Lei nº 11.812 de 23/01/1995


 Publicado no DOE - MG em 24 jan 1995


Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado.

Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas:

I - pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;

II - pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal;

III - pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista.

Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:

I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - estimular o aumento da produção.

Art. 3º Para cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem a:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio da criação de comissão sanitária, com vistas à à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;

II - (Vetado);

III - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado;

IV - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;

V - (Vetado);

VI - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - realizar a inspeção periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

XI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, com vistas a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitárias;

XII - (Vetado);

XIII - promover a divulgação dos resultados das análises dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;

XIV - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade;

XV - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade das ações propostas.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso VI não poderão funcionar no Estado sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei e de seu regulamento.

§ 2º O IMA pode conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios.

Art. 4º O IMA, na implantação do serviço de vigilância sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I - a definição das prioridades de serviço;

II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos;

IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle de alimentos;

V - a divulgação de informações de interesse da área;

VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Parágrafo único. As ações de vigilância sanitária terão caráter preponderantemente educativo.

Art. 5º Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:

I - o animal destinado ao abate e os produtos, os subprodutos e as matérias-primas dele derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão feitas:

I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II - nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite;

III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;

IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem;

V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matériaprima de origem animal;

VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.

Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

Art. 7º O IMA poderá celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.

Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário.

Art. 8º É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 9º O IMA poderá firmar convênio com municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de alimentos.

Parágrafo único. Os encargos decorrentes de convênio firmado com os municípios serão por estes custeados, em conformidade com o valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do art. 22 da Lei nº10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 10. O Estado incentivará a educação sanitária por meio de:

I - capacitação e renovação de recursos humanos;

II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas;

IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V - fomento das atividades de extensão rural e pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e em outras instituições de pesquisa;

VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos;

VII - fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;

VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade dos produtos alimentícios.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. O IMA poderá coletar amostras de produtos de origem animal, sem ônus para o Instituto, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.

Art. 14. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 15. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

Art. 16. Os estabelecimentos registrados ou cadastrados na forma desta lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas baixadas pelo IMA.

Parágrafo único. A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II - 1 (uma) UPFMG por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 17. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades, na forma do regulamento:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa de até 250 (duzentas e cinquenta) UPFMGs, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.

§ 1º As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas em até 100 (cem) vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o título de registro ou de cadastro.

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.

Art. 19. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta lei será julgado em última instância administrativa de acordo com o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 20. O regulamento desta lei abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro, bem como para a transferência de propriedade;

III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;

V - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;

VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

IX - (Vetado);

X - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

XI - a coleta de material para análise de laboratório;

XII - a aplicação de penalidade decorrente de infração;

XIII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores das áreas de inspeção, fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal nos sábados, domingos, feriados e dias santificados será fixada em decreto.

Art. 22. O IMA pode, para atender a excepcional interesse público na área sanitária de defesa animal e vegetal, contratar pessoal técnico e auxiliar para a execução de atividades, por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo.

Parágrafo único. O contratado nos termos deste artigo não será considerado servidor público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as normas das Leis nºs 869, de 5 de julho de 1952, e 10.254, de 20 de julho de 1990, e as da legislação complementar.

Art. 23. Ficam transformados, no quadro constante no Anexo II da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, 13 (treze) cargos de Secretária pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo do IMA em 13 (treze) cargos de Auxiliar Administrativo.

Art. 24. Fica o IMA autorizado a executar, por intermédio do seu pessoal especializado, obras de reforma, conservação e manutenção dos imóveis de sua propriedade.

Art. 25. Fica o IMA autorizado a celebrar convênio com faculdades de áreas afins com sua missão institucional, podendo admitir até 100 (cem) estagiários, nos termos da legislação em vigor e do regulamento desta lei.

Art. 26. O servidor do Estado ocupante de função pública que se encontrava à disposição do IMA em 31 de julho de 1994 poderá optar por sua absorção no Quadro de Pessoal do Instituto, manifestando-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

§ 1º A absorção de que trata este artigo se dará em igual função pública, mantidas a denominação e as atribuições de origem do servidor, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º A remuneração do servidor absorvido corresponderá à vigente no Quadro de Pessoal do IMA para a mesma função.

Art. 27. Aplicam-se ao gabinete de Presidente de comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais as disposições atinentes ao gabinete de Vice-Liderança, nos termos da Deliberação da Mesa nº 186, de 3 de agosto de 1976.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo far-se-á na forma prevista no art. 3º da Lei nº 9.989, de 20 de novembro de 1989.

Art. 28. (Vetado):

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado);

V - (Vetado);

VI - (Vetado);

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - (Vetado);

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVIII - (Vetado);

XIX - (Vetado);

XX - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 29. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicapublicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado