Publicado no DOE - RR em 29 out 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 3/2025, que disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 do Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, e o art. 33 do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa Nº 3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP CULTURA, deverá apresentar à SEFAZ:
[...]
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
[...]
Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito presumido do ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos culturais, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, conforme limites percentuais a seguir estabelecidos:
I - 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IV - 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
[...]
§ 4º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 5º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam os incisos I a IV.
[...]
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do caput.
[...]
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto cultural;
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 5º, § 4º-A;
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nos incisos I a IV do art. 5º;
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente do projeto cultural.
[...]
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
[...]
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito outorgado de ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos esportivos, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos percentuais a seguir estabelecidos:
a) 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
[...]
§ 2º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 3º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam as alíneas «a» a «d» do inciso II.
[...]
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos outorgados de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nas alíneas «a» a «d» do inciso II.
[...]
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto esportivo;
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 9º, § 2º-A;
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nas alíneas “a” a “d” do art. 9º, II;
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente do projeto esportivo.”
Art. 2º Fica acrescentado o CAPÍTULO III-A à Instrução Normativa Nº 3/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A - DA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PELO CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO CULTURAL OU ESPORTIVO
Art. 11-A. A fruição do incentivo fiscal por contribuinte que apoiar projeto cultural ou esportivo será realizada com base neste Capítulo.
Art. 11-B. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à utilização na escrituração fiscal do contribuinte deverá ser apropriado na Guia de Informação Mensal do ICMS, na coluna “outros créditos”.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta bancária do proponente, dispensando-se nova autorização da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte incentivador deverá manter em arquivo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o comprovante da transferência bancária, sob pena de descumprimento da legislação tributária em caso de omissão.
Art. 11-C. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à compensação de débitos no Sistema Fronteira deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta bancária do proponente.
§ 2º A compensação de débitos será restrita aos contribuintes detentores de regime especial autorizado nos termos do § 2º do art. 735 do RICMS/RR.
§ 3º A solicitação de compensação de débitos deverá ser formalizada à Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos (DIFIS), instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - Certificado de Crédito de ICMS assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - Requerimento assinado pelo responsável legal, com identificação da empresa, CGF e a lista dos DAREs a serem compensados;
III - Comprovantes de repasse dos valores à conta do proponente;
IV - Quadro-resumo contendo as datas, os valores e o total repassado;
V - Demonstrativo da arrecadação total de ICMS no exercício anterior à concessão do benefício, com a média mensal e enquadramento conforme os arts. 5º, incisos I a IV, ou art. 9º, inciso II, alíneas “a” a “d”, conforme o caso;
VI - Outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários.
§ 4º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam o inciso V do § 3º.
§ 5º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na DIFIS analisará a documentação apresentada pelo requerente e verificará a conformidade da documentação com esta Instrução Normativa.
§ 6º Constatadas inconsistências, o contribuinte será intimado a regularizar os dados ou documentos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º Estando a documentação em conformidade, o AFTE realizará a compensação dos débitos de ICMS no Sistema Fronteira, observando o disposto neste artigo e nos arts. 5º, 9º e 14.
§ 8º Quando a solicitação for apresentada em exercício diverso daquele da emissão do Certificado, utilizar-se-á a média de ICMS do exercício anterior àquele constante no certificado.
§ 9º É vedada a compensação de débitos de ICMS de contribuinte diverso daquele indicado no Certificado de Crédito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
§ 10. É vedada a compensação de débitos cujo sujeito passivo esteja em situação de inadimplência junto ao Fisco Estadual, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 11. A DIFIS será responsável pela gestão e controle dos requerimentos e de compensação de débitos de ICMS de que trata este artigo, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nos arts. 5º, § 7º; 9º, § 5º; e 14.
Art. 11-D. O direito à fruição do crédito de ICMS concedido nos termos desta Instrução Normativa extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do Certificado de Crédito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem a devida apropriação ou compensação dos créditos, o contribuinte perderá o direito à fruição do benefício, não cabendo restituição ou reaproveitamento posterior.
Art. 11-E. É vedada a cessão, transferência, negociação, compensação cruzada ou qualquer forma de aproveitamento dos créditos presumidos por contribuinte diverso daquele identificado no Certificado de Crédito.
Art. 11-F. Verificada, a qualquer tempo, irregularidade nas condições que ensejaram a concessão ou utilização do crédito presumido de ICMS, a autoridade fazendária poderá promover sua glosa parcial ou total, com lavratura de auto de infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda