Resposta à Consulta COPAT Nº 85 DE 13/10/2025


 


ICMS. Substituição tributária. Alíquota aplicável aos veículos da NCM/SH 8704.51.00. Aplicação da alíquota interna de 17% até a data de publicação da lei 19.390, de 25 de julho de 2025.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A consulente informa que realiza a importação e comercialização de veículos automotores híbridos, classificados na NCM 8704.51.00. Acrescenta que os veículos comercializados são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior.

Entende que na condição de substituta tributária está obrigada a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado no território catarinense, ICMS ao Estado do Santa Catarina, cujo montante corresponderá à diferença entre o ICMS devido à UF de onde se remete a mercadoria e o ICMS devido por substituição tributária, montantes esses calculados de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS n. 199/2017, conforme a condição do destinatário localizado no Estado do Santa Catarina como revendedor autorizado, nos termos dos referidos contratos de concessão.

Acrescenta que para cálculo do ICMS devido por substituição tributária pretende confirmar, perante esse órgão consultivo, se a alíquota interna aplicável para as operações de remessa de veículos automotores híbridos (NCM 8704.51.00), no Estado do Santa Catarina, é de 12%, tendo em vista a previsão contida na alínea "f" do inciso III do art. 26 do RICMS/SC.

Explica que sua dúvida é pelo fato de a legislação tributária do Estado do Santa Catarina possuir previsão expressa de alíquota de 12% incidente sobre as operações internas com veículos automotores novos nacionais e importados para os veículos listados no Anexo 1, Seção IV do RICMS/SC.

Afirma que os referidos veículos híbridos classificados na NCM 8704.51.00, não foram, por algum motivo, incluídos no Anexo 1, Seção IV, do RICMS/SC que prevê a alíquota de 12%.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei Nº 19.390, de 25 de julho de 2025.

Lei Nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Art. 19, III, "f".

RICMS/SC-01, Artigo 26, III, "f".

RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção IV.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa sobre a alíquota interna aplicável as operações com veículos automotores híbridos, classificados na NCM 8704.51.00, uma vez que a alíquota interna é utilizada no cálculo do ICMS-ST devido pela consulente. Mais especificamente, a questão discutida é se a NCM 8704.51.00, está sujeita a alíquota de 12%, mesmo não estando relacionada no Anexo 1, Seção IV, onde a classificação corresponde à NBM/SH.

O art. 26, III, alínea "f", do RICMS SC 3, identifica por meio da descrição e correspondente código de classificação na NBM/SH, dentre os inúmeros veículos fabricados e comercializados, quais são os veículos automotores sujeitos à alíquota de 12%, a consulente aponta possível desatualização da legislação estadual, tendo em vista a criação relativamente recente na NCM 8704.51.00.

Conforme relatado pela consulente, a NCM 8704.51.00, não está relacionada no Anexo 1, Seção IV. Ocorre que a Seção IV, do Anexo 1, é a reprodução de um comando legal, contido no Art. 19, III, "f" da Lei nº 10.297/96, sendo assim, a relação de veículos automotores sujeitos a alíquota de ICMS de 12%, só poderia ser alterada por Lei em sentido estrito, o que ocorreu em 25/07/2025, com a edição da Lei nº 19.390/2025, que alterou a Seção IV, Lista de Veículos Automotores, do Anexo I da Lei nº 10.297/96.

Sendo assim, as operações com veículos automotores híbridos, classificados na NCM 8704.51.00, não estava sujeita a alíquota de ICMS de 12%, sendo aplicável até então, a alíquota interna geral, prevista no Inciso I, do Art. 19 da Lei. 10.297/96.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se a consulente que a alíquota interna de ICMS, aplicável aos veículos da NCM 8704.51.00, foi de 17% até a data de publicação da Lei nº 19.390/2025, sendo de 12% desde a data de publicação da referida Lei.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)