Resolução SEFA Nº 919 DE 13/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 15 out 2025


Altera a Resolução SEFA Nº 450/2025, que estabelece os limites e condições para as transferências de créditos realizados com amparo no Decreto Nº 9951/2025, autorizados, a título de contrapartida, na aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como considerando o contido no Protocolo nº 24.776.060-1,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Resolução SEFA nº 450, de 26 de maio de 2025, com a seguinte redação:

“§ 4º Nos casos em que o contribuinte tenha realizado o investimento no FIDC e declare a intenção do uso de créditos de terceiros, sem que possua saldo suficiente deste crédito para disponibilização na Conta Investimento FIDC, poderá realizar pedido de “reserva” do limite estabelecido no caput deste artigo, desde que efetive a aquisição integral do crédito em até 30 (trinta) dias, contados da data do despacho de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer técnico da Coordenação de Fiscalização, bem como efetuado o registro nos controles da AAET.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de outubro de 2025

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda