Lei Nº 18960 DE 10/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 11 out 2025


Altera a Lei Nº 16003/2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

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II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (NR)

III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; (NR)

IV - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)

V - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)

VI - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º A critério do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos sítios eletrônicos das escolas. (NR)

§ 2º No caso das escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o § 2º poderá ocorrer no sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a unidade de ensino. (AC)

§ 3º As Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (AC)

Art. 2º ...............................................................................................................................

“Esta unidade de ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e
“Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)

........................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROSA AMORIM (PT) E GILMAR JUNIOR (PV)