Publicado no DOE - PE em 24 out 2025
Altera a Lei Nº 13857/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.857 , de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (AC)
III - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
.....
§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1-A. Os espaços e os assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares;(AC)
b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c) 20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares. (AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento." (AC)
"Art. 2-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT