Publicado no DOE - CE em 24 out 2025
Dispõe sobre a atribuição de pontuação diferenciada no âmbito do programa “sua nota tem valor”, na forma do art. 7.º do Decreto Nº 33657/2020 e art. 23 da Instrução Normativa SEFAZ Nº 65/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 33.657, de 08 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 65, de 06 de outubro de 2025 que, estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Sua Nota Tem Valor”;
CONSIDERANDO que a política fiscal do Estado do Ceará busca fomentar o desenvolvimento econômico regional, estimulando a competitividade e a geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a emissão regular e qualificada de documentos fiscais eletrônicos, como instrumento de transparência, controle e justiça fiscal;
CONSIDERANDO que determinados segmentos econômicos exercem papel estratégico na dinâmica produtiva e comercial do Estado, contribuindo de forma relevante para o incremento da economia local;
CONSIDERANDO a relevância do engajamento do cidadão no Programa “Sua Nota Tem Valor”, visando ampliar o número de participantes e o alcance das instituições sem fins econômicos e a consequente distribuição dos recursos do Programa,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece a atribuição de pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes pertencentes a determinados segmentos econômicos, nos termos do art. 7.º do Decreto n.º 33.357, de 8 de julho de 2020 e art. 23 da Instrução Normativa n.º 65, de 06 de outubro de 2025.
Art. 2.º Para fins de geração mensal de pontos será aplicada pontuação em dobro em relação aos documentos fiscais emitidos no período de 1.º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 nas compras realizadas junto aos estabelecimento das atividades econômicas abaixo relacionadas:
I - segmento de bares, restaurantes e similares:
a) 5611-2/01 ( Restaurantes e similares);
b) 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
c) 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
d) 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
e) 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
f) 5612-1/00 (Serviços de alimentação);
g) 5620-1/01(Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);
h) 5620-1/02 ( Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê);
i) 5620-1/03 ( Cantinas - serviços de alimentação privativos);
j) 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).
II - segmento de padaria e confeitaria:
a) 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial);
b) 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria);
c) 4721-1/02 (Padaria e confeitaria com predominância de revenda).
III - segmento de confecções e artigos do vestuário:
a) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);
b) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);
c) 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos).
a) 4789-0/04 (Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação);
b) 47717/04 (Comércio varejista de medicamentos veterinários).
V- segmento de peças e acessórios para veículos:
a) 4511-1/01(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4520-0/01 (Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores);
d) 4520-0/02 (Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores);
e) 4520-0/03 (Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores);
f) 4520-0/05 (Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores);
g) 4520-0/06 (Serviços de borracharia para veículos automotores);
h) 4520-0/07 (Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores);
i) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores);
j) 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores);
k) 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
l) 4530-7/06 (Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores);
m) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
n) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);
o) 4541-2/05 (Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas);
p) 4543-9/00 (Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas).
q) 4662-1/00 (Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças);
r) 4763-6/03(Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios);
s) 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios).
Parágrafo único. A identificação das atividades econômicas relacionadas será realizada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal ou secundária, conforme o registro cadastral dos contribuintes junto à Sefaz.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA