Decreto Nº 58411 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - RS em 15 out 2025


Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, observará as diretrizes e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025.

Parágrafo único. A Política Estadual de Economia da Cooperação constitui-se em instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, do adensamento de cadeias e arranjos produtivos locais, da cooperação entre empresas e destas com instituições do cooperativismo, da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura exportadora.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se: 

I - Arranjos Produtivos Locais - APLs: as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologias e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como esferas de governo, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social; 

II - Extensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados, gestão e investimentos, além de implementação de uma sistemática de acompanhamento permanente, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento, a modernização, a racionalização, a redução de custos, a otimização de processos e de produtos, a capacitação de recursos humanos e o fomento à cultura da busca permanente e estímulo à oferta de serviços produtivos;

III - Adensamento de Cadeias: estratégia de desenvolvimento produtivo que busca promover a integração progressiva e coordenada dos diversos elos que compõem as cadeias de produção e de serviços correlatos - como fornecedores, empresas de transformação, distribuidores, prestadores de serviços e instituições de apoio - por meio da articulação de políticas públicas, instrumentos de fomento, cooperação entre agentes econômicos e mecanismos de governança territorial, com o objetivo de ampliar o valor agregado local, aumentar a competitividade e promover o desenvolvimento tecnológico e a qualificação de fornecedores, desenvolvendo ações integradas de articulação entre atores econômicos, de desenvolvimento de fornecedores, de incentivo à cooperação, de qualificação e tecnologia, e de utilização de políticas públicas para promover as cadeias produtivas mais robustas e sustentáveis;

IV - Território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas, culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local; 

V - APL Reconhecido: Arranjo Produtivo Local que atendeu aos critérios técnicos definidos pelo Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs e teve seu reconhecimento formalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, podendo acessar ações e programas de apoio vinculados ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;

VI - Entidade Gestora do APL: entidade associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída e responsável pela governança e gestão do APL, devendo comprovar a realização de ações conjuntas, articulação entre os atores locais e capacidade institucional para planejar, coordenar e executar ações coletivas voltadas ao desenvolvimento do APL e de seu território, com a participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e do APL; e

VII - Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT: i nstância colegiada de caráter técnico e estratégico, composta por representantes de órgãos públicos e instituições parceiras, com atribuições de articulação, deliberação e avaliação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, sob coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme disposto neste Decreto.

Art. 3º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais orienta-se pelas seguintes diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação: 

I - promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;

II - promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;

III - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo, a economia popular e solidária, e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;

IV - fortalecer os empreendimentos produtivos;

V - agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;

VI - promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

VII - estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em APLS com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

VIII - estimular a auto-organização dos trabalhadores, promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;

IX - promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;

X - utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, com vistas a promoção da cultura de geração e de disseminação de serviços produtivos avançados;

XI - aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;

XII - fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;

XIII - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

XIV - fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;

XV - desenvolver atividades sustentáveis nos aspectos ambiental, social, cultural e econômico;

XVI - fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e

XVII - estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE APOIO E FOMENTO

Art. 4º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais dispõe dos instrumentos definidos pela Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, como segue:

I - programas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação; 

II - linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros; 

III - investimentos em infraestrutura, energia e logística; 

IV - inversões financeiras; 

V - mecanismos tributários e fiscais; 

VI - ensino e formação profissional; 

VII - pesquisa e estatística aplicadas; 

VIII - apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa; 

IX - divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação; e 

X - convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos. 

Art. 5º São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais: 

I - Extensão Produtiva e Inovação; 

II - capacitação de gestores e da governança dos APLs; 

III - Entidade Gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL; 

IV - Agenda Transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento e com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação; 

V - planos de desenvolvimento dos APLs; 

VI - projetos regionalizados de desenvolvimento de cadeias e setores econômicos; 

VII - rede de oferta de serviços a empresas; e 

VIII - fundo especial.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO E PARCERIAS ESTRATÉGICAS

Art. 6º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e projetos específicos do Programa, e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões.

Art. 7º As instituições universitárias de pesquisa ou tecnológicas, de caráter público, comunitário, confessional e sem fins lucrativos, apoiadas por suas fundações e entidades mantenedoras e de apoio, são parceiras prioritárias para execução dos objetivos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

Art. 8º Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais serão destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA

Art. 9º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é composto pelos seguintes projetos estruturantes: 

I - Projeto de Fortalecimento dos APLs;

II - Projeto de Extensão Produtiva e Inovação; e

III - Projeto de Adensamento das Cadeias Produtivas.

Seção I - Do Projeto De Fortalecimento Dos APLS

Art. 10. O Projeto de Fortalecimento dos APLs tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar as cadeias e os APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicos do Projeto.

§ 1º O Projeto viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º A proposta de reconhecimento do APL dar-se-á por iniciativa dos integrantes do APL e indicará sua disposição e estímulo à melhor organização e eficiência econômica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º O enquadramento do APL no Projeto observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos.

§ 4º A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL.

Art. 11. Cada APL participante do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma Entidade Gestora do APL, apoiada pelo Poder Público e reconhecida pela coordenação do Programa por meio de ato específico.

§ 1º A Entidade Gestora do APL será responsável pela mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, gestão, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, o de seu território e de sua população.

§ 2º A Entidade Gestora do APL será executora de ações de caráter coletivo que atendam aos objetivos do Programa, podendo a administração pública estadual firmar Termo de Colaboração ou outros instrumentos jurí dicos para repassar recursos para esta finalidade.

§ 3º O Termo de Colaboração ou outro instrumento jurídico para repassar recursos previsto no § 2º deste artigo somente poderá ser celebrado com Entidade Gestora que cumpra os seguintes requisitos:

I - tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação, ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local ou do APL;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos;

III - tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e a execução de ações coletivas para o desenvolvimento local ou do APL; e

IV - apresente Plano de Trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações definidas pela SEDEC.

§ 4º Os recursos públicos de que trata o § 2º deste artigo serão repassados seguindo as determinações contidas nas Instruções Normativas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 5º Para os fins de comprovação do atendimento ao disposto no inciso I do § 3º deste artigo, a participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação, e demais entidades representativas na Entidade Gestora do APL deverá ser comprovada por uma das seguintes formas: 

I - serem associados diretamente à Entidade Gestora do APL;

II - membros de conselhos curadores do APL;

III - membros de conselhos consultivos do APL;

IV - membros de conselho de administração do APL; 

V - membros de comitês técnicos do APL; ou

VI - signatários de parcerias ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs. 

Art. 12. O NEAT estabelecerá, por Resolução, os requisitos para o reconhecimento de APLs que forem solicitados por Entidades Gestoras.

§ 1º Para solicitar o reconhecimento, a Entidade Gestora do APL encaminhará requerimento à SEDEC, acompanhado dos seguintes documentos:

I - proposta de reconhecimento de APL;

II - delimitação econômica e territorial do APL (Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAES e municípios);

III - formulário de identificação da Entidade Gestora do APL;

IV - formulário com a estrutura da Governança e os nomes das instituições que compõem a Governança do APL;

V - formulário com nomes de empresas, entidades, universidade e produtores participantes do APL;

VI - agenda de ações transversais do APL;

VII - atas ou relatórios das reuniões de Governança do APL no último ano; e

VIII - evidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítios virtuais, dentre outros.

§ 2º O requerimento será analisado pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos critérios de análise estabelecidos em Resolução do NEAT.

§ 3º Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.

§ 4º Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada complementação das informações por meio de declarações, depoimentos ou diligências adicionais.

§ 5º A comprovação prevista no "caput" deste artigo será feita por meio das atas ou dos relatórios de reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas ou produtores do APL.

§ 6º No caso de um APL constituído há menos de doze meses, poderá ser apresentado, para fins de reconhecimento, o planejamento de ações para os próximos doze meses, sendo que, após seis meses, será avaliada a execução do planejamento apresentado.

Art. 13. Reconhecido o APL por setor, a Entidade Gestora do APL não poderá negar a entrada de outras empresas ou entidades do mesmo setor que ainda não estejam vinculadas a esta entidade gestora.

§ 1º A comprovação da negativa por parte da Entidade Gestora do APL da entrada de alguma empresa ou entidade do mesmo setor no respectivo APL, será feita por meio de processo administrativo específico, inaugurado, coordenado e avaliado pelo NEAT.

§ 2º Ocorrendo a comprovação da negativa prevista no § 1º deste artigo, o APL deixará de ser reconhecido.

Art. 14. O reconhecimento do APL o habilita:

I - a acessar projetos e recursos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme suas disponibilidades, e das entidades privadas que compõem o NEAT;

II - a firmar Termo de Colaboração ou outro instrumento jurídico com a administração pública estadual, por intermédio de sua Entidade Gestora, para o recebimento de recursos destinados às ações de coordenação e de fortalecimento; e

III - a ser beneficiado por incentivos, instrumentos financeiros, políticas de fomento e demais mecanismos de apoio de que trata o art. 4 º deste Decreto.

Art. 15. O reconhecimento do APL constitui condição necessária para acesso a recursos financeiros disponibilizados pelo Programa, observado que a concessão desses recursos dependerá de participação e classificação em processo seletivo público realizado por edital específico, conforme disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Seção II - Do Projeto De Extensão Produtiva e Inovação

Art. 16. O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva:

I - fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.839/2011 - de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário;

II - desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços produtivos, investimento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos;

III - aumentar a eficiência e competitividade das empresas com incremento da produção, do acesso aos mercados, do emprego e da renda, e o desenvolvimento dos setores econômicos e das cadeias e arranjos produtivos do Estado e de suas regiões;

IV - constituir-se em um sistema de oferta de serviços voltados à inovação e ao apoio produtivo, de forma integrada aos demais instrumentos do Programa, para atingir os demais objetivos previstos neste artigo.

Parágrafo único. O Projeto deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias e arranjos produtivos relevantes ao desenvolvimento econômico, inclusivo e sustentável regional, e aprimorando as capacidades de universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos, bem como na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento econômico, inclusivo e sustentável local. 

Art. 17. A regionalização do Projeto será constituída por Núcleos Regionais de Extensão Produtiva e Inovação - NEPI, distribuídos de acordo com as regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, de que trata o Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019 , por meio de Convênios com universidades públicas ou comunitárias atuantes nas respectivas regiões.

§ 1º Os Núcleos deverão aproximar a demanda das empresas por serviços produtivos, especialmente tecnológicos e inovadores, com a capacidade de oferta das universidades, por intermédio de seus laboratórios e centros tecnológicos, além de outras instituições.

§ 2º Na região de abrangência de cada Núcleo será constituído Fórum Participativo, para a interlocução do Projeto com a comunidade regional para busca de informações, prioridades, apresentação de resultados e validação das estratégias de ação.

Art. 18 . Constituem-se agentes do Projeto: a SEDEC e as entidades executoras.

§ 1º Compete à SEDEC:

I - promover e coordenar o Projeto; 

II - prestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades; 

III - firmar convênios com as entidades executoras; 

IV - disponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento da equipe de extensionistas, para capacitá-la a utilizar a metodologia do Projeto; 

V - realizar e apoiar a realização dos eventos/cursos de capacitação e formação sobre o Projeto; 

VI - avaliar o desempenho global dos Núcleos e a atuação dos seus extensionistas conforme metodologia disponibilizada; 

VII - selecionar, em conjunto com a entidade executora, entre os integrantes da equipe de extensionistas disponibilizada, o Coordenador, que responderá pela coordenação geral e operacional do Núcleo, tendo como critério definidor o perfil técnico, administrativo e gerencial; e 

VIII - realizar outras ações necessárias à execução do Projeto.

§ 2º Compete à entidade executora: 

I - implantar o Núcleo para realizar ações junto às empresas de acordo com objetivos do Projeto; 

II - disponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representada por extensionistas de nível superior com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pelo Núcleo; 

III - encaminhar demandas específicas que o Núcleo não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes; 

IV - manter atualizado o cadastro de projetos de investimento atendidos e realizados pelas empresas participantes do Projeto; 

V - prestar contas dos recursos financeiros recebidos; 

VI - estabelecer relação direta dos NEPI com os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT, de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com os Polos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, com vistas à aproximação da prospecção da demanda junto às empresas com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Cientificas e Tecnológicas - ICTs; e 

VII - realizar outras ações relevantes à execução do Projeto.

Seção III - Do Projeto De Adensamento Das Cadeias Produtivas

Art. 19. O Projeto de Adensamento das Cadeias Produtivas tem por objetivos:

I - identificar, promover e fortalecer a integração progressiva e coordenada entre os diferentes elos das cadeias produtivas estratégicas e de serviços associados no Estado;

II - fortalecer as capacidades locais e os fornecedores;

III - incentivar a cooperação empresarial, a inovação e a qualificação técnica;

IV - contribuir para a agregação de valor e o desenvolvimento produtivo e tecnológico do Estado; e

V - articular políticas públicas, instrumentos de fomento e parcerias entre os setores público e privado (entidades e universidades) para identificar oportunidades de negócios, desenvolver fornecedores locais, dinamizar setores industriais, atrair investimentos e aumentar a competitividade das cadeias produtivas gaúchas.

Art. 20. São diretrizes do Projeto de Adensamento das Cadeias Produtivas:

I - promover o intercâmbio de informações estratégicas sobre oportunidades de investimento e fornecedores locais;

II - estimular ações conjuntas de capacitação, certificação e desenvolvimento tecnológico de fornecedores;

III - apoiar a realização de encontros de negócios, rodadas de aproximação e eventos de promoção industrial;

IV - identificar gargalos e propor soluções que incrementem a competitividade, o conteúdo local e a inovação no ambiente empresarial gaúcho;

V - fomentar a cooperação entre empresas, governos e instituições de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à articulação e ao preenchimento de lacunas produtivas; e

VI - promover a sinergia entre políticas públicas e instrumentos de apoio ao desenvolvimento produtivo e tecnológico.

Art. 21. Fica instituído, no âmbito do Projeto de Adensamento das Cadeias Produtivas, Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e propor ações integradas para o fortalecimento e a articulação das cadeias produtivas estratégicas do Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor ações estratégicas para o adensamento das cadeias produtivas prioritárias, com foco no fortalecimento da competitividade;

II - articular, coordenar e integrar iniciativas interinstitucionais voltadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas no território do Estado;

III - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações vinculados ao Projeto;

IV - elaborar relatórios técnicos, pareceres e recomendações para subsidiar decisões; e

V - propor critérios para a seleção, priorização e monitoramento de resultados das cadeias produtivas apoiadas pelo Projeto.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SEDEC e contará com a participação da Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, podendo a Coordenação convidar representantes de universidades, centros de pesquisa, instituições de fomento, entidades empresariais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas com atuação nas cadeias produtivas prioritárias.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outras instituições públicas ou privadas para contribuir com estudos, pareceres técnicos e articulações institucionais necessárias ao alcance dos objetivos do Projeto.

§ 3º A composição e as regras de funcionamento do Grupo de Trabalho serão definidas em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, podendo ser criadas subcomissões temáticas conforme a complexidade e o escopo das cadeias envolvidas.

Art. 22. O Projeto de Adensamento das Cadeias Produtivas poderá ser implementado por meio de programas, projetos, ações específicas, parcerias público-privadas, acordos de colaboração, editais públicos e demais instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas ou demais atores relevantes, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA

Art. 23. Com vistas ao fortalecimento da governança, da articulação institucional e da qualificação das decisões estratégicas, a Entidade Gestora do APL deverá instituir, em sua estrutura organizacional, órgãos colegiados com competências e funções específicas, conforme as necessidades e especificidades do APL, recomendando-se, dentre outros, os seguintes:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Consultivo;

III - Conselho de Administração; e

IV - Comitês Técnicos Temáticos.

§ 1º A composição, a forma de funcionamento e as competências desses colegiados deverão observar as características, a maturidade institucional e a complexidade do APL, sendo de responsabilidade da própria Entidade Gestora sua definição e implantação.

§ 2º A construção dos colegiados deverá observar critérios de representatividade, diversidade institucional e aderência técnica ao setor produtivo do APL, assegurando a participação de:

I - empresas integrantes do núcleo produtivo;

II - universidades, centros de pesquisa e instituições de ciência, tecnologia e inovação;

III - entidades de apoio, formação e fomento;

IV - órgãos públicos e instância de planejamento territorial; e

V - outras organizações relevantes para o desenvolvimento do APL.

§ 3º A Entidade Gestora do APL deverá manter atualizada a relação de membros que compõem os colegiados, bem como registros de suas reuniões e deliberações, sempre que houver a constituição formal dos referidos órgãos.

§ 4º A criação dos colegiados e a designação de seus membros deverão ser formalizadas por meio de ato administrativo interno da Entidade Gestora do APL e comunicadas à SEDEC para fins de acompanhamento e controle.

Art. 24. Os órgãos colegiados instituídos pela Entidade Gestora do APL terão competências compatíveis com sua natureza e finalidade, observadas as seguintes atribuições recomendadas:

I - Conselho Curador:

a) aprovar o Plano Estratégico do APL com o Plano de trabalho e suas revisões;

b) deliberar sobre diretrizes estratégicas e utilização de recursos estruturantes;

c) avaliar os relatórios anuais de gestão e os resultados do APL; e

d) zelar pela conformidade das ações com os princípios da política estadual de fomento à economia de cooperação.

II - Conselho Consultivo:

a) emitir recomendações sobre políticas, projetos e parcerias do APL;

b) propor prioridades e ações de interesse coletivo;

c) fomentar o diálogo entre empresas, instituições de apoio e poder público; e

d) acompanhar a implementação do Plano Estratégico do APL e do Plano de Trabalho do APL.

III - Conselho de Administração:

a) deliberar sobre planos de trabalho, orçamento e parcerias institucionais;

b) aprovar termos de colaboração e convênios;

c) supervisionar a gestão financeira e técnica da Entidade Gestora do APL;

d) definir diretrizes operacionais dos Comitês Técnicos Temáticos; e

e) monitorar tecnicamente a execução das iniciativas previstas no Plano de Trabalho.

IV - Comitês Técnicos Temáticos:

a) realizar estudos e diagnósticos setoriais e territoriais;

b) apoiar tecnicamente a formulação de projetos cooperados; e

c) articular conhecimentos científicos, tecnológicos e de mercado.

Parágrafo único. As atribuições dos colegiados deverão constar de regimentos internos ou instrumentos equivalentes, aprovados pela Entidade Gestora do APL, respeitando a autonomia e a realidade institucional, e comunicados à SEDEC .

Art. 25. O NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/2011, tem por objetivo a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas públicas e privadas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs, competindo-lhe:

I - elaborar seu Regimento Interno, definindo as regras sobre o seu funcionamento;

II - detalhar a sistemática e as condições para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos APLs, conforme requisitos definidos neste Decreto;

III - definir critérios e procedimentos para análise, avaliação e decisão sobre o reconhecimento e o enquadramento de APLs, com base em parâmetros técnicos, econômicos, sociais e territoriais; e

IV - deliberar prioridades e regras gerais sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, bem como aprovar o Plano Anual e Plurianual de aplicação do Fundo, observadas as competências do Comitê FUNDOAPL previstas na Lei nº 13.840, de 5 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 50.562, de 14 de agosto de 2013.

Art. 26. O NEAT será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições: 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

V - BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e

VIII - Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul.

§1º Poderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do NEAT, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.

§ 2º Os integrantes do NEAT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Presidente do NEAT. 

§ 3º Os representantes designados para compor o NEAT cumprirão um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cabendo ao respectivo representante mobilizar os instrumentos disponíveis em sua instituição ou órgão e disponibilizá-lo aos APLs, compondo a Agenda Transversal de cada APL.

§ 4º A participação como membro do NEAT será considerada como serviço público relevante e não remunerado.

Art. 27. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico designará servidor da SEDEC para exercer a função de Coordenador Executivo do NEAT, com atribuições de subsidiar e manter os registros das suas atividades.

Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Econômico da SEDEC prestará o auxílio material e de recursos humanos necessários às atividades do NEAT.

Art. 28. O NEAT reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.

Parágrafo único . Em todas as reuniões do NEAT será lavrada a respectiva ata, com registro da pauta e dos assuntos deliberados.

Art. 29. O quórum mínimo para realização das reuniões e o quórum de deliberação serão estabelecidos no Regimento Interno do NEAT.

Art. 30. O NEAT poderá constituir grupos de trabalho técnicos, com representantes dos órgãos membros ou convidados, para subsidiar suas análises e deliberações.

Art. 31. As deliberações do NEAT serão formalizadas por meio de Resolução e encaminhadas ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para homologação.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, o Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012, o Decreto nº 50.137, de 7 de março de 2013, o Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021, o Decreto nº 57.030, de 21 de maio de 2023, e o Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.