Publicado no DOE - MS em 9 out 2025
Estabelece os requisitos, as condições e os procedimentos para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e as suas fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975; no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023; no art. 1º, § 1º, inciso I e no art. 11 da Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Requisitos, das Condições e dos Procedimentos para a Transação Resolutiva de Litígio de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 1º Estabelece os requisitos, as condições e os procedimentos para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e as suas fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), seja por adesão ou por proposta individual.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e somente será admitida mediante atendimento às exigências previstas na Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Seção II - Dos Princípios e dos Objetivos da Transação
Art. 2º A transação será regida pelos seguintes princípios e diretrizes, além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.032, de 2022:
III - estímulo à conformidade fiscal;
IV - redução da litigiosidade;
VI - atendimento ao interesse público.
Art. 3º A PGE deverá promover, em seu site oficial, a divulgação ativa de informações relacionadas às transações celebradas, respeitada a proteção dos dados sigilosos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 4º São objetivos da transação:
I - possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com vistas à conformidade fiscal;
II - potencializar a recuperação de créditos devidos ao Estado;
III - reduzir litígios e custos processuais;
IV - equilibrar os interesses das partes e reduzir os impactos negativos da cobrança da dívida ativa para os devedores.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES, DAS GARANTIAS, DOS EFEITOS, DAS VEDAÇÕES E DOS LIMITES MÁXIMOS DE REDUÇÕES E DE PARCELAMENTOS DA TRANSAÇÃO
Art. 5º O devedor que realizar a transação em quaisquer das modalidades previstas no art. 2º da Lei nº 6.032, de 2022, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital ou no termo de acordo, obriga-se a:
I - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão da transação;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou para dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização quando existir pendente ação judicial discutindo a questão;
IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, quando exigido em lei;
VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas neste Decreto, nas Resoluções editadas pelo Procurador-Geral do Estado, no edital ou no termo de acordo;
VII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos apresentados no âmbito da PGE que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VIII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IX - reconhecer, se for o caso, a procedência dos pedidos de redirecionamento, de sucessão empresarial, de grupo econômico, de fraude e de sonegação nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
X - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação própria, cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
XI - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII - anuir com a utilização pela PGE de todos os documentos exigidos para a efetivação da transação, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. As partes e seus advogados deverão peticionar nos processos administrativos ou judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, anuindo com o cálculo da verba honorária e anexando o comprovante do seu recolhimento, nos termos do caput e do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.032, de 2022.
Art. 6º As modalidades de transação previstas no art. 2º da Lei nº 6.032, de 2022, poderão estar condicionadas às seguintes exigências:
I - apresentação das garantias previstas em lei e no art. 7º deste Decreto;
II - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das garantias oferecidas administrativa ou judicialmente;
III - pagamento de entrada mínima;
IV - apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo de resultados dos últimos 3 (três) exercícios.
Art. 7º Os débitos objeto da transação poderão ser garantidos, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por:
IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V - garantia real sobre bem móvel;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Resolução editada pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º É vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou de documento similar.
§ 2º A aceitação das garantias pela PGE observará:
I - o patrimônio e o faturamentodo devedor e o grau de recuperabilidade da dívida;
II - a suficiência e a liquidez dessas em relação aos débitos a serem transacionados;
III - a exigência de sua formalização nos processos judiciais, quando em curso.
§ 3º As garantias ofertadas e aceitas administrativamente pela PGE, no âmbito da transação, produzirão os mesmos efeitos daquelas formalizadas em juízo.
§ 4º Os créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que já tenham sido utilizados para a compensação da dívida principal, da multa e dos juros não serão aceitos para fins da garantia a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 5º O edital e a proposta individual, por iniciativa da PGE, indicarão quais das garantias previstas no caput deste artigo poderão ser aceitas para a formalização da transação.
§ 6º A proposta individual, por iniciativa do devedor, indicará quais das garantias previstas no caput deste artigo pretende-se ofertar, sendo facultada à PGE recusá-las, indicando aquela que melhor atenda às especificidades do acordo, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º Os bens oferecidos administrativa ou judicialmente em garantia do cumprimento da transação poderão ser objeto de substituição ou de reforço, observado:
I - o interesse público e o fato de as garantias anteriormente apresentadas deixarem de satisfazer os critérios e os requisitos estabelecidos na legislação de regência;
II - o disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 8º Em caso de necessidade de substituição ou de reforço da garantia, nos termos do § 7º deste artigo, o contribuinte será intimado para sua comprovação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser prorrogado por decisão da PGE, mediante pedido justificado do interessado.
Art. 8º A PGE poderá celebrar transação antes da formalização das garantias de que trata o art. 7º deste Decreto, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste, mediante a prolação de decisão fundamentada que leve em consideração, cumulativa ou isoladamente:
I - o grau de recuperabilidade do crédito;
III - a capacidade de solvência do devedor;
IV - o prazo de pagamento da dívida transacionada;
V - o valor do pagamento de entrada;
VI - a ausência de rescisão de transação anterior.
Art. 9º Os valores em dinheiro depositados em juízo ou penhorados em ação judicial para garantia de créditos incluídos na transação serão abatidos do valor transacionado e deverão ser utilizados para a quitação da dívida, abatendo-se do valor transacionado.
§ 1º Eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras em dinheiro tenham sido previamente realizadas.
§ 2º O devedor deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento, pela PGE, do valor bloqueado por ordem judicial, depositado em juízo ou penhorado, mediante a apresentação de petição nos autos judiciais.
§ 3º A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 2º deste artigo será irretratável, ainda que a transação venha a ser rescindida.
Seção III - Dos Efeitos da Transação
Art. 10. A proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o curso da execução fiscal correspondente.
Art. 11. A formalização do acordo de transação:
I - constitui ato inequívoco de confissão, pelo devedor, dos débitos transacionados;
II - não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
III - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados quando envolver moratória ou parcelamento.
§ 1º A suspensão de exigibilidade de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento tempestivo pelo devedor das obrigações estipuladas no acordo.
§ 2º Os créditos transacionados somente serão extintos quando forem integralmente cumpridas as obrigações previstas na lei, nos regulamentos, no edital e no acordo.
Seção IV - Das Vedações e dos Limites Máximos de Descontos e de Parcelamentos
Art. 12. É vedada a transação que:
I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II - reduza o montante principal do crédito;
III - tenha por objeto a redução de multa penal e de seus encargos;
IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - conceda prazo de quitação dos créditos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, superior a:
a) 120 (cento e vinte) parcelas para os créditos classificados como irrecuperáveis;
b) 100 (cem) parcelas para os créditos classificados como de difícil recuperação;
c) 60 (sessenta) ou 72 (setenta e duas) parcelas para os créditos classificados como recuperáveis, nos termos do inciso I do caput do art. 17 deste Decreto;
VI - envolvam débitos referentes à parcela correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relacionados aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada a hipótese de autorização legal do Ministério da Fazenda ou do seu Comitê Gestor;
VII - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
VIII - tenha por objeto dívida garantida integralmente e cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
IX - tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30 deste Decreto;
X - resulte em crédito a ser pago ao devedor dos débitos transacionados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Quando se tratar de transação envolvendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:
I - a redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
II - o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V do caput deste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nos termos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS E DOS PARÂMETROS PARA A TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E POR ADESÃO
Seção I - Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 13. A classificação dos créditos como recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis, será realizada a partir dos seguintes critérios, aplicados, nos termos deste Decreto, isolada ou cumulativamente:
I - garantias válidas e mensuráveis economicamente, inclusive de depósitos judiciais, para os créditos objeto da transação;
II - parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa;
III - histórico de pagamentos do devedor;
IV - idade da dívida, computada a partir do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa;
V - situações cadastral e patrimonial do devedor.
§ 1º O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) e aplicado a todas as dívidas existentes no âmbito da PGE, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
§ 2º A PGE poderá solicitar informações complementares à Secretaria de Estado de Fazenda e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para fins de classificação do crédito quanto ao seu grau de recuperabilidade.
Art. 14. A classificação dos créditos como recuperáveis ou de difícil recuperação será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + P + H + I, onde:
II - G = garantias válidas e mensuráveis economicamente;
IV - H = histórico de pagamentos;
V - I = idade da dívida, computada a partir da data do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
§ 1º Classificam-se como:
I - créditos recuperáveis aqueles:
a) que obtiverem na aplicação da fórmula fixada no caput deste artigo nota final igual ou superior a 3 (três), calculada nos termos do § 2º deste artigo;
b) cujos devedores forem declarados como integrantes de grupo econômico, por decisão judicial, ainda que em sede de tutela provisória;
c) cujos devedores tiverem sido sucedidos de direito ou de fato, assim reconhecida a sucessão, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos na dívida ativa;
II - créditos de difícil recuperação aqueles que obtiverem na aplicação da fórmula fixada no caput deste artigo nota final inferior a 3 (três).
§ 2º As notas de que trata o caput deste artigo serão atribuídas da seguinte forma:
I - para a garantia prevista no inciso I do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurada na data da proposta:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, menos de 10% (dez por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
II - para o parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurado na data da proposta:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham menos de 10% (dez por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
III - para o histórico de pagamento a que se refere o inciso III do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurado na data da proposta:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais de 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, menos de 10% (dez por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
IV - para a idade da dívida a que se refere o inciso IV do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurada na data da proposta:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham menos de 10% (dez por cento) do valor total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 15. Classificam-se como irrecuperáveis, conforme critério previsto no inciso V do caput do art. 13 deste Decreto, os créditos cujos devedores:
I - estejam em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
II - forem pessoas naturais falecidas;
III - forem pessoas jurídicas enquadradas em pelos menos uma das seguintes situações no cadastro fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) inscrição estadual cancelada, com base nos incisos II e VI do caput do art. 42 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a nova redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações;
b) inscrição estadual nula, com base nos arts. 42-A, 42-B e 42-C do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, com a nova redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 2016, e suas alterações;
c) inscrição estadual baixada, com base no art. 43 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, com a nova redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 2016, e suas alterações, exceto nos casos de situação de baixa não homologada prevista no § 8º do art. 45 do referido Anexo IV;
IV - forem pessoas jurídicas enquadradas em pelo menos uma das seguintes situações perante o banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme base da Secretaria Especial da Receita Federal:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por omissão ou não localização;
e) baixado por encerramento da falência;
f) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
g) baixado pelo encerramento da liquidação;
h) inapto por localização desconhecida;
i) inapto por inexistência de fato;
j) inapto por omissão ou não localização;
k) inapto por omissão de declarações;
l) inapto por omissão contumaz.
Seção II - Do Pedido de Revisão Quanto ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 16. O devedor poderá apresentar pedido de reclassificação do grau de recuperabilidade de seus débitos à PGE, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios de suas alegações, observando os prazos e os procedimentos constantes em resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A PGE analisará o pedido e, em caso de procedência, efetuará nova classificação.
§ 2º Não será admitido recurso em face da decisão da PGE.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E DOS DESCONTOS PARA OS CRÉDITOS OBJETO DA TRANSAÇÃO
Seção I - Das Condições Gerais de Parcelamento
Art. 17. O parcelamento dos créditos objeto da transação classificados nos termos do art. 13 deste Decreto observará os seguintes limites:
a) 60 (sessenta) parcelas quando se tratar de créditos de ICMS;
b) 72 (setenta e duas parcelas) quando se tratar de créditos tributários diversos do ICMS e de créditos não tributários;
II - créditos de difícil recuperação, 100 (cem) parcelas;
III - créditos irrecuperáveis, 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Os limites previstos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo serão de 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas nas hipóteses em que a transação envolver pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 18. A apresentação de garantia e o pagamento de entrada mínima não serão exigidos nos parcelamentos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, salvo se a garantia já estiver constituída nos autos judiciais ou administrativos.
Art. 19. O valor mínimo por parcela para qualquer das hipóteses de parcelamento, independentemente da classificação do crédito, será de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), sendo facultado ao Procurador-Geral do Estado estabelecer valor superior para:
I - a transação por adesão; ou
II - as transações individuais.
Seção II - Das Condições de Parcelamento dos Créditos Recuperáveis
Art. 20. Quando a transação envolver o parcelamento de créditos recuperáveis, sua efetivação se dará da seguinte forma:
I - para a quitação em até 12 (doze) parcelas:
a) sem a exigência de pagamento de entrada mínima;
b) sem a apresentação de garantia, ressalvadas as já constituídas nos autos judiciais ou administrativos;
II - para a quitação entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas:
a) sem a exigência de pagamento de entrada mínima;
b) mediante a apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da PGE;
III - para a quitação entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas:
a) mediante o pagamento de entrada mínima de 3% (três por cento) do valor do débito a ser transacionado;
b) apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da PGE;
IV - para a quitação entre 49 (quarenta e nove) ou mais parcelas:
a) mediante o pagamento de entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor do débito a ser transacionado;
b) apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da PGE.
Parágrafo único. Não será concedido desconto ao crédito classificado como recuperável.
Seção III - Dos Descontos e Das Condições de Parcelamento dos Créditos Irrecuperáveis e dos Créditos de Difícil Recuperação
Art. 21. Os descontos aplicáveis sobre os créditos inscritos na dívida ativa observarão os seguintes limites:
I - para os créditos classificados como irrecuperáveis o desconto será de até:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II - para os créditos classificados como de difícil recuperação o desconto será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, salvo quando envolver pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que a referida redução não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º Para efeitos dos descontos de que trata este artigo, tratando-se de crédito sobre o qual incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta será considerada juros, nos termos do art. 11-A, § 7º, da Lei Estadual nº 6.032, de 2022.
§ 3º Os parcelamentos dos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação observarão os limites máximos previstos nos incisos II e III do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS E DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS
Art. 22. O devedor poderá compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito objeto da transação, abrangendo a dívida principal, as multas e os juros, apurado após a incidência dos descontos aplicáveis, com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou de desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações e empresas dependentes.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 23. O devedor poderá compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito de ICMS objeto da transação, acrescido das multas e dos juros, apurado após a incidência dos descontos aplicáveis, com a utilização de créditos de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I - Dos Procedimentos Aplicáveis às Transações Individuais
Art. 24. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa seja superior ao piso estabelecido em resolução do Procurador-Geral do Estado;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades integrantes da Administração Indireta desses entes.
§ 1º A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao piso mínimo estabelecido em resolução do Procurador-Geral do Estado somente será realizada por adesão.
§ 2º No processamento das transações individuais, além da disponibilização dos canais oficiais de atendimento, poderão ser designadas reuniões entre os interessados com data e pauta previamente definidas.
Art. 25. O Procurador-Geral do Estado poderá, mediante decisão fundamentada e nos termos da resolução por ele editada, prorrogar o prazo para o início do cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor nas transações individuais.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não poderá alterar o limite máximo de parcelas a que se refere o art. 17 deste Decreto.
Seção II - Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 26. Recebida a proposta individual, a PGE deverá verificar:
I - a fase processual das ações judiciais que discutem o crédito;
II - a existência de garantias do crédito e de outras informações a elas relacionadas, como:
a) valor atualizado;
b) data da avaliação oficial;
c) prévias tentativas de alienação judicial;
III - a existência de créditos inscritos e não ajuizados;
IV - a idade da dívida, a situação cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor, além de eventuais ocorrências de fraude ou de outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º Realizadas as verificações de que trata o caput deste artigo a PGE poderá solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico a ser firmado por profissional habilitado.
§ 2º Concluída a análise da proposta, a PGE prolatará decisão fundamentada de deferimento ou de indeferimento da transação, intimando desta o devedor, bem como o informará:
I - acerca da classificação do crédito de acordo com o seu grau de recuperabilidade, apresentando a metodologia de cálculo e as condições de pagamento;
II - de que poderá adequar a proposta inicial e apresentar outras alternativas para a regularização de sua situação fiscal; ou
III - de eventuais situações impeditivas à celebração da transação individual.
§ 3º Em caso de vício sanável, o devedor será intimado para regularizar a proposta em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de indeferimento da transação.
§ 4º Caso o devedor seja declarado como integrante de grupo econômico por decisão judicial, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo, se incidentes;
II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III - encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
Art. 27. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital por adesão vigente com condições semelhantes.
Seção III - Da Transação Individual Proposta pela PGE
Art. 28. A proposta de transação individual formulada pela PGE deverá expor as condições para a extinção dos créditos nela contemplados, abordando os requisitos, as obrigações e as concessões aplicáveis, bem como:
I - a classificação dos créditos quanto ao seu grau de recuperabilidade, acompanhado da metodologia de cálculo adotada;
II - a relação de inscrições do devedor na dívida ativa, acompanhada dos limites de desconto e parcelamento incidentes, de forma detalhada;
III - o prazo para aceitação da proposta pelo devedor;
IV - outras informações ou condições para formalização do acordo, como a exigência de garantias e de pagamento de entrada mínima.
Parágrafo único. Na hipótese de oferta de contraproposta, o devedor deverá observar o mesmo procedimento estabelecido para a apresentação de proposta de transação individual.
CAPÍTULO VII - DAS INTIMAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 29. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º As intimações dos atos processuais, no âmbito da transação, poderão ser realizadas por:
II - carta encaminhada via correio, com Aviso de Recebimento (AR);
III - qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o devedor acusar o recebimento do e-mail.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que o recebimento ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º O recebimento referido nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo a carta deverá ser encaminhada por Aviso de Recebimento por mão própria.
§ 6º Para os fins do inciso III do § 1º deste artigo são considerados meios idôneos, dentre outros, a intimação por mandado, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo.
§ 7º Será dispensável a intimação quando o devedor espontaneamente comparecer nos autos, pessoalmente ou por procurador habilitado por procuração.
§ 8º Será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico ou para o endereço físico ou, ainda, realizada por número de telefone informado pelo devedor.
§ 9º O devedor deve comunicar as alterações ocorridas nos endereços físicos ou eletrônicos anteriormente informados, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do evento, sob pena de não ser oponível a falta de recebimento das intimações de que trata o § 1º deste artigo.
§ 10. Os prazos constantes neste Decreto serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 11. Na contagem dos prazos em dias estabelecidos neste Decreto computar-se-ão somente os dias úteis, com exceção do disposto no § 9º deste artigo.
§ 12. Quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 30. A transação será rescindida em caso de:
I - descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou do termo de acordo ou dos compromissos assumidos;
II - constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;
III - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - decretação de falência após a celebração da transação ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - prática de conduta criminosa na sua formação;
VI - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - não observância de quaisquer disposições previstas na lei, neste Decreto ou na resolução de regência da transação ou no edital;
IX - declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, de crédito consubstanciado em precatório ou de crédito de ressarcimento de ICMS homologado pela autoridade competente, para fins de abatimento do saldo devedor;
X - omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI - propositura ou manutenção de qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XII - contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII - ausência de formalização da garantia nos autos administrativos ou judiciais, nos termos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo não se aplicam as vedações previstas no inciso IX do art. 12 e no inciso III do art. 31 deste Decreto.
§ 2º O devedor será intimado sobre a incidência de quaisquer hipóteses de rescisão da transação.
Art. 31. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, neste Decreto, no termo de acordo ou no edital;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito;
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos), contados da data de ciência da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, ainda que autorizado pela PGE, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 33. Ao pagamento parcelado do valor transacionado aplicam-se, subsidiariamente, as normas que regem os parcelamentos ordinários de débitos inscritos na dívida ativa da PGE.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado