Circular SECEX Nº 86 DE 24/10/2025


 Publicado no DOU em 28 out 2025


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, Egito e Israel para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final, classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


Comercio Exterior

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial e do Parecer SEI n o 1713/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China, Egito e Israel para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, Egito e Israel para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final, classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi Israel, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de não tecidos para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A análise dos documentos e manifestações apresentados permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de mercado.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e de Israel identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico nao.tecidos@mdic.gov.br.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1. Em 30 de abril de 2025, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT, doravante também denominada peticionária, tendo sido apresentados os dados das empresas Fitesa Nãotecidos S.A. (Fitesa), Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio (Ober), doravante denominadas em conjunto "indústria doméstica", por meio da qual solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), quando originárias da China, Egito e Israel, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 11 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 25 de agosto de 2025.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 22 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Egito e de Israel foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6822, 6823, 6824 e 6825, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. De acordo com as informações contantes da petição, as empresas Fitesa, Magnera e Ober, que apresentaram dados para análise de dano, constituíram porção significativa da produção nacional de não tecidos durante o período de janeiro a dezembro de 2024, estimando corresponder a [RESTRITO] % do volume total de não tecidos produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. Conforme informado pela peticionária, a produção de não tecidos no Brasil seria realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte.

6. Considerando a dispersão da produção brasileira e o porte representativo das empresas que forneceram dados para análise de dano, a peticionária estimou a produção nacional brasileira de não tecidos por meio de estudo elaborado pela consultoria W4Chem e Grupo Maxiquim.

7. Segundo consta do estudo, a metodologia utilizada para estimar a produção partiu da análise de desempenho de cada um dos segmentos que compõem o mercado de não tecidos, utilizando-se de principalmente dois inputs: (i) dados secundários relativos aos segmentos, como produção física de acordo com os dados do IBGE, reports de associações e crescimento demográfico; e (ii) dados primários frutos de aplicação de questionário com empresas da cadeia produtiva. Como resultado dessa análise, consolidou-se a variação do consumo de não tecidos em cada um dos segmentos para o período de 2016 a 2024.

8. Os dados de produção de não tecidos foram então estimados com base no consumo consolidado de cada segmento, levando em consideração os volumes de importação e exportação obtidos por meio da plataforma ComexStat. Já os dados consolidados de produção total entre 2016 e 2022 foram fornecidos pela ABINT. Como referência, foram utilizadas fontes específicas para cada segmento: Cepea/CNA e IBGE para o agronegócio; ANFAVEA para o setor automotivo; indicadores de mercado da ANIMASEG para dispositivos médicos de uso único; e a tabela 8885-20.62 da PIM-PF/IBGE para o segmento de wipes, entre outras.

9. No entanto, conforme apontado pela peticionária, o relatório apresenta a produção nacional total de não tecidos, incluindo outros produtos que não estão no escopo da investigação como, por exemplo, não tecidos de aramidas, de polietileno de alta densidade e não tecidos de gramatura superior a 150g/m².

10. Tendo em vista que as descrições dos códigos da NCM permitem a identificação dessas características do produto, a ABINT sugeriu que as exportações brasileiras de diferentes não tecidos fossem utilizadas como proxy para a cesta da produção brasileira com base nos dados constantes da plataforma ComexStat. Segundo a metodologia apresentada, foram consideradas as exportações por período classificadas nos subitens da NCM apontados como do produto investigado (5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90) e nos subitens apontados na tabela a seguir, referentes a não tecidos excluídos do escopo da investigação.

Código NCM

Descrição

5603.11.10

Falsos tecidos de aramida, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m2

5603.12.10

Falsos tecidos de filamento de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.12.20

Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.13.10

Falsos tecidos de filamento de polietileno alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.13.20

Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.14.10

Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 150 g/m2

5603.14.20

Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2

5603.14.30

Falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2

5603.14.90

Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2

5603.92.10

Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603.93.10

Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.94.10

Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2

5603.94.20

Outros falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2

5603.94.30

Outros falsos tecidos de raiom viscose, de peso superior a 150 g/m2

5603.94.90

Outros falsos tecidos, de peso superior a 150 g/m2

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


11. Dessa forma, dentre os não tecidos brasileiros exportados, a proporção entre não tecidos similares e não similares foi a seguinte:

Exportações brasileiras de não tecidos

Período

Similares (t)

Não similares (t)

Total (t)

Participação similares (%)

Participação não similares (%)

P1

28.770

2.701

31.471

91,4

8,6

P2

25.508

4.523

30.031

84,9

15,1

P3

25.600

4.671

30.271

84,6

15,4

P4

15.338

4.574

19.912

77

23

P5

16.307

6.633

22.940

71,1

28,9

Fonte: ComexStat

Elaboração: DECOM


12. Assim, para estimar a produção nacional do produto similar, adotou-se como critério os percentuais de participação dos produtos similares nas exportações, os quais foram aplicados à produção nacional total de não tecidos informada no mencionado estudo, encontrando-se então a produção nacional do produto similar, em toneladas. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados.

Estimativa da produção nacional de não tecidos similares

[RESTRITO]

Período

Produção nacional total - Estudo (t)

Participação similares nas exportações totais (%)

Produção nacional de não tecidos similares (t)

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


13. O volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. O quadro abaixo demonstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano.

Participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos [CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Período

Fitesa (t)

Magnera (t)

Ober (t)

Total (t)

Produção

Nacional (t)

Participação (%)

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


14. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou 52,3% da produção nacional de não tecidos em P5.

15. A ABINT apresentou lista de empresas conhecidas, associadas a ela ou não, que fabricariam o produto similar no Brasil. Constaram ainda da petição cartas de apoio ao pleito da ABINT das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda.

16. Buscando confirmar as informações fornecidas na petição, o DECOM enviou, em 16 de julho de 2025, os Ofícios SEI nº 4469, 4485, 4486, 4486, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492, 4493, 4494, 4495, 4496, 4497, 4498, 4499, 4500, 4501, 4502, 4503, 4504, 4505, 4506, 4507, 4508, 4509 e 4510, às empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda., respectivamente.

17. As empresas Albany International, Inylbra e Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá informaram que não produziram ou venderam o produto similar no mercado brasileiro ao longo do período de investigação. A Autoneum informou que não produz o produto similar desde 2016. Já as empresas Fibratex e Bettanin responderam ao Ofício, tendo informado o volume de produção e de vendas de não tecidos no mercado brasileiro durante o período investigado. As demais empresas não responderam à solicitação do Departamento.

18. Posteriormente, com vistas a identificar demais produtoras que apoiariam a petição, além daquelas que forneceram carta de apoio à petição, o Departamento enviou consulta de apoio à petição para as outras produtoras listadas anteriormente por meio do Ofício Circular SEI nº 297/2025/MDIC, de 24 de setembro de 2025. As empresas Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A informaram que apoiam a petição, tendo apresentado seus dados de produção e vendas. Reitera-se que constaram da petição outras três cartas de apoio, com os respectivos volumes de produção e vendas, das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. As demais empresas consultadas não responderam à consulta sobre apoio à petição.

19. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 37, § 1º, inc. I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

20. Por fim, o quadro abaixo sumariza os dados dos produtores que manifestaram expressamente apoio à petição em relação à produção nacional total de não tecidos, com vistas à avaliação quanto ao atendimento do requisito previsto no inciso II do dispositivo citado.

Participação da produção das empresas que manifestaram apoio à petição na produção nacional de não tecidos [RESTRITO]

Período

Produção indústria doméstica total (t)

Produção Cartas de apoio (t)

Total (t)

Produção nacional (t)

Participação

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


21. Assim, a produção da indústria doméstica somada à produção das empresas que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO]% da produção nacional em P5, tendo sido atendidos ambos os requisitos previstos no art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro.

1.4 Das partes interessadas

22. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária ABINT e das empresas que forneceram os dados para análise de dano, Fitesa, Magnera e Ober; as outras produtoras nacionais; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação neste mesmo período.

23. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

24. O produto objeto da investigação é definido como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.

25. Tecidos não tecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, consolidados por processos mecânicos (fricção), químicos (adesão), térmicos (coesão) ou por combinações desses métodos. Internacionalmente, são conhecidos como nonwoven.

26. Diferentemente dos tecidos convencionais, que são produzidos pelo entrelaçamento de fios de urdume e trama em ângulo próximo a 90 graus, os tecidos não tecidos apresentam fibras ou filamentos dispostos de maneira direcional ou aleatória.

27. De forma exemplificativa, os não tecidos incluídos nesta investigação podem ser constituídos primordialmente de polipropileno, polietileno, poliéster, viscose, celulose, dentre outros e podem, também, incluir fibras bicomponentes considerando uma mistura de matérias primas, como nos casos de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), poliéster e viscose. A diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação.

28. Ressalta-se que a composição deve ser entendida de forma ampla. Estão expressamente excluídos da definição do produto objeto da investigação os tecidos não tecidos compostos por aramidas e polietileno de alta densidade, os quais são classificados em códigos NCM distintos dos considerados nesta investigação.

29. O produto objeto da investigação considera não tecidos com range de gramaturas entre 7g/m² a 150g/m². Essa medida, que representa o peso por metro quadrado, influencia diretamente a resistência e rigidez do produto, sendo aplicada conforme a finalidade de uso.

30. O produto pode conter aditivos que modificam suas propriedades funcionais, como tornar o material hidrofílico (afinidade com água) ou hidrofóbico (repelência à água). Entre os aditivos possíveis estão surfactantes, suavizantes, agentes anti-UV, aloe vera, entre outros. O produto objeto da investigação pode ser de diversas cores ou sem a adição de cores.

31. O produto objeto da investigação pode ser vendido em rolos ou bobinas e destinado a transformação industrial subsequente ou pode ser vendido em embalagens fracionadas menores e pronto para o consumo final. Reitera-se, conforme pontuado pela peticionária em sede de informação complementar à petição, que a definição proposta não restringe o formato em que o não tecido é importado, podendo ser apresentado em rolos, bobinas, folhas, peças cortadas em diferentes formatos e tamanhos, como panos, fitas, dentre outros. Essa flexibilidade decorre da abrangência da definição, que contempla tanto produtos destinados ao processamento industrial (normalmente importados em bobinas ou grandes rolos) quanto produtos prontos para consumo (normalmente cortados, em formatos específicos e possivelmente embalados).

32. Estão excluídos da definição do produto objeto da investigação não tecidos laminados. A laminação é uma etapa adicional ao processo produtivo que consiste na aplicação de uma camada laminada de material adicional ao não tecido.

33. Os não tecidos são materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais. Sua flexibilidade e características únicas os tornam adequados para uma ampla gama de finalidades. Dentre as principais aplicações, destacam-se alguns grandes grupos: setor do agronegócio (coberturas e ambientações), automotivo (revestimentos), calçados (forros, cabedais), descartáveis higiênicos (fraldas, absorventes, lenços umedecidos), embalagens (sacolas, lonas), filtração (filtração de ar), médico-hospitalar (paramentação odonto-médico-hospitalar, wipes, vestuário), produtos do lar e consumo (carpetes, estofados, móveis, filtros), materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros.

34. O processo produtivo de não tecidos pode ser realizado por diferentes métodos e, de forma convencional, é dividido em três etapas: formação do véu, consolidação (ou ligação) e acabamento. A seguir, apresenta-se uma descrição geral do processo referente ao produto objeto da investigação.

a) Formação do véu

35. O véu pode ser obtido pela (i) formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); (ii) extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão); ou (iii) suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido).

36. Há, ainda métodos especializados, nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).

b) Consolidação (ligação)

34. Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:

(i) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, entre outros. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

(ii) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

(iii) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage).

c) Acabamento

35. Os falsos tecidos podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, assim como indicado na descrição da posição da NCM. Assim, os não tecidos recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só são classificados nas subposições da NCM indicada se o não tecido lhes conferir a característica essencial. Dessa forma, os não tecidos com acabamento, classificados nas subposições da NCM indicadas como do produto investigado, devem ser considerados como produto objeto da investigação, visto que se encaixam na descrição aqui apontada.

36. Os processos produtivos modernos de fabricação do produto objeto da investigação e do produto similar são conhecidos como spunlace, spunmelt (spunbond e meltblown), cardagem e agulhamento. Segundo a peticionária, estes processos produtivos estão disponíveis para todos os países investigados.

37. O processo spunlace utiliza jatos de água em alta velocidade para entrelaçar as fibras, formando um material resistente e uniforme. Os produtos resultantes são comumente aplicados nos setores automotivo, de geotecnia (como mantas com preenchimento de bentonita para mineração e aterros sanitários) e de limpeza (como panos perfurados).

38. O processo de spunmelt é uma tecnologia amplamente utilizada na produção de não tecidos, combinando os métodos de spunbond e meltblown em uma única linha de fabricação. Essa integração permite a criação de materiais com características únicas, como alta resistência mecânica, excelente filtragem e suavidade.

39. A cardagem é uma das técnicas mais tradicionais e versáteis na produção de não tecidos. Esse método utiliza fibras que passam por um conjunto de cilindros com superfícies recobertas por saliências, os quais realizam a abertura, orientação e formação de um véu uniforme de fibras. Essa tecnologia permite a criação de materiais com propriedades ajustáveis, como resistência, maciez e absorção, sendo amplamente aplicada em setores como saúde, higiene, automotivo e construção civil.

40. As matérias-primas utilizadas na cardagem incluem fibras bicomponentes de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), além de polipropileno (PP), poliéster (PET), viscose, surfactantes, aditivos e pigmentos. Essa diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação.

41. A tecnologia de cardagem é amplamente utilizada para a fabricação de fraldas, absorventes higiênicos e outros itens essenciais, evidenciando a sua importância na cadeia produtiva de produtos de higiene e cuidados pessoais.

42. Por fim, os não tecidos fabricados pelo processo de agulhamento são normalmente aplicados aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros.

43. Segundo a peticionária, os produtos investigado e similar não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos específicos. No entanto, dependendo do produto destinado ao consumidor, podem existir regulamentações aplicáveis. Em virtude disso, em termos práticos, a regulamentação acaba sendo utilizada por extensão e de forma indireta na produção do produto investigado no Brasil. A seguir, apresenta-se alguns exemplos de requisitos aplicáveis aos bens finais:

- Requisitos técnicos para invólucros médicos ABNT NBR 14990-6

- Requisitos de Performance para Aventais Médicos e Campos Cirúrgicos: ABNT NBR 16064:2022

- Requisitos de Performance para Aventais Não Cirúrgicos: ABNT NBR 16693: 2022

- Requisitos de Performance para Embalagem de Esterilização: ABNT NBR 14990-6: 2009

- Requisitos de Performance para Máscaras Cirúrgicas: ABNT NBR 15052-2: 2021

- Requisitos de Performance para Protetores Respiratórios: ABNT NBR 13698-3: 2022

- Requisitos técnicos para regularização de absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal: RDC 640 de 24/março/2022

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

34. Os não tecidos objeto da investigação são normalmente classificados nos subitens descritos a seguir:

Item NCM

Descrição

56.03

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5603.1

De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11

De peso não superior a 25 g/m2

5603.11.20

De poliéster

5603.11.30

De polipropileno

5603.11.40

De raiom viscose

5603.11.90

Outros

5603.12

De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.12.30

De poliéster

5603.12.40

De polipropileno

5603.12.50

De raiom viscose

5603.12.90

Outros

5603.13

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.13.30

De poliéster

5603.13.40

De polipropileno

5603.13.50

De raiom viscose

5603.13.90

Outros

5603.9

Outros

5603.91

De peso não superior a 25 g/m2

5603.91.10

De poliéster

5603.91.20

De polipropileno

5603.91.30

De raiom viscose

5603.91.90

Outros

5603.92

De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.92.20

De poliéster

5603.92.30

De polipropileno

5603.92.40

De raiom viscose

5603.92.90

Outros

5603.93

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.93.20

De poliéster

5603.93.30

De polipropileno

5603.93.40

De raiom viscose

5603.93.90

Outros

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


35. Conforme consta das descrições apresentadas, o Capítulo 5603 identifica os "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados". O código 5603.1 identifica aqueles "de filamentos sintéticos ou artificiais" e o código 5603.9 é residual, identificando "Outros". As posições (6 dígitos) identificam a gramatura do produto e, por fim, o código NCM completo (8 dígitos) considera a matéria-prima principal.

36. Com relação à alíquota do Imposto de Importação (II):

a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCMs que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX n o 391, de 1 de setembro de 2022;

b) As importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise;

c) E as importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto n o 9.229, de 2017.

Preferências Tarifárias

País

Base Legal

Preferência

NCMs 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40 e 5603.11.90

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 87,5%

   

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Uruguai

ACE 02

100%

NCMs 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50 e 5603.12.90

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 70%

   

01/09/2024 80%

   

01/09/2025 90%

   

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Uruguai

ACE 02

100%

África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia

ACP Mercosul-SACU

10%

NCMs 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50 e 5603.13.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia

ACP Mercosul-SACU

10%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 87,5%

   

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

NCMs 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30 e 5603.91.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 87,5%

   

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

NCMs 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40 e 5603.92.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 70%

   

01/09/2024 80%

   

01/09/2025 90%

   

01/09/2026 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

NCMs 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90

Uruguai

ACE 02

100%

Mercosul

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2023 87,5%

   

01/09/2024 100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


2.2 Do produto fabricado no Brasil

37. Segundo a peticionária, produto similar produzido no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, sendo descritos como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.

38. Dentre as principais aplicações dos produtos fabricados pela FITESA, a petição destacou alguns grandes grupos:

- Spunmelt para uso direto em produtos de higiene: 08 a 17g/m²;

- Spunmelt para uso agrícola: 10 a 15g/m²;

- Spunmelt para uso em uso proteção hospitalar: 40 a 60 g/m²;

- Spunmelt para uso em aplicações industriais: 40 a 60 g/m²;

- Cardados Airthrough para uso direto em produtos de higiene: 30 a 60g/m²;

- Cardados Thermobonded para fabricação de elementos de fraldas: 16 a 24g/m²;

- Cardados Resinados para uso direto em fraldas: 25 a 33g/m²;

- Cardados Spunlace para uso em lenços em geral: 30 a 50g/m².

39. Por sua vez, a MAGNERA utiliza os processos de fabricação spunmelt e spunbond para a produção de não tecidos. O produto similar produzido pela MAGNERA consiste em não tecidos fabricados a partir de polipropileno. Os não tecidos da MAGNERA destinam-se, principalmente, a três áreas de aplicação:

- higiene (e.g., fraldas e absorventes, correspondente a produtos de baixa gramatura - em sua maioria de 8 a 14g/m²);

- materiais médicos (e.g., aventais e materiais cirúrgicos);

- especialidades/industriais (e.g., colchões, molas ensacadas, produtos para agricultura).

40. As matérias-primas utilizadas pela Magnera incluem polipropileno e diversos aditivos que alteram características do produto. Os aditivos têm como principais funções tornar o não tecido hidrofílico (i.e., produto com afinidade à água) ou hidrofóbico (i.e., produto que repele a água) e alterar a coloração do produto (e.g., masterbatch), conforme as especificidades requeridas pelos clientes.

41. Por fim, a Ober utiliza os processos de fabricação spunlace e agulhamento para a produção de não tecidos. O processo produtivo da OBER considera majoritariamente fibras de poliéster e/ou viscose, tal qual outros materiais.

42. Os produtos fabricados pelo processo spunlace costumam observar gramatura de 30 a 120 gramas por metro quadrado. Os produtos fabricados pelo processo de agulhagem permitem que o produto observe uma maior gramatura. O produto similar considera a gramatura de produtos até 150 gramas por metro quadrado.

43. A Ober fabrica uma alta variedade de não tecidos, para atendimento dos segmentos automotivo (aplicações automotivas como revestimentos e isolamentos), calçados (a linha de calçados utiliza fibras de poliéster, polipropileno, viscose e mistas), cama, mesa, banho e cobertores, geossintéticos (mantas), higiene, saúde e bem-estar (produtos para limpeza e higiene pessoal como lenços - wipes), filtração e ramo moveleiro e de colchões (feltros).

44. A peticionária informou que o processo produtivo do produto similar é idêntico ao processo produtivo para fabricação do produto objeto da investigação.

45. A Fitesa utiliza os processos de fabricação spunmelt (combinação dos métodos spunbond e meltblown) e cardagem para a produção de não tecidos.

46. O processo produtivo de fabricação de não tecidos Spunmelt da Fitesa e em geral pode ser explicado pelas etapas principais descritas abaixo.

[CONFIDENCIAL].

47. O processo produtivo de fabricação de não tecidos cardados pela Fitesa pode ser explicado pelas etapas principais conforme descrito abaixo:

[CONFIDENCIAL].

48. A Magnera utiliza dois processos de fabricação para a produção de não tecidos: spunbond e spunmelt.

49. O processo de fabricação por meio do método spunbond consiste nas seguintes etapas:

[CONFIDENCIAL].

50. Por sua vez, o método spunmelt é uma combinação dos processos spunbond e meltblown. O processo produtivo é similar ao do spunbond, com a principal diferença sendo a adição de uma etapa durante o resfriamento dos filamentos, na qual as fibras passam por um processo adicional de estiramento pelo ar para reduzir ainda mais seu diâmetro. Os não tecidos resultantes do processo spunmelt são filamentos com espessuras mais finas, além de possuir propriedades melhores de filtração ou barreira.

51. A Ober produz o produto similar por meio do processo produtivo spunlace e processo produtivo de agulhamento. O processo produtivo da Ober considera fibras de poliéster [CONFIDENCIAL].

52. O processo produtivo spunlace da Ober pode ser descrito pelas seguintes etapas:

[CONFIDENCIAL].

53. Os produtos fabricados neste processo produtivo pela Ober aplicam-se aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros.

54. Já o processo produtivo de agulhamento pode ser descrito pelas seguintes etapas:

[CONFIDENCIAL].

2.3 Da similaridade

55. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

56. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

b) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

c) possuem os mesmos usos e aplicações;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste nos falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m 2 a 150g/m 2 , com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.

58. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

59. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

61. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além das empresas que apresentaram seus dados. Como informado anteriormente, foram apresentadas cartas de apoio à petição das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda., Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A. Estas, contudo, não forneceram dados para a análise do dano.

62. A peticionária indicou ainda como outras produtoras do produto similar as empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda.

63. Nesse sentido, seus dados de produção foram considerados para compor a produção nacional de não tecidos e o mercado brasileiro do produto. Cumpre mencionar que os volumes de produção informados pelas empresas que se manifestaram foram subtraídos da estimativa de produção nacional de não tecidos similares aferida a partir de estudo apresentado na petição, assim como detalhado no item 1.3 supra.

64. Dessa forma, não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como as linhas de produção da Fitesa Nãotecidos S.A., Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1 Da China

4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de indícios de prática de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

65. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

66. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

67. A ABINT afirmou que o setor de não tecidos na China não opera em condições normais de economia de mercado, razão pela qual não seria adequado utilizar preços ou custos internos chineses como referência para o cálculo do valor normal. Nesse sentido, apresentou evidências de que a atuação estatal seria determinante para a organização produtiva, empresarial e comercial do setor.

68. Inicialmente, destacou que o governo chinês, por meio de sucessivos Planos Quinquenais (12º, 13º e 14º), teria estabelecido diretrizes específicas para o setor de têxteis industriais, categoria na qual se incluem os não tecidos. Mencionou, em particular, o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e o documento Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, os quais fixariam metas de produção, inovação tecnológica, consolidação empresarial e expansão de capacidade, configurando ingerência estatal em decisões que, em economias de mercado, seriam tomadas por agentes privados.

69. A parte enfatizou que o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (que inclui produtos têxteis e, expressamente, não tecidos) destacou:

(i) aumentos previstos em inovação e capacidade, baseados em acréscimos nos gastos com pesquisa e desenvolvimento;

(ii) otimização da cadeia produtiva, incluindo a produção de materiais e fibras utilizadas como matérias-primas de não tecidos, de modo a atender a demanda interna de forma autossuficiente;

(iii) expansão da aplicação de "industrial textiles" em diversos setores da economia nacional; e

(iv) desenvolvimento de software industrial e equipamentos para produção de não tecidos, com menção explícita ao desenvolvimento e promoção de equipamentos para fabricação de fibras (matéria-prima) e ao desenvolvimento e promoção de novos equipamentos para fabricação de não tecidos.

70. No que tange ao Guiding Opinions of the NDRC on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, publicado em 2022, a ABINT sustentou que esse documento extrapolaria a simples formulação de políticas industriais, demonstrando a ingerência estatal direta no setor.

71. Ressaltou que o governo chinês estabeleceu como meta que, até 2025, o valor agregado industrial das empresas de grande porte do setor crescesse cerca de 6% ao ano, e que de 3 a 5 empresas chinesas estariam entre as líderes globais de têxteis industriais. Além disso, o documento incentivaria o fortalecimento da capacidade de inovação, com o aumento das despesas em P&D, e apoiaria explicitamente fusões e reestruturações de empresas fortes, com vistas a cultivar líderes nacionais e "campeãs" globais.

72. O plano também determinaria a construção de fábricas digitais e inteligentes para não tecidos, consolidando agrupamentos industriais avançados e promovendo colaboração coordenada entre grandes, médias e pequenas empresas. Para a ABINT, tais diretrizes comprovariam que as decisões estratégicas das companhias não decorreriam da lógica de mercado, mas do planejamento centralizado do Estado.

73. Em seguida, a peticionária ressaltou o papel desempenhado pela China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). Essa entidade, segundo a ABINT, não teria atuado como mera associação setorial, mas sim como instrumento de implementação das políticas do Partido Comunista Chinês.

74. Destacou que seu estatuto social determina, no Artigo 2º, que a associação deveria "observar e promover a execução das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Partido Comunista da China e pelo Estado, atuando como elo entre os órgãos governamentais e os seus associados". Por sua vez, o Artigo 3º estabelece que a CNITA "observará e sustentará de forma plena a liderança integral do Partido Comunista da China, instituindo organizações partidárias em sua estrutura e promovendo as atividades do Partido no âmbito institucional".

75. Já o Artigo 6º prevê que, mediante delegação de órgãos governamentais, a CNITA deveria conduzir estudos e avaliações de projetos relevantes, organizar normas técnicas nacionais e, ainda, coordenar as relações entre empresas e entre segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade. Por fim, o estatuto ainda dispõe que os dirigentes da associação deveriam "manter a liderança do Partido Comunista da China e executar rigorosamente a linha, as diretrizes e as políticas do partido".

76. Além dessas previsões estatutárias, a ABINT citou publicação que evidencia o papel da CNITA como braço executor das políticas estatais. Em 2021, a associação teria, entre outras atividades:

i. "Investigated and studied the industrial clusters and key companies in Zhejiang, Jiangsu, Fujian, Guangdong, Shandong, Hubei, and Liaoning (the output of nonwovens in these provinces accounts for more than 80% in China). Reported the state of nonwovens industry to the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) and the National Development and Reform Commission (NDRC), and proposed policies that are conducive to the industry."

ii. "Completed the project 'Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing' commissioned by the Industrial Development Department of NDRC. The project analyzed the impact of the COVID-19 on the development of the mask and protective clothing industry, predicted the opportunities and challenges, and proposed policy recommendations."

iii. "Completed the project 'Assessment and Judgment of China's Mask Quality and Safety Status' commissioned by the State Administration for Market Regulation. The project comprehensively summarized the industry chain, standards, demands and quality of mask, analyzed the key technical indicators that affect the mask quality, and proposed policy recommendations."

77. Segundo a ABINT, essas atividades demonstrariam que a CNITA não se limitou a funções de representação setorial, mas atuou como elo direto entre o governo e as empresas, desempenhando tarefas de pesquisa, monitoramento e formulação de recomendações políticas em linha com os objetivos do Estado chinês. Essa dinâmica, em seu entendimento, reforçaria a ausência de autonomia empresarial e a ingerência estatal contínua no setor.

78. Adicionalmente, a ABINT apontou a participação de empresas estatais tanto na produção de não tecidos quanto no fornecimento de matérias-primas essenciais, como resinas de polipropileno e de poliéster. Citou nominalmente conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach, Genertec e outras estatais relevantes. Essas empresas seriam subordinadas à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), entidade ministerial diretamente vinculada ao Conselho de Estado da República Popular da China.

79. De acordo com a ABINT, a SASAC teria atuado de forma abrangente na condução do setor, desempenhando funções de supervisão e gestão dos ativos estatais, nomeação e remoção de executivos das empresas, organização do repasse de dividendos ao Estado, participação na formulação de regulamentos sobre gestão de ativos e coordenação da expansão de capacidade produtiva em consonância com metas governamentais. Em especial, a SASAC teria organizado a construção de novas linhas de produção de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, liderando o investimento de empresas estatais para garantir suprimento interno, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas do polipropileno ao produto final.

80. A peticionária ainda apresentou diversas notícias sobre a atuação da SASAC, as quais evidenciariam o alcance e a diversidade de suas atribuições. Dentre as temáticas dessas notícias teriam tratado, destacam-se:

i. definição de metas de produção e inovação para empresas estatais

ii. coordenação de investimentos em setores estratégicos, incluindo fibras químicas e não tecidos;

iii. políticas para estabilização de preços de matérias-primas;

iv. orientações para fusão e reestruturação de empresas estatais;

v. incentivo à construção de novas fábricas em setores considerados prioritários.

81. Especial destaque foi dado às menções à estabilização de preços de produtos médicos fabricados de não tecidos no mercado chinês no âmbito do combate à pandemia. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico da própria SASAC, a entidade teria organizado estatais chinesas, como Sinopec e Sinomach, para construir linhas de produção e expandir a capacidade de não tecidos, insumo essencial para máscaras médicas. A medida buscou suprir a escassez durante a pandemia e estabilizar os preços de bens ligados à prevenção epidêmica, demonstrando a intervenção estatal direta na produção e nos preços do setor.

82. Em notícia semelhante, vinculam-se empresas estatais como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec com a criação de cadeias produtivas completas para artigos de combate à pandemia, abrangendo desde o polipropileno até máscaras e roupas de proteção. A Sinopec, maior fornecedora de matérias-primas médicas e de saúde da China, teria avançado para a produção de não tecido e máscaras, com investimentos significativos em novas linhas produtivas, a fim de garantir o suprimento e estabilizar os preços.

83. A CNPC teria seguido movimento semelhante, construindo linhas de produção de máscaras e integrando toda a cadeia de valor. Já a Sinomach e a Genertec teriam direcionado subsidiárias para o fornecimento de materiais, desenvolvimento de equipamentos e coordenação da produção de roupas de proteção, consolidando cadeias industriais integradas em diversas províncias. A matéria ressaltou que a intervenção estatal buscou, simultaneamente, assegurar abastecimento interno e controlar preços no mercado de insumos e produtos de proteção.

84. Segundo a ABINT, tais evidências comprovariam que a SASAC não apenas supervisionava formalmente empresas estatais, mas também intervinha de modo direto em decisões empresariais típicas de agentes privados, reforçando o caráter não concorrencial do setor. O envolvimento de múltiplas empresas estatais exemplificaria o investimento estatal chinês em aumentos de capacidade produtiva, facilitação de aquisição de insumos e matérias-primas e controle de preços do produto similar no mercado chinês, situações que demonstram que o custo de produção e os preços no mercado chinês não atuam em condições normais de mercado.

85. A ABINT acrescentou que a expansão de capacidade capitaneada pelo governo central resultou em sobreoferta estrutural, cujo excedente teria sido direcionado a mercados externos a preços de dumping. Defendeu, ainda, que a atuação estatal não se limitou ao contexto da pandemia, mas constituiria política contínua e institucionalizada, em que decisões de fusões, consolidação empresarial e inovação tecnológica dependeriam de diretrizes governamentais.

86. Por fim, concluiu que, em função do conjunto probatório apresentado - que envolveria políticas governamentais estratégicas, incentivos a P&D e integração da cadeia, papel central da CNITA, participação de empresas estatais e expansão de capacidade orientada pela SASAC -, não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de não tecidos da China.

4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de não tecidos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

87. No presente caso, a peticionária ABINT sustentou que o setor de não tecidos não se organizaria em bases de economia de mercado, mas sim em consonância com políticas públicas formuladas e executadas pelo governo chinês. Argumentou que sucessivos planos estatais - incluindo o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e os Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry - estabeleceram diretrizes específicas para os têxteis industriais, com ênfase expressa nos não tecidos.

88. Esses documentos não se limitaram a traçar orientações gerais, mas fixaram metas de crescimento, incentivo à autossuficiência em matérias-primas, expansão de aplicações, desenvolvimento de equipamentos e apoio a fusões e reestruturações de empresas líderes, além da construção de fábricas digitais e inteligentes de não tecidos. Em perspectiva comparada, trata-se de instrumentos de planejamento centralizado que vinculam agentes privados a metas governamentais, distanciando o setor da lógica concorrencial típica de economias de mercado.

89. Outro ponto central destacado pela ABINT foi o papel da China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). O estatuto dessa entidade prevê, entre outras funções, a observância da liderança integral do Partido Comunista da China (art. 3º), a execução de políticas estatais (art. 2º) e a coordenação das relações entre empresas e segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade (art. 6º). A própria associação publicou atividades em que investigou clusters industriais, reportou a situação do setor ao MIIT e à NDRC, e elaborou recomendações de política industrial. Ademais, realizou estudos encomendados por órgãos estatais, como o "Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing", evidenciando que sua atuação vai além da representação de interesses setoriais, funcionando como braço operacional de implementação de diretrizes governamentais.

90. Adicionalmente, registrou-se a participação intensa de empresas estatais na produção tanto de não tecidos quanto de insumos estratégicos, como polipropileno e poliéster. Conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec, subordinados à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), foram mobilizados, no âmbito da pandemia de COVID-19, para ampliar linhas de produção, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas, desde as matérias-primas até produtos finais, como máscaras e roupas de proteção.

91. Nesse ponto, cabe mencionar o questionamento formulado pelo DECOM à peticionária, em sede de solicitação de informações complementares à petição, sobre se as evidências apresentadas indicariam distorções restritas ao período da pandemia de COVID-19, ou se haveria elementos que apontassem para um padrão estrutural de intervenção estatal. Em sua resposta, a ABINT esclareceu que as distorções não se limitaram ao combate à pandemia. Ressaltou que a atuação governamental - por meio da CNITA, dos planos quinquenais e da SASAC - é contínua e institucionalizada, envolvendo decisões estratégicas como fusões, reestruturações, investimentos em inovação, expansão de capacidade e coordenação de preços. Destacou, ainda, que a sobrecapacidade instalada no setor de não tecidos decorreu de políticas deliberadas de expansão conduzidas pelo governo central, e não apenas de medidas emergenciais.

92. A análise dos documentos e manifestações permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de mercado.

93. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

94. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

95. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

96. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2 Da escolha de Israel como país substituto para fins de início da investigação

97. De acordo com o exposto no item 4.1.1 deste documento, considerou-se, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de não tecidos não prevalecem condições de economia de mercado.

98. A peticionária sugeriu Israel como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses).

99. A peticionária justificou a consideração de Israel como terceiro país de economia de mercado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pelos motivos expostos a seguir.

100. O produto objeto da investigação chinês é similar àquele fabricado e vendido em Israel. Os produtos são os mesmos, fabricados pelos mesmos processos produtivos. A descrição dos processos produtivos nos países sob investigação, os catálogos dos produtos sob investigação e a classificação tarifária das exportações de ambos os países atestam pela similaridade entre os produtos. Ademais, o cálculo do valor normal construído permite que tal valor normal seja ponderado pelo tipo de produto exportado pela China, assegurando uma comparação justa.

101. O volume das exportações de Israel para o Brasil é o mais próximo possível da quantidade exportada pela China, já que Israel é a segunda principal origem de importação brasileira, logo após a China.

102. O volume de exportação de Israel para terceiros países foi inferior ao volume de exportação da China ao mundo. No entanto, e como apresentado acima, a condição de não economia de mercado da China é vinculada a expansões de capacidade implementadas pelo governo chinês, de modo que não é razoável esperar-se que o país de comparação tenha potencial exportador similar. Entretanto, Israel possui volume relevante de exportação para consumidores relevantes no mercado mundial onde também operam condições de mercado, como os Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Polônia e Reino Unido.

103. Os dados para a construção do valor normal de Israel estão disponíveis para peticionária, tendo sido apurados para fins de início da investigação, de forma que se preconizou origem também investigada para a escolha do país substituto à China, sendo essa a melhor informação disponível no momento.

104. Desse modo, acatou-se a sugestão da peticionária de utilizar-se Israel como opção adequada de país substituto para apuração do valor normal da China, para fins do início da investigação.

4.1.3 Do valor normal da China para fins de início da investigação

105. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

106. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

107. Assim, nos termos do art. 15, II, do Decreto n o 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído em país substituto, Israel. Registre-se que, para o cálculo da margem de dumping, o valor normal construído para cada matéria-prima foi ponderado pela quantidade exportada da China para o Brasil em P5.

108. O detalhamento dos cálculos realizados consta do item 4.2.1 deste documento. A tabela abaixo demonstra o valor normal construído para a China, segmentado por tipo de matéria-prima do não tecido.

Valor normal construído - China

 

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Valor Normal Construído (USD/t)

2.643,11

3.313,90

4.730,32

Fonte: tabelas item 4.2.1

Elaboração: DECOM


4.1.4 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

109. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

110. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

111. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

112. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para China, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foram consideradas as NCMs [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL].

113. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação

Preço de exportação - China (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Matéria-prima

Valor FOB (USD)

Quantidade (t)

Preço de exportação (USD/t)

Polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Poliéster

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Viscose

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.828,24

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


4.1.5 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

114. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

115. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto conforme descrito no item 4.2.1, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

116. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis.

117. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade importada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.

Margem de dumping ponderada - China [CONFIDENCIAL]

 

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Outros

Valor normal (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço de exportação (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem de dumping (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Quantidade importada (t - %)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem de dumping ponderada (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


118. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.

Margem de dumping - China (P5)

Valor normal (USD/t)

Preço de exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

3.437,96

1.828,24

1.609,72

88,0

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


4.2 De Israel

4.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início da investigação

119. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

120. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

121. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se a estrutura de custos das empresas da indústria doméstica.

122. O valor normal de Israel, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) energia;

d) mão de obra;

e) depreciação;

f) outros custos fixos;

g) despesas/receitas operacionais; e

h) margem de lucro.

123. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

124. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, foram calculadas três categorias de valor normal, fabricados primordialmente com poliéster, polipropileno e raiom viscose.

4.2.1.1 Das matérias-primas

125. A fim de identificar o coeficiente técnico das matérias-primas, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.

126. Para o cálculo do valor normal fabricado a partir de poliéster, considerou-se o CODIP A02, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Já para o cálculo do valor normal - polipropileno, foi considerado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. O cálculo do valor normal - raiom viscose considerou os CODIPs A03 e A08, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Com relação aos CODIPs considerados no cálculo do valor normal para raiom viscose, cabe mencionar que [CONFIDENCIAL].

127. O preço das principais matérias-primas em Israel foi estimado por meio do custo das importações israelenses de cada matéria prima - poliéster, polipropileno e raiom viscose - adicionado ao imposto de importação aplicável em Israel, aos custos de internalização dos produtos e ao frete interno.

128. Para a obtenção dos custos das matérias-primas em Israel, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas as importações israelenses conforme reportadas na base de dados Trade Map. No entanto, verificou-se que os dados relativos às quantidades importadas disponíveis como "direct data" no Trade Map correspondiam a estimativas. Dessa forma, a peticionária sugeriu que fossem utilizados os dados espelhados ("mirror data"), informados em condição FOB, tendo estimado o frete internacional com base na diferença de preços entre os dados diretos e os espelhados (CIF e FOB, respectivamente) de 2022 e 2023 constantes também do Trade Map.

129. Entretanto, observou-se que as quantidades importadas utilizadas na estimativa do frete internacional também eram baseadas em projeções (quantidades importadas informadas como "direct data" para 2022 e 2023). Nesse sentido, os resultados da comparação entre o que viriam a ser os valores FOB e CIF das importações mostraram-se distorcidos, havendo valores de frete estimado negativos ou zerados. Diante disso, buscou-se uma fonte alternativa de dados para a apuração dos custos das matérias-primas importadas em Israel.

130. Foram utilizados os dados oficiais de importação disponíveis no site do Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel, referentes aos produtos classificados sob os códigos HS 5503.20 (fibras de poliéster), 3902.10 (resinas de polipropileno) e 5504.10 (fibras de raiom viscose), relativos ao ano de 2024. Optou-se por essa fonte de dados por se tratar de informações oficiais da aduana israelense, consideradas mais adequadas para a análise.

131. A peticionária solicitou que fossem excluídas aquelas origens das importações israelenses que tiveram medida antidumping aplicada recentemente pelo Brasil, considerando as medidas de fibras de poliéster e de resina de polipropileno. No entanto, entende-se que a análise de prática de dumping pelo Brasil não se aplica às importações israelenses, de forma que foram consideradas todas as origens de aquisição de cada produto, conforme dados disponibilizados pelo CBS.

132. Para estimar o preço internado no mercado israelense, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para isso, foram utilizados os dados disponíveis no site da Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff and Trade Data), considerando-se as alíquotas "MFN - most favored nation" correspondentes a cada matéria-prima. Quando os dados referentes ao ano de 2024 não estavam disponíveis, adotou-se a informação mais recente disponível. Verificou-se assim uma tarifa de importação de 0% aplicada às importações de polipropileno, de resina de poliéster e de raiom viscose.

133. Em seguida, foram levantados os custos de nacionalização e transporte interno necessários para o recebimento das matérias-primas pelos produtores israelenses. Para isso, consideraram-se os dados constantes do estudo "Doing Business" do Banco Mundial, referentes aos indicadores "cost to import: border compliance", "cost to import: documentar compliance" e "domestic transport cost" para Israel, disponíveis para o ano de 2020. Como os valores reportados se referem ao custo de importação de um contêiner com 15 toneladas, apurou-se um custo de nacionalização de USD 8,11/t e um custo de transporte interno de USD 14,93/t. Esses valores foram então somados aos preços de importação de cada matéria-prima.

134. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.

Custo das importações de matérias-primas em Israel - CBS

 

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Quant. (t)

61.950

44.496

15.320

Valor (mil USD)

67.217

56.579

30.016

Preço (USD/t)

1.085,03

1.271,57

1.959,24

Imposto de importação (USD/t)

Custo de internação (USD/t)

8,11

8,11

8,11

Custo de transporte (USD/t)

14,93

14,93

14,93

Preço CIF (USD/t)

1.108,07

1.294,61

1.982,28

Fonte: CBS.

Elaboração: DECOM.


135. Assim, os preços das principais matérias-primas em Israel alcançaram USD 1.108,07/t - polipropileno, USD 1.294,61/t - poliéster e USD 1.982,28/t - viscose. Esses valores foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo apurados com base nos dados da indústria doméstica, conforme metodologia detalhada anteriormente.

136. Ressalte-se que, para o valor normal - viscose, considerou-se [CONFIDENCIAL].

137. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados e os custos unitários construídos para cada matéria-prima.

Custo das matérias-primas construído - Israel [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Preço (USD/t)

Coeficiente técnico

Custo unitário construído

Polipropileno

1.108,07

[CONF.]

[CONF.]

Poliéster

1.294,61

[CONF.]

[CONF.]

Viscose

1.294,61

[CONF.]

[CONF.]

 

1.982,28

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CBS e indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


4.2.1.2 Da energia elétrica

138. Para o cálculo do preço da energia em Israel, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Israel Electric Corporation, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2023. Registre-se que a peticionária justificou não ter encontrado publicação posterior e, portanto, tais tarifas foram consideradas aplicáveis ao período.

139. Foi observado o custo da energia para consumidores industriais de alta tensão (high-voltage), com valor que já inclui o VAT local de 17%. Para consumidores industriais de alta tensão, o cálculo envolve três componentes: (i) encargos mensais fixos, (ii) cobrança por demanda contratada (em kVA), baseada em uma tarifa anual que é rateada mensalmente, e (iii) tarifa de consumo de energia, calculada conforme o horário de uso (pico ou fora de pico) e a estação do ano (verão, inverno ou intermediária), com valores distintos por kWh.

140. Os encargos fixos mensais incluem duas parcelas, referentes à distribuição e ao fornecimento de energia ("Distribution F.M. Charge" e "Supply F.M. Charge"), que, somadas, representam um valor mensal fixo, independentemente do volume consumido. Tendo o custo fixo mensal, passou-se a estimar o custo por tonelada produzida. Para este efeito, considerou-se o total exportado em P5 como proxy para a quantidade produzida em Israel, tendo em vista a ausência de dados acurados a esse respeito. Observou-se que Israel exportou [RESTRITO] toneladas do produto em P5, uma média mensal de [RESTRITO] tons por mês. Considerando esta quantidade mensal, o custo fixo da energia por tonelada foi calculado em USD [RESTRITO] /mês.

141. O segundo componente do custo de energia elétrica, tarifa por capacidade contratada, é expressa em NIS por kVA ao ano. Esse valor é proporcional à demanda elétrica máxima contratada pela indústria e deve ser dividido por 12 para obtenção do custo mensal. Como o cálculo envolve um custo mensal, e não por quantidade, esse valor não foi acrescentado ao custo de energia elétrica construído, conservadoramente.

142. Por fim, a tarifa de consumo de energia, sobrada em agorot (equivalente a centavos) por kWh, com valores diferenciados por estação do ano e faixa horária. Considerando que as fábricas de não tecidos tendem a operar por 24 horas por dia, 7 dias por semana, a taxa média de consumo por kWh anual foi calculada ponderando o tempo em que tais taxas são aplicáveis. Dessa forma, obteve-se uma tarifa média anual de NIS 0,45/kWh.

143. O coeficiente técnico apurado com base nos dados da indústria doméstica, considerou a energia consumida, reportada em MWh ou KWh, dividida pela quantidade total produzida de cada produto. Dessa forma, identificou-se o consumo em KwH de energia elétrica para cada tonelada produzida de não tecidos. O cálculo considerou os mesmos CODIPs relacionados na apuração do coeficiente técnico das matérias-primas, sendo aplicável apenas ao custo de produção das empresas que produzem cada tipo de produto.

144. Assim, o custo total de energia elétrica em Israel foi calculado pela multiplicação entre o custo variável anual e o coeficiente técnico da indústria doméstica convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média em P5, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, tendo sido posteriormente somados ao custo fixo da energia elétrica em Israel. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Custo construído de energia elétrica - Israel [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Custo variável mensal da Energia (NIS/kWh)

0,45

0,45

0,45

Coeficiente técnico (KWh/t produzido)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo variável por tonelada (NIS/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Taxa de câmbio média P5

3,70

3,70

3,70

Custo variável por tonelada (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo fixo mensal por tonelada (USD/t)

0,03

0,03

0,03

Custo total construído (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Israel Electric Corporation e petição.

Elaboração: DECOM


4.2.1.3 Da mão de obra

145. Para o cálculo do custo da mão-de-obra em Israel, foi considerado o salário médio praticado em 2024 no setor de manufatura, conforme fornecido pelo Central Bureau of Statistics de Israel. O cálculo do custo por hora de trabalho considerou que a semana usual de trabalho em Israel é de 42 horas e que um mês teria quatro semanas.

146. Registre-se que o Central Bureau of Statistics de Israel fornece diversas séries estatísticas, tendo sido utilizada a "average monthly wages (israelis workers)" no setor de indústria, "manufacturing". Obteve-se assim o salário mensal médio de 2024 no valor de NIS 19.448, o que correspondeu a um montante de NIS 116/hora, ou USD 31/hora, valor convertido conforme a paridade média de P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.

147. Por fim, esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de horas de trabalho/t para obter-se o custo por tonelada de mão de obra. Dessa forma, o custo unitário construído de mão de obra em Israel alcançou USD [CONFIDENCIAL] /t.

4.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação

148. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo 'por dentro', que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.

149. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do não tecido de poliéster, considerou-se o CODIP A02, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Já para o cálculo do valor normal - polipropileno, foi observado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Por fim, o cálculo do valor normal - raiom viscose abrangeu os CODIPs A03 e A08, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL].

150. Por sua vez, o cálculo da depreciação considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024, que correspondem à referência de despesas no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor.

151. As despesas de depreciação do período foram identificadas ao se subtrair o EBIT (earnings before interest and taxes) reportado do EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), correspondendo tal diferença justamente às despesas de depreciação e amortização. As despesas de depreciação e amortização foram calculadas em função da sua representatividade no custo do produto vendido, e representaram 7,2% deste. O percentual apurado foi aplicado ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo 'por dentro', que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.

152. Os cálculos realizados estão resumidos no quadro a seguir.

Custo construído das demais rubricas de custos - Israel [CONFIDENCIAL]

 

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Custo Total da ID (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual do total (1-percentuais apurados)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo construído - outros custos fixos (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo construído - depreciação (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


4.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro

153. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024. A Albaad foi indicada pela peticionária como produtora de não tecidos em Israel. Segundo informações constantes do site indicado, a empresa foi fundada em 1985 e se destaca como referência na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene feminina, tendo passado por um IPO na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa forma, adotou-se a Albaad como referência de despesas e lucro no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor.

154. Registre-se que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em sua página online e tais informações podem também ser obtidas na página da Tel Aviv Stock Exchange. Embora as informações disponíveis estejam limitadas às receitas, ao resultado bruto, resultado operacional, lucro antes dos impostos e lucro líquido, é possível, a partir desses dados, reconstruir a demonstração financeira completa, identificando as despesas e receitas operacionais e não operacionais.

155. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.

Demonstração de resultado - Albaad (2024)

Rubrica

Valor (mil NIS)

Percentuais/CPV

Receitas

1.719.768

 

Custo do produto vendido (calculado)

1.371.840

 

Receita Bruta

347.928

 

Depreciação e amortização

98.376

7,2%

Despesas operacionais (calculado)

142.491

10,4%

Resultado operacional

107.061

 

Despesas não operacionais (calculado)

40.354

2,9%

Lucro antes dos impostos

66.707

4,9%

Impostos (calculado)

19.689

 

Lucro líquido

47.018

 

Fonte: Albaad Massuot Yitzhak.

Elaboração: DECOM.


156. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo.

Valor normal construído- Israel [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Custo de produção construído (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor normal Construído em Israel (USD/t)

2.643,11

3.313,90

4.730,32

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


4.2.2 Do preço de exportação de Israel para fins de início da investigação

157. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

158. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

159. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

160. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para Israel, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foi considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL].

161. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias de Israel, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.

Preço de exportação - Israel (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Matéria-prima

Valor FOB (USD)

Quantidade (t)

Preço de exportação (USD/t)

Polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Poliéster

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Viscose

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.606,86

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


4.2.3 Da margem de dumping de Israel para fins de início da investigação

162. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

163. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

164. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis (poliéster, polipropileno e raiom viscose).

165. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade exportada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.

Margem de dumping ponderada - Israel [CONFIDENCIAL]

 

Polipropileno

Poliéster

Viscose

Outros

Valor normal (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço de exportação (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem de dumping (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Quantidade importada (t - %)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem de dumping ponderada (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


166. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.

Margem de dumping - Israel (P5)

Valor normal (USD/t)

Preço de exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

3.063,94

2.606,86

457,08

17,5


4.3 Do Egito

4.3.1 Do valor normal do Egito para fins de início da investigação

167. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

168. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

169. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica.

170. O valor normal do Egito, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

i) matéria-prima;

j) outros custos variáveis;

k) energia;

l) mão de obra;

m) depreciação;

n) outros custos fixos;

o) despesas/receitas operacionais; e

p) margem de lucro.

171. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

172. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, verificou-se que houve importações brasileiras originárias do Egito em P5 relativas somente ao não tecido de polipropileno (NCM [CONFIDENCIAL]). Diante disso, o valor normal para o Egito foi construído com base nessa característica específica.

4.3.1.1 Da principal matéria-prima

173. A fim de identificar o coeficiente técnico da principal matéria-prima, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.

174. Conforme mencionado anteriormente, foram identificadas importações brasileiras originárias do Egito apenas de não tecidos de polipropileno [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, foi construído um único valor normal referente ao não tecido de polipropileno. Para esse cálculo, foi considerado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL].

175. Buscou-se então o preço dessa matéria-prima no Egito. Para tanto, foi considerado o custo das importações egípcias de polipropileno em P5, somado ao imposto de importação aplicável. Pontua-se que a análise apresentada é conservadora pois não considera custos de nacionalização dos produtos ou o frete interno requerido para o recebimento da matéria-prima pelos produtores egípcios.

176. Para a obtenção do custo da matéria-prima no Egito, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas as importações egípcias conforme reportadas na base de dados Trade Map. Inicialmente, a peticionária argumentou que os dados diretos ("direct data"), que representam as informações reportadas pelo próprio país, continham quantidades importadas estimadas. Diante disso, a peticionária sugeriu que fossem adotados os dados espelhados ("mirror data"), que refletem as informações fornecidas pelos países exportadores, apresentadas na condição FOB. O frete internacional foi então estimado com base na diferença entre os preços CIF ("direct data") e FOB ("mirror data") para os anos de 2022 e 2023, conforme também reportado pelo Trade Map.

177. Entretanto, observou-se que as quantidades utilizadas para estimar o frete internacional, oriundas dos dados diretos de 2022 e 2023, também eram baseadas em projeções. Como resultado, a estimativa de frete internacional considerando todas as origens apresentou valor negativo, indicando inconsistência na metodologia proposta.

178. Considerando que os dados diretos são informados na condição CIF, o que dispensa a estimativa de frete internacional, optou-se por seguir com a análise desses dados. Verificou-se que os volumes importados pelo Egito são estimados com base em um valor unitário fixo para todos os destinos. Ao comparar os dados do Trade Map com os da base UN Comtrade, constatou-se que esse valor unitário fixo corresponde ao preço médio das importações egípcias de resina de polipropileno de todas as origens constante da UN Comtrade e não se distancia dos valores unitários reportados pelas principais origens das importações egípcias.

179. Assim, para fins de início da investigação, foram utilizados os dados de importação egípcia do produto classificado sob o código SH 3902.10 - resinas de polipropileno, conforme reportados na base Trade Map como "direct data", considerando o valor total informado e a estimativa de volume de importações para 2024, abrangendo todas as origens.

180. Em seguida, para estimar o preço internado da matéria-prima no mercado egípcio, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para tanto, utilizaram-se os dados disponíveis no site da Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff and Trade Data), considerando-se a tarifa MFN - Most Favored Nation. Verificou-se, assim, a aplicação de uma tarifa de 5% sobre as importações egípcias de polipropileno, sendo essa a informação mais recente disponível, correspondente ao ano de 2019.

181. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.

Preço da matéria-prima no Egito - Polipropileno

 

Quant. (t)

Valor (mil USD)

Preço (USD/t)

II (5%)

Preço CIF + II (USD/t)

Mundo

463.126

657.731

1.420

71,01

1.491,21

Fonte: Trade Map e OMC.

Elaboração: DECOM.


182. Diante dos dados auferidos, o preço médio de polipropileno no Egito alcançou USD 1.491,21/t. Esse valor foi então multiplicado pelo coeficiente técnico de consumo de polipropileno apurado com base nos dados da indústria doméstica. Assim, o custo construído de matéria-prima no Egito em P5 totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t.

4.3.1.2 Da energia elétrica

183. Para o cálculo do custo da energia no Egito, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Egyptian Electric Utility and Consumer Protection Regulatory Agency, aplicável ao período de 1 de janeiro a 31 de julho de 2024 e a partir de 1 de setembro de 2024, conforme disponibilidade dos dados.

184. Para calcular o custo da energia elétrica consumida por instalações industriais conectadas à rede de alta tensão no Egito (66 a 33 kV), foi necessário observar a estrutura tarifária vigente em cada período. A metodologia de cálculo varia conforme o intervalo de tempo, pois há uma mudança nas regras tarifárias a partir de 1º de setembro de 2024. Como o órgão não disponibilizou valores para os meses entre julho a setembro de 2024, estimou-se que este período teria ocorrido conforme os valores vigentes ainda em julho, de forma contínua.

185. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2024, o custo da energia elétrica foi composto por duas parcelas distintas: o encargo de demanda e o custo pelo consumo efetivo de energia. O encargo de demanda é uma cobrança fixa mensal aplicada com base na potência contratada, no valor de 50 libras egípcias (EGP) por quilowatt (kW). A peticionária apresentou cálculo do custo fixo por tonelada multiplicando a cobrança fixa (de EGP 50/kW/mês) pela quantidade necessária para produzir uma tonelada de produto (coeficiente técnico), totalizando USD [CONFIDENCIAL]/t.

186. Já o custo variável depende da quantidade de energia consumida, medida em quilowatt-hora (kWh), e da distribuição desse consumo entre os horários de pico e fora de pico. A peticionária informou não ter localizado informações sobre o horário de pico pertinente, de forma que considerou a tarifa média de energia de 132,3 piastras por kWh (1,323 EGP). Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada, totalizando USD 51,22/t.

187. O custo total mensal corresponde, portanto, à soma do valor referente à demanda contratada com o valor do consumo multiplicado pelas tarifas horárias ou média, conforme o caso.

188. A partir de 1º de setembro de 2024, a estrutura tarifária foi simplificada. Nessa nova fase, o custo de energia elétrica passou a ser calculado exclusivamente com base no consumo, sem aplicação de encargo de demanda. A tarifa aplicável para consumidores industriais de alta tensão é única e fixa em 174,0 piastras por kWh, o que equivale a 1,740 EGP por kWh. Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada. Assim, o custo da energia elétrica para o período alcançou USD [CONFIDENCIAL]/t.

189. Por sua vez, o custo médio do período foi calculado ponderando o custo total de cada período pela sua representatividade no ano (janeiro a agosto = 8 meses e setembro a dezembro = 4 meses). Assim, chegou-se ao custo médio de energia elétrica no Egito de USD [CONFIDENCIAL]/t.

4.3.1.3 Da mão de obra

190. Para o cálculo do custo da mão-de-obra no Egito, foi considerado o salário-mínimo estabelecido pelo Ministry of Planning, Economic Development & International Cooperation (MPED). No período da investigação, o salário-mínimo foi atualizado em 27 de outubro de 2023, para EGP 3.500 por mês, válido a partir de janeiro de 2024. Posteriormente, em 7 de abril de 2024, o salário-mínimo foi reajustado para EGP 6.000 por mês, válido a partir de maio de 2024.

191. A média do salário-mínimo em 2024 foi calculada em EGP 5.166,67 por mês, ou EGP 246,03 por dia, considerando 21 dias úteis, e convertida para um montante em dólares americanos por hora de trabalho, com base na paridade média de câmbio em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.

192. O coeficiente técnico, por sua vez, foi calculado a partir do número de empregados disponibilizados para a produção direta da indústria doméstica em P5 e do número de horas trabalhadas em P5, considerando 44 horas de trabalho semanais por 52 semanas. A produção total foi dividida pelo número de horas trabalhadas, identificando-se a média de horas de trabalho demandada por tonelada geral da indústria doméstica. Registre-se que o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado de forma geral para a indústria doméstica.

193. Assim, o custo construído de mão de obra no Egito totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t.

4.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação

194. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo 'por dentro', que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.

195. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do não tecido de polipropileno, foi observado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL].

196. Já o cálculo da depreciação considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024, que correspondem à referência de despesas no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor. A peticionária informou não ter identificado empresa egípcia cujos dados financeiros fossem publicados.

197. Os cálculos realizados são resumidos no quadro a seguir.

Custo construído das demais rubricas de custos - Egito [CONFIDENCIAL]

 

Polipropileno

Custo Total da ID (R$)

[CONF.]

Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$)

[CONF.]

Percentual

[CONF.]

Outros custos fixos (R$)

[CONF.]

Percentual

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t)

[CONF.]

Percentual do total (1-percentuais apurados)

[CONF.]

Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t)

[CONF.]

Custo construído - outros custos fixos (USD/t)

[CONF.]

Custo construído - depreciação (USD/t)

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


4.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro

198. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024, considerando a ausência de dados disponíveis relativos a empresas localizadas no Egito. A Albaad foi indicada pela peticionária como produtora de não tecidos em Israel. Segundo informações constantes do site da empresa, ela foi fundada em 1985 e se destaca como referência na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene feminina, tendo passado por um IPO na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa forma, adotou-se a Albaad como referência de despesas e lucro no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor.

199. Registre-se que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em sua página online e tais informações podem também ser obtidas na página da Tel Aviv Stock Exchange. Embora as informações disponíveis estejam limitadas às receitas, ao resultado bruto, resultado operacional, lucro antes dos impostos e lucro líquido, é possível, a partir desses dados, reconstruir a demonstração financeira completa, identificando as despesas e receitas operacionais e não operacionais.

200. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.

Demonstração de resultado - Albaad (2024)

Rubrica

Valor (mil NIS)

Percentuais/CPV

Receitas

1.719.768

 

Custo do produto vendido (calculado)

1.371.840

 

Receita Bruta

347.928

 

Depreciação e amortização

98.376

7,2%

Despesas operacionais (calculado)

142.491

10,4%

Resultado operacional

107.061

 

Despesas não operacionais (calculado)

40.354

2,9%

Lucro antes dos impostos

66.707

4,9%

Impostos (calculado)

19.689

 

Lucro líquido

47.018

 

Fonte: Albaad Massuot Yitzhak e petição.

Elaboração: DECOM.


201. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo.

Valor normal construído - Egito [CONFIDENCIAL]

 

Polipropileno

Custo de produção construído (USD/t)

[CONF.]

Despesas (USD/t)

[CONF.]

Lucro (USD/t)

[CONF.]

Valor Normal Construído no Egito (USD/t)

3.668,55

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


4.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação

202. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

203. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

204. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito para o Brasil em P5 somente de não tecidos de polipropileno, tendo sido considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. Houve ainda importações de não tecidos de outros materiais classificadas sob as NCMs [CONFIDENCIAL].

205. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.

Preço de exportação - Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Matéria-prima

Valor FOB (USD)

Quantidade (t)

Preço de exportação (USD/t)

Polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.871,50

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


4.3.3 Da margem de dumping do Egito para fins de início da investigação

206. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

207. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

208. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, neste caso, apenas polipropileno.

209. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.

Margem de dumping - Egito (P5)

Valor normal (USD/t)

Preço de exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

3.668,55

1.871,50

1.797,06

96,0

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


4.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping

210. As margens de dumping apuradas para a China, Israel e Egito demonstraram a existência de indícios de dumping nas exportações de não tecidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

211. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

212. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2020;

P2 - janeiro a dezembro de 2021;

P3 - janeiro a dezembro de 2022;

P4 - janeiro a dezembro de 2023; e

P5 - janeiro a dezembro de 2024.

5.1 Das importações

5.1.1 Da análise cumulativa das importações

213. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1 o do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2 o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

214. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

215. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Israel e Egito corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

216. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada, para fins de início da investigação, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma das origens que as afetasse.

217. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas.

5.1.1.1 Do volume das importações

218. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).

219. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados.

220. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

182,2

141,2

172,1

206,3

[RESTRITO]

Egito

100,0

67,0

1.484,0

2.511,6

[RESTRITO]

Israel

100,0

132,4

200,0

165,0

149,1

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

58,6%

5,8%

3,5%

8,5%

+ 88,7%

Paraguai

100,0

120,5

87,1

79,6

75,2

[RESTRITO]

Argentina

100,0

102,2

79,7

75,8

80,3

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

0,3

1.021,7

4.443,9

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

216,8

231,4

200,7

263,7

[RESTRITO]

Tchéquia (República Tcheca)

100,0

102,4

71,2

106,6

106,7

[RESTRITO]

Turquia

100,0

264,7

159,6

178,5

196,1

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

93,1

78,2

69,7

75,7

[RESTRITO]

México

100,0

144,7

122,4

16,2

691,2

[RESTRITO]

Demais países

100,0

193,6

92,2

147,1

90,6

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

28,7%

(29,8%)

7,6%

10,6%

+ 7,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

44,2%

(9,5%)

4,9%

9,2%

+ 49,5%


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

(*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã.

221. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 58,6% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.

222. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 29,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das demais origens apresentou expansão de 7,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

223. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 44,2%. Foi possível verificar ainda queda de 9,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de não tecidos apresentou expansão da ordem de 49,5%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.1.2 Do valor e do preço das importações

224. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

225. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de não tecidos no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

206,1

156,8

133,8

176,7

[RESTRITO]

Egito

100,0

28,8

488,1

899,6

[RESTRITO]

Israel

100,0

153,0

258,5

171,5

148,9

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

80,1%

12,6%

(24,0%)

10,0%

+ 69,5%

Paraguai

100,0

145,3

78,6

64,2

62,7

[RESTRITO]

Argentina

100,0

147,0

103,1

85,2

79,5

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

1,5

801,6

4.104,3

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

159,5

177,5

175,4

206,6

[RESTRITO]

Tchéquia (República Tcheca)

100,0

117,8

95,6

110,7

96,3

[RESTRITO]

Turquia

100,0

259,0

168,4

143,7

162,7

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

120,7

111,0

108,7

114,2

[RESTRITO]

México

100,0

328,3

368,9

79,5

920,2

[RESTRITO]

Demais países

100,0

156,3

83,7

92,9

83,9

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

49,5%

(33,1%)

(5,5%)

13,6%

+ 7,3%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

64,2%

(9,1%)

(17,5%)

11,5%

+ 37,1%


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

(*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã.

226. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 12,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1.

227. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de não tecidos das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 49,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 apurou-se retração de 33,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 5,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 7,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

228. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 64,2%. Observou-se ainda queda de 9,1% entre P2 e P3 e redução de 17,5% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,5%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 37,1%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

113,2

111,0

77,7

85,6

[RESTRITO]

Egito

100,0

43,0

32,9

35,8

[RESTRITO]

Israel

100,0

115,6

129,3

103,9

99,9

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,5%

6,3%

(26,6%)

1,4%

(10,1%)

Paraguai

100,0

120,5

90,2

80,7

83,4

[RESTRITO]

Argentina

100,0

143,9

129,4

112,4

99,0

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

557,9

78,5

92,4

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

73,6

76,7

87,4

78,3

[RESTRITO]

Tchéquia (República Tcheca)

100,0

115,1

134,3

103,9

90,3

[RESTRITO]

Turquia

100,0

97,8

105,5

80,5

82,9

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

129,7

141,8

156,0

150,8

[RESTRITO]

México

100,0

226,8

301,3

490,9

133,1

[RESTRITO]

Demais países

100,0

80,7

90,9

63,1

92,7

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

16,2%

(4,8%)

(12,2%)

2,6%

(0,3%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,9%

0,4%

(21,4%)

2,0%

(8,3%)


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

(*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã.

229. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação negativa de 10,1% em P5, comparativamente a P1.

230. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 4,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 0,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

231. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 13,9%. Foi possível verificar ainda elevação de 0,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 21,4%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou contração da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

232. Para dimensionar o mercado brasileiro de não tecidos, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias; as quantidades vendidas das outras produtoras nacionais, considerando os dados informados por aquelas que forneceram dados ao Departamento e estimativa para as demais empresas listadas na petição; e as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

233. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, utilizou-se como base a relação entre produção e vendas das cinco empresas que apresentaram cartas de apoio à petição em cada período. Esses percentuais foram então aplicados à produção nacional estimada, conforme detalhado no item 1.3 deste documento.

234. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. Conforme informações da petição o produto similar é consumido na fabricação de produtos como [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(3,6%)

5,3%

(6,9%)

(4,7%)

(9,8%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

2,1%

(1,1%)

5,3%

(3,9%)

+ 2,2%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(18,9%)

16,8%

(19,0%)

(11,4%)

(32,0%)

C. Importações Totais

100,0

144,2

130,4

136,8

149,5

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

58,6%

5,8%

3,5%

8,5%

+ 88,7%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

28,7%

(29,8%)

7,6%

10,6%

+ 7,6%

Participação no Mercado Brasileiro - em número-índice

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

105,9

99,5

112,4

113,3

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

84,2

93,4

81,2

75,6

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

150,0

128,5

145,4

166,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

164,5

165,3

183,8

209,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

133,5

89,0

102,8

119,3

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

5,0%

(7,0%)

(4,7%)

(10,3%)

D. Consumo Cativo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(10,4%)

(18,4%)

(21,7%)

(15,3%)

(51,5%)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) em número-índice

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

106,0

99,8

113,0

114,0

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

149,6

128,7

145,0

166,7

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

164,7

165,9

184,7

210,4

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

133,6

89,3

103,3

120,0

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

92,3

69,2

61,5

53,8

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

164,5

165,3

183,8

209,2

[RESTRITO]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

164,7

165,9

184,7

210,4

[RESTRITO]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

109,9

128,6

126,9

126,1

[RESTRITO]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(8,4%)

6,7%

(11,5%)

(7,2%)

(19,7%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

4,0%

(2,9%)

(2,8%)

(2,0%)

(3,8%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(18,0%)

16,2%

(18,6%)

(12,4%)

(32,0%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

171,8

170,4

200,0

233,8

[RESTRITO]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


235. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos diminuiu 3,6% de P1 para P2 e aumentou 5,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de não tecidos revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

236. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

237. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

238. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, apresentou diminuição de 3,7% de P1 para P2, seguida de aumento de 5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, constatou-se reduções de 7%de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de não tecidos revelou variação negativa de 10,3%, em P5 comparativamente à P1.

239. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, houve reduções sucessivas ao longo do período: de 10,4% entre P1 e P2, 18,4% entre P2 e P3, 21,7% entre P3 e P4 e 15,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), observou-se diminuição do consumo cativo da indústria doméstica de 51,5%.

240. Com relação à variação da participação do volume das importações investigadas no CNA ao longo do período em análise, constatou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, tendo se mantido constante de P2 para P3. Em seguida, observou-se acréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações investigadas no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3 Da conclusão a respeito das importações

241. No período analisado, as importações investigadas cresceram:

- Em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

- Relativamente ao mercado brasileiro dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

- Relativamente ao CNA, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

- Em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 tal representatividade alcançou [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

242. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

243. Ademais, as importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens ao longo de todo o período. Em termos de volume, as importações investigadas superaram as importações das demais origens também em todo o período analisado.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

244. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

245. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2024.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

246. Como demonstrado no item 1.3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das três empresas produtoras de não tecidos, Fitesa, Magnera e Ober, as quais representaram [RESTRITO] % da produção nacional estimada do produto similar em P5.

247. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

248. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

249. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de não tecidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

250. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de não tecidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

1,3%

(0,8%)

(2,2%)

(3,5%)

(5,2%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

2,1%

(1,1%)

5,3%

(3,9%)

+ 2,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(3,0%)

0,3%

(41,9%)

0,5%

(43,2%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(3,6%)

5,3%

(6,9%)

(4,7%)

(9,8%)

C. CNA

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

5,0%

(7,0%)

(4,7%)

(10,3%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,8

100,6

108,3

107,8

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

105,9

99,5

112,4

113,3

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

106,0

99,8

113,0

114,0

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


251. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 2,1% de P1 para P2 e reduziu 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

252. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 0,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 41,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 43,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

253. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

254. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

255. O indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA se aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

256. O cálculo da capacidade instalada nominal da Fitesa considerou [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL]. A empresa informou ainda que [CONFIDENCIAL].

257. A capacidade instalada nominal da Magnera foi calculada [RESTRITO].

258. O cálculo da capacidade nominal da Ober considerou [RESTRITO].

259. O volume de produção das empresas [CONFIDENCIAL].

260. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de não tecidos ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

4,0%

(2,9%)

(2,8%)

(2,0%)

(3,8%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,9%

(13,4%)

(14,1%)

8,4%

(5,0%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,9%

(1,2%)

(2,5%)

0,7%

(2,2%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

103,9

101,4

100,5

98,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

60,5%

(11,5%)

(17,0%)

32,5%

+ 56,1%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

156,0

144,0

124,0

164,0

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


261. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,0% de P1 para P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 3,8% em P5, comparativamente a P1.

262. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 17,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível identificar retração de 13,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 8,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 5,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

263. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

264. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de não tecidos cresceu 60,5% de P1 para P2 e reduziu 11,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, observou-se crescimento de 32,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de não tecidos revelou variação positiva de 56,1% em P5, comparativamente a P1.

265. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

266. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,9%

(6,9%)

(9,9%)

(3,4%)

(18,2%)

A1. Qtde de Empregados - rodução

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,4%

(7,7%)

(10,3%)

(3,0%)

(18,6%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,3%)

(0,5%)

(6,9%)

(6,3%)

(15,1%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,6%

5,2%

8,4%

1,1%

+ 18,2%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,4%)

(22,1%)

23,0%

(1,4%)

(12,5%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,0%)

(6,4%)

9,1%

4,1%

(5,3%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,4%

(56,1%)

87,4%

(16,1%)

(30,1%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


267. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 1,4% de P1 para P2 e reduziu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 18,6% em P5, comparativamente a P1.

268. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,3% entre P1 e P2 e retração de 0,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 6,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 15,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

269. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 0,9%. Em seguida, observou-se queda de 6,9% entre P2 e P3 e redução de 9,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 18,2%, considerado P5 em relação a P1.

270. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 5,3% em P5, comparativamente a P1.

271. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 1,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 56,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 87,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 30,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

272. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 7,4%. Observou-se ainda queda de 22,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,4%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 12,5%, considerado P5 em relação a P1.

273. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 2,7% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3, 8,4% entre P3 e P4 e 1,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 18,3% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

274. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de não tecidos de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

14,7%

(23,4%)

(14,5%)

3,2%

(22,4%)

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

17,6%

(24,9%)

(8,6%)

3,2%

(16,7%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,4%

(14,9%)

(43,8%)

3,7%

(50,2%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,2%

(24,1%)

(13,2%)

7,4%

(18,5%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,5%

(15,1%)

(3,2%)

3,2%

(12,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


275. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 17,6% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 16,7% em P5, comparativamente a P1.

276. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 14,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 43,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 50,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

277. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 14,7%. Observou-se ainda queda de 23,4% entre P2 e P3 e redução de 14,5% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 22,4%, considerado P5 em relação a P1.

278. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 15,2% de P1 para P2 e reduziu 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

279. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 12,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

280. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) e número-índice

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

17,6%

(24,9%)

(8,6%)

3,2%

(16,7%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

10,5%

(12,0%)

(6,2%)

2,7%

(6,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

34,1%

(49,7%)

(16,6%)

5,1%

(40,8%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(8,0%)

(71,0%)

512,6%

3,8%

+ 69,7%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

145,6

(22,8)

103,8

36,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,2

124,3

83,0

79,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

50,0

59,7

167,5

257,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(135,1)

(25,3)

(9,6)

(4,5)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

68,1%

(40,2%)

(130,0%)

0,5%

(130,0%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

32,7%

(33,5%)

(67,1%)

93,7%

(43,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

32,3%

(23,3%)

(67,4%)

102,5%

(32,9%)

Margens de Rentabilidade (%) em número-índice

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

113,9

76,5

69,9

70,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

143,1

113,8

(37,1)

(35,9)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF) {F/A}

100,0

113,0

100,0

36,1

67,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}

100,0

112,7

115,2

41,1

80,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


281. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 17,6% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 16,7% em P5, comparativamente a P1.

282. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 34,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se retração de 49,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 40,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

283. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 68,1%. Observou-se ainda queda de 40,2% entre P2 e P3 e redução de 130,0% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 0,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 130,0%, considerado P5 em relação a P1.

284. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 32,7% de P1 para P2 e reduziu 33,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 67,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 93,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 43,8% em P5, comparativamente a P1.

285. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 32,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 23,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 67,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 102,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 32,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

286. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e certa estabilidade (aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.) entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

287. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, o indicador se manteve estável (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

288. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

289. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,2%

(24,1%)

(13,2%)

7,4%

(18,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,3%

(11,0%)

(10,9%)

6,8%

(8,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

31,4%

(49,1%)

(20,8%)

9,3%

(42,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,9%)

(70,7%)

482,0%

8,0%

+ 66,0%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

142,6

(22,6)

97,6

35,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

99,1

123,1

78,0

77,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

49,0

59,1

157,5

252,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(132,4)

(25,0)

(9,0)

(4,4)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

64,7%

(39,6%)

(128,5%)

(3,5%)

(129,4%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

30,0%

(32,8%)

(68,7%)

101,5%

(45,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

29,5%

(22,5%)

(69,0%)

110,7%

(34,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


290. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 8,3% de P1 para P2 e reduziu 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

291. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 31,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, foi possível detectar retração de 49,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 20,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

292. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 64,7%. Em seguida, observou-se reduções consecutivas de 39,6% entre P2 e P3, 128,5% entre P3 e P4 e 3,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 129,4%, considerado P5 em relação a P1.

293. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 30,0% de P1 para P2 e reduziu 32,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 68,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 101,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 45,0% em P5, comparativamente a P1.

294. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 29,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 22,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 69,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 110,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 34,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

295. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a não tecidos.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(10,7%)

(88,4%)

(1.178,0%)

66,9%

(137,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

44,8%

39,3%

(161,5%)

30,4%

(186,3%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,1%)

119,0%

0,1%

27,5%

+ 173,6%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

147,9

94,1

(57,8)

(31,6)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,8%)

5,0%

(33,3%)

(17,9%)

(45,2%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(25,4%)

(15,6%)

(26,3%)

(26,2%)

(65,7%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

296. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 10,7% de P1 para P2 e reduziu 88,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1.178,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 66,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 137,1% em P5, comparativamente a P1.

297. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

298. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 45,2% em P5, comparativamente a P1.

299. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 15,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 26,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 26,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 65,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

300. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, o que representou aumento de 2,2%. De P1 para P2, houve aumento de 2,1%, seguido de redução de 1,1% de P2 para P3. Em seguida, registrou-se aumento de 5,3% entre P3 e P4 e acréscimo de 3,9% de P4 para P5.

301. O mercado brasileiro de não tecidos, por sua vez, apresentou expansão apenas de P2 para P3, quando aumentou 5,3%. Nos demais períodos, observaram-se reduções de: 3,6% de P1 para P2, 6,9% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Dessa forma, registrou-se redução do mercado brasileiro de não tecidos na ordem de 9,8% entre P1 e P5.

302. Nesse contexto, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou quando comparados os extremos do período, tendo registrado expansão de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

303. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica cresceu durante o período de análise de dano, considerando o aumento das vendas do produto similar tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

304. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t e número-índice)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,7%

(8,7%)

(10,1%)

6,7%

(5,7%)

A. Custos Variáveis

100,0

109,3

99,1

87,7

93,6

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

117,1

102,0

83,7

91,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

85,7

99,9

96,6

107,3

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

81,9

90,1

95,8

93,4

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

86,0

89,1

102,0

103,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

84,4

86,5

99,2

104,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,7%

(8,7%)

(10,1%)

6,7%

(5,7%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,2%

(24,1%)

(13,2%)

7,4%

(18,5%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


305. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário de cresceu 7,7% de P1 para P2 e reduziu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário revelou variação negativa de 5,7% em P5, comparativamente a P1.

306. A participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), verificou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

307. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

308. A fim de se comparar o preço de não tecidos importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Foram consideradas as diferentes classificações tarifárias para segregar o produto em não tecidos de polipropileno, de poliéster, de raiom viscose e outros.

309. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para o cálculo do preço do não tecido de poliéster, considerou-se o CODIP A02. Já para o cálculo do preço do não tecido de polipropileno foi considerado o CODIP A01, enquanto o cálculo para o não tecido de raiom viscose considerou os CODIPs A03 e A08. Os demais CODIPs fabricados pela indústria doméstica compuseram o preço de "outros".

310. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, Israel e Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, considerando as características mencionadas anteriormente. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,77% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de fibras de poliéster (Circular SECEX n o 11, de 2024), produto que consiste em matéria-prima para o produto objeto da investigação em tela.

311. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

312. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Os preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de não tecido.

313. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China, Israel e Egito

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

119,7

122,2

87,0

95,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

98,8

94,8

78,2

105,3

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

327,0

97,8

31,1

63,4

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

119,7

122,2

87,0

95,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

120,0

119,0

85,3

96,2

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

89,5

80,1

60,2

67,4

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

101,5

92,3

88,4

90,9

Subcotação (C) = (B-A)

100,0

597,9

591,8

1.247,7

1.061,6

Subcotação % (C/B)

2,4%

14,0%

15,2%

33,5%

27,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


314. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

315. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,2% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,1% de P2 para P3 e de 13,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,4%. Ao considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de venda da indústria no mercado doméstico de 18,5%. Houve, portanto, depressão do preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e P3 a P5.

316. Verificou-se ainda que o preço médio da indústria doméstica sofreu redução de 18,5% de P1 para P5, sendo mais expressivo do que a diminuição do custo de produção no mesmo período, de 5,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do preço da indústria doméstica durante o período investigado.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

317. As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram USD 1.609,72/t (88%) para a China, USD 457,08/t (17,5%) para Israel e USD 1.797,06/t (96%) para o Egito.

318. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano

319. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 2,2% entre P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 2,1% de P1 para P2, redução de 1,1% de P2 para P3, crescimento de 5,3% entre P3 e P4 e queda de 3,9% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período representando [RESTRITO]% do mercado e encerraram com [RESTRITO]%, indicando ganho acumulado de [RESTRITO]p.p. O mercado brasileiro diminuiu 9,8% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 2,2%.

b) A produção do produto similar caiu 3,8% entre P1 e P5, após oscilações: +4,0% (P1-P2), -2,9% (P2-P3), -2,8% (P3-P4) e -2,0% (P4-P5). A produção de outros produtos também recuou 5,0% no acumulado.

c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,2% entre P1 e P5, e o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.

d) Os estoques aumentaram 56,1% entre P1 e P5, com destaque para o crescimento de 60,5% de P1 para P2 e 32,5% de P4 para P5. A relação estoque/produção subiu [RESTRITO] p.p. no período.

e) O número total de empregados caiu 18,2% entre P1 e P5, sendo -18,6% na produção e -15,1% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 12,5% no mesmo período, enquanto a produtividade por empregado aumentou [CONFIDENCIAL]%.

f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 18,5% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,1%) e P4 (-13,2%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 12,3% entre P1 e P5.

g) O custo de produção unitário caiu 5,7% de P1 a P5, mas houve piora na relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

h) Houve subcotação do produto importado em todos os períodos, chegando a 33,5% em P4 e 27,7% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda acumulada de 18,5% entre P1 e P5).

i) A receita líquida no mercado interno caiu 16,7% entre P1 e P5. No mesmo intervalo, o resultado bruto recuou 40,8%, o resultado operacional apresentou queda de 130,0%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 43,8% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 32,9%.

j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

320. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto de concorrência com as importações subcotadas das origens investigadas, comprometendo assim seus resultados financeiros.

321. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

322. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

323. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

324. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que representa um incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%.

325. O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados, contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se-á demonstrar a seguir.

326. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de 58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado, em decorrência do incremento de 2,1% das vendas do produto similar. O aumento do preço do produto similar (15,2%) em patamar superior ao aumento do custo de produção (7,7%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada.

327. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria doméstica diminuiu suas vendas do produto similar em 1,1% e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Em que pese o comportamento crescente do preço das importações sob análise de P1 a P3, este esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço em 24,1% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,9%. Os resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão.

328. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão (+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de aumentar seu volume de vendas em 5,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta vez em 13,2%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os piores resultados e margens de toda a séria analisada.

329. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO] %). A indústria doméstica, por sua vez, aumentou o preço do produto similar em 7,4%, tendo com isso diminuído suas vendas em 3,9%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens, não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4.

330. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria doméstica aumentou em 2,2% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado brasileiro retraiu 9,8% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p.

331. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,5%, em que pese seu custo ter diminuído 5,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto, piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 16,7%; os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respetivamente, 40,8%, 130%, 43,8% e 32,9%; e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

332. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início da investigação, haver indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

333. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou-se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2 e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e P5.

334. A representatividade dessas importações no total de não tecidos importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO]% do total importado. O volume das importações de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período.

335. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

336. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do preço das importações das origens investigadas em todos os períodos.

337. Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação à origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que não há indícios de que as importações das demais origens tenham causado dano à indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

338. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX n o 391, de 1 de setembro de 2022;

b) As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto n o 9.229, de 2017.

339. Note-se ainda que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período.

340. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período.

341. A desgravação das importações originárias do Egito foi prevista de forma gradual, tendo sido implementadas reduções anuais em setembro de cada ano. Aplicavam-se aos produtos investigados os cronogramas previstos para as Categorias C e D. O cronograma da Categoria C previa a redução de 100% da tarifa até setembro de 2024, passando por reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023 (sempre em setembro de cada ano). De forma semelhante, o cronograma da Categoria D prevê a redução em 100% da tarifa até setembro de 2026, sendo que anualmente foi implementado decréscimo de 10%, ou seja, 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022 (sempre em setembro de cada ano), e assim por diante.

342. Assim, considerando a aplicação das alíquotas nos meses de cada período, os produtos investigados englobados pela Categoria C passaram de uma alíquota de 15% para 2% entre P1 e P5, em média. Já os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D tiveram sua alíquota de importação reduzida de 18% em P1 para 7% em P5, em média.

343. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do Egito com o preço da indústria doméstica, seguindo a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a subcotação encontrada.

Preço médio CIF internado e subcotação - Egito

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

42,2

31,0

37,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

81,2

11,6

15,2

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

150,4

70,9

47,1

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

42,2

31,0

37,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

46,9

28,9

34,8

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

34,9

20,4

24,4

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

117,4

89,4

93,4

Subcotação (C) = (B-A)

100,0

-30,0

-33,9

-30,0

Subcotação % (C/B)

-127,0%

32,4%

48,2%

40,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


344. Adicionalmente, com o objetivo de verificar se a manutenção da alíquota do imposto de importação vigente em P1 impactaria a subcotação observada, foi realizado um exercício para P4 e P5, mantendo-se o valor unitário do imposto de importação aplicado em P1, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço médio CIF internado e subcotação - Egito - Exercício II

[RESTRITO]

 

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação - P1 (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (C) = (B-A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação % (C/B)

30,3%

24,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


345. Observou-se que, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, haveria subcotação do preço CIF internado de não tecidos originários do Egito em relação ao preço da indústria doméstica.

346. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica decorrente das importações investigadas não podem ser afastados por eventual processo de liberalização das importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

347. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos apresentou retração ao longo do período, com redução acumulada de 9,8% entre P1 e P5. As vendas da indústria doméstica apresentaram expansão de 2,2% no mesmo período, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 88,7%, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p.

348. A contração do mercado de P1 para P5 (9,8%) parece não ter impactado os resultados da indústria doméstica no mesmo período, uma vez que esta logrou aumentar seu volume de vendas no mercado interno 2,2%, bem como sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p.

349. Isso não obstante, considerando a hipótese de que a indústria doméstica poderia ter incrementado ainda mais suas vendas do produto similar, não fosse a contração do mercado brasileiro, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) O mercado brasileiro de não tecidos em P4 e P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P3. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/t utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice)

[RESTRITO]

Período

Mercado brasileiro ajustado (t)

Participação da ID (%)

Vendas internas ajustadas (t)

Aumento das vendas (t)

         

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,4

105,9

102,1

P3

101,6

99,5

101,0

P4

101,6

112,4

114,2

00,0

P5

101,6

113,3

115,1

164,5


b) A produção em P4 e P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.

Produção ajustada do produto similar (em número-índice)

[RESTRITO]

Período

Produção

Produção ajustada

Aumento da produção (t)

 

(t)

(t)

 

P1

100,0

100,0

P2

104,0

104,0

P3

101,0

101,0

P4

98,2

105,0

100,0

P5

96,2

108,1

174,5

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.

Custo de produção ajustado (em número-índice de R$ atualizados/t)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período

Produção total (A)

Produção total ajustada

Custo fixo unitário

Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

   

(B)

(C)

   

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,0

104,0

84,4

84,4

107,7

P3

101,0

101,0

86,5

86,5

98,3

P4

98,2

105,0

99,2

92,7

88,0

P5

96,2

108,1

104,0

92,5

93,6

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


d) o CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, porque não existe a separação de montantes nessa rubrica entre custos fixo e variável. Assim, é utilizado o custo de produção, para o qual foi calculado o ajuste nos custos fixos, no cenário de variação na produção.

CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário (A)

Custo de produção unitário ajustado (B)

CPV

CPV ajustado

     

(C)

(D = C*B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

107,7

107,7

108,3

108,2

P3

98,3

98,3

96,3

96,3

P4

88,4

88,0

85,8

85,4

P5

94,3

93,6

91,7

91,0

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


e) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas, mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas.

Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica ( em número-índice de R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

100,0

90,1

26,4

143,9

148,6

Despesas gerais e administrativas

100,0

142,6

-22,6

90,9

31,9

Despesas com vendas

100,0

99,1

123,1

78,0

77,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

49,0

59,1

146,7

224,2

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

-100,0

-132,4

-25,0

-8,4

-3,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


350. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da contração do mercado brasileiro de P3 a P5 nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica ajustados - Mercado brasileiro de não tecidos se não houvesse contração de mercado

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-31,5%

Variação

34,1%

-49,7%

-8,9%

11,4%

 

Margem Bruta (%)

100,0

114,0

101,0

71,0

102,0

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-114,3%

Variação

68,1%

-40,2%

-121,4%

33,4%

 

Margem Operacional (%)

100,0

142,9

113,8

-24,8

-15,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional (Exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-32,7%

Variação

32,7%

-33,5%

-60,2%

91,5%

 

Margem Operacional (Exceto RF) (%)

100,0

112,8

100,0

40,5

71,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional (Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,6%

Variação

32,3%

-23,3%

-60,1%

98,6%

 

Margem Operacional (Exceto RF e OD**) (%)

100,0

112,4

114,9

46,7

85,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


351. A partir da análise do exercício anterior, observou-se que, mesmo na ausência de queda do mercado brasileiro de P3 a P5, ainda existiria dano à indústria doméstica, sendo observadas variações negativas em todos seus resultados e margens de P1 a P5. Dessa forma, concluiu-se que a retração do mercado brasileiro de não tecidos não afasta o dano decorrente das importações investigadas ao longo do período.

352. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de não tecidos ao longo do período de análise de dano.

7.2.4 Progresso tecnológico

353. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.5 Desempenho exportador

354. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de não tecidos para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram queda de 43,2% entre P1 e P5. A redução mais expressiva aconteceu de P3 para P4, quando o volume de exportações diminuiu 41,9%.

355. Em P1, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do total de suas vendas, maior representatividade entre os períodos analisados, enquanto, em P5, passaram a representar [RESTRITO] %. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

356. O fato de as exportações terem se reduzido quase que pela metade entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.

357. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção de não tecidos, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços com indícios de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

358. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

7.2.6 Produtividade da indústria doméstica

359. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 18,3% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados em 18,6% de forma mais acentuada que a redução do volume produzido (3,8%) no mesmo período.

360. Dessa forma, não se podem atribuir os indícios de dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.7 Consumo cativo

361. O consumo cativo sofreu reduções ao longo de todo o período: 10,4% de P1 para P2, 18,4% de P2 para P3, 21,7% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 51,5%. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção total da indústria doméstica, tendo chegado a representar [RESTRITO] % em P5.

362. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou decréscimos sucessivos ao longo do período: de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Em P5, a participação do consumo cativo no CNA alcançou [RESTRITO] %, o que representou uma redução de [RESTRITO] p.p. em relação a P1.

363. Assim, tendo em vista o volume e a participação no CNA, conclui-se que o consumo cativo da indústria doméstica não pode ser tido como fator causador de dano.

7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

364. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de não tecidos importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:

Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de toneladas [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Importações

100,0

214,9

52,0

39,6

211,4

Revendas

100,0

230,5

56,3

46,7

236,7

Fonte: RFB e peticionária.

Elaboração: DECOM


365. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidas pela RFB, essas importações foram provenientes em sua maioria de origens não investigadas, como [CONFIDENCIAL], além de importações originárias [CONFIDENCIAL].

366. A respeito de suas importações, a Fitesa informou que importou [CONFIDENCIAL]. As importações teriam sido pontuais e não substantivas.

367. A Magnera informou que importou [CONFIDENCIAL].

368. Já a Ober informou que, durante o período investigado, realizou apenas duas importações pontuais do produto objeto da investigação originário da China, uma em 2023 e outra em 2024. Tais importações [CONFIDENCIAL].

369. Não obstante, observou-se que o volume importado foi diminuto, atingindo sua maior representatividade em P5, de [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica. Nos demais períodos, essas importações representaram entre [CONFIDENCIAL]% da referida produção.

370. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.9 Outras produtoras nacionais

371. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 8,5% entre P1 e P5. Recorde-se que essas vendas foram estimadas a partir da estimativa de produção nacional apurada com base em estudo apresentado na petição, tendo sido aplicados os percentuais de vendas em relação à produção considerando os dados das cinco empresas que apresentaram cartas de apoio à petição.

372. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro (+[RESTRITO] p.p.), tendo deslocado os outros produtores nacionais.

373. Acrescenta-se que, diante da ausência de informações sobre os preços praticados pelos outros produtores, não é possível afastar por completo eventuais efeitos danosos sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, considerando a perda de competitividade no mercado pelos outros produtores nacionais, persistem os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

374. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste parecer.

8. DA RECOMENDAÇÃO

375. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de não tecidos originárias da China, Israel e Egito, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.