Publicado no DOE - RR em 29 abr 2025
Disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 do Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, e o art. 33 do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído no âmbito do estado de Roraima, por meio:
I - da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, e
II - da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A concessão de incentivo fiscal de que trata essa Instrução Normativa deverá obedecer, ainda, as disposições do Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, e do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, do estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais ou esportivos aprovados pelo GTAP;
II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima, responsável pelo projeto cultural ou esportivo concorrente aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Roraima;
III - GTAP CULTURA: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da SECULT;
IV - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da SEED;
V - SECULT: Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;
VI - SEED: Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
VII - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - certificado de Aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural ou esportivo, contendo a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado;
IX - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto específico, contendo o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a autorização ou não da utilização do incentivo fiscal pretendido.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO CULTURAL
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP CULTURA, deverá apresentar à SEFAZ: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que:
a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste; e
b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A vedação de que trata a alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
§ 4º O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 4º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art. 3º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural previsto neste Capítulo.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025):
Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito presumido do ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos culturais, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, conforme limites percentuais a seguir estabelecidos:
I - 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IV - 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 3º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o período mencionado no § 1º.
§ 4º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna «outros créditos».
§ 4º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 5º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam os incisos I a IV. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 6º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Art. 6º O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto cultural a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto cultural; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 5º, § 4º-A; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nos incisos I a IV do art. 5º; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente do projeto cultural. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO ESPORTIVO
Art. 7º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE, deverá apresentar à SEFAZ:
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo:
I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;
II - por pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS e Organizações Sociais – OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual; e
§ 3º Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como de prestador de serviço.
§ 4º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações esportivas por ela criadas e mantidas.
Art. 8º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art. 7º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural previsto neste Capítulo.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025):
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito outorgado de ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos esportivos, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos percentuais a seguir estabelecidos:
a) 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o exercício imediatamente anterior à concessão do incentivo a que se refere o caput.
§ 2º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna «outros créditos».
§ 2º-A Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 3º-A O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam as alíneas «a» a «d» do inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
§ 4º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos outorgados de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nas alíneas «a» a «d» do inciso II. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Art. 10. A SEFAZ divulgará anualmente o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, com base no exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis.
§ 1º Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 2º Considera-se «parte estadual da arrecadação anual do ICMS» o montante arrecadado anualmente de ICMS, deduzido:
I - o repasse do Estado de Roraima aos seus Municípios referente aos valores de que tratam o art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal;
II - a aplicação de recursos do ICMS pelo Estado de Roraima na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, incluído o repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do art. 212-A, II, “c”, da Constituição Federal;
III - a aplicação de recursos do ICMS pelo estado de Roraima nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
IV - a restituição do ICMS deferida em processo administrativo, mediante transferência em espécie, nos termos do art. 100, § 2º, do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima.
Art. 11. O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto esportivo a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa e de suas alterações posteriores como condição para o aproveitamento do crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto esportivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
VIII - a forma de fruição do crédito presumido, que deverá ser realizada prioritariamente mediante escrituração na apuração mensal do ICMS e, subsidiariamente, por meio de abatimento de débitos no Sistema Fronteira, nos termos do art. 9º, § 2º-A; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
IX - a condição para aproveitamento do crédito presumido, que somente poderá ocorrer após o decurso de 30 (trinta) dias da data do efetivo repasse dos recursos ao proponente, observado o limite mensal estabelecido nas alíneas “a” a “d” do art. 9º, II; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
X - a eficácia do Certificado de Crédito de ICMS, condicionada ao efetivo repasse dos recursos ao proponente do projeto esportivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no caput do art. 10.
CAPÍTULO III-A - DA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PELO CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO CULTURAL OU ESPORTIVO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Art. 11-A. A fruição do incentivo fiscal por contribuinte que apoiar projeto cultural ou esportivo será realizada com base neste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025):
Art. 11-B. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à utilização na escrituração fiscal do contribuinte deverá ser apropriado na Guia de Informação Mensal do ICMS, na coluna “outros créditos”.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta bancária do proponente, dispensando-se nova autorização da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte incentivador deverá manter em arquivo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o comprovante da transferência bancária, sob pena de descumprimento da legislação tributária em caso de omissão.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025):
Art. 11-C. O Certificado de Crédito de ICMS destinado à compensação de débitos no Sistema Fronteira deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido poderá ser apropriado 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos à conta bancária do proponente.
§ 2º A compensação de débitos será restrita aos contribuintes detentores de regime especial autorizado nos termos do § 2º do art. 735 do RICMS/RR.
§ 3º A solicitação de compensação de débitos deverá ser formalizada à Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos (DIFIS), instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - Certificado de Crédito de ICMS assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - Requerimento assinado pelo responsável legal, com identificação da empresa, CGF e a lista dos DAREs a serem compensados;
III - Comprovantes de repasse dos valores à conta do proponente;
IV - Quadro-resumo contendo as datas, os valores e o total repassado;
V - Demonstrativo da arrecadação total de ICMS no exercício anterior à concessão do benefício, com a média mensal e enquadramento conforme os arts. 5º, incisos I a IV, ou art. 9º, inciso II, alíneas “a” a “d”, conforme o caso;
VI - Outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários.
§ 4º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam o inciso V do § 3º.
§ 5º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na DIFIS analisará a documentação apresentada pelo requerente e verificará a conformidade da documentação com esta Instrução Normativa.
§ 6º Constatadas inconsistências, o contribuinte será intimado a regularizar os dados ou documentos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º Estando a documentação em conformidade, o AFTE realizará a compensação dos débitos de ICMS no Sistema Fronteira, observando o disposto neste artigo e nos arts. 5º, 9º e 14.
§ 8º Quando a solicitação for apresentada em exercício diverso daquele da emissão do Certificado, utilizar-se-á a média de ICMS do exercício anterior àquele constante no certificado.
§ 9º É vedada a compensação de débitos de ICMS de contribuinte diverso daquele indicado no Certificado de Crédito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
§ 10. É vedada a compensação de débitos cujo sujeito passivo esteja em situação de inadimplência junto ao Fisco Estadual, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 11. A DIFIS será responsável pela gestão e controle dos requerimentos e de compensação de débitos de ICMS de que trata este artigo, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nos arts. 5º, § 7º; 9º, § 5º; e 14.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025):
Art. 11-D. O direito à fruição do crédito de ICMS concedido nos termos desta Instrução Normativa extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do Certificado de Crédito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem a devida apropriação ou compensação dos créditos, o contribuinte perderá o direito à fruição do benefício, não cabendo restituição ou reaproveitamento posterior.
Art. 11-E. É vedada a cessão, transferência, negociação, compensação cruzada ou qualquer forma de aproveitamento dos créditos presumidos por contribuinte diverso daquele identificado no Certificado de Crédito. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
Art. 11-F. Verificada, a qualquer tempo, irregularidade nas condições que ensejaram a concessão ou utilização do crédito presumido de ICMS, a autoridade fazendária poderá promover sua glosa parcial ou total, com lavratura de auto de infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 11 DE 23/10/2025).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das obrigações decorrentes desta Instrução Normativa e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.
Art. 13. Os modelos padronizados para elaboração dos documentos exigidos serão disponibilizados em edital de chamamento público a título de elaboração de projetos culturais e esportivos no âmbito da SECULT e da SEED, respectivamente, ou disponibilizados no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, em regime de acesso público, quando for o caso.
Art. 14. Será admitido o aproveitamento concomitante dos incentivos fiscais de que tratam os Capítulos II e III desta Instrução Normativa, desde que respeitados os limites máximos mensais de dedução do ICMS previstos no art. 5º, § 7º, e art. 9º, § 5º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem vigentes as disposições da Lei nº 1.545, de 9 de novembro de 2021, e da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda