradora ou goniofotômetro).
1.2 O processo de definição da vida nominal é composto de duas opções. São elas:
Opção 01 - Qualificação para a realização dos ensaios de 3 000 h (Com ANSI/IES LM-80-21 e ISTMT)
Essa opção é aplicada para fontes de luz com tecnologia LED de conversão por fósforo e que disponham de dados referentes à norma ANSI/IES LM-80-21, conforme especificado no Anexo A do RAC.
O laboratório deve validar os dados referentes à norma ANSI/IES LM-80-21 para os LED utilizados nas fontes de luz com tecnologia LED, por meio de medições conforme o método da ISTMT, em apenas uma amostra, escolhida aleatoriamente entre as amostras enviadas, conforme descrito no Anexo B.
A temperatura ISTMT (Anexo B) do LED é medida no ponto estipulado pelo fornecedor do LED. A corrente aplicada aos LEDs na fonte de luz com tecnologia LED integral deve ser medida pelo laboratório.
Os valores de temperatura e corrente medidos conforme o método ISTMT devem ser inferiores aos máximos ensaiados no relatório ANSI/IES LM-80-21.
Se a validação dos dados do componente LED for satisfeita, os resultados fornecidos são aceitos como suporte para a decisão baseada apenas em testes de depreciação do fluxo luminoso de 3 000 h ao invés de 6 000 h.
Os valores do fluxo luminoso de cada uma das 10 lâmpadas ou 3 luminárias devem ser medidos no instante inicial e a média aritmética deverá ser calculada. O mesmo deverá acontecer no final do período de 3 000 h. A depreciação é calculada considerando as médias iniciais e finais do fluxo luminoso.
A fonte de luz com tecnologia LED é considerada aprovada se após este período a manutenção de fluxo luminoso for superior a 93,1 %. Se qualquer uma das amostras deixar de funcionar é considerado não conformidade.
Opção 02 - Realização dos ensaios de 3 000 e 6000h (Sem ANSI/IES LM-80-21)
Na ausência os dados referentes à norma ANSI/IES LM-80-21, o processo de qualificação exigirá que o ensaio de manutenção do fluxo luminoso seja realizado em 3 000 h e 6 000 h.
A declaração da vida nominal da fonte de luz com tecnologia LED quando não houver histórico (ensaios de vida em andamento) para este modelo é chamada de processo inicial.
A reivindicação da vida nominal no processo inicial está limitada aos valores da Tabela 1 considerando o resultado do ensaio da manutenção do fluxo luminoso em 3 000 h e em 6 000 h:

1.3 As declarações de vida superiores são opcionais e só podem ser feitas após a conclusão do período de teste complementar, estabelecido na Tabela 3. Os valores aplicados a todos os tipos de fontes de luz com tecnologia LED devem atender a depreciação do fluxo luminoso em 6 000 h (Tabela 2) e aos valores finais de vida da Tabela 3.
A Tabela 2 estabelece os valores a serem declarados opcionalmente para aqueles fornecedores que desejarem declarar um valor acima do mínimo exigido.

A Tabela 3 apresenta o período de teste requerido para aqueles que desejarem fazer declarações acima de 25 000 h. Os requisitos das tabelas Tabela 1, Tabela 2 e Tabela 3 devem ser atendidos simultaneamente considerando o estágio em que o processo de declaração se encontra.

2. CICLO TÉRMICO E COMUTAÇÃO
A fonte de luz com tecnologia LED deve ser submetida a um ensaio de choque de temperatura cíclico e a um ensaio de comutação da fonte de tensão da seguinte forma.
a) Ensaio cíclico de choque térmico:
A fonte de luz com tecnologia LED não energizada deve ser inicialmente armazenada a -10 °C por 1 h. A fonte de luz com tecnologia LED é então imediatamente transferida para uma estufa com temperatura de +50 °C e armazenada por 1 h. O tempo de transferência entre os extremos de temperatura não pode exceder 2 minutos. Cinco ciclos devem ser realizados.
b) Ensaio de comutação da alimentação
Na tensão de ensaio, a fontes de luz com tecnologia LED deve permanecer ligada durante 2 minutos e a seguir ser desligada durante 2 minutos. O ciclo deve ser repetido por um número igual à metade da vida nominal da fonte de luz com tecnologia LED em h (por exemplo, 10 000 ciclos se a vida da lâmpada for 20 000 h).
Ao final de cada ensaio a) e b), a fontes de luz com tecnologia LED deve operar e permanecer acesa por 15 minutos com no mínimo 80% do fluxo luminoso inicial
ANEXO DMODELO DA PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - PET
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1 - DENOMINAÇÃO COMERCIAL |
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MARCA |
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FORNECEDOR |
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FABRICANTE |
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.
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2 - IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA |
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FAMÍLIA (*) |
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TECNOLOGIA DO LED |
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TIPO DE FONTES DE LUZ LED |
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VIDA DECLARADA (h) |
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(*) Composição do Código da Família: TECNOLOGIA DO LED / VIDA DECLARADA / TIPO DE FONTE DE LUZ LED
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CÓDIGO DE BARRAS |
MODELO |
TENSÃO DE ENSAIO (V) |
FREQ. (Hz) |
POTÊNCIA (W) |
FATOR DE POTÊNCIA |
FLUXO LUMINOSO (lm) |
CORRENTE (mA) |
EL (**) (lm/W) |
Ra / R9 |
TCC (K) |
Nº RELATÓRIO ENSAIO/ LABORATÓRIO |
(**) EL- Eficácia luminosa.
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Data: |
Carimbo e assinatura: |
ANEXO IIISELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1.1. O Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, deve ser aposto, obrigatoriamente, na embalagem, de forma a ser visível ao consumidor.
1.2. A ENCE pode ser impressa na forma colorida ou monocromática.
1.3. O fornecedor deve solicitar o arquivo editável contendo o formato e as dimensões da ENCE ao Inmetro por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. MODELO DE ETIQUETA
2.1 A ENCE deve conter as informações técnicas, o formato e as dimensões em conformidade com as Figuras a seguir:
2.1.1 - ENCE para lâmpadas LED:

2.1.2 - ENCE para luminárias LED:
