Publicado no DOE - CE em 9 out 2025
Estabelece novas normas e procedimentos operacionais no âmbito do programa “Sua Nota tem valor”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 33.657, de 8 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 34.055, de 30 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, e a Instrução Normativa Estadual n.º 27, de 22 de abril de 2016, que dispõem sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC- e); CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); CONSIDERANDO os fundamentos do Programa de Educação Fiscal, que estimula o conhecimento sobre a função social do tributo e o exercício do controle social, bem como do Programa de Governança Interfederativa, por meio do qual fortalece a descentralização e regionalização das políticas públicas, RESOLVE:
Art. 1.º O Programa Sua Nota Tem Valor (SNTV), instituído com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal e combater a sonegação de impostos, será operacionalizado nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2.º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - as instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.
§1.º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz).
§2.º O participante pessoa física deve indicar uma instituição sem fins lucrativos cadastrada no Programa para ser beneficiada com a pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o seu CPF.
§3.º As instituições sem fins lucrativos participam do Programa como beneficiárias da pontuação atribuída aos documentos fiscais emitidos com o CPF dos consumidores finais participantes.
§4.º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados exclusivamente para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais, restritamente para a implementação de políticas públicas no Estado.
§5.º O cidadão poderá alterar a instituição sem fins lucrativos de sua preferência a qualquer momento, conforme o cronograma e as regras disponíveis no site oficial do Programa, no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Art. 3.º Para concorrer às premiações e obter outros benefícios, o cidadão deve:
I - Cadastrar-se por meio do aplicativo móvel (App) ou do sítio eletrônico do Programa “suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br”, informando:
a) seus dados pessoais;
b) a indicação de uma instituição sem fins lucrativos cadastrada no Programa;
c) o município de residência, para definição da área de sorteio.
II – Assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa;
III - Solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico referente à operação.
§ 1.º É vedado o cadastro com dados de terceiros.
§ 2.º O cidadão deve manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3.º A desistência da participação no Programa deve ser formalizada pelo App ou pelo sítio eletrônico do Programa.
§ 4.º O cidadão será excluído das premiações e demais benefícios em caso de prática de fraude ou qualquer outra irregularidade.
§ 5.º No ato do cadastro, o participante pode, opcionalmente, informar sua conta bancária.
§ 6.º Caso a conta bancária seja informada, ela deve ser compatível com o Sistema de Transferências de Reservas (STR), conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
Art. 4.º Para concorrer às premiações e participar de outros benefícios, a instituição sem fins lucrativos deve ter seu cadastro validado pela Sefaz como entidade apta a participar do Programa “Sua Nota Tem Valor” e atender aos requisitos gerais e específicos definidos para sua área de atuação.
Art. 5.º Para estar apta a participar do Programa, a instituição sem fins lucrativos deve atender aos seguintes requisitos:
I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;
II - estar em funcionamento contínuo há, no mínimo, 12 (doze) meses;
III - não constar como inscrita na Dívida Ativa Estadual nem no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará (Cadine).
Art. 6.º A instituição sem fins lucrativos deve apresentar, no momento do cadastro no Programa, os seguintes documentos e comprovações:
I - Estatuto Social ou documento constitutivo da entidade;
II - Ata de posse da atual diretoria ou ato equivalente de nomeação;
III - Documento de identidade e CPF do representante legal ou dirigente;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitida pela Caixa Econômica Federal;
VI - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pelo Governo do Estado do Ceará;
VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo município sede da entidade;
VIII - Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 7.º Além dos requisitos gerais, as instituições deverão comprovar, no momento do cadastro, sua área de atuação, atendendo aos seguintes requisitos específicos:
I - Na área de assistência social, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos seguintes segmentos:
a) Crianças e adolescentes;
b) Portadores de deficiência;
c) Dependentes químicos;
d) Idosos;
e) População de rua;
f) Famílias;
g) Instituições que atendem ao público contemplado pelos programas e serviços oferecidos pela política de assistência social.
II - Na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas de desportos, e demais associações esportivas, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado.
III - Na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará, sem fins lucrativos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).
IV - Na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins lucrativos, regularmente registradas no Ministério da Educação (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE), ou no Conselho Municipal de Educação do município cearense onde a entidade está estabelecida.
V - Na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no Mapa Cultural do Ceará.
VI - Na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e defesa dos animais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
VII - Na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
VIII – na área ambiental, as instituições de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem como todas que atuam na realização do desenvolvimento sustentável, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (Sema).
§ 1.º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de reconhecimento de Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal, publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE).
§ 2.º A entidade de assistência social deverá ter Atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço oferecido.
§ 3.º A entidade desportiva deverá possuir Certificado de Registro Desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.
§ 4.º A entidade de saúde deverá possuir certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5.º A entidade de saúde deverá estar cadastrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 8.º As instituições mencionadas no artigo anterior deverão solicitar o cadastramento no Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponível no endereço https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.
§ 1.º Cada instituição poderá se cadastrar em apenas uma área de atuação. Caso deseje mudar de área, deverá apresentar a devida comprovação, conforme disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa.
§ 2.º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, realizando o recadastramento a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da participação no programa.
§ 3.º O recadastramento implicará no novo envio dos documentos previstos nos artigos 6.º e 7.º desta Instrução Normativa, os quais deverão ser enviados no período de 30 (trinta) dias antes até 90 (noventa) dias após o vencimento do cadastro, por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponível no endereço https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.
§ 4.º A solicitação de cadastramento será indeferida e arquivada caso as pendências identificadas não sejam regularizadas pelo interessado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da solicitação.
§ 5.º Em caso de exclusão da instituição do Programa Sua Nota Tem Valor, seja por solicitação própria, por decisão de ofício, por ausência de recadastramento no prazo estabelecido ou pelo indeferimento deste, os participantes consumidores finais deverão indicar uma nova instituição dentre as cadastradas no Programa.
§ 6.º A instituição excluída que desejar retornar ao Programa Sua Nota Tem Valor deverá realizar novo cadastramento, sendo vedada a migração automática dos participantes apoiadores anteriormente vinculados.
§ 7.º O descumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo acarretará a suspensão do recebimento da premiação do Programa Sua Nota Tem Valor, permanecendo a suspensão até a regularização, nos termos do § 2.º do art. 41 desta Instrução Normativa.
Art. 9.º Compete aos servidores e colaboradores designados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) homologar o cadastro dos participantes no Programa, mediante a análise e validação das informações fornecidas no requerimento eletrônico e dos documentos anexados.
Art. 10. Para finalidade dos sorteios regionalizados do programa, os participantes serão organizados em três áreas de sorteio, de acordo com as regiões de planejamento a que pertencem, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), quando regularmente autorizados e transmitidos, serão válidos para gerar pontos para o participante no Programa “Sua Nota Tem Valor”, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - referem-se a aquisições de mercadorias ou bens realizadas por pessoa física, consumidor final, em estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e
II - contenham o número do CPF do consumidor no local destinado para esse fim.
§ 1.º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão considerados para a apuração da premiação após a devida autorização e transmissão.
§ 2.º Consideram-se documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz devido a problemas técnicos, desde que observados os prazos legais estabelecidos.
§ 3.º Não serão pontuarão os documentos fiscais que:
I - tenham sido emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;
II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;
III - tenham sido expedidos com dolo, fraude ou simulação comprovados;
IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.
Art. 12. Em relação aos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados, válidos e transmitidos à base da Sefaz, aptos para serem computados na apuração da premiação do Programa “Sua Nota Tem Valor”, quando não indicado o CPF do participante, deverão ser observados os seguintes procedimentos para efeito de pontuação:
I – Os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) que não apresentarem a indicação do CPF do consumidor poderão ser capturados de forma manual, ficando disponíveis por até 6 (seis) horas para vinculação a um determinado CPF, por meio do aplicativo do Programa “Sua Nota Tem Valor”, da seguinte forma:
a) Capturando o documento fiscal por meio do “QR Code”, ativando a câmera do dispositivo móvel; ou
b) Digitando a chave de acesso impressa no documento fiscal.
II – Para efeito de pontuação no Programa “Sua Nota Tem Valor”, são permitidas até 3 (três) capturas por dia, limitadas a dois documentos fiscais do mesmo estabelecimento emitente e a 30 capturas por mês por participante.
§ 1.º Ao atingir os limites de pontuação estabelecidos para as capturas de documentos fiscais sem identificação do CPF, o participante não poderá acumular mais pontos por meio de captura manual, até o final do dia ou do mês, conforme o limite aplicável, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 2.º Os documentos fiscais sem destinatário serão atribuídos ao CPF do primeiro capturador que atender às regras estabelecidas. Caso o primeiro capturador não possa pontuar, o sistema verificará o próximo capturador, seguindo a ordem crescente de captura.
§ 3.º A vinculação do CPF, conforme disposto neste artigo, não altera o documento fiscal como foi originalmente emitido.
§ 4.º Para efeitos de pontuação e limites, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas no Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DAS PREMIAÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 13. O Programa “Sua Nota Tem Valor” distribuirá premiação em dinheiro para cidadãos participantes e instituições sem fins lucrativos por eles indicadas. As premiações serão concedidas nas seguintes modalidades:
I – Sorteio mensal geral: realizado entre todos os cidadãos participantes que tenham acumulado pontos no mês de apuração, independentemente do município indicado no cadastro.
II – Sorteios mensais regionais: realizados em três áreas distintas, de acordo com a região de residência informada no cadastro do participante.
III – Sorteios em datas comemorativas: realizados quatro vezes ao ano, abrangendo todos os cidadãos participantes, independentemente da região cadastrada.
IV – Rateio mensal para instituições sem fins lucrativos: premiação distribuída entre instituições cadastradas, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1.º As premiações do programa são:
I. No sorteio mensal geral, os seguintes prêmios serão concedidos exclusivamente aos cidadãos contemplados:
a) 1 (um) prêmio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) 5 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) 10 (dez) prêmios de R$500,00 (quinhentos reais).
II. Nos sorteios mensais regionais, cada um dos três sorteios regionais distribuirá os seguintes prêmios, sendo que as instituições sem fins lucrativos indicadas pelos cidadãos contemplados receberão um prêmio de valor equivalente ao atribuído ao respectivo sorteado:
a) 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 15 (quinze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais) para os cidadãos sorteados;
b) 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 15 (quinze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais) para as respectivas instituições patrocinadas.
III. Além dos sorteios mensais, serão realizados quatro sorteios anuais, em datas comemorativas, contemplando exclusivamente os cidadãos participantes.
a) Cada um desses sorteios distribuirá 1 (um) prêmio de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
b) Os sorteios ocorrerão nos seguintes eventos:
1. Dia das Mães;
2. Dia dos Pais;
3. Dia dos Namorados;
4. Dia das Crianças.
IV. O rateio mensal para instituições sem fins lucrativos distribuirá o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre instituições sem finslucrativos , conforme as 14 (quatorze) regiões de planejamento do Estado, estabelecidas pela Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015. O rateio seguirá critérios definidos no Anexo V desta Instrução Normativa, sendo os percentuais de distribuição ajustados conforme as faixas de valores do IG4, considerando:
a) Índice IG4, uma dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE);
b) População estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz):
I – Estabelecer o cronograma dos sorteios e rateios
II – Estabelecer os valores totais das premiações mensais
III – Estabelecer os valores mínimos e máximos das premiações mensais
IV – Estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados às premiações;
V – Definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
VI – Manter os registros completos dos sorteios por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:
I – Possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II – Informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III – Esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine;
IV – Não esteja com o cadastro ativo até a data do pagamento.
Art. 15. A instituição sem fins lucrativos indicada como favorita pelo cidadão contemplado no sorteio do inciso II do caput art. 13 fará jus a um prêmio de igual valor ao que for recebido pelo participante sorteado.
Art. 16. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados, em valor nominal, mediante depósito em conta bancária de titularidade própria, conforme estabelecido:
I – ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;
II – à instituição sem fins lucrativos, até o último dia útil do mês subsequente ao sorteio, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.
Art. 17. O Programa “Sua Nota Tem Valor” concederá desconto de até 5% (cinco por cento), limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aplicável a um único veículo de propriedade do participante pessoa física.
§ 1.º O desconto de que trata o caput será aplicado ao veículo de propriedade do participante pessoa física, conforme tabela divulgada pela Sefaz para determinação da base de cálculo do IPVA.
§ 2.º Os veículos aptos para o desconto serão aqueles que, até a data de divulgação da tabela pela Sefaz, estejam registrados no CPF do participante e não possuam registro de “comunicação de venda”.
§ 3.º O desconto será aplicado ao veículo para o exercício seguinte e permanecerá inalterado após sua inclusão na base de cálculo do IPVA, independentemente de fatos supervenientes, sendo válido até o vencimento da última parcela, conforme cronograma definido pela Sefaz.
§ 4.º A pontuação utilizada para o desconto do IPVA será acumulada a partir de compras realizadas entre 1º de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano em curso.
§ 5.º Não será elegível ao desconto do IPVA o participante que constar como inadimplente no Cadine.
§ 6.º O desconto obtido por meio do Programa “Sua Nota Tem Valor” será acumulado com o desconto concedido pelo pagamento em parcela única, conforme estabelecido no § 2.º do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 7.º O desconto no IPVA será aplicado diretamente no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ficando explícito no campo de informações complementares.
§ 8.º A pontuação acumulada anualmente e o valor venal do veículo determinarão o desconto aplicado, de acordo com as tabelas 1 a 5 dispostas no Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 9.º O sistema aplicará automaticamente o desconto do Programa “Sua Nota Tem Valor” ao veículo de propriedade do participante que resultar no maior benefício, considerando o percentual de desconto obtido e o valor do IPVA devido, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 18. A geração de bilhetes será realizada no dia 8 (oito) de cada mês ou, caso seja feriado, no primeiro dia útil subsequente. Serão consideradas como referência as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) regularmente transmitidos e autorizados no mês anterior, vinculados ao CPF do cidadão.
§ 1.º O ato da geração de bilhetes consiste na conversão dos pontos em bilhetes para participação nos sorteios.
§ 2.º Salvo disposição em contrário, os pontos serão calculados à razão de 1 (um) ponto para cada R$50,00 (cinquenta reais) acumulados em documentos fiscais não cancelados na base de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 3.º Os bilhetes serão gerados e computados no dia 8 (oito) do mês subsequente à competência dos documentos fiscais originais.
§ 4.º Os pontos gerados com os documentos fiscais poderão ser utilizados apenas no mês de sua competência, sendo vedado o acúmulo para premiação nos meses subsequentes.
§ 5.º O bloqueio de CPFs impede a geração de pontos.
§ 6.º Serão considerados para a geração de pontos apenas os CF-e, NFC-e e NF-e emitidos em operações de venda a consumidor final, excluindo-se os documentos relacionados à prestação de serviços ou emitidos por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 19. Não gerarão pontos as NF-e emitidas em operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou por contribuintes não estabelecidos neste Estado, entre outras situações.
Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, NFC-e e NF-e que forem cancelados após a realização da venda.
Art. 20. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa é de 100 (cem).
§ 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e poderá gerar, individualmente, até 10 pontos, limitado ao valor de R$ 500,00 por documento fiscal para a geração de pontos.
§ 2.º Ato normativo da Sefaz poderá definir critérios para atribuição de pontuação diferenciada, incluindo a alteração dos limites estabelecidos neste artigo.
§ 3.º O número máximo de documentos fiscais aceitos para geração de cupons entre o mesmo emitente e usuário no mesmo dia é de 15 unidades.
§ 4.º A quantidade máxima de notas permitidas para a geração de cupons emitidos pelo mesmo estabelecimento e para o mesmo usuário pessoa física no mês é de 100 unidades.
§ 5.º O usuário pessoa física que ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo terá sua participação automaticamente suspensa do programa. Caso o excedente tenha ocorrido por erro do contribuinte emitente dos documentos fiscais, o usuário poderá recorrer enviando uma mensagem para suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br, comprovando a situação.
§ 6.º O usuário suspenso com base no § 5.º poderá solicitar sua reativação ou reavaliação dos limites por meio do e-mail suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br, apresentando justificativa e comprovação. A análise ficará a cargo da gestão do programa.
§ 7.º O usuário reincidente no bloqueio mencionado no § 5.º, sem apresentar justificativa e comprovação, terá sua participação suspensa por um período de 12 (doze) meses, contado a partir da data do bloqueio.
§ 8.º Caso seja identificado que um contribuinte tenha emitido documento fiscal indevidamente com o CPF de um participante do programa, mesmo que os documentos fiscais sejam posteriormente cancelados, estará sujeito a procedimento administrativo-fiscal.
Art. 21. Não haverá geração de pontos para os usuários cujos CPFs estejam bloqueados por regra automática de segurança ou por terem sido manualmente colocados nessa condição.
Art. 22. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e, e que ocasionem divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até a geração dos bilhetes no mês subsequente.
Art. 23. A Sefaz poderá atribuir pontuação específica aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos distintos, tipos de fornecedores e regiões específicas, bem como em períodos diferenciados, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 24. Os sorteios são realizados por meio de sistema informatizado, com base na extração da Loteria Federal.
§ 1.º Os bilhetes eletrônicos emitidos conforme esta Instrução Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente. Após a realização do sorteio, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
§ 2.º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.
§ 3.º Os sorteios regionalizados a que se refere o inciso II do caput do art. 13 serão realizados em três áreas distintas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma divisão proporcionalmente semelhante da população em cada uma dessa áreas.
§ 4.º Para o sorteio regionalizado por áreas a que se refere o inciso II do art. 13, o participante concorrerá exclusivamente em uma das três áreas descritas na tabela do Anexo III.
§ 5.º O município do participante definirá qual das três áreas para participação no sorteio conforme o disposto nos Anexos III e IV.
§ 6.º Será considerado o município constante no cadastro no momento da geração dos pontos em bilhetes.
§ 7.º Caso o cadastro da pessoa física no programa não tenha indicado o município, ou este seja inválido, o participante concorrerá exclusivamente ao sorteio geral descrito no inciso I do caput art. 13.
§ 8.º A obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência ou declaração de moradia aplica-se exclusivamente aos participantes contemplados no sorteio regional mensal, conforme disposto no inciso II do caput do art. 13 desta Instrução Normativa.
Art. 25. A homologação dos sorteios será realizada pela equipe de gestão do programa, designada para esta função por ato do Secretário da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º Após a homologação mencionada no caput deste artigo, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2.º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz, no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
§ 3.º A ocorrência de qualquer fato, de responsabilidade do cidadão sorteado, que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4.º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá cancelar a realização do sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins lucrativos cadastradas no Programa.
§ 5.º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto no Capítulo VII.
Art. 26. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo Único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria externa.
Art. 27. O rateio mencionado no inciso IV do caput do art. 13 será calculado mensalmente da seguinte forma:
I - Cada ponto gerado para o cidadão será convertido em 1 (um) ponto para a instituição indicada em seu cadastro;
II - Os pontos acumulados pelas instituições, com base na afinidade declarada pelos usuários, serão usados para distribuir os prêmios, conforme regras abaixo:
a) 30% (trinta por cento) do valor total da premiação rateada será dividido igualmente entre as instituições que atingirem, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) do total de pontos gerados no mês na região onde está localizada sua sede, conforme indicado na tabela do Anexo IV. Este percentual é chamado de índice de engajamento social;
b) 70% (setenta por cento) do valor total da premiação será distribuído proporcionalmente ao número de pontos alcançado pelas instituições que superarem o índice de engajamento social.
Parágrafo Único. Os pontos usados para o rateio só serão válidos no mês em que forem gerados, não podendo ser acumulados para meses futuros.
Art. 28. Os pontos usados no rateio serão contabilizados com base em uma das 14 regiões de planejamento, considerando o município da sede da instituição, independentemente do município do consumidor ou do local de emissão do documento fiscal.
Art. 29. O valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais) será distribuído mensalmente entre as 14 regiões de planejamento estabelecidas pela Lei Complementar nº 154/2015, conforme detalhado no Anexo V.
Art. 30. Os valores especificados na tabela do Anexo V seguirão o modelo de rateio e serão calculados mensalmente para cada região de planejamento, considerando o município da sede da instituição para o cálculo do índice de engajamento.
Art. 31. Os valores de prêmios a que se referem as tabelas dos Anexos II e V são expressos em valores nominais.
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES
Art. 32. Não poderão participar dos sorteios do Programa “Sua Nota Tem Valor”:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Ceará;
II - os Secretários de Estado do Ceará e seus substitutos;
III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual do Ceará;
IV - os servidores públicos ativos, terceirizados, comissionados e bolsistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Os pontos acumulados por participantes impedidos, conforme o caput deste artigo, serão destinados exclusivamente às premiações por rateio para a instituição indicada em seu cadastro, bem como para fins de desconto no IPVA, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2.º Os participantes mencionados no caput não poderão indicar instituições nas quais exerçam funções de gerência ou administração.
Art. 33. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.
Art. 34. Os participantes impedidos, nos termos do art. 32, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa ‘Sua Nota Tem Valor’.
Art. 35. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.
Art. 36. A instituição será excluída do Programa “Sua Nota Tem Valor” nas seguintes situações:
I - Quando comprovado o descumprimento do disposto nos arts. 5.º, 6.º e § 3.º do art. 8 desta Instrução Normativa;
II - A qualquer tempo, caso seja comprovado que a instituição não está em funcionamento.
§ 1.º A exclusão será formalizada pela Gestão do Programa, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, resultando no afastamento imediato da instituição do Programa.
§ 2.º Instituições excluídas não terão direito a receber os recursos públicos ainda pendentes de distribuição.
§ 3.º A instituição poderá contestar sua exclusão no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando justificativa ou documentação que comprove a regularidade de sua situação.
CAPÍTULO VIII - DOS GANHADORES
Art. 37. Após a apuração dos ganhadores, o sorteio será submetido a processo de auditoria e homologação.
Art. 38. Homologado o resultado, a lista dos ganhadores será divulgada publicamente.
Art. 39. A entrega dos prêmios estará condicionada à apresentação de:
I - declaração assinada pelo ganhador, atestando que não se enquadra nas restrições previstas nos arts. 31 e 32 desta Instrução Normativa;
II - comprovante de residência atualizado, correspondente à região informada no cadastro, ou declaração de moradia, no tocante aos ganhadores a que se refere o sorteio do inciso II do caput do art. 13.
Art. 40. Caso o sorteado esteja impedido de receber o prêmio ou não atenda aos requisitos exigidos, o bilhete imediatamente subsequente, não sorteado, será contemplado. No caso de o impedimento ocorrer com o último bilhete da lista, o prêmio será atribuído ao primeiro bilhete não sorteado.
Parágrafo Único. Outros critérios de substituição poderão ser definidos em ato normativo específico do Programa.
Art. 41. O resgate dos prêmios será realizado, prioritariamente, por crédito em conta bancária informada no cadastro do participante. Caso não seja possível essa modalidade, o pagamento poderá ocorrer por meio de ordem bancária em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz.
§ 1.º O resgate presencial nas agências do banco será permitido apenas ao beneficiário, mediante apresentação de documento de identificação válido.
§ 2.º O direito ao resgate do prêmio será perdido caso não seja efetuado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de divulgação do sorteio, seja por não comparecimento às agências, por erros ou inatividade da conta bancária informada, ou por qualquer outra pendência ou irregularidade por parte do beneficiário do prêmio.
Art. 42. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
CAPÍTULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ
Art. 43. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa “Sua Nota Tem Valor”, sem prejuízo da fiscalização exercida pela sociedade e pelos órgãos de controle.
§ 1.º No exercício das competências mencionadas no caput, a Sefaz poderá:
I - Suspender a realização de sorteios, a concessão de prêmios ou a participação no Programa, sempre que houver indícios de irregularidades;
II - Cancelar a concessão de prêmios ou a participação no Programa, caso sejam confirmadas irregularidades após processo administrativo regular, garantindo o direito à ampla defesa;
III - fornecer declaração anual de rendimentos aos contemplados nos sorteios, pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, por meio do aplicativo ou no sítio suanotatemvalor.ce.gov.br.
§ 2.º Caso o processo administrativo não confirme a ocorrência de irregularidades, a concessão de prêmios ou a participação no Programa será restabelecida, exceto no que se refere à participação em sorteios que já tenham sido encerrados devido ao término da promoção.
Art. 44. Diante de indícios de irregularidades, a Sefaz poderá suspender preventivamente a utilização total de pontos acumulados, seja de forma automática ou manual, notificando os interessados por meio de mensagem para o e-mail cadastrado no programa.
§ 1.º A notificação será realizada por meio de mensagem para o e-mail do participante cadastrado no programa, e conterá:
I – Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do participante, no caso de Pessoa Física;
II – Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, no caso de Pessoa Jurídica;
III – a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de apuração.
§ 2.º Em relação aos fatos de que trata o § 1.º, o interessado poderá apresentar defesa prévia à Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, a qual começa a contar do aviso de recebimento da mensagem ou tacitamente quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do e-mail.
§ 3.º Recebida a defesa prévia, a Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, em até 60 (sessenta) dias, proferirá sua decisão, a qual será informada ao participante por e-mail.
§ 4.º Da decisão da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, computados nos termos do § 2.º.
§ 5.º Da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo, salvo no caso de fato novo ou apontado erro na decisão, quando caberá, uma única vez, pedido de reconsideração.
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá revogar a suspensão preventiva da utilização de pontos acumulados, após esclarecimentos e análise de documentos apresentados, desde que não apresente riscos à Administração Pública ou a terceiros.
§ 7.º Constatados indícios de erro ou de fraude contra a Fazenda Pública serão tomados os seguintes procedimentos:
I – Em caso de ocorrência de ilícito penal será encaminhado à autoridade policial comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial.
II – Envolvendo agentes públicos, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade.
III – Os casos que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo serão objeto de apuração e averiguação pela Secretaria da Fazenda por meio da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor.
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO SOCIAL
Art. 45. As instituições participantes do Programa “Sua Nota Tem Valor” deverão divulgar para a sociedade e seus apoiadores, por meio de seus canais de comunicação e mídias sociais, a importância do programa e as ações desenvolvidas com a destinação dos recursos recebidos, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania fiscal, a função social do tributo, a transparência e o controle social.
Art. 46. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio eletrônico do Programa para divulgação do Relatório Social semestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
§ 1.º O Relatório Social de que trata o caput é obrigatório, independentemente da instituição ter ou não recebido recursos do programa.
§ 2.º A regularidade da entrega dos 04 (quatro) últimos relatórios sociais é condição necessária para o recadastramento de que trata o § 2.º do art. 8.º.
§ 3.º Os balanços deverão ser apresentados de acordo com a tabela a seguir:
SEMESTRE | ENTREGA |
Janeiro a Junho | Até o dia 31 de julho |
Julho a Dezembro | Até o dia 31 de janeiro no ano seguinte |
§ 4.º A não apresentação do relatório pela instituição participante no prazo da tabela do § 3.º implicará na suspensão dos recursos a ela destinados, até o momento da sua regularização.
§ 5.º A gestão do programa Sua Nota Tem Valor terá até 10 (dez) úteis após a devida regularização para a efetivação do pagamento dos recursos suspensos.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, filmes, vídeos, spots de rádio, fotos, cartazes, anúncios em jornais e revistas, para divulgar a conquista dos prêmios, com o intuito de fortalecer a educação fiscal.
Art. 48. O Governo do Estado realizará campanhas publicitárias para sensibilizar a sociedade sobre a importância da emissão de documentos fiscais.
Art. 49. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua”, levando em conta as informações relativas ao Programa Sua Nota Tem Valor.
Parágrafo Único. A avaliação da empresa no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua” poderá considerar:
I - a emissão regular de documentos fiscais identificando o CPF na nota; e
II - a divulgação do Programa Sua Nota Tem Valor em suas mídias sociais e estabelecimentos comerciais por meio da afixação de banner do programa.
Art. 50. A Sefaz publicará no site suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa “Sua Nota Tem Valor”.
Art. 51. A Sefaz está autorizada a expedir os atos necessários à execução do Programa e a firmar convênios de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para promover e expandir as ações do Programa “Sua Nota Tem Valor”.
I - Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021;
II - Instrução Normativa nº 68, de 23 de junho de 2021;
III - Instrução Normativa nº 98, de 7 de outubro de 2021;
IV - Instrução Normativa nº 45, de 6 de junho de 2022;
V - Instrução Normativa nº 01, de janeiro de 2025.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65/2025
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA “SUA NOTA TEM VALOR”
Pelo presente Termo, a pessoa física ou pessoa jurídica sem fins econômicos identificada no CADASTRO que integra o presente Termo, e ora denominado PARTICIPANTE, adere ao programa “Sua Nota Tem Valor”, promovido pelo Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Este Termo tem por objeto a adesão do PARTICIPANTE ao Programa “Sua Nota Tem Valor”, iniciativa do Estado do Ceará para incentivo à exigência de documentos fiscais, conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e demais normativas regulamentares.
O preenchimento e envio do Cadastro implica na aceitação integral e voluntária de todas as condições previstas neste Termo e nas normas que regem o Programa.
Cláusula Terceira – Identificação do Participante
O PARTICIPANTE será identificado por meio do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), utilizados como chaves de acesso ao Programa para consulta de dados e acompanhamento de pontuação, prêmios e demais informações.
Cláusula Quarta – Impedimentos
Não podem participar dos sorteios:
I - Governador e Vice-Governador do Estado do Ceará;
II - Secretários de Estado e seus substitutos;
III - Dirigentes de órgãos da administração indireta estadual;
IV - Servidores ativos, terceirizados, comissionados e bolsistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Os pontos dos impedidos serão destinados exclusivamente ao rateio para instituições indicadas e para fins de desconto no IPVA.
§ 2.º Os participantes impedidos não podem indicar instituições das quais sejam gestores.
§ 3.º Entidades representativas dos servidores fazendários podem ser indicadas apenas para premiação por rateio.
§ 4.º Os impedidos devem declarar essa condição no sistema do Programa.
Os pontos obtidos pelo PARTICIPANTE são pessoais e intransferíveis.
Cláusula Sexta – Pagamento dos Prêmios
O pagamento dos prêmios será prioritariamente realizado por transferência bancária para a conta informada no cadastro. Em caso de impossibilidade, o resgate poderá ser feito presencialmente em agência bancária indicada pela SEFAZ.
§ 1.º O resgate presencial só pode ser realizado pelo beneficiário, mediante documento de identificação válido.
§ 2.º O direito ao resgate expira após 180 dias da divulgação do sorteio, em caso de não comparecimento ou erro/inatividade da conta informada.
Cláusula Sétima – Obrigações do Participante
1. Manter os dados cadastrais atualizados;
2. Indicar uma instituição sem fins lucrativos cadastrada;
3. Para pessoa jurídica sem fins lucrativos, apresentar documentos comprobatórios de sua condição;
4. Manter atualizado o município de residência e apresentar comprovante, se solicitado;
5. Observar todas as normas do Programa.
Parágrafo único. O PARTICIPANTE autoriza o uso de sua imagem, nome e voz na divulgação dos prêmios recebidos, sem ônus para o Estado do Ceará, com fins de promoção da educação fiscal.
Cláusula Oitava – Obrigações da Sefaz
1. Validar inscrições e atualizações cadastrais;
2. Gerar pontos e executar sorteios e rateios;
3. Criar e manter registros individualizados dos participantes;
4. Disponibilizar plataforma eletrônica para interação com os cidadãos;
5. Efetuar pagamentos de prêmios;
6. Oferecer capacitação em educação fiscal;
7. Garantir sigilo dos dados, compartilhando-os apenas para políticas públicas.
Parágrafo único. Em caso de impedimentos na realização do sorteio, a SEFAZ poderá redirecionar os valores para o rateio entre instituições.
Cláusula Nona – Invalidação de Pontos
Serão excluídos os pontos de documentos fiscais que não atendam aos requisitos legais ou tenham sido emitidos com dolo, fraude ou simulação.
A SEFAZ poderá suspender ou cancelar a inscrição do PARTICIPANTE em caso de infração das normas do Programa ou tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Cláusula Décima Primeira – Vigência
Este Termo vigora a partir da adesão e pelo tempo de duração do Programa, podendo ser rescindido por qualquer das partes sem ônus.
Cláusula Décima Segunda – Alterações
A SEFAZ poderá alterar este Termo unilateralmente, garantindo ao PARTICIPANTE o direito de decidir sobre sua permanência no Programa.
Cláusula Décima Terceira – Confidencialidade
As partes comprometem-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais obtidas no âmbito do Programa.
Cláusula Décima Quarta – Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa ou por ato do Secretário da Fazenda.
As questões judiciais serão resolvidas no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Li, entendi e estou de acordo com os Termos de Uso: Sim ( ) Não ( )
Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65/2025 - VALORES DOS PRÊMIOS
Valores líquidos dos prêmios mensais
ARTIGO |
TOTAL EM PRÊMIOS PARA OS CIDADÃOS |
TOTAL EM PRÊMIOS PARA AS INSTITUIÇÕES |
SUBTOTAL DO DOS PRÊMIOS | |
Art. 13º, I | Sorteio do Prêmio Geral | R$ 95.000,00 | R$ - | R$ 95.000,00 |
Art. 13º, II | Sorteio do Prêmio Área 1 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 |
Art. 13º, II | Sorteio do Prêmio Área 2 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 |
Art. 13º, IV | Sorteio do Prêmio Área 3 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 |
Art. 13º, IV | Rateio mensal para a entidades | R$ - | R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00 |
PREMIAÇÃO MENSAL TOTAL DO PROGRAMA | R$ 515.000,00 |
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65/2025 REGIÕES DE PLANEJAMENTO E ÁREAS PARA SORTEIO
ÁREA PARA SORTEIO | REGIÕES DE PLANEJAMENTO |
1 | a) GRANDE FORTALEZA e |
b) LITORAL OESTE/VALE DO CURU. | |
2 | c) LITORAL NORTE; |
d) SERRA DA IBIAPABA; | |
e) SERTÃO DOS INHAMUNS; | |
f) SERTÃO DOS CRATEÚS; | |
g) SERTÃO DE SOBRAL; | |
h) MACIÇO DO BATURITÉ; e | |
i) VALE DO JAGUARIBE. | |
3 | j) CARIRI; CENTRO SUL; |
k) SERTÃO DE CANINDÉ; | |
l) SERTÃO CENTRAL; e | |
m) LITORAL LESTE. |
ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65/2025.
MUNICÍPIOS POR REGIÃO (Lei Complementar Estadual nº154/2015)
1. – Região Cariri, composta pelos seguintes municípios: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;
2. – Região Centro-Sul, composta pelos seguintes municípios: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;
3. – Região Grande Fortaleza, composta pelos seguintes municípios: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, e Trairi;
4. – Região Litoral Leste, composta pelos seguintes municípios: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana;
5. – Região Litoral Norte, composta pelos seguintes municípios: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca;
6. – Região Litoral Oeste/Vale do Curu, composta pelos seguintes municípios: Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama;
7. – Região Maciço de Baturité, composta pelos seguintes municípios: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção;
8. – Região Serra da Ibiapaba, composta pelos seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará;
9. – Região Sertão Central, composta pelos seguintes municípios: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
10. – Região Sertão de Canindé, composta pelos seguintes municípios: Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti;
11. – Região Sertão de Sobral, composta pelos seguintes municípios: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;
12. – Região Sertão dos Crateús, composta pelos seguintes municípios: Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril;
13. – Região Sertão dos Inhamuns, composta pelos seguintes municípios: Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá;
14. – Região Vale do Jaguaribe, composta pelos seguintes municípios: Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte
ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65/2025 - VALOR DO RATEIO POR REGIÃO
REGIÃO PARA RATEIO | DESCRIÇÃO | PROPORÇÃO | VALOR (EM R$) | |
1 | Cariri | 12,51% | 37.530,00 | |
2 | Centro-Sul | 5,25% | 15.750,00 | |
3 | Grande Fortaleza | 33,73% | 101.190,00 | |
4 | Litoral Leste | 3,00% | 9.000,00 | |
5 | Litoral Norte | 7,68% | 23.040,00 | |
6 | Litoral Oeste/Vale Do Curu | 4,95% | 14.850,00 | |
7 | Maciço Do Baturité | 2,89% | 8.670,00 | |
8 | Serra Da Ibiapaba | 4,57% | 13.710,00 | |
9 | Sertão Central | 4,97% | 14.910,00 | |
10 | Sertão De Canindé | 4,14% | 12.420,00 | |
11 | Sertão De Sobral | 7,16% | 21.480,00 | |
12 | Sertão De Crateús | 4,10% | 12.300,00 | |
13 | Sertão Dos Inhamuns | 2,22% | 6.660,00 | |
14 | Vale Do Jaguaribe | 2,83% | 8.490,00 | |
SOMA | 100,00% | 300.000,00 |
ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65/2025
TABELA PARA DESCONTO NO IPVA
Tabela 1 - Veículos com base de cálculo do IPVA com valor até R$ 15.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 217 pontos anuais |
4% | De 116 a 216 pontos anuais |
3% | De 51 a 115 pontos anuais |
2% | De 1 a 50 anuais |
Tabela 2 - Veículos com base de cálculo do IPVA entre R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 304 pontos anuais |
4% | De 178 a 303 pontos anuais |
3% | De 92 a 177 pontos anuais |
2% | De 1 a 91 anuais |
Tabela 3 - Veículos com base de cálculo do IPVA entre R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 357 pontos anuais |
4% | De 216 a 356 pontos anuais |
3% | De 116 a 215 pontos anuais |
2% | De 1 a 115 anuais |
Tabela 4 - Veículos com base de cálculo do IPVA entre R$ 50.000,01 até R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 463 pontos anuais |
4% | De 287 a 462 pontos anuais |
3% | De 165 a 286 pontos anuais |
2% | De 1 a 164 anuais |
Tabela 5 - Veículos com base de cálculo do IPVA acima R$ 120.000,00
DESCONTO | FAIXA DE PONTOS ANUAIS |
5% | A partir de 780 pontos anuais |
4% | De 568 a 779 pontos anuais |
3% | De 401 a 567 pontos anuais |
2% | De 1 a 400 anuais |