Correio Eletrônico SEF/DIAT Nº 22 DE 06/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 out 2025


DIAT - Cesta básica - Isenção e diferimento.


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Prezado(a) Senhor(a),

Através do Decreto nº 1.141 de 26 de agosto de 2025, foram introduzidas as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01, abaixo reproduzidas:

ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................................................................................

XXXVI – Até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025): 

a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e

d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;

XXXVII – Com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025).

§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:

“Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.

§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos.

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.

§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025).”(NR)

1) Isenções (Alteração 4.932)

As isenções acima concedidas a partir de 1º de setembro de 2025, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, implicam o estorno dos créditos relativos às mercadorias em estoque em 31/08/2025. É importante lembrar que o estorno do crédito deve ser efetuado pelos contribuintes que darão saída com isenção, aquelas destinadas a consumidores finais (supermercados, por exemplo).

O levantamento do estoque ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI de competência de 09/2025, nos REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO, REGISTRO H010: INVENTÁRIO e REGISTRO H020: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO, informando no campo 04 (MOT_INV) do REGISTRO H005 o código 02 (Na mudança de forma de tributação da mercadoria).

Para o estorno do crédito do estoque, na EFD deverá ser utilizado o código de ajuste SC010005 - Estorno de crédito da parcela não tributada nas hipóteses em que o crédito é proporcional às saídas tributadas - da Tabela 5.1.1A , sendo a primeira parcela (50%) na EFD de competência de 09/2025 e a outra (50%) na EFD de competência de 10/2025. Nas respectivas DIME, deve-se estornar o valor no Quadro 04, item 050 (Estorno de crédito).

No caso de contribuinte que tenha realizado o estorno do estoque e venha a dar saída tributada destinada a outro contribuinte não consumidor final, ou seja, saída não isenta, em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, caberá o crédito sobre estas operações, que deverá ser apropriado via Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP Tipo 2 – Subtipo 74 - Crédito proporcional à saída tributada, exceto a devolução, de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem débito, inclusive redução de base cálculo, e crédito presumido condicionado ao estorno de crédito - com reflexos no Quadro 09, item 075 (Créditos declarados no DCIP). Na EFD, utilizar o código de ajuste SC10000051 da Tabela 5.3A - Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do crédito do imposto destacado no documento fiscal de entrada.

Na emissão de documentos fiscais que registrem operações com os benefícios previstos neste Correio Eletrônico Circular, deve-se atentar para o correto preenchimento dos respectivos cBenef (Código de Benefício Fiscal): SC810255 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXXVI), SC810256 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXXVII), e SC830145 (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-O).

2) Diferimento (Alteração 4.933)

As operações internas com as mercadorias acima especificadas encontram-se diferidas para etapa seguinte, sendo que tal diferimento não se aplica quando a etapa anterior for tributada, por exemplo, mercadoria originária de outro estado.

É importante ressaltar que, conforme a Lei n. 19.397/2025, art. 3º “Durante a vigência desta Lei, não se aplicará às mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.” Ou seja, para as mercadorias objeto da isenção não se aplica a Redução da Base de Cálculo, independentemente da origem da mercadoria (interna ou interestadual).

Didaticamente, em uma aquisição de mercadoria:

Operação interna: a saída destinada a outro contribuinte será diferida e a saída destinada ao consumidor final será isenta, sem manutenção de crédito.

Operação interestadual: na entrada em Santa Catarina, a mercadoria virá tributada a 12% e o contribuinte que der saída a outro contribuinte irá, além de manter o crédito de 12% pela entrada, irá aplicar 12% na respectiva saída (fluxo convencional de tributação). Quando a saída for destinada a consumidor final (isenta), deverá haver estorno do crédito.

Como não será aplicada a redução da base de cálculo, não há necessidade de realizar o estorno proporcional dos créditos para essas mercadorias. Além disso, no caso das mercadorias em estoque, em que houve o estorno proporcional dos créditos de entrada, o contribuinte poderá recuperar o crédito por meio do DCIP Tipo 2 – Subtipo 74, Código de ajuste SC10000051 da Tabela 5.3A.

No caso de contribuintes que efetuam compra interna e interestadual, em que não é possível identificar a origem do produto, como no processo industrial, o contribuinte poderá efetuar mensalmente o rateio proporcional segundo a origem (% das entradas com diferimento e % das entradas tributadas) e aplicar sobre as saídas do mês. Frisa-se que a memória de cálculo deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

Por fim, não há dispensa do pagamento do imposto diferido relativo às operações de entrada do arroz em casca utilizado para a fabricação da farinha de arroz, devendo a indústria efetuar seu recolhimento.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF - Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/), por meio do assunto “ICMS”.

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária