Publicado no DOU em 24 out 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.696, de 10 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
|
China |
Todos |
8,78 |
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001618/2024-11 (restrito) e 19972.001617/2024-69 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2. Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
4. De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
6. O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
7. Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
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Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013 |
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
12,55 |
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Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY |
15,67 |
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Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. |
15,67 |
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|
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. |
15,67 |
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|
Green Plastics Products Co., Ltd. |
15,67 |
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Amberlax Industrial Co., Limited |
12,55 |
|
|
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. |
12,55 |
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Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. |
12,55 |
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Caben Asia Pacific Ltd. |
12,55 |
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Cecilia Hair Brush |
12,55 |
|
|
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. |
12,55 |
|
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Daiso Industries Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Evelink Industry Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Evok Inc. |
12,55 |
|
|
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. |
12,55 |
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|
Gracee Company Limited |
12,55 |
|
|
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin |
12,55 |
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|
Integrity-T International Trade Co., Ltd. |
12,55 |
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|
Junfa Industry Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Kai Fat Brush Factory |
12,55 |
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|
Leadtime Industrial Co., Limited |
12,55 |
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Micgo Company |
12,55 |
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|
MSL International Ltd. |
12,55 |
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Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush |
12,55 |
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|
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. |
12,55 |
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Shin Plastic Inc. |
12,55 |
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SK Industries Int'L . Co., Ltd. |
12,55 |
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Source Well Co., Ltd. |
12,55 |
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Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 |
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Westpex Ltd. |
12,55 |
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|
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. |
12,55 |
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Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited |
12,55 |
|
|
Yumark Int. Corp. |
12,55 |
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|
Zhuhai Est Co., Ltd |
12,55 |
|
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Demais |
15,67 |
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Fonte: Resolução CAMEX nº 99, de 2013. Elaboração: DECOM. |
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1.3 Da segunda revisão
10. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
11. Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
12. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018.
13. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro abaixo:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
|
China |
Todas as empresas |
11,98 |
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Fonte: Resolução CAMEX no 12, de 2019. Elaboração: DECOM. |
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2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
14. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificada no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de novembro de 2024, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
16. Em 22 de julho de 2024, o Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante denominado "peticionária", protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com dados da produtora nacional Condor S.A. ("Condor"), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas de cabelo, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro.
17. Em 13 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 6363/2024/MDIC (versão restrita) e nº 6312/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Os pedidos de informações complementares, após pedido de prorrogação, foram respondidos tempestivamente em 30 de setembro de 2024.
2.3 Do início da revisão
18. Considerando o disposto do Parecer SEI nº 3442/2024/MDIC, de 19 de novembro de 2024, e tendo sido verificados indícios de que a extinção da medida de dumping sobre as exportações de escovas para cabelos, da China para o Brasil, muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dela decorrente, recomendou-se o início da revisão do direito antidumping em vigor.
19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação no DOU, em 21 de novembro de 2024, da Circular SECEX nº 65, de 19 de novembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
20. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, a produtora/exportadora e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
21. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
22. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas, listadas acima, foram notificadas do início da revisão em 22 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 65, de 2024, que deu início à revisão.
23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
24. Considerando o §4º do art. 45, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao governo chinês o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
25. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).
26. [RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
27. O Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo ("SIMVEP") apresentou as informações constantes na petição de início da presente revisão de final de período, bem como a resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos outros produtores nacionais
28. As empresas Escobel Indústria e Comércio de Produtos de Higiene e Beleza Ltda. e M.C.M. Brasil Indústria e Comércio de Escovas Ltda. não responderam ao questionário do outro produtor nacional.
2.5.3 Dos importadores
29. Apenas a empresa Belliz Indústria, Comércio, Imp e Exp Eireli ("Belliz") respondeu ao questionário do importador.
2.5.4 Do produtor/exportador
30. Nenhuma empresa respondeu ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica
31. A respeito do procedimento de verificaçãoin locona indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinhe-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.
32. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a revisão em epígrafe não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica.
2.7 Dos prazos da revisão
33. No dia 27 de março de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 21, de 25 de março de 2025, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação |
20 de julho de 2025 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
9 de agosto de 2025 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
8 de setembro de 2025 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
28 de setembro de 2025 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
18 de outubro de 2025 |
2.8 Do encerramento da fase de instrução
2.8.1 Do encerramento da fase probatória
34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de julho de 2025.
2.8.2 Das manifestações sobre o processo
35. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 9 de agosto de 2025, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (20 de julho de 2025), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
36. Dentro desse prazo, a peticionária, bem como as empresas Florence Industrial e Comercial Ltda ("Marco Boni") e Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli ("Belliz") apresentaram manifestações que estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos correspondentes ao longo desta Nota Técnica de fatos essenciais.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto sujeito ao direito antidumping
37. O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China para o Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
38. As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
39. Segundo a revisão anterior, quanto ao formato, as escovas para cabelo agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
40. E quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
- Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
- Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
- Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
- Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
41. O produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico (emborrachados ou não), com tubos cerâmicos ou metálicos ou bases almofadadas. Quanto às cerdas, podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
42. Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:
a) Processo de Injeção das escovas penteadoras de plástico: ocorre no departamento de Injeção, no qual são produzidos os componentes plásticos. Neste processo de injeção, a máquina injetora é o equipamento utilizado para a confecção dos componentes plásticos. Ela é composta por funil de alimentação, cilindro de plastificação, rosca alojada dentro do cilindro e molde. O material, geralmente em forma de grãos, é colocado no funil e forçado a entrar no cilindro de plastificação. O cilindro, equipado com resistências elétricas para aquecimento, com o auxílio da rosca, plastifica (amolece) o material, o que permite sua injeção na cavidade do molde e, finalmente, dá forma final à peça; e
b) Processo de entufamento, montagem e embalagem: ocorre no departamento de Escovas Diversas, no qual são produzidas escovas penteadoras, que passam pelo processo de entufamento, de montagem de componentes e de embalagem. Este processo tem como objetivo a fixação dos fios sintéticos ou naturais nos cabos das escovas, por meio de máquina entufadora, que efetua a furação com brocas para ato contínuo, inserir (entufar) os fios e os fixar com arame chato ou redondo.
43. Segundo a peticionária, quando da produção das escovas, há subprodutos e refugos resultantes dos processos, conforme descritos abaixo:
a) No processo de injeção dos componentes plásticos: o plástico que se solidifica no canal de injeção é moído e reintroduzido no alimentador da máquina para a realização das próximas injeções. No caso de peça que exige material virgem, o plástico do canal de injeção é segregado, moído e injetado em outra peça que não tenha restrição quanto ao uso de material reciclado.
b) No entufamento de escovas: no caso do arame, das cerdas naturais e de madeira é dado destino ecologicamente apropriado e, no caso de escovas plásticas refugadas, estas são cortadas e algumas partes delas são recicladas, como, por exemplo, o cabo, o fio sintético e a borracha.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
44. O produto objeto do direito antidumping (escovas para cabelo) é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que inclui diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:
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NCM |
DESCRIÇÃO |
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96.03 |
Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;pads(talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
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9603.2 |
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
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9603.29.00 |
Outros |
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Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
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45. A tarifa do Imposto de Importação do subitem 9603.29.00 da NCM se alterou durante o período de análise de continuação/retomada de dano:
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Alíquotas do Imposto de Importação NCM 9603.29.00 |
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Período |
Detalhes do período |
Alíquota |
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P1 |
abril de 2019 a março de 2020 |
18,0% |
|
P2 |
abril de 2020 a março de 2021 |
18,0% |
|
P3 |
abril de 2021 a 11 de novembro de 2021 |
18,0% |
|
12 de novembro de 2021 a março de 2022 |
16,2% |
|
|
P4 |
abril de 2022 a maio de 2022 |
16,2% |
|
junho de 2022 a março de 2023 |
14,4% |
|
|
P5 |
abril de 2023 a dezembro de 2024 |
14,4% |
|
janeiro de 2024 a março de 2024 |
16,2% |
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Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
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46. Cabe ressaltar que a NCM 9603.29.00 possui as seguintes preferências tarifárias:
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Preferências tarifárias NCM 9603.29.00 |
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País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE-18: Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE-58: Mercosul-Peru |
100% |
|
México |
ACE-59: Mercosul-Equador |
100% |
|
Venezuela |
ACE-69: Mercosul-Venezuela |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
Em 01/09/2020: 40% |
|
Em 01/09/2021: 50% |
||
|
Em 01/09/2022: 60% |
||
|
Em 01/09/2023: 70% |
||
|
Em 01/09/2024: 80% |
||
|
Israel |
ELC Mercosul - Israel |
100% |
|
Bolívia |
ACE-36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE-35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE-72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM |
||
3.4 Da similaridade
47. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
48. Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original, e nas revisões anteriores, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
50. A petição foi apresentada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo - SIMVEP, com dados da produtora nacional Condor S.A. ("Condor").
51. O SIMVEP, em resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC, informou não possuir dados sobre produção e vendas de seus associados no período da revisão (abril de 2019 a março de 2024). Segundo o SIMVEP: "A melhor informação disponível a que o sindicato tem acesso, refere-se a uma estimativa de vendas para o ano de 2024. Estudo de mercado realizado por meio do cruzamento de informações do ItData Importações, Varejo360, IQVIA, Scanntech e Performance de empresa associada no mercado interno, indicou que a venda no mercado brasileiro de escovas para cabelo corresponderia a cerca de [RESTRITO] milhões de unidades e a um valor total de 204 (duzentos e quatro) milhões de reais".
52. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como as linhas de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, a qual responde por cerca de 26,5% da produção nacional do produto similar (percentual calculado pela razão entre o volume de vendas, em unidades, da Condor em P5 e o volume de vendas, em unidades, estimado pelo SIMVEP para 2024.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
53. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Dos indícios de dumping durante a vigência do direito
54. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
55. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelos originárias da China.
5.1.1. Do valor normal
56. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
57. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído pela peticionária com base na estrutura de custos e os coeficientes técnicos extraídos do sistema da Condor.
58. Em consonância com a revisão anterior, considerou-se 3 (três) linhas de produtos da Condor: 1) Simples: composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas diretamente na estrutura; 2) Intermediária: composta de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas em base almofadada; e 3) Profissional: composta de madeira e cerdas mistas - sintéticas e naturais - entufadas sobre base de alumínio.
59. Com base nessa segmentação, foram escolhidos os seguintes produtos representativos da Condor:
|
Produto |
CODPROD |
CODIP |
|
Produto Linha Básica |
[CONFIDENCIAL] |
A2B4C2D1 |
|
Produto Linha Intermediária |
[CONFIDENCIAL] |
A2B3C2D1 |
|
Produto Linha Profissional |
[CONFIDENCIAL] |
A1B1C3D2 |
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
||
60. Segundo a peticionária, os produtos utilizados como parâmetros para os três segmentos foram escolhidos com base na sua representatividade em cada segmento, considerando-se o mix de produtos importados sujeitos à medida, tendo sido escolhidos conforme as características encontradas no produto importado. Dessa forma, os produtos utilizados não necessariamente são os produtos mais vendidos pela Condor, mas sim os produtos que permitem a justa comparação do produto produzido nacionalmente com o produto importado, nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping.
61. Ressaltou-se a utilização de percentuais do custo das matérias-primas em algumas rubricas do custo de produção da peticionária, devido a dificuldades de se obter preços internacionais ou de seu grau de pulverização em diversos produtos, o que implicaria um ônus excessivo na construção do valor normal.
62. Após a identificação dos códigos dos principais insumos utilizados na fabricação de escovas para cabelo (descritos na tabela abaixo), no Sistema Harmonizado (SH), calculou-se o preço CIF médio, considerando os três principais fornecedores para a China desses insumos em P5, a partir dos dados extraídos do sítio eletrônicoTrade Map(www.trademap.org).
|
Matéria-prima |
Código SH |
|
Polipropileno |
3902.10 |
|
Pigmentos para plástico |
3204.17 |
|
Araldite |
3907.30 |
|
Poliestireno |
3903.90 |
|
Filme PET |
3920.10 |
|
Papel Couchê |
4810.29 |
|
Tubo Alumínio |
7608.20 |
|
Cerda Natural (Javali) |
0502.10 |
|
Arame |
7217.20 |
|
Borracha Termoplástica |
4005.99 |
|
Poliamida |
3908.10 |
|
Pino de aço |
731829 |
|
Polietileno |
3901.20 |
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
63. Como os preços indicados noTrade Mapsão apresentados na condição CIF, a peticionária adicionou o Imposto de Importação (considerando as MFN Tariffs -Most Favored Nation Tariffs), as despesas de internação e o frete interno do porto ao importador.
64. Com relação ao Imposto de Importação aplicado no cálculo dos valores dos insumos, o DECOM entendeu ser mais adequado aplicar a alíquota deimport dutyefetivamente aplicada (conforme dados constantes do sítio eletrônico do Market Access Map - https://www.macmap.org/en/) para cada um dos três principais fornecedores de cada matéria-prima e não as alíquotas apontadas pela peticionária (MFN Tariffs-Most Favored Nation Tariffs), que não distinguiam a existência de preferências tarifárias concedidas pela China a cada uma das origens fornecedoras. Dessa forma, houve ajustes nos impostos de importação aplicados aos preços CIF médios calculados.
65. Com relação às "cerdas de Javali", ressaltou-se que a metodologia para calcular o preço CIF médio foi diferente, pois a China não importa essa matéria-prima. Dessa forma, utilizou-se os dados de exportações da China para os três principais destinos, e o valor do Imposto de Importação foi acrescido ao preço de exportação para cada origem. Os valores referentes às despesas de internação e frete interno foram adicionados em linha com as demais matérias-primas.
66. Com relação às despesas de internação e ao frete interno, considerou-se os dados obtidos da plataforma Doing Business, do Banco Mundial. Assim, foram considerados como despesas de internação os custos referentes a Cost to import: Border compliance (US$ 230,00) e Costto import: Documentary compliance (US$ 75,00) para Shanghai; e como frete interno, o custo referente a Domestic transport cost (US$ 219,00), referência porto de Shanghai.
67. Para calcular as despesas de internação e frete interno na China por kg, considerou-se o peso de um contêiner standard da Maersk (capacidade de 28.200 kg). Dessa forma, o valor das despesas de internação resultou em US$ 0,01/kg (US$ 305,00 dividido por 28.200 kg), assim como o valor do frete interno - US$ 0,01/kg (US$ 219,00 dividido por 28.200 kg).
68. Assim, pela metodologia descrita acima, definiu-se os valores internados dos insumos da China:
Valores Internados dos Insumos Chineses
|
Insumo |
SH |
Preço Médio com II(US$/kg) |
Despesas de internação(US$/kg) |
Frete interno (US$/kg) |
Custo Matéria-prima (US$/kg) |
|
Polipropileno |
390210 |
1,05 |
0,01 |
0,01 |
1,07 |
|
Pigmentos |
320417 |
13,99 |
0,01 |
0,01 |
14,01 |
|
Araldite |
390730 |
3,78 |
0,01 |
0,01 |
3,80 |
|
Poliestireno |
390390 |
1,53 |
0,01 |
0,01 |
1,55 |
|
Filme PET |
392010 |
10,70 |
0,01 |
0,01 |
10,72 |
|
Papel Couchê |
481029 |
0,86 |
0,01 |
0,01 |
0,88 |
|
Tubo de alumínio |
760820 |
11,36 |
0,01 |
0,01 |
11,38 |
|
Cerda de Javali |
050210 |
8,80 |
0,01 |
0,01 |
8,82 |
|
Arame |
721720 |
2,25 |
0,01 |
0,01 |
2,27 |
|
Borracha termoplástica |
400599 |
4,59 |
0,01 |
0,01 |
4,61 |
|
Poliamida |
390810 |
2,19 |
0,01 |
0,01 |
2,21 |
|
Pino de aço inox |
731829 |
20,08 |
0,01 |
0,01 |
20,10 |
|
Polietileno |
390120 |
1,03 |
0,01 |
0,01 |
1,05 |
|
Fonte: Petição/Trade Map. Elaboração: DECOM. |
|||||
69. Com relação ao valor de mão de obra na China, a peticionária considerou os dados do Trading Economics (https://tradingeconomics.com/china/wages). Segundo essa publicação, na China, os salários alcançaram o valor de CNY 120.698 por ano (referência dezembro de 2023), e os salários no segmento de manufatura alcançaram CNY 97.528 por ano (referência dezembro de 2022). A peticionária considerou, no cálculo do valor normal, o valor referente a salários (CNY 120.698 - 2023). No entanto, o DECOM considerou, de forma mais conservadora, o valor referente aos salários no segmento de manufatura (CNY 97.528 -2022). Como esse valor se referia a 2022, foi aplicado fator de ajuste de 5,8%, para atualizá-lo para 2023 (CNY 103.185). Esse percentual foi calculado pela razão entre o salário geral de 2023 e o salário geral de 2022 (ambos valores constam na publicação apresentada pela peticionária). Dessa forma, houve um ajuste do valor de mão de obra no cálculo do valor normal.
70. Assim, a partir da taxa de conversão do Banco Central do Brasil para o período de investigação de dumping (US$ 0,14 = RMB 1,00), foi possível obter um salário médio anual de US$ 14.445,90 para a manufatura chinesa. A fim de se obter o salário por hora, considerou-se uma jornada de 40 horas semanais, 4,34 semanas por mês, e 12 meses, que totaliza 2.083,2 horas trabalhadas no ano. Dessa forma, dividiu-se o salário médio anual de US$ 14.445,90 pelo total de horas trabalhadas no ano, obtendo o salário médio de US$ 6,93/hora na manufatura chinesa.
71. O custo de energia elétrica na China considerado foi de US$ 0,088/kWh, que teve como referência o valor informado pela Global Petrol Prices (https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/), para eletricidade para negócios.
72. Com relação aos percentuais referentes às despesas operacionais, administrativas, de vendas e financeiras, a peticionária considerou, em linha com a revisão anterior, as despesas da indústria doméstica como uma proxy confiável para o cálculo do valor normal, pois não foi possível identificar, em fontes confiáveis, informações primárias sobre exportadores chineses de escovas para cabelo.
73. Dessa forma, esses percentuais foram calculados com os dados da tabela abaixo:
Percentuais das despesas operacionais, administrativas, de vendas e financeiras
|
Itens do DRE da Condor |
Dados de P5 [CONFIDENCIAL] |
% CPV |
|
5 - Custo dos Produtos Vendidos (CPV) |
[CONF.] |
|
|
6 - Resultado Bruto |
[CONF.] |
|
|
7 - Despesas/Receitas Operacionais |
[CONF.] |
|
|
7.1 - Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
7.2 - Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
7.3 - Despesas Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
7.4 - Receitas Financeiras |
[CONF.] |
|
|
7.5 - Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
|
7.6 - Outras receitas operacionais |
[CONF.] |
|
|
8 - Resultado Operacional |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Petição/DRE da Condor. Elaboração: DECOM. |
||
74. Com relação ao percentual de margem de lucro para o cálculo do valor normal, utilizou-se o site do professor Damodaran como fonte de informações, conforme procedimento utilizado na revisão anterior. Dessa forma, conforme o "ANEXO 15 VII.I4 - Margem de lucro (China).xlsx", considerou-se a margem da indústria chinesa de "Healthcare Products", de 13,94%, que, no entendimento da peticionária, seria o segmento disponível mais alinhado com o segmento de escovas para cabelo.
75. Nesse contexto, considerando todas as premissas e procedimentos descritos, calculou-se os valores normais para cada segmento de escovas para cabelo, conforme tabelas abaixo:
|
Item: 90650 (Simples) |
Preço (US$/kg) |
Coeficiente técnico(kg/kg) [CONF.] |
Custo unitário Condor (US$/kg) [CONF.] |
|
|
1. Matérias-primas |
Polipropileno |
1,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Pigmentos |
14,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Araldite |
3,80 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Poliamida |
2,21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outras Matérias Primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Mão de obra Fio Nylon |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
2. Mão de obra |
Direta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
3. Utilidades |
Energia Elétrica |
0,09 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4. Embalagens |
Filme PET/Stretch |
10,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Papel Couchê |
0,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
5. Outros custos fixos |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) |
6,13 |
|||
|
7. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
8. Despesas comerciais |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
9. Despesas financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
10. Custo total (6+7+8+9) |
10,39 |
|||
|
11. Lucro |
13,94% |
1,45 |
||
|
12. PreçoEx Fabrica |
11,84 |
|||
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
||||
|
Item: 972433 (Intermediária) |
Preço (US$/kg) |
Coeficiente técnico(kg/kg) [CONF.] |
Custo unitário Condor (US$/kg) [CONF.] |
|
|
1. Matérias-primas |
Polipropileno |
1,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Poliestireno |
1,55 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Polietileno |
1,05 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Pigmentos |
14,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Pino de aço inox |
20,10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outras Matérias Primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
2. Mão de obra |
Direta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
3. Utilidades |
Energia Elétrica |
0,09 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4. Embalagens |
Filme PET/Stretch |
10,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita/Gravata/Abraçadeira) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
5. Outros custos fixos |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) |
10,03 |
|||
|
7. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
8. Despesas comerciais |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
9. Despesas financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
10. Custo total (6+7+8+9) |
16,98 |
|||
|
11. Lucro |
13,94% |
2,37 |
||
|
12. PreçoEx Fabrica |
19,35 |
|||
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
||||
|
Item: 98984 (Profissional) |
Preço (US$/kg) |
Coeficiente técnico (kg/kg) [CONF.] |
Custo unitário Condor (US$/kg) [CONF.] |
|
|
1. Matérias-primas |
Borracha Termoplástica |
4,61 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Pigmentos |
14,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Poliamida |
2,21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Suporte de Madeira |
2,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cerda de Javali |
8,82 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Tubo Alumínio |
11,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Mão de obra Fio Nylon |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Mão de obra envernizar suporte |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Mão de obra anodizar virola |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Outras Matérias Primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
2. Mão de obra |
Direta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
6,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
3. Utilidades |
Energia Elétrica |
0,09 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4. Embalagens |
Filme PET/Stretch |
10,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros (Caixa/Etiqueta/Ribbon/Bula/Fita/Gravata/Abraçadeira) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
5. Outros custos fixos |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
6. Custos de produção (1+2+3+4+5) |
15,63 |
|||
|
7. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
8. Despesas comerciais |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
9. Despesas financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
10. Custo total (6+7+8+9) |
26,48 |
|||
|
11. Lucro |
13,94% |
3,69 |
||
|
12. PreçoEx Fabrica |
30,17 |
|||
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
||||
76. Por fim, para apurar o valor normal para o período (P5), ponderou-se os pesos de cada um desses modelos (simples, intermediária e profissional), considerando as vendas desses modelos em P5 (em kg), de modo a se apurar o valor normal ponderado:
Valor Normal (VN) - [CONFIDENCIAL]
|
CODPROD |
Modelos |
Volume (kg) |
Participação |
VN (US$/kg) |
|
[CONF.] |
Simples |
457,0 |
56,6% |
11,84 |
|
[CONF.] |
Intermediária |
190,3 |
23,6% |
19,35 |
|
[CONF.] |
Profissional |
159,5 |
19,8% |
30,17 |
|
Total |
806,8 |
|||
|
VN ponderado |
17,24 |
|||
|
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. |
||||
77. Desse modo, o valor normal apurado para a China, ponderado pelas quantidades vendidas de cada modelo, alcançou US$ 17,24/kg (dezessete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada) na condiçãoex fabrica.
5.1.2 Do preço de exportação
78. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
79. Para fins de apuração do preço de exportação de produtos de escovas para cabelo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1 deste documento.
80. Dessa forma, obteve-se o preço de exportação apurado para a China de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB (mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
[REST.] |
[REST.] |
8,47 |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
81. Para fins de justa comparação, apenas subtraiu-se a despesa do frete doméstico no mercado chinês (US$ 0,01/kg), do preço de exportação, a fim de se realizar a comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação na condiçãoex fabrica. Dessa forma, considerou-se o preço de exportação para a China de US$ 8,46/kg (oito dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por quilograma), na condiçãoex fabrica.
5.1.3 Da margem de dumping
82. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação (US$/kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (d) = (c) / (b) |
|
17,24 |
8,46 |
8,78 |
103,8% |
|
Fonte: RFB e Petição. Elaboração: DECOM. |
|||
83. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se a margem de dumping absoluta de US$ 8,78/kg (oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por kg), e margem de dumping relativa de 103,8%. Observou-se, portanto, que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.
5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
84. Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China, considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo dessa origem para o Brasil, no período de abril de 2023 a março de 2024.
5.1.5 Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping para fins de início
85. Em 21 de julho de 2025 o SIMVEP apresentou manifestação na qual destacou que, ao longo do período investigado, as escovas para cabelo originárias da China continuaram a ser importadas em volumes relevantes, ficando atrás apenas da Coreia do Sul e do Vietnã.
86. Segundo a entidade, teria havido um aumento de 161,7% no volume exportado pela China entre os períodos P1 e P5 e a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal construído na China, conforme previsto na Portaria nº 171/2022, demonstrariam a prática de dumping no referido período.
87. O SIMVEP ainda reforçou que teriam sido utilizados coeficientes técnicos da indústria doméstica e dados de fontes como TradeMap, Trading Economics, Global Petrol Prices e o professor Damodaran, apurando-se, a partir de tais fontes, um valor normal de US$ 17,24 por quilograma, enquanto o preço de exportação, por sua vez, teria sido estimado em US$ 8,46 por quilograma, resultando em uma margem de dumping de US$ 8,78 por quilograma.
88. O SIMVEP ressaltou que, diante da ausência de colaboração dos exportadores chineses, seria necessário aplicar a melhor informação disponível, pela qual se concluiria que os exportadores chineses teriam continuado a praticar dumping nas suas exportações para o Brasil.
89. Em 11 de agosto de 2025, o SIMVEP protocolou manifestação, com o objetivo de demonstrar a necessidade de prorrogação da medida antidumping para impedir a continuidade do dumping e a retomada do dano associado. Segundo o Sindicato, a manifestação consolidaria entendimentos e apresentaria síntese dos fatos e argumentos a serem considerados pelo DECOM na análise da prorrogação do direito vigente.
90. Para comparar o preço de exportação com o valor normal, foi construído um valor normal na China, conforme metodologia da Portaria nº 171/2022. Utilizando coeficientes técnicos da indústria doméstica, o valor normal teria sido calculado para três categorias de escovas e ponderado pelo volume de cada modelo, resultando em US$ 17,24/kg. O DECOM apurou um preço de exportação de US$ 8,46/kg, gerando uma margem de dumping de US$ 8,78/kg. Embora demonstrasse a continuidade do dumping, o Sindicato alertou que a margem poderia não refletir integralmente o comportamento real das importações.
91. O desempenho exportador da China teria sido considerado crucial para a análise de continuação/retomada do dumping, pois o país já teria exportado grandes volumes ao Brasil, sem causar dano material devido à proteção antidumping. A China se destacou como principal exportador mundial de escovas, com 72,3% das exportações globais, sendo 26% destinadas aos EUA. A disputa comercial entre os dois países (China e EUA) e a imposição de sobretaxas às importações, como a determinada pela Ordem Executiva 14.298 (taxa de 34% sobre as importações estadunidenses originárias da China), teriam criado risco de desvio de comércio. Mesmo com suspensão temporária da medida, vigoraria sobretaxa de 10% a qual já teria sinalizado pressão por redirecionamento de exportações para mercados como o Brasil.
92. As exportações chinesas teriam crescido de US$ 39 milhões em 2020 para US$ 47 milhões em 2023. Diante das restrições dos EUA, a China teria demonstrado capacidade e interesse em ampliar exportações a preços de dumping. E, nesse contexto, a retirada do direito antidumping vigente no Brasil não seria prudente.
93. Segundo o parecer DECOM nº 3442/2024, a indústria doméstica teria se recuperado do dano anterior, com aumento de produção e lucratividade, embora as importações chinesas continuassem subcotadas. Mesmo com a proteção antidumping, a indústria ainda teria enfrentado pressão competitiva, evidenciada pela queda de 33,2% no preço médio ponderado entre os períodos P1 e P5.
94. O Sindicato mencionou que a não prorrogação do direito implicaria na retomada do dano, agravado pelo potencial exportador da China e pelas restrições comerciais dos EUA. Essa situação teria incentivado o desvio de comércio, direcionando excedentes chineses ao Brasil. Assim, a manutenção do direito antidumping seria essencial para a sobrevivência da indústria nacional brasileira de escovas para cabelo.
95. Sobre o comportamento das importações, o SIMVEP citou que, apesar da continuidade do dumping, as margens calculadas poderiam não refletir com precisão as exportações. A empresa Marco Boni teria apontado anomalias nos preços, com escovas declaradas com peso abaixo do praticado. A Condor teria corroborado, indicando 70g como peso mais próximo da realidade. O SIMVEP destacou que essa mudança no perfil das exportações poderia afetar o cálculo do preço e da margem de dumping.
96. Segundo o SIMVEP, a mudança no perfil das exportações, na magnitude apontada pela Marco Boni, conforme manifestação no Documento SEI/MDIC nº 51116418, poderia afetar significativamente o cálculo do preço de exportação e, por consequência, a margem de dumping. Assim, o SIMVEP e a empresa Condor, sem avaliar a conduta de importadores, apenas destacaram o efeito prático dessa alteração no comportamento das importações.
97. Considerando esses elementos e a eficácia da medida antidumping, o SIMVEP compreendeu-se pela adequação da prorrogação do direito vigente sem alteração das margens aplicadas, conforme o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. Diante dos dados apresentados, teria ficado evidente a justificativa para renovação do direito antidumping sobre escovas de cabelo da China, ante "comportamento inconsistente das importações durante o período investigado".
98. Por fim, o SIMVEP requereu a prorrogação dos direitos vigentes, diante do risco de continuidade do dumping e da retomada do dano, e a manutenção das margens de dumping aplicadas.
5.1.6 Do posicionamento do DECOM
99. O DECOM destaca, inicialmente, que, diante da ausência de colaboração por parte dos exportadores envolvidos no processo, foi necessário aplicar a melhor informação disponível para fins de cálculo do valor normal, conforme previsto na legislação vigente.
100. Na análise dos dados apresentados pelo SIMVEP, o DECOM concentrou-se nos aspectos técnicos e legais que fundamentam a possível prorrogação da medida antidumping, com base nos artigos 106 a 108 do Decreto nº 8.058/2013 e nos artigos 160 e 163 da Portaria nº 171/2022.
101. Para fins da presente revisão, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve observar os critérios estabelecidos na legislação supracitada.
102. A construção do valor normal com base nos custos domésticos na China e ponderada pelo mix de produtos, constitui uma metodologia prevista e aceita pelo Departamento.
103. A partir dos dados estatísticos oficiais, o DECOM identificou que os preços de exportação das escovas de cabelo originárias da China permaneceram significativamente inferiores ao valor normal apurado, caracterizando continuidade da prática de dumping, elemento central para análise de prorrogação da medida vigente, conforme disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058/2013.
104. Adicionalmente, a análise de subcotação e o elevado potencial exportador da China, majorado pelo risco de desvio de comércio decorrente da elevação de tarifas em grandes mercados consumidores do produto originário da China, reforçam a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.
105. Nesse contexto, cumpre pontuar que a medida em vigor se mostrou eficaz para neutralizar o dano decorrente da prática de dumping ao longo do período analisado, ainda que, conforme manifestação do SIMVEP, a margem calculada não tenha refletido o comportamento de produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, denotando pela manutenção do direito antidumping vigente conforme previsto no § 2º do art. 107 do referido Decreto.
106. Por fim, no que tange aos demais comentários acerca da metodologia adotada na análise de continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final remete-se ao item 5.2 infra.
5.2 Da continuação do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Do valor normal para efeito de determinação final
107. Tendo em vista que as manifestações a respeito dos dados utilizados para fins de início reiteraram os cálculos anteriormente apresentados, o valor normal para efeito de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final
108. Da mesma forma, considerando que nenhuma empresa respondeu ao questionário do produtor/exportador e que as manifestações apresentadas não lograram apresentar elementos que alterassem o cálculo do preço de exportação apurado para fins de início da revisão, adota-se, para efeito de determinação final, o preço de exportação de escovas de cabelo da China para o Brasil, conforme apurado no item 5.1.2.
5.2.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
109. Apresenta-se, a seguir, o valor normal e o preço de exportação, na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos) para efeito de determinação final.
|
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação (US$/kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (d) = (c) / (b) |
|
17,24 |
8,46 |
8,78 |
103,8% |
|
Fonte: RFB e Petição. Elaboração: DECOM. |
|||
110. Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação foi de US$8,78/kg (oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma), demonstrando que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
111. Ressaltou-se que a China é o principal produtor mundial de escovas para cabelo e possui uma vasta rede de fabricantes de escovas, que varia de grandes fábricas a pequenas empresas especializadas. Citou que cidades como Guangzhou, Shenzhen e Yiwu são conhecidas por sua concentração de fábricas e centros de comércio para produtos de beleza, no qual o segmento de escovas para cabelo se insere.
112. Destacou-se a plataforma de pesquisa de bens de consumoHorizon Grand Viewer Research(https://www.grandviewresearch.com/horizon/outlook/hair-brush-market/china), que estima uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado da ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022.
113. No período sob avaliação, a peticionária citou que a China exportou um volume expressivo de escovas para cabelo para mercados ao redor do mundo, incluindo América do Norte, Europa e América do Sul. Esse fato já seria uma demonstração da enorme capacidade de produção da indústria chinesa.
114. Para dimensionar a grandeza do potencial exportador chinês, a peticionária apresentou dados doTrade Map, indicando a participação chinesa no mercado mundial desse segmento:
|
Exportação de escovas para cabelo (SH 960329) |
|||||
|
Valor exportado (mil US$) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Mundo (A) |
1.218.948 |
1.251.297 |
1.752.708 |
2.171.744 |
1.703.399 |
|
China (B) |
782.329 |
818.415 |
1.224.336 |
1.664.973 |
1.231.097 |
|
B/A |
64,2% |
65,4% |
69,9% |
76,7% |
72,3% |
|
Fonte:Trade Mape Petição. Elaboração: DECOM. |
|||||
115. Pelos dados da tabela acima, ressaltou-se que a China representou 72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023.
116. Assim, pode-se considerar que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais da China, realizadas a preços de dumping, podem contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
117. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
118. A peticionária registrou a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações chinesas em geral, que poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado estadunidense, elevando o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, como Brasil.
119. Cumpre ressaltar, de outra parte, a incerteza quanto à efetiva aplicação de tarifas pelo governo dos EUA, tendo havido, em diversas ocasiões, a suspensão de tarifas anunciadas em razão de negociações com os países afetados.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
120. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
121. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP - https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/itip_e.htm) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
122. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China.
123. Verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.2. supra.
124. Frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois representou 72,3% da exportação mundial do produto objeto da investigação em 2023, configurando potencial exportador relevante que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.
5.7 Das manifestações sobre a continuação do dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
125. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual argumentou haver risco elevado de manutenção da prática de dumping em razão de que, durante o período de revisão do dumping, teria sido verificado aumento expressivo do volume de importações de escovas de cabelo da China para o Brasil.
126. O SIMVEP registrou não ter havido a colaboração dos exportadores chineses ao longo da revisão, razão pela qual aplicar-se-iam as melhores informações disponíveis para cálculo do valor normal e do preço de exportação, quais sejam, a estrutura de custos e os coeficientes técnicos da empresa Condor S.A. e os dados oficiais das importações brasileiras do produto objeto da revisão.
127. Nesse sentido, a diferença entre o valor normal apurado (US$ 17,24/kg) e o preço de exportação (US$ 8,46/kg) teria resultado em uma margem de dumping (US$ 8,78/kg - 103,8%), a qual evidenciaria a prática de dumping e a necessidade de manutenção da medida antidumping vigente.
128. O SIMVEP argumentou, ainda, que a ausência de colaboração das empresas exportadoras teria dificultado o aprofundamento probatório durante a fase de instrução processual e impedido uma apuração mais precisa da prática de dumping e que teria sido comprovado que o comportamento dos exportadores em P5 não refletiria o padrão dos demais períodos da revisão, permitindo, de maneira prudencial, a aplicação do §2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza a prorrogação do direito sem alteração da margem quando esta não reflete o comportamento integral dos exportadores.
129. O sindicato registrou entender que "[...] o instrumento legal mais adequado, conforme o art. 107, § 2º, para assegurar que a neutralização do dano seja mantida, prevenindo a retomada imediata da prática de dumping e a consequente deterioração da indústria doméstica, é a prorrogação do direito sem alteração da margem antidumping aplicada".
130. Em 7 de outubro de 2025, a importadora Belliz apresentou manifestação na qual argumentou pela não majoração do direito em vigor, uma vez que a margem de dumping calculada na revisão não teria refletido o comportamento dos exportadores.
131. Segundo a Belliz, além da sua resposta ao questionário dos importadores, não constaria nos autos qualquer outra resposta, seja de outros importadores ou de produtores/exportadores, constatando-se que as margens calculadas forneceriam apenas indícios, sem permitir aferir o comportamento efetivo dos exportadores ao longo do período de revisão.
132. Além disso, não teriam sido apresentadas evidências de incremento no dano à indústria doméstica que justificassem aumento da alíquota da medida vigente, a qual já se mostraria suficiente para neutralizar os efeitos desleais do dumping e eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, neutralizando o dano e evitando a subcotação de preços.
133. Ante o exposto, a importadora solicitou "que o direito antidumping atualmente vigente não [fosse] majorado uma vez que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflet[iria] o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão".
5.8 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a continuação do dumping
134. Com relação à manifestação do SIMVEP, cumpre registrar ao longo durante a instrução processual da presente revisão as partes não lograram apresentar elementos que evidenciassem que a margem de dumping calculada na revisão teria deixado de refletir adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.
135. A ausência de colaboração dos produtores/exportadores não evidencia mudança do comportamento de produtores/exportadores ao longo do período de revisão. Acarreta, contudo, a utilização da melhor informação disponível para apuração da margem de dumping.
136. Da mesma forma, não prospera a manifestação da importadora Belliz no sentido de que o comportamento efetivo dos produtores/exportadores em P5 da presente revisão não estaria refletido na margem de dumping calculada porquanto a referida margem se basearia em "indícios" apresentados pela peticionária, os quais não foram aprofundados em decorrência da não participação de outros importadores e dos produtores/exportadores chineses ao longo da revisão.
137. Cumpre esclarecer que a referida margem foi calculada com base nos elementos razoavelmente disponíveis à peticionária, os quais não foram, ao longo de toda a fase probatória, suplantados por informação mais acurada e, portanto, consistiram na melhor informação disponível.
5.9 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação do dumping
138. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
139. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de escovas para cabelos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para a análise, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
6.1 Das importações
140. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelos importadas pelo Brasil em cada período, foi realizada depuração nos dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1 Do volume das importações
141. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de Kg)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
130,2 |
190,4 |
221,7 |
261,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
130,2 |
190,4 |
221,7 |
261,7 |
[REST.] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
86,3 |
156,8 |
188,7 |
95,4 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
166,5 |
142,7 |
362,7 |
161,4 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
74,9 |
99,0 |
77,3 |
47,9 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
101,1 |
115,0 |
122,9 |
61,6 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
131,6 |
280,9 |
189,5 |
185,6 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
59,6 |
38,9 |
42,4 |
34,0 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
4,3 |
0,6 |
807,2 |
2004,7 |
[REST.] |
|
Alemanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
216,3 |
9252,3 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
121,4 |
1324,5 |
1987,5 |
2646,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
119,1 |
62,1 |
461,2 |
110,2 |
[REST.] |
|
Outras (*) |
100,0 |
54,3 |
83,3 |
219,2 |
19,3 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
95,1 |
124,6 |
158,7 |
83,3 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
97,6 |
129,3 |
163,2 |
96,1 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia. |
||||||
142. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 30,2% de P1 para P2 e aumentou 46,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 161,7% em P5, comparativamente a P1.
143. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4, houve novo crescimento, da ordem de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda, de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 16,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
144. Avaliando a variação do volume total de importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 2,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 32,4% entre P2 e P3. Enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,2%, entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 41,1%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,9%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
145. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
146. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de escovas para cabelo no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ x1.000)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
126,2 |
200,4 |
226,5 |
212,6 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
126,2 |
200,4 |
226,5 |
212,6 |
[REST.] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
83,9 |
166,7 |
183,3 |
83,6 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
166,9 |
94,0 |
214,1 |
100,1 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
77,1 |
93,8 |
73,1 |
31,7 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
97,2 |
92,4 |
118,9 |
48,7 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
144,3 |
286,4 |
173,3 |
203,6 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
58,6 |
39,2 |
45,4 |
38,9 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
3,0 |
1,4 |
177,1 |
1106,3 |
[REST.] |
|
Alemanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
315,3 |
3993,0 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
198,2 |
1041,0 |
1741,0 |
1533,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
121,3 |
69,2 |
390,0 |
95,0 |
[REST.] |
|
Outras (*) |
100,0 |
47,9 |
79,8 |
49,6 |
41,3 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
93,9 |
118,8 |
131,3 |
67,7 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
95,4 |
122,6 |
135,7 |
74,4 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB.
Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia.
147. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 26,2% de P1 para P2 e aumentou 58,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 112,6% em P5, comparativamente a P1.
148. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 26,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 32,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
149. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 28,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 45,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 25,6%, considerando P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/kg)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
96,9 |
105,3 |
102,2 |
81,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
96,9 |
105,3 |
102,2 |
81,2 |
[REST.] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
97,2 |
106,3 |
97,1 |
87,6 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
100,2 |
65,9 |
59,0 |
62,0 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
102,9 |
94,8 |
94,7 |
66,2 |
[REST.] |
|
Indonésia |
100,0 |
96,2 |
80,4 |
96,8 |
79,0 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
109,7 |
102,0 |
91,5 |
109,7 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
98,3 |
101,0 |
107,1 |
114,6 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
70,4 |
246,0 |
21,9 |
55,2 |
[REST.] |
|
Alemanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
145,7 |
43,2 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
163,2 |
78,6 |
87,6 |
57,9 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
101,8 |
111,3 |
84,6 |
86,3 |
[REST.] |
|
Outras (*) |
100,0 |
88,3 |
95,8 |
22,6 |
213,8 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
98,7 |
95,3 |
82,7 |
81,3 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
97,7 |
94,8 |
83,1 |
77,4 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. Demais países: Argentina, Bélgica, Canadá, Ilhas Cocos, Dinamarca, Espanha, França, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Paquistão, Paraguai, Portugal e Turquia. |
||||||
150. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição, de 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.
151. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 18,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
152. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 2,3%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 redução de 12,3%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 22,6%, considerando P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
153. Para dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportada pela peticionária, as vendas estimadas de outras produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe ressaltar que o mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente, uma vez que não há consumo cativo.
154. Para compor o mercado brasileiro, devido à falta de informações sobre produção e vendas de outras empresas nesse mercado, partiu-se da estimativa do volume de vendas das produtoras nacionais no mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentado pelo SIMVEP na resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC: [RESTRITO] milhões de unidades comercializadas. Em seguida, apurou-se a participação percentual das vendas da CONDOR nesse volume, obtendo-se o percentual de 26,5%. Considerou-se, então, que o volume complementar (73,5%) corresponderia ao volume de produção e vendas dos demais produtores nacionais, calculando-se tais volumes a partir dos dados disponíveis de produção e vendas da CONDOR para o período da investigação (março de 2019 a abril de 2024).
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de kg)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
115,2 |
118,0 |
132,1 |
110,2 |
[REST.] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
126,6 |
110,7 |
111,9 |
119,4 |
[REST.] |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
126,6 |
110,7 |
111,9 |
119,4 |
[REST.] |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
97,6 |
129,3 |
163,2 |
96,1 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
130,2 |
190,4 |
221,7 |
261,7 |
[REST.] |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
95,1 |
124,6 |
158,7 |
83,3 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
109,9 |
93,8 |
84,7 |
108,3 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas deOutras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
109,9 |
93,8 |
84,7 |
108,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
84,7 |
109,5 |
123,6 |
87,2 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
113,0 |
161,3 |
167,8 |
237,4 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
82,5 |
105,5 |
120,2 |
75,5 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
113,0 |
161,3 |
167,8 |
237,4 |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
113,0 |
161,3 |
167,8 |
237,4 |
[REST.] |
|
D. Volume de Produção Nacional {D1+D2} |
100,0 |
133,4 |
147,2 |
135,8 |
272,4 |
[REST.] |
|
D1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
125,4 |
114,7 |
109,3 |
123,4 |
[REST.] |
|
D2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
125,4 |
114,7 |
109,3 |
123,4 |
[REST.] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/D} |
100,0 |
125,4 |
114,7 |
109,3 |
123,4 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
155. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 10,2% em P5, comparativamente a P1.
156. Observou-se que o valor das importações da origem investigada cresceu 30,2% de P1 para P2 e aumentou 46,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações da origem investigada revelou variação positiva de 161,7% em P5, comparativamente a P1.
157. Com relação à variação do valor das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o valor sofreu queda de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações de outras origens apresentou contração de 16,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
158. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
159. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
160. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu em todos os períodos: [RESTRITO]p.p. (de P1 a P2); [RESTRITO] +2,5 p.p. (de P2 a P3); [RESTRITO] +1,5 p.p. (de P3 a P4); e [RESTRITO] +0,4 p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
161. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de escovas para cabelo originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos: +30,2% de P1 a P2; +46,2% de P2 a P3; +16,4% de P3 a P4; e +18,1% de P4 a P5. Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento acumulado foi de 161,7%.
162. Assim, em virtude do menor crescimento do mercado brasileiro (+10,2%), no período de análise da continuação/retomada do dano, as importações originárias do China aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo da série analisada (P1 a P5), tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de [RESTRITO]p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO]%).
163. Com relação à produção nacional, a participação das importações originárias da China registrou crescimento de [RESTRITO]p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.
164. Além disso, cabe ressaltar que as importações investigadas foram realizadas a preço CIF US$/kg mais baixo que o preço CIF US$/kg das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos (P1 a P5).
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
165. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
166. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
167. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de escovas de cabelo da empresa Condor, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
168. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
169. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
170. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de escovas para cabelo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme reportada pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como não há consumo cativo, o valor do mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
129,6 |
113,5 |
113,7 |
119,8 |
[REST.] |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
126,6 |
110,7 |
111,9 |
119,4 |
[REST.] |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
182,0 |
160,7 |
145,0 |
127,4 |
[REST.] |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
115,2 |
118,0 |
132,1 |
110,2 |
[REST.] |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
97,7 |
97,6 |
98,4 |
99,6 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
109,9 |
93,8 |
84,7 |
108,3 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
171. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em kg) destinadas ao mercado interno cresceu 26,6% de P1 para P2 e reduziu 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1.
172. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 82,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 27,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
173. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
174. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
125,4 |
114,7 |
109,3 |
123,4 |
[REST.] |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
131,5 |
107,3 |
78,8 |
75,4 |
[CONF.] |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
C. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
106,0 |
106,3 |
99,3 |
77,0 |
[REST.] |
|
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
100,0 |
119,5 |
106,5 |
103,5 |
146,9 |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
E. Estoques |
100,0 |
86,5 |
111,0 |
40,3 |
91,5 |
[REST.] |
|
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
68,9 |
96,8 |
36,9 |
74,1 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
175. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 25,4% de P1 para P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 23,4% em P5, comparativamente a P1.
176. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 31,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 26,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 24,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
177. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
178. Com relação ao indicador de volume de estoque final de escovas para cabelo, tal indicador diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 127,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de escovas para cabelo registrou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
179. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção registrou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
180. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
110,6 |
112,7 |
117,6 |
150,0 |
[REST.] |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
111,2 |
115,5 |
119,0 |
156,0 |
[REST.] |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
107,7 |
100,0 |
111,5 |
123,1 |
[REST.] |
|
Produtividade (em número-índice de kg) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
112,8 |
99,3 |
91,8 |
79,1 |
[REST.] |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
87,6 |
75,3 |
82,6 |
108,4 |
[CONF.] |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
88,3 |
78,7 |
90,3 |
114,2 |
[CONF.] |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
85,7 |
66,0 |
61,8 |
92,7 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
181. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 31,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 56,0% em P5, comparativamente a P1.
182. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 7,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 11,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 23,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
183. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 10,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 27,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 50,0%, considerando P5 em relação a P1.
184. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 12,8% de P1 para P2 e reduziu 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,9% em P5, comparativamente a P1.
185. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.
186. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 50,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 7,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
187. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 12,4%. É possível verificar ainda uma queda de 14,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 31,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 8,4%, considerando P5 em relação a P1.
7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
188. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
103,7 |
83,4 |
70,5 |
78,8 |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
102,3 |
82,3 |
71,2 |
79,7 |
[REST.] |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
134,5 |
107,9 |
55,9 |
58,3 |
[CONF.] |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/kg) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
80,8 |
74,3 |
63,6 |
66,8 |
[REST.] |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
73,9 |
67,1 |
38,5 |
45,8 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
189. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e reduziu 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
190. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 34,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 19,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 48,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 41,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
191. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 3,7%. É possível verificar ainda uma queda de 19,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,7%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 21,2%, considerando P5 em relação a P1.
192. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 19,2% de P1 para P2 e reduziu 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
193. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 26,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 42,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 54,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2 Dos resultados e das margens
194. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de escovas para cabelos no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
|||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
102,3 |
82,3 |
71,2 |
79,7 |
[REST.] |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
107,5 |
83,4 |
71,9 |
74,5 |
[CONF.] |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
93,0 |
80,2 |
70,0 |
89,1 |
[CONF.] |
|
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
46,4 |
61,1 |
63,4 |
73,6 |
[CONF.] |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
87,2 |
62,8 |
55,8 |
69,4 |
[CONF.] |
|
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
82,8 |
62,7 |
63,9 |
74,3 |
[CONF.] |
|
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-1340,2 |
199,3 |
212,6 |
286,5 |
[CONF.] |
|
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
-2832,9 |
-612,1 |
-204,5 |
-487,4 |
[CONF.] |
|
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
368,1 |
108,4 |
-5,1 |
64,3 |
[CONF.] |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
214,5 |
157,0 |
27,7 |
119,7 |
[CONF.] |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
-100,0 |
5,9 |
104,3 |
11,8 |
78,1 |
[CONF.] |
|
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
|||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
90,8 |
97,5 |
98,3 |
111,8 |
[CONF.] |
|
|
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
362,5 |
132,5 |
-7,5 |
80,0 |
[CONF.] |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
-100,0 |
208,6 |
188,6 |
40,0 |
148,6 |
[CONF.] |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
-100,0 |
5,4 |
127,0 |
16,2 |
97,3 |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
|||||||
195. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e reduziu 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
196. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 7,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 10,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
197. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 468,1%. É possível verificar ainda uma queda de 70,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 104,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1.368,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 164,3%, considerando P5 em relação a P1.
198. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 314,5% de P1 para P2 e reduziu 26,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 331,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 219,7% em P5, comparativamente a P1.
199. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 105,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.677,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 88,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 560,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 178,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
200. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
201. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 registrou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
202. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.
203. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
80,8 |
74,3 |
63,6 |
66,8 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
84,9 |
75,3 |
64,2 |
62,4 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
73,5 |
72,4 |
62,5 |
74,6 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
36,6 |
55,2 |
56,7 |
61,6 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
68,9 |
56,7 |
49,8 |
58,2 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
65,4 |
56,6 |
57,1 |
62,2 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-1053,1 |
179,7 |
189,1 |
239,1 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
-2210,0 |
-546,7 |
-180,0 |
-403,3 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
290,4 |
97,6 |
-4,5 |
53,8 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
169,5 |
141,7 |
24,8 |
100,3 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
-100,0 |
4,6 |
94,0 |
10,6 |
65,4 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
204. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 15,1% de P1 para P2 e reduziu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 37,6% em P5, comparativamente a P1.
205. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 26,5% entre P1 e P2, enquanto e P2 para P3 é possível detectar retração de 1,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 25,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
206. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 390,7%. É possível verificar ainda uma queda de 66,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 104,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1.288,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 153,8%, considerando P5 em relação a P1.
207. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 269,4% de P1 para P2 e reduziu 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 304,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 200,2% em P5, comparativamente a P1.
208. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 104,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.932,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 88,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 519,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 165,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
209. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas as escovas para cabelo.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
93,7 |
-25,6 |
171,6 |
-100,2 |
[CONF.] |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
166,8 |
46,3 |
76,5 |
112,9 |
[CONF.] |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
111,3 |
89,7 |
96,7 |
111,7 |
[CONF.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
150,5 |
51,6 |
79,6 |
101,1 |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
106,7 |
100,0 |
100,0 |
86,7 |
[CONF.] |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
87,0 |
73,9 |
95,7 |
56,5 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
210. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 6,3% de P1 para P2 e reduziu 127,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 769,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 158,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 200,2% em P5, comparativamente a P1.
211. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
212. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 4,6% de P1 para P2 e reduziu 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 17,8% em P5, comparativamente a P1.
213. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 41,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 43,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
214. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P2 para P3, quando apresentou redução de 12,5%. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de 26,6%, de P1 para P2, de 1,0%, de P3 para P4, e de 6,7%, de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 19,4%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
215. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou redução apenas de P4 para P5 (-16,5%), e crescimento nos demais períodos: +15,2%, de P1 para P2, +2,4%, de P2 para P3, e +11,9%, de P3 para P4. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), o mercado brasileiro registrou crescimento de 10,2%. Assim, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de escovas para cabelos em [RESTRITO]p.p., de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do mercado no último período de análise (em P5).
216. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de escovas para cabelo.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/kg) |
||||||
|
Custo de Produção {A + B} |
100,0 |
82,9 |
72,5 |
64,3 |
62,1 |
[CONF.] |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
86,4 |
75,6 |
58,5 |
51,1 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
84,4 |
73,2 |
51,9 |
41,6 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
95,6 |
83,2 |
81,8 |
84,7 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
76,3 |
81,6 |
84,2 |
113,2 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
85,7 |
120,6 |
138,1 |
150,8 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
75,0 |
65,4 |
77,7 |
87,6 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
72,1 |
67,1 |
78,6 |
101,0 |
[CONF.] |
|
B2. Mão de obra indireta |
100,0 |
77,1 |
56,7 |
64,1 |
67,1 |
[CONF.] |
|
B3. Depreciação |
100,0 |
69,9 |
75,0 |
85,6 |
65,3 |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos fixos (Benefícios, manutenção, taxas, diversos) |
100,0 |
81,9 |
73,3 |
99,7 |
111,2 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em número-índice de R$/kg) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
82,9 |
72,5 |
64,3 |
62,1 |
[CONF.] |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
80,8 |
74,3 |
63,6 |
66,8 |
[REST.] |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
102,6 |
97,7 |
101,1 |
93,0 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM. Fonte: RFB e Indústria Doméstica. |
||||||
217. Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 17,1% de P1 para P2 e reduziu 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 37,9% em P5, comparativamente a P1.
218. Verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3.2 Da magnitude da margem de dumping
219. A margem de dumping absoluta apurada para fins de determinação final foi de US$ 8,78/kg e a relativa de 103,8%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
220. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da China.
7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
221. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica expostos, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se que:
a. o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, em relação a P1 (+19,4%);
b. houve aumento do mercado brasileiro em todos os períodos, com exceção de P4 a P5. Assim, houve um aumento de 10,2% de P1 para P5. Como as vendas da indústria doméstica aumentaram 19,4%, em volume, nesse mesmo período (P1 a P5), a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.;
c. em relação ao volume de produção de escovas para cabelo, a indústria doméstica logrou aumento de 23,4% entre P1 e P5, tendo alcançado seu segundo maior volume de produção no último período de análise (em P5), de [RESTRITO] kg, menor apenas do que P2 ([RESTRITO] kg);
d. houve redução de 23,0% da capacidade instalada, entre P1 e P5. Em virtude do aumento do volume de produção do produto similar, apurou-se crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ( [CONFIDENCIAL] p.p.);
e. em relação ao volume de estoque final, entre P1 e P5, esse indicador apresentou redução de 8,5%. Dessa forma, a relação estoque final/produção também registrou redução ao longo do período analisado ([RESTRITO]p.p.);
f. houve crescimento no número de empregados nas linhas de produção de escovas para cabelo (+56,0%, entre P1 e P5), enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 14,2%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 23,1% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 7,3%;
g. houve redução do custo de produção unitário em todos os períodos (-17,1% de P1 a P2; -12,5% de P2 a P3; -11,4% de P3 a P4; e 3,4% de P4 a P5). Dessa forma, de P1 a P5, o custo de produção unitário caiu 37,9%;
h. o preço médio simples do produto similar da indústria doméstica seguiu tendência semelhante ao custo de produção unitário, com redução de P1 a P4, e crescimento apenas de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica reduziu 33,2%;
i. a combinação dos valores de custo de produção unitário e do preço médio simples da indústria doméstica resultou numa melhora da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P1 a P5; e
j. no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve (i) redução na receita líquida em P3 e P4, resultando em uma variação negativa de 20,3% entre os extremos da série (P1 a P5), (ii) queda do resultado bruto de P1 a P4, gerando uma redução de 10,9% entre P1 e P5, (iii) aumento no resultado operacional em P2 e P5, resultando em crescimento acumulado entre P1 e P5 de 164,3%, (iv) aumento do resultado operacional exceto o resultado financeiro em P2 e P5, resultando em um crescimento de 219,7% (de P1 a P5) e (v) aumento do resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas em todos os períodos, exceto em P4, gerando crescimento de 178,1% (de P1 a P5). Dessa forma, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
222. Nesse contexto, para fins de determinação final da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
223. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
224. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
225. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
226. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
227. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
228. O volume das importações de escovas para cabelo originárias da China cresceu em todos os períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P1 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 161,7%. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de apenas [RESTRITO]p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO]%).
229. Com relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO]p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.
8.3 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro
230. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
231. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventualdepressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é asupressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
232. A fim de se comparar o preço de escovas para cabelos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
233. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
234. Assim, foram adicionados: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores.
235. Saliente-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.
236. De maneira a preservar a confidencialidade das despesas de internação apresentadas pela única respondente ao questionário do importador (Belliz), o montante de tais despesas empregado para fins de determinação final foi equivalente ao percentual de 3% do valor CIF.
237. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
238. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em kg).
239. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA).
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação- China (com DA) (emnúmero-índice) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
127,3 |
139,9 |
128,8 |
97,9 |
|
100,0 |
128,9 |
133,7 |
105,8 |
81,4 |
|
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
237,8 |
466,7 |
124,4 |
37,8 |
|
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
127,0 |
139,4 |
128,5 |
97,8 |
|
Direito antidumping (R$/kg) |
100,0 |
81,4 |
90,7 |
63,3 |
49,6 |
|
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
104,5 |
115,7 |
93,8 |
72,0 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) |
100,0 |
86,8 |
74,6 |
56,7 |
46,2 |
|
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) |
100,0 |
80,8 |
74,3 |
63,6 |
66,8 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
-100,0 |
-98,4 |
-75,1 |
-43,3 |
-6,1 |
|
7 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. |
|||||
8
240. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
241. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação- China (sem DA)
(emnúmero-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
127,3 |
139,9 |
128,8 |
97,9 |
|
100,0 |
128,9 |
133,7 |
105,8 |
81,4 |
|
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
237,8 |
466,7 |
124,4 |
37,8 |
|
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
127,0 |
139,4 |
128,5 |
97,8 |
|
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
128,4 |
141,6 |
125,4 |
95,1 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) |
100,0 |
106,6 |
91,2 |
75,8 |
61,0 |
|
Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) |
100,0 |
80,8 |
74,3 |
63,6 |
66,8 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
5,3 |
24,7 |
28,0 |
83,8 |
|
9 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. |
|||||
10
242. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.
243. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, observou-se que houve redução em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, quando foi registrado um crescimento de 4,9%. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), verificou-se queda do preço da indústria doméstica de 33,2%, ou seja, com depressão dos preços.
244. Além disso, tendo em vista que a redução do preço da indústria doméstica, de P1 a P5 (-33,2%), foi acompanhado por uma redução proporcionalmente maior no custo de produção (-37,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.
8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
245. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se:
i) na plataforma de pesquisa de bens de consumoHorizon Grand Viewer Research, a estimativa de uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado da ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022; e
ii) nos dados doTrade Map/Comtrade referentes ao subitem 9603.29 do Sistema Harmonizado, o crescimento de 57,4% no volume de exportações chinesas entre P1 e P5. Esse percentual de crescimento foi superior ao percentual registrado para o volume de exportações do mundo como um todo (+39,7%), no mesmo período, evidenciando o potencial exportador da China.
246. Assim, observou-se, para fins de determinação final, haver potencial exportador de escovas para cabelo da China.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
247. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
248. Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento.
8.6 Das manifestações sobre a retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
249. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual argumentou que os dados utilizados na Nota Técnica de fatos essenciais, embora válidos, levariam a conclusões que fragilizariam a proteção da indústria brasileira.
250. Segundo a produtora nacional, a margem de dumping apurada (US$ 8,78/kg) não refletiria a realidade comercial dos exportadores chineses, pois teria sido construída com base em dados parciais da Condor, empresa que representaria apenas 26,5% da indústria nacional. Essa limitação decorreria da ausência de colaboração dos produtores chineses durante a revisão, o que teria levado o DECOM a utilizar a "melhor informação disponível". A metodologia adotada, segundo a empresa, teria gerado distorções significativas, especialmente pela predominância da linha de produtos "simples" da Condor na média ponderada dos valores normais, resultando em uma margem artificialmente reduzida. A Marco Boni, que representaria cerca de 40% da indústria e atuaria em segmentos de maior valor agregado, teria sido prejudicada por essa abordagem, que não captaria sua estrutura de custos. Por essas razões, a empresa defendeu que o direito antidumping fosse prorrogado sem alteração, com fundamento no art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
251. A produtora nacional ainda registrou que o crescimento das importações originárias da China a preços inferiores aos das demais origens teria elevado a participação chinesa de 7% para 17% do volume total de importações de escovas para cabelo. Como a China deteria 72,3% do mercado mundial de exportação de escovas e teria projeção de crescimento anual de 9,4% até 2030, a extinção ou redução da medida antidumping poderia incentivar uma "inundação de importações de escovas chinesas (com preço de dumping), em detrimento da indústria brasileira" e, especialmente da Marco Boni, que teria investido cerca de R$ [CONFIDENCIAL] nos últimos cinco anos, empregaria 950 pessoas e geraria arrecadação anual de R$ [CONFIDENCIAL].
252. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual argumentou que a China teria se consolidado como o maior produtor e exportador mundial de escovas para cabelo, com capacidade para direcionar volumes significativos ao mercado brasileiro, o que já seria demonstrado pelo crescimento das importações brasileiras do produto da referida origem.
253. O sindicato argumentou ainda que, apesar de não identificadas medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelos aplicadas por outros países contra exportações chinesas, a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações chinesas em geral poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado estadunidense, elevando o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, dentre eles o Brasil, o que potencializaria a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
254. O SIMVEP reiterou a análise de indicadores da indústria doméstica realizada pela autoridade investigadora e registrou que, a despeito de a medida antidumping vigente ter sido eficaz para melhorar tais indicadores, os preços do produto objeto da revisão teriam pressionado a indústria doméstica mesmo com o direito aplicado, o que seria constatado pela queda de preços do produto similar doméstico.
255. Além disso, na ausência do direito antidumping, as importações chinesas teriam ingressado no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria nacional em todos os períodos (P1 a P5), com volumes significativos, o que evidenciaria que a não renovação do direito, muito provavelmente, resultaria na deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e na retomada do dano causado pelas importações originárias da China.
8.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a retomada do dano
256. Com relação ao argumento apresentado pela Marco Boni de que a margem de dumping calculada na revisão não refletiria a realidade comercial das exportações porque teria se baseado em estrutura de custos de empresa com menor representatividade na produção nacional e cujas vendas se concentrariam em segmento de menor valor agregado (linha "simples" de escovas), é importante frisar, inicialmente, que as informações apresentadas na petição não foram complementadas pela resposta ao questionário por quaisquer dos demais produtores nacionais ao longo da revisão.
257. Com efeito, os dados utilizados para apuração da margem de dumping, independentemente da predominância de determinada linha de produtos, refletiram os dados fornecidos pela indústria doméstica definida no item 4 deste documento.
258. Já com relação à manifestação do SIMVEP, é preciso registrar que a redução de preços no mercado interno observada entre P1 e P5 foi acompanhada de redução ainda mais significativa do custo de produção no mesmo período, observando-se melhoria da relação custo/preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano e corroborando a conclusão de que a medida em vigor foi efetiva para neutralizar o dumping, permitindo a melhoria dos indicadores da indústria doméstica. Além disso, cumpre salientar que em P5, quando o volume de importações da China atingiu seu ápice e o preço do produto objeto da revisão foi o menor dentro do período de análise de probabilidade de retomada de dano, a indústria doméstica logrou elevar o preço no mercado interno em relação a P4.
8.8 Da conclusão de retomada do dano
259. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
260. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, durante todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano (P1 a P5), não se constataram efeitos danosos decorrentes das importações chinesas ao longo do período de revisão. Saliente-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem em todos os períodos (P1 a P5), considerando-se a cobrança do direito antidumping.
261. No entanto, considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores aos preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em todos os períodos (P1 a P5); e a existência do elevado potencial exportador chinês, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
262. Em 30 de maio de 2025 a Florence Industrial e Comercial Ltda. ("Marco Boni"), outra produtora nacional de escovas para cabelo, apresentou manifestação na qual contextualizou a medida antidumping em vigor, bem como a revisão em curso, e argumentou que a presente revisão não seria eficaz "se não forem investigadas as potenciais práticas evasivas e fraudulentas dos importadores para burlar a aplicação do direito antidumping".
263. Segundo a empresa, "[a] principal suspeita consist[iria] na declaração de um peso inferior ao efetivamente importado, com o objetivo de reduzir artificialmente o valor a ser pago a título de direito antidumping", o demandaria alteração da metodologia de cálculo da medida antidumping vigente para refletir uma alíquota em dólares por quantidade (unidades) do produto para que o direito a ser renovado não estivesse defasado.
264. A Marco Boni argumentou que a metodologia deveria ser alterada em razão "[d]as distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, particularmente em relação ao peso" e "[d]a defasagem na cobrança do direito antidumping do produto importado".
265. A empresa apresentou dados que corresponderiam à extração do Comex Stat das importações classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM de 2007 a 2023, para que o DECOM pudesse analisar evidências da prática anteriormente mencionada e, dado a NCM contemplar outros produtos além daquele objeto de revisão, aplicou critério pelo qual 80% da quantidade unitária corresponderia a escovas de cabelo, de uso diário e profissional, mantendo os dados de valor e volume. A empresa ressaltou que tal recorte representaria uma estimativa conservadora, à luz da melhor informação disponível, sem prejuízo de análise mais precisa do DECOM.
266. Segundo a Marco Boni, uma vez que o direito antidumping original fora estabelecido em alíquota específica de dólares americanos por quilograma, seria possível observar uma alteração do comportamento dos dados de importação: o volume teria passado a ser cada vez menor, apesar de haver um aumento na quantidade de escovas importadas.
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[RESTRITO] |
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[imagem restrita suprimida] |
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Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. |
267. Segundo a empresa, esse comportamento seria o mesmo se considerado que 80% do total dos itens importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM corresponderiam às escovas de cabelo, saindo-se de uma quantidade de pouco mais de 6,3 milhões de escovas importadas da China em 2007 para 15,4 milhões em 2023.
268. A Marco Boni reforçou que existiriam fortes indícios de suposta fraude nas importações de escovas originárias da China, nas quais vislumbrar-se-ia falseamento do peso declarado para coletar menos direito antidumping ante diminuição considerável do peso médio unitário das escovas importadas de origem chinesa a partir da aplicação do direito antidumping:
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[RESTRITO] |
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Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. |
269. A empresa argumentou que o peso unitário das escovas para cabelo originárias da China seria de 94 gramas por unidade em 2007, no ano seguinte à aplicação do antidumping (2008) teria havido redução para 74,4 gramas por unidade (aproximadamente 21% de redução no peso unitário do mesmo produto) e em 2023 o peso unitário teria atingido 11,9 gramas por escova importada (redução de 87% em relação ao peso declarado antes da aplicação do antidumping), indicando que, considerado o período de análise de dano da investigação (P1 a P5), o comportamento da redução gramatura por unidade de escova teria se mantido:
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Tabela 1- Peso unitário da escova originária da China |
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Período |
Quilograma Líquido |
Quantidade Estatística ** |
Peso por unidade em g |
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P1 |
102.578 |
3.474.865 |
29,52 |
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P2 |
121.904 |
7.480.995 |
16,29 |
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P3 |
140.580 |
4.007.704 |
35,07 |
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P4 |
154.243 |
8.226.677 |
18,74 |
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P5 |
203.465 |
15.468.912 |
13,15 |
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Fonte: Comex Stat. ** Dados correspondentes a 80% da quantidade da NCM 9603.29.00. |
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270. A manifestante argumentou que o peso unitário das escovas de cabelo importadas da China em P5 teria sido incompatível com os padrões de mercado, sendo 6,5 vezes inferior ao peso médio das escovas originárias da Coreia do Sul (98,71g/unidade). Alegou também que o peso médio das escovas produzidas nacionalmente, conforme dados da Marco Boni, foi de 70g/unidade, valor significativamente superior ao declarado nas importações chinesas.
271. Segundo a empresa, não haveria tecnologia disponível capaz de justificar tamanha redução de peso. Pelo contrário, escovas de uso diário vendidas no varejo pesariam cerca de 70g/unidade, e seriam fabricadas com os mesmos materiais utilizados na produção nacional. Assim, conforme a manifestante, a única explicação plausível seria a manipulação dos dados de importação com o intuito de evitar a aplicação do direito antidumping, que é calculado com base no peso (kg) do produto.
272. A empresa destacou que, conforme os dados reportados em P5, uma escova chinesa teria peso inferior ao de três sachês de açúcar refinado de 5g, e apontou como evidências da suposta fraude sítio eletrônico de varejo no qual escovas importadas e nacionais com dimensões semelhantes apresentariam pesos distintos nas fichas técnicas disponíveis:
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[RESTRITO] |
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[imagem restrita suprimida] |
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Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. |
273. A empresa manifestante alegou que a escova importada teria sido declarada com apenas 0,125% do peso de uma escova similar nacional, o que considerou impossível, e que o peso informado pela Belliz, de 0,08 gramas, seria impraticável, sendo inferior até ao de uma folha de papel A4, sendo que a escova mais leve fabricada pela indústria doméstica teria 31,5 gramas.
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[RESTRITO] |
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[imagem restrita suprimida] |
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Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. |
274. A manifestante registrou que a prática identificada foi [CONFIDENCIAL] .
275. A Marco Boni reiterou que as distorções nos dados de volume e peso unitário das escovas importadas da China teriam comprometido a efetividade da medida antidumping vigente, tornando o direito fixo aplicado ineficaz diante de indícios de subfaturamento, e destacou que a manipulação do peso declarado teria inflado artificialmente o preço de exportação por quilograma, prejudicando a comparação com o valor normal e mascarando a margem de dumping.
276. A empresa defendeu que qualquer proposta de redução do direito antidumping de US$11,98/kg seria equivocada, pois se basearia em dados distorcidos que já teriam causado significativa evasão fiscal e sugeriu, como alternativa, que o DECOM adotasse uma metodologia baseada no preço unitário por escova, em vez do peso.
277. A Marco Boni ainda registrou que, a partir de dados do Comex Stat e utilizando estimativa conservadora segundo a qual 80% das importações do subitem 9603.29.00 da NCM corresponderiam a escovas para cabelo, o preço unitário da escova chinesa em P5 seria de apenas US$ 0,09 por unidade, valor 1.350% inferior ao da escova sul-coreana na condição CIF (o qual seria US$ 1,16 por unidade em P5), [CONFIDENCIAL] % abaixo do custo de produção nacional de escovas de 70g ( [CONFIDENCIAL] /unidade) e inferior ao custo internacional das matérias-primas necessárias à produção de uma escova com peso médio de 70g ([CONFIDENCIAL] ), estimado em US$ [CONFIDENCIAL] /unidade, conforme dados da plataforma [CONFIDENCIAL], o que evidenciaria prática desleal de comércio.
278. A empresa propôs nova metodologia para cálculo do valor normal, baseada no peso médio de 70g por escova, considerando os diferentes modelos e suas participações nas vendas, segundo a qual, a partir da conversão do volume em quilogramas para unidades e aplicação da média ponderada, obter-se-ia um valor normal de US$ 1,21/unidade.
279. Segundo a Marco Boni, o preço de exportação declarado de US$ 8,46/kg não seria verossímil, e, considerando a suspeita de manipulação dos dados de volume, o cálculo deveria ser feito por unidade, resultando em US$ 0,09/unidade em P5, valor que corresponderia a uma alíquotaad valoremde 1.241% sobre o preço unitário.
280. A empresa manifestante também questionou os dados fornecidos pela Belliz, que teria declarado importações incompatíveis com sua presença no mercado. Segundo a Marco Boni, a Belliz não teria apresentado os dados de revenda exigidos, dificultando a análise do volume real comercializado e a média mensal de escovas importadas teria sido muito inferior ao volume esperado quando considerada a capacidade logística e a visibilidade da marca.
281. A Marco Boni ainda refutou a alegação da Belliz de que a indústria nacional não disporia de tecnologia comparável à dos produtos importados e destacou que os fabricantes brasileiros possuem processos automatizados e padrões de qualidade elevados.
282. Diante das alegações de inconsistências e de indícios de fraude suscitadas pela manifestante, a Marco Boni solicitou que o DECOM recomendasse a renovação da medida antidumping por mais cinco anos com a substituição da alíquota específica em dólares por quilograma para uma alíquotaad valoremde 1.241% sobre o preço unitário.
283. Em 24 de março de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual, em resposta ao pedido da Florence de acesso ao Apêndice IV do questionário de importador, esclareceu não ter apresentado tal apêndice por não manter relação com produtores/exportadores chineses, o que estaria em conformidade com a legislação e já teria sido indicado nos documentos protocolados.
284. Em 20 de junho de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual registrou que poderia tomar medidas legais cabíveis contra o que, segundo a importadora, consistiriam em acusações infundadas de supostos ilícitos cíveis e penais os quais constariam da manifestação da Florence.
285. A empresa contestou a afirmação de que teria apresentado "informações manifestamente incompatíveis com sua posição no mercado", explicando que, após a imposição do direito antidumping, deixou de importar escovas da China e passou a buscar fornecedores em outros países com capacidade de produzir produtos diferenciados não fabricados no Brasil.
286. A Belliz reiterou que o Apêndice IV só deveria ser preenchido em caso de vínculo com produtores/exportadores chineses, o que não se aplicaria à empresa.
287. A importadora refutou a tese da Florence sobre subnotificação de peso nas importações, destacando que a NCM 9603.29.00 abrange diversos produtos além de escovas para cabelo, muitos dos quais seriam mais leves que o produto objeto da investigação.
288. Nesse sentido, segundo a manifestante, o DECOM já teria realizado depuração dos dados estatísticos e identificado que os preços na condição CIF das importações da China em P5 estariam alinhados com os de outros países asiáticos.
289. A empresa também negou qualquer responsabilidade pelas informações de peso publicadas no sítio de comércio eletrônico exemplificado na manifestação da empresa Marco Boni. Segundo a Belliz, haveria erro na escala da unidade de medida utilizada no exemplo (grama em vez de quilograma) e tal incorreção afetaria todas as escovas da marca Belliz.
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[RESTRITO] |
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[imagem restrita suprimida] |
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Fonte: Manifestação Belliz de 20 de junho de 2025. |
290. A Belliz destacou que os dados oficiais constam das declarações de importação que a manifestante apresentou ao DECOM em caráter confidencial e sugeriu que o DECOM verificasse os dados de importação da própria Florence, empresa que, apesar de se declarar produtora, também importaria escovas em volumes significativos, sem ter respondido ao questionário do produtor doméstico.
291. A Belliz refutou, ainda, as alegações de omissão e distorção de dados, reafirmando a transparência e o rigor na apresentação de suas informações. A empresa se colocou à disposição para esclarecimentos e solicitou que o DECOM afastasse as acusações infundadas feitas pela Florence.
292. Em manifestação apresentada no dia 7 de julho de 2025, a Marco Boni reiterou os pontos constantes de sua manifestação anterior, enfatizando que haveria distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, defasagem na cobrança do direito antidumping e inconsistências nas informações prestadas pela Belliz.
293. A manifestante esclareceu que as suspeitas de fraude relacionadas ao peso das mercadorias importadas foram fundamentadas em dados públicos do Comex Stat, inteligência de mercado e outras fontes acessíveis, sem imputação direta a qualquer importador específico, ressaltando que a Belliz teria interpretado tais suspeitas como ataques pessoais, alegando desconhecimento técnico e incorreções nos parâmetros utilizados na manifestação prévia da Marco Boni.
294. A produtora nacional reiterou que a NCM 9603.29.00 abrange produtos diversos, o que comprometeria a precisão dos dados públicos. Para mitigar essa limitação, adotou uma estimativa conservadora de que 80% das unidades importadas corresponderiam a escovas de cabelo, mantendo o volume total, metodologia que teria sido explicitada na manifestação prévia e validada por imagem incluída pela própria Belliz em sua resposta.
295. A empresa também refutou a acusação de ilícitos cíveis e penais, afirmando que apenas exerceu seu direito de apontar inconsistências nos dados públicos, sem atribuir conduta específica a qualquer agente, defendendo que caberia ao DECOM realizar análise detalhada por importador para apurar eventuais práticas fraudulentas.
296. Com relação ao uso de escova da Belliz como exemplo de dados incorretos no varejo, a Marco Boni destacou que a comparação entre escovas similares revelou discrepâncias técnicas, como o peso declarado de apenas 0,08g para escova importada. Independentemente da origem do erro, apontou que tais inconsistências poderiam decorrer da própria Declaração de Importação.
297. Sobre o questionário do importador, a Marco Boni afirmou que a única menção direta à Belliz foi quanto à ausência de dados de revenda no Apêndice IV e sustentou que, considerando o peso médio de 70g por escova, os volumes importados pela Belliz não seriam compatíveis com sua presença no mercado, além de que a queda abrupta nas importações em P5, sem justificativa plausível, reforçaria a suspeita de inconsistência nos dados fornecidos.
298. A Marco Boni ainda contestou a alegação da Belliz de que a indústria nacional não disporia de tecnologia suficiente, reiterando que os fabricantes brasileiros possuem capacidade técnica e produtiva compatível com padrões internacionais.
299. Ante o exposto, a Marco Boni reiterou seu pedido pela prorrogação da medida antidumping por cinco anos e a revisão do formato de cobrança, de alíquota específica fixada em dólares por quilograma para alíquota ad valorem no montante de 1.241% sobre o preço do produto.
300. Em 11 de agosto de 2025, a empresa Marco Boni apresentou suas considerações com base no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, reforçando os argumentos que justificariam não apenas a prorrogação da medida antidumping, mas também a urgente necessidade de sua alteração. Como produtora nacional de escovas para cabelo, habilitou-se na revisão do direito antidumping, alinhando-se às alegações do SIMVEP de que a extinção da medida levaria à continuidade do dumping e ao agravamento do dano.
301. Segundo a empresa, o direito antidumping foi aplicado pela primeira vez em 2007, com renovações em 2013 e 2019. Em 2024, o SIMVEP teria solicitado nova revisão conforme o art. 106 do mesmo decreto. As prorrogações anteriores foram motivadas por desequilíbrios contínuos no mercado nacional, exigindo acompanhamento criterioso pelo DECOM.
302. Em conformidade com os arts. 107, 108, 103 e 104, o SIMVEP teria apresentado fatores relevantes como a ocorrência de dumping durante a vigência da medida e as condições do mercado brasileiro. Além disso, a Marco Boni suscitou a necessidade de alterar a metodologia de cálculo da margem de dumping, devido a distorções no peso médio declarado das escovas importadas.
303. Segundo a empresa, o DECOM apurou a continuidade inequívoca da prática de dumping. A análise de abril de 2023 a março de 2024 constatou margem de 103,8%, revelando a agressividade dos preços praticados. O valor normal de US$ 17,24/kg teria sido construído com base na estrutura de custos da indústria doméstica, enquanto o preço de exportação apurado foi de US$ 8,46/kg, evidenciando o descompasso entre preços leais e os praticados pelos exportadores chineses.
304. A expressiva margem de dumping teria demonstrado que, mesmo após anos de vigência da medida, os exportadores chineses mantiveram política de preços predatória, reforçando a necessidade de defesa comercial. A análise dos indicadores da indústria doméstica teria mostrado que a medida foi essencial para neutralizar o dano, permitindo recuperação parcial, embora a indústria permanecesse vulnerável.
305. Apesar de melhorias em rentabilidade, a indústria teria sido forçada a operar com preços deprimidos para competir com importações chinesas em volumes relevantes. O preço médio nacional teria caído 33,2% entre P1 e P5. A análise de subcotação realizada pelo DECOM teria sido conclusiva: sem o direito antidumping, o produto chinês teria ingressado com subcotação em todos os períodos, chegando a R$ [RESTRITO]/kg em P5.
306. A China foi a maior exportadora mundial de escovas de cabelo em 2023, com mais de 72% das exportações globais, o que demonstraria seu potencial exportador e o risco de desvio de comércio para o Brasil. O acirramento das tensões comerciais com os EUA, principal destino das exportações chinesas, criaria risco iminente de desvio para mercados abertos como o brasileiro. A ausência de instrumentos equivalentes de defesa comercial em outros mercados relevantes reforçaria essa possibilidade.
307. Para garantir a eficácia da medida, a Marco Boni mencionou fortes indícios de fraude, como a declaração de peso inferior ao real dos produtos importados. A análise dos dados do Comex Stat teria mostrado redução drástica no peso unitário das escovas chinesas: de 94g em 2007 para cerca de 12g em 2023, valor tecnicamente implausível e muito inferior ao peso médio dos produtos nacionais (70g) e dos importados da Coreia do Sul (98,71g).
308. Ao declarar peso menor mantendo o valor da importação, os importadores aumentariam artificialmente o preço de exportação por kg, reduzindo o recolhimento do direito antidumping. Essa prática distorceria a margem apurada e comprometeria a eficácia da medida. A importadora Belliz teria atribuído a distorção à "poluição" da NCM e erros em sites de varejo, mas a Marco Boni já teria considerado essa diversidade de forma conservadora, estimando 80% de representatividade das escovas na NCM.
309. As evidências de fraude demonstrariam que a aplicação do direito com base no peso (US$/kg) seria ineficaz. Diante disso, a simples prorrogação nos mesmos termos premiaria práticas desleais. A solução mais adequada seria alterar a forma de aplicação do direito.
310. A Marco Boni apresentou metodologia alternativa, propondo cálculo por alíquotaad valoremou por unidade. Com base no peso médio de 70g por escova, chegou-se a um valor normal de US$ 1,21/unidade e preço de exportação de US$ 0,09/unidade, resultando em margem de dumping de US$ 1,12/unidade. Essa nova forma de cálculo neutralizaria manipulações e restabeleceria a eficácia da medida.
311. Diante do exposto, a Marco Boni concluiu que a extinção do direito antidumping levaria à continuidade do dumping e do dano, e que a forma atual de aplicação seria ineficaz. Requereu ao Departamento: a prorrogação da medida por mais cinco anos; a substituição da alíquota específica por quilograma por uma alíquotaad valoremde 1.241%; e, alternativamente, a aplicação de alíquota específica por unidade de US$ 1,12/unidade.
9.1 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
312. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual reiterou a argumentação de suspeita de fraude nas importações de escovas para cabelo originárias da China, apontando inconsistências entre os dados oficiais e suas análises de mercado, sobretudo no que concerne à identificação de que 8,5% das importações sob a NCM 9603.29.00 seriam escovas para cabelo, percentual o qual, segundo análises da produtora nacional seria de pelo menos 80%, podendo chegar a 99% segundo consultorias especializadas.
313. A produtora nacional registrou que as fraudes não se limitariam à declaração de peso unitário, mas também à descrição incorreta da mercadoria, como escovas para barba ou cílios, com o objetivo de evitar o pagamento do direito antidumping e defendeu que o DECOM comparasse o perfil de importação atual com o da investigação original, argumentando não dispor de dados granulares para realizar tal comparação.
314. A manifestante arguiu que os resultados da análise do DECOM reforçariam as suspeitas de fraude nas importações originárias da China e que sua denúncia teria sido [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL].
315. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a Marco Boni argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição desse critério para um por unidade para contornar a distorção causada pela significativa variação de peso das escovas conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional).
316. Segundo a manifestante, a inadequação do critério "por quilo", independentemente da existência de fraudes, incentivaria a produção de escovas mais leves e frágeis, prejudicando a qualidade do produto e a indústria nacional e justificando o pedido para que o DECOM examinasse a proposta de alteração metodológica com vistas a dar maior efetividade e proporcionalidade à medida de defesa comercial.
317. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a manifestante argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição desse critério para um direito por unidade (US$/unidade), dado que o peso das escovas varia significativamente conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional) e tal variação distorceria a cobrança.
318. A Marco Boni sustentou que a questão central para a alteração da forma de cobrança do direito seria a inadequação do critério "por quilo", independentemente da existência de fraudes, uma vez que aplicação do direito no formato atual incentivaria a importação de escovas mais leves e frágeis, prejudicando o consumidor em termos de qualidade do produto e a indústria nacional, sobretudo na figura dos demais produtores.
319. Segundo a produtora nacional, a importação de escovas mais leves não eliminaria a suspeita de fraude, mas representaria outra forma de manipulação do direito, solicitando ao DECOM que examinasse a proposta de alteração metodológica em prol de dar maior efetividade e proporcionalidade da medida de defesa comercial.
320. Diante dos argumentos apresentados, a Marco Boni solicitou a prorrogação da medida antidumping vigente, sem alteração de valor, com base no entendimento de que a margem de dumping apurada não refletiria o comportamento dos exportadores chineses durante o período de revisão.
321. Subsidiariamente, requereu que fosse considerada a alta probabilidade de continuação do dumping e retomada do dano à indústria nacional como justificativa suficiente para manter a medida atual.
322. Por fim, pediu a análise e acolhimento da proposta de alteração metodológica, "[...] substituindo-se o critério de cálculo do direito fixo de US$/kg paraad valorempor unidade, de modo a corrigir distorções e assegurar maior efetividade à medida", ponderando que a adoção de uma alíquota inadequada poderia proteger apenas uma fração do mercado, deixando os demais produtores vulneráveis à concorrência predatória.
323. Em 7 de outubro de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual afirmou serem infundadas as acusações feitas pela Marco Boni, porque ignorariam que diversos produtos, inclusive mais leves que escovas de cabelo, são classificados na mesma posição tarifária e o DECOM teria concluído na Nota Técnica não haver fraude ou distorção no peso unitário médio capaz de afetar a margem de dumping.
324. A Belliz destacou que a metodologia proposta pela Marco Boni extrapolaria a representatividade de produtos da NCM 9603.29.00 ao aplicar um fator de 80% apenas à quantidade em unidades, quando a análise dos dados oficiais de importação de escovas para cabelo da China indicaria pesos médios próximos aos informados pela empresa Condor (»70 g/unidade), não confirmando a premissa utilizada pela Florence.
9.2. Dos comentários do DECOM
325. Inicialmente, cabe destacar que, para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), o Departamento realizou a depuração dos dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
326. No que se refere à metodologia proposta pela empresa Marco Boni, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ressalta os seguintes pontos:
1) O subitem 9603.29.00, correspondente às escovas de cabelo - produto objeto da presente investigação e do direito antidumping vigente - abrange uma variedade de outros produtos, como escovas e pincéis de barba, cílios, unhas, entre outros, que possuem peso inferior ao das escovas de cabelo. Essa heterogeneidade compromete a precisão da apuração dos dados públicos disponíveis;
2) A adoção de parâmetros com base em "inteligência de mercado" para estimar a proporção das quantidades importadas de escovas de cabelo dentro da NCM 9603.29.00 demonstrou carecer de fundamentação técnica adequada e de detalhamento metodológico que permitisse sua validação.
327. Quanto à utilização de dados extraídos de sites de comércio eletrônico, cumpre enfatizar que são priorizados os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB. Dessa forma, dados provenientes de fontes secundárias são considerados de forma complementar e desde que haja transparência metodológica e consistência demonstradas.
328. Dado que não foi fornecida memória de cálculo do peso unitário apurado com base na metodologia apresentada pela empresa Marco Boni, o DECOM extraiu os dados de importação do sistema Comex Stat, relativos ao subitem 9603.29.00 da NCM, abrangendo o período completo da investigação (P1 a P5). Aplicando a premissa proposta pela empresa, qual seja, a de que 80% da quantidade importada na NCM corresponderia a escovas de cabelo, foram apurados os pesos médios por unidade segundo a fórmula: (1.000 x quantidade em quilogramas) / (80% x quantidade importada na unidade de medida estatística [unidades]).
329. Os valores obtidos (em gramas por unidade) coincidiram com aqueles apresentados pela Marco Boni para todos os períodos analisados.
330. Contudo, cumpre registrar que a metodologia proposta se distancia da realidade ao pressupor que os produtos importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM, que sejam diversos daqueles sobre as quais incide o direito antidumping (escovas para cabelo) teriam peso não representativo, dado que o fator de 80% é aplicado exclusivamente à quantidade estatística expressa em unidades.
331. Além disso, o próprio percentual utilizado para estimativa da quantidade de escovas para cabelo revelou-se inadequado quando apurada a representatividade do produto sujeito ao direito em relação ao total das importações originárias da China na unidade de medida estatística (unidades): [RESTRITO]% (considerando-se P1 a P5).
332. Dessa forma, com o objetivo de verificar o peso médio do produto sujeito ao direito antidumping, foram utilizados os dados estatísticos oficiais depurados. Considerando as declarações de importação que representaram aproximadamente 80% da quantidade total importada de escovas de cabelo da China no período investigado (P1 a P5), o DECOM calculou os seguintes pesos médios por unidade: P1: 73,80 g/unidade; P2: 73,38 g/unidade; P3: 63,37 g/unidade; P4: 60,55 g/unidade; P5: 66,30 g/unidade.
333. À luz dos dados estatísticos oficiais e do exercício realizado pelo DECOM, não se verifica evidência da aludida fraude quanto ao peso do produto importado. Pelo contrário, os dados apurados aproximam-se do peso indicado pela empresa Condor como média do produto no mercado, qual seja, 70g/unidade.
334. Cumpre afastar, portanto, a alegada distorção do peso unitário médio declarado nas importações de escovas para cabelo e, com isso, o efeito que tal distorção poderia causar na margem de dumping apurada segundo a metodologia utilizada pelo DECOM.
335. No mesmo sentido, considerando que a premissa utilizada pela empresa para cálculo do peso unitário das escovas para cabelo não foi confirmada quando confrontada com os dados estatísticos oficiais depurados das importações, e posto que tal premissa é essencial na alternativa proposta para cálculo da margem de dumping, a metodologia proposta da Marco Boni deve ser rejeitada.
336. Por fim, em relação ao comentário de que o DECOM não teria verificado a existência de instrumentos equivalentes de defesa comercial em vigor em outros mercados relevantes, cabe esclarecer que foi realizada consulta ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP), da Organização Mundial do Comércio - OMC. A partir dessa pesquisa, não foram identificadas medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo que pudessem indicar um possível desvio de comércio para o Brasil, conforme exposto no item 5.5 desta Nota Técnica.
337. Com relação à manifestação da Marco Boni reiterando argumentação de suspeita de fraudes no peso registrado na declaração de importação de escovas, reforçam-se os comentários anteriormente apresentados sobre o tema.
338. Já no que tange à argumentação de que as fraudes alcançariam também a descrição do produto, cumpre registrar a ausência de elementos que descaracterizem a confiabilidade dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
339. Pelo contrário, em atenção à indicação da manifestante no sentido de sua denúncia ter sido [CONFIDENCIAL], é preciso esclarecer que, [CONFIDENCIAL].
340. Ante a ausência de elementos que corroborem as alegações da Marco Boni de fraude nas importações, seja na declaração de peso ou na descrição da mercadoria importada, cumpre rejeitar os efeitos pretendidos pela manifestante na presente revisão.
341. Por sua vez, as pretensas distorções decorrentes da cobrança do direito em vigor na forma de dólares por quilograma, bem como eventual incremento de proporcionalidade e efetividade da medida antidumping pela adoção de cobrança do direito na forma de dólares por unidade ou de alíquotaad valoremforam meramente alegadas pela Marco Boni na manifestação.
342. A cobrança do direito na forma de alíquota específica fixada em dólares por quilograma não configura incentivo à importação de mercadoria de menor qualidade, especialmente quando o peso médio do produto objeto da revisão não destoa daquela informado pela indústria doméstica e [CONFIDENCIAL].
343. Ante a ausência de elementos comprobatório das mencionadas distorções, bem como de elementos que permitissem constatar o pretendido aumento da efetividade da medida em vigor se cobrada na forma de alíquota específica em dólares por unidade ou alíquotaad valorem, não há como sustentar a pretendida mudança na forma de cobrança.
344. Reitera-se o anteriormente exposto no que tange à manifestação da importadora Belliz acerca das alegações de fraude apresentadas pela Marco Boni e do pleito pela modificação da forma de cobrança do direito em vigor.
10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
345. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
346. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
347. Nos termos do art. 107, §1º, o direito a ser aplicado como resultado da presente revisão foi determinado com base na margem de dumping calculada no item 5.2.3.
11 DA RECOMENDAÇÃO
348. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping em vigor seja revogado.
349. Assim, nos termos do art. 106, c/c o art. 107, § 1º, ambos do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping aplicável às importações originárias da China, determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
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Direito Antidumping Definitivo |
||
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
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China |
Todos |
8,78 |