Publicado no DOE - MG em 22 out 2025
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para registro, alteração, cancelamento e auditoria de registro de produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária.
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e a Lei Federal nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Considerando o Decreto nº 49.030 , de 09 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Determina:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos para registro, alteração, cancelamento e auditoria de registro de produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 2º Para fins de aplicação desta portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - produto de origem animal embalado: todo produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor;
II - produto de origem animal não comestível: é todo aquele resultante da manipulação e do processamento de matéria-prima, de produtos e de resíduos de animais empregados na preparação de gêneros não destinados ao consumo humano;
III - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal;
IV - Rótulo ou rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 3º Os procedimentos para análise e aprovação das solicitações de registro, alteração, cancelamento e auditoria de registro de produtos de origem animal, de que trata esta portaria, serão definidos no Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, disponível no site www.ima.mg.gov.br.
Art. 4º As solicitações de registro de produtos de origem animal deverão ser realizadas em sistema informatizado disponível no site www.servicos.ima.mg.gov.br.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal do usuário.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no site www.servicos.ima.mg.gov.br.
§ 4º O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo e correto das informações no sistema informatizado.
Art. 5º As solicitações de alterações e cancelamentos de registro de produtos de origem animal serão realizadas via peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme definido no Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal.
Art. 6º A solicitação de acesso aos sistemas informatizados deverá ser realizada pelo representante legal do estabelecimento ou por meio de procurador por ele estabelecido, mediante cadastro eletrônico, devendo ser incluídas cópias do documento de identificação pessoal e dos atos constitutivos do estabelecimento.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 7º As solicitações de registro de produtos de origem animal serão efetuadas pelo estabelecimento, acompanhadas das seguintes informações e documentos:
I - dados de identificação do estabelecimento;
II - dados de identificação e caracterização do produto;
III - composição do produto, com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
IV - reprodução fidedigna e legível do croqui de rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres para todas as informações constantes do rótulo;
V - fichas técnicas dos ingredientes e dos aditivos;
VI - demais documentos necessários para comprovar informações, características ou atributos específicos do produto; e
VII - pagamento da taxa de registro de produto de origem animal.
§ 1º Quando o croqui do rótulo apresentar variações de dimensões, cores e desenhos, todas as versões devem ser encaminhadas para fins de registro.
§ 2º Uma mesma solicitação de registro pode ser realizada para diferentes designações de marcas de fantasia, desde que os rótulos cadastrados apresentem números de registros distintos.
§ 3º Os ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas nas solicitações de registro.
§ 4º O estabelecimento somente poderá solicitar registro de produto de origem animal que esteja apto a fabricar.
§ 5º As informações contidas no processo de registro do produto devem corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 8. As disposições desta portaria se aplicam aos textos e matérias de propaganda dos produtos, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
Art. 9º O IMA poderá solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise das solicitações de registro de produtos.
Art. 10. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados no IMA e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 4º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
Art. 11. O rótulo só pode ser usado no produto a que tenha sido destinado e nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia autorização do Serviço de Inspeção.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados, incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.
Art. 12. Os produtos listados no Anexo desta portaria terão o registro concedido de forma automática, sem análise prévia pelo Serviço de Inspeção, ficando a indústria responsável pela veracidade das informações apresentadas e sujeita à auditorias de conformidade.
§ 1º O IMA poderá atualizar os produtos constantes no anexo do registro automático.
§ 2º As solicitações de registro dos produtos que não constam no anexo passarão por análise técnica e aprovação do Serviço de Inspeção.
Art. 13. Para identificar o número de registro do rótulo/produto deve ser utilizada a expressão: REGISTRO NO IMA/GIP SOB Nº
§ 1º O número de registro do rótulo/produto será formado por 3 dígitos, barra (/), seguido de tantos dígitos quanto os que compõem o número de registro do estabelecimento junto ao IMA, sendo que os 3 dígitos constantes antes da barra (/) representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo estabelecimento produtor;
§ 2º A expressão REGISTRO NO IMA/GIP SOB Nº XXX/XXXX será impressa no rótulo em fonte tipo Arial e em caixa alta.
Art. 14. Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
Art. 15. A utilização de um mesmo croqui de rótulo com sistema de marcação de quadrículos é permitida para produtos comercializados entre indústrias.
§ 1º Quando for utilizado o sistema de marcação de quadrículos para a identificação dos produtos, deve constar a denominação de venda completa de cada produto, sem intercalação de dizeres, seguido do seu respectivo número de registro de rótulo/produto junto ao IMA.
§ 2º A tinta utilizada na marcação dos quadrículos das etiquetas e rótulos deve ser de material inócuo, atóxico e indelével, que não possibilite qualquer risco de violação das informações declaradas.
§ 3º Não é permitido o acondicionamento de produtos de origem animal distintos na mesma embalagem.
Art. 16. Os produtos devem seguir os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos de Origem Animal, disponíveis no site do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Produtos que não possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade devem serguir as diretrizes estabelecidas pelo Mapa, disponíveis no site https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sgsi/app/diretrizes
Art. 17. Na comercialização de produtos de origem animal a granel, as informações obrigatórias de rotulagem deverão acompanhar a carga.
CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 18. As solicitações de alteração de registro de produtos de origem animal serão realizadas via peticionamento intercorrente no SEI, conforme definido no Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, acompanhadas dos seguintes documentos, disponíveis no site do IMA.
I - Requerimento de Alterações e Cancelamentos, informando as alterações pretendidas;
II - Formulário para Registro de Rótulo/Produto de Origem Animal;
III - Croqui com reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do
IV - fichas técnicas dos ingredientes e dos aditivos, quando aplicável; e
V - demais documentos necessários para comprovar informações, características ou atributos específicos do produto.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PRODUTO
Art. 19. O cancelamento do registro de produto será realizado nas seguintes situações:
I - por solicitação do representante do estabelecimento, em procedimento realizado via peticionamento intercorrente no SEI, conforme definido no Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal;
II - pelo Serviço de Inspeção, quando houver descumprimento do disposto na legislação vigente ou nos casos tratados no § 1º do art. 22 desta portaria; ou
III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento junto ao IMA.
CAPÍTULO V - DAS AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS
Art. 20. O Serviço de Inspeção realizará auditorias no sistema de registro de produtos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.
Art. 21. O IMA poderá solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar as atividades de auditoria previstas nesta portaria.
Art. 22. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do produto, o Serviço de Inspeção notificará o estabelecimento, especificando a inconformidade e definindo as providências a serem aplicadas.
§ 1º O descumprimento das providências determinadas pelo Serviço de Inspeção implica no cancelamento do registro do produto.
§ 2º O cancelamento do registro do produto não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis em decorrência da constatação de infrações à legislação durante o procedimento de auditoria.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Nos casos de alteração de registro de produto que impliquem em alteração de croqui de rótulo, o estabelecimento poderá utilizar as embalagens anteriormente impressas até o recebimento das novas embalagens, por até 120 dias, contados da data do protocolo de solicitação de alteração no SEI, desde que atenda às seguintes condições:
I - as embalagens impressas estejam em conformidade com o registro anteriormente aprovado;
II - o estabelecimento disponha de controle apropriado sobre o uso das embalagens em estoque, no prazo estabelecido no caput;
III - seja assegurada a rastreabilidade dos produtos, durante as fases de produção e comercialização; e
IV - em caso de alteração da lista de ingredientes, o estabelecimento deverá fabricar os produtos em conformidade com a aprovação anterior.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá disponibilizar ao Serviço de Inspeção, sempre que solicitado, todas as informações e documentação comprobatória de atendimento ao disposto no caput.
Art. 24. Nas situações de alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão social, endereço ou dados de contato de estabelecimento registrado no IMA ou, ainda, nos casos de alteração de leiaute de rótulo já registrado, sem modificação de outras informações, é autorizado o uso das embalagens anteriormente impressas para comércio, pelo prazo de 180 dias, contados da data do protocolo da solicitação de alteração no SEI, atendidas as condições estabelecidas no art. 23.
Art. 25. O descumprimento dos termos desta portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 11.812 , de 23 de janeiro de 1995, e no Decreto nº 49.030 , de 09 de maio de 2025.
Art. 26. Esta portaria revoga as Portarias IMA 1.261, de 09 de novembro de 2012, e 1.918, de 10 de maio de 2019.
Art. 27. Esta portaria entra em vigor no dia 06 de novembro de 2025.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025
Luiza Moreira Arantes de Castro
Diretora-Geral
ANEXO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE REGISTRO AUTOMÁTICO
| LEITE CRU REFRIGERADO |
| LEITE FLUIDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL |
| SORO DE LEITE REFRIGERADO |
| CREME DE LEITE CRU REFRIGERADO DE USO INDUSTRIAL |
| CREME DE LEITE A GRANEL DE USO INDUSTRIAL |
| CREME DE SORO DE LEITE CRU REFRIGERADO DE USO INDUSTRIAL |
| GORDURA LÁCTEA DE USO INDUSTRIAL |
| OVOS EM NATUREZA |
| MEL |
| APITOXINA |
| CERA DE ABELHAS |
| PÓLEN APÍCOLA |
| PRÓPOLIS |
| PESCADOS EM NATUREZA |
| ARNES EM NATUREZA |
| PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |