Lei Nº 13857 DE 26/08/2009


 Publicado no DOE - PE em 27 ago 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026).  


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026):

§ 1º Para fins desta Lei entende-se por:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

III - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026):

Art. 1-A. Os espaços e os assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros:

I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de:

a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço;

b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e

c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou

II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de:

a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares;

b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e

c) 20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares.

Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:

I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;

II - rampas de acesso;

III - elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;

IV - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;

V - aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;

VI - local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.

§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

Art. 2-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19027 DE 23/10/2025, efeitos a partir de 22/04/2026).

Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;

III - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;

IV - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado AIRINHO DE SÁ CARVALHO