Publicado no DOE - RO em 5 ago 2003
Consulta.
Da Consulta :
A consulente, contadora no município de São Miguel do Guaporé, cita o Convênio ICMS 100/97, afirma que os produtos veterinários e agrícolas são isentos, solicita informação sobre a tributação dos mesmos e faz as seguintes indagações:
1) Sendo assim os produtos adquiridos dentro do Estado de fato é isento ?
2) E os que são adquiridos de outros Estados que vem discriminado “redução de base de cálculo”, devo seguir esta tributação na hora da venda ?
3) Seria considerada duas formas de tributação para um mesmo produto ?
4) Como devo proceder a escrituração e o recolhimento ICMS sobre estes produtos tanto quanto a aquisição ocorrer dentro ou fora do ESTADO DE RONDÔNIA ?
Do Parecer:
Com relação aos produtos agrícolas:
O RICMS/RO aprovado pelo Dec. 8321/98 em seu artigo 12 lista os produtos agrícolas que são tributados à alíquota de 12% nas operações internas. Os que não estão listados e não se encontram entre os produtos isentos, serão tributados à alíquota de 17% (regra geral). Para estes produtos a escrituração será normal com os lançamentos a crédito e a débito. Sendo que nas operações interestaduais a alíquota será de 12%.
A Tabela “I” do Anexo “I” do RICMS/RO em seu item 21 diz quais os produtos hortifrutigranjeiros são isentos por tempo indeterminado:
“21. - A saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS, em estado natural, a seguir enumerados: (Conv. ICM 44/75, Conv. ICMS 68/90, 28/91 e 124/93)
I- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
II- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III- cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV- endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V- funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;
VI- gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;
VII- macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;
VIII- nabiça e nabo;
IX- ovos e pinto de um dia;
X- palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII- taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII- brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv.ICMS 17/93);
XIV- caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Conv. ICMS 78/91)
Nota 1: A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.
Nota 2. - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96 (Conv. ICMS 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00). (Acrescentado pelo Decreto 9317-A, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)”
Os produtos listados acima são isentos nas operações internas e interestaduais.
Com relação às mercadorias adquiridas, que façam parte das listadas no item 21, transcrito acima, o contribuinte não poderá se creditar do imposto porventura cobrado na origem.
Transcrição do art. 36 da Lei 688/96:
“Art. 36. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
.....................................................................................................................................
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;”
No caso dos ovos, conforme consta na nota 2 do item 21, caso haja crédito fiscal, ele será mantido.
Com relação aos produtos veterinários:
Transcrição do item 24 da TABELA II do ANEXO I que regula as isenções por tempo determinado:
24. - PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº 9631, DE 27 DE AGOSTO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001.
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, cl. terceira c/c cl. primeira)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97 e 40/98 - vigor a partir de 14/07/98 - Decreto nº 8510, de 09/10/98)
Redação anterior. VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001);(Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 24 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 24, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 24, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 24, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5: O benefício previsto neste item 24, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;”
O item 24 lista produtos diversos que são isentos do ICMS nas operações internas. Os produtos constantes do inciso I para usufruírem do benefício devem, obrigatoriamente, serem utilizados na agricultura e na pecuária.
Por ocasião da operação interna de venda de produto constante do item 24, não se exigirá a anulação do crédito porventura existente.
Conforme expresso na nota 7, para usufruir do benefício da isenção, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Como o benefício descrito acima é para as operações internas, no caso de uma operação interestadual a tributação será efetuada normalmente pela alíquota de 12%.
Exemplo: Uma operação interna hipotética de venda de um produto cujo valor é R$ 1.000,00 e que possua o benefício da isenção prevista no item 24 da TABELA II do ANEXO I
Valor do produto – R$ 1.000,00 (valor usual de venda)
Valor do imposto sem o benefício – 17% X 1.000,00 = 170,00
Valor do benefício = 170,00
Valor do produto deduzido do valor do benefício (1.000,00 – 170,00) = 830,00
Na nota fiscal deverá constar como valor da operação o valor de R$ 1.000,00 deduzido do valor de R$ 170,00 – os dois valores deverão estar expressos na nota fiscal resultando num valor da operação de R$ 830,00.
No campo do ICMS deverá constar a expressão – ISENTO.
Endossando o escrito acima, afirmamos que o crédito auferido na aquisição dos produtos elencados no item 24 não serão estornados. Caso o produto seja vendido internamente, ou seja, no mercado de Rondônia, não haverá débito pela saída, pois a operação de venda interna é isenta, e concomitantemente haverá a manutenção do crédito por ocasião da aquisição – no caso de haver destaque de ICMS na nota fiscal de aquisição.
Caso o produto seja vendido numa operação interestadual, ele será tributado à alíquota de 12%. A escrituração e a apuração do imposto será feita normalmente. No caso de empresa que adote o regime normal de apuração do ICMS, o imposto será apurado em conta-gráfica fazendo-se a compensação entre débitos e créditos.
Transcrição do item 6 da Tabela II do ANEXO II do RICMS/RO que trata das reduções de base de cálculo por tempo determinado:
“6. - PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30.04.2002 PELO DEC 9631, DE 27.08.2001 (Conv. ICMS 58/01) PRORROGADO ATÉ 31.07.2001 PELO DEC 9598, DE 18.07.2001 PRORROGADO ATÉ 30.04.2001 PELO DEC 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONVÊNIO ICMS 05/99 - Até 30 de abril de 1999, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semenadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 08/00 - efeitos a partir de 24/04/00) (NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 9114, DE 14.06.2000) Redação original - IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 6 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 6, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 6, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 6, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5: O benefício previsto neste item 6, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
XI - Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 – efeitos a partir de 14/10/2002); (AC pelo Decreto nº 10302, de 30.12.02-Publicado no DOE 5139, de 31.12.02)
XII - Casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 – efeitos a partir de 1° de maio de 2003); (AC Dec. 10505, de 16.05.03-DOE 5230)”
Os produtos elencados no item 6, nos incisos I a XII, têm o benefício de Redução da Base de Cálculo em 60% nas operações interestaduais.
Nas operações interestaduais de venda dos produtos listados acima, será aplicada a alíquota de 12% numa base de cálculo reduzida em 60%.
Conforme expresso na nota 7, para usufruir do benefício da redução da base de cálculo, o contribuinte deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Exemplo: Uma operação interestadual hipotética de venda para o Estado de Mato Grosso de um produto cujo valor é R$ 1.000,00 e que possua o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 6 da TABELA II do ANEXO II
Valor do produto – R$ 1.000,00 (valor usual de venda)
Base de Cálculo ( redução de 60%) – R$ 400,00
Valor do imposto sem o benefício – 12% X 1.000,00 = 120,00
Valor do imposto com o benefício – 12% X 400,00 = 48,00
Valor do benefício (120,00 – 48,00 ) = 72,00
Valor do produto deduzido do valor do benefício (1.000,00 – 72,00) = 928,00
Na nota fiscal deverá constar como valor da operação o valor de R$ 1.000,00 deduzido do valor de R$ 72,00 – os dois valores deverão estar expressos na nota fiscal resultando num valor da operação de R$ 928,00.
O valor da base de cálculo constante na nota fiscal será de R$ 400,00.
O valor do ICMS devido destacado na nota fiscal será de R$ 48,00.
Conforme previsto na nota 6, ao usufruir do benefício da redução da base de cálculo o contribuinte não terá que estornar o crédito fiscal existente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Transcrição do item 7 da TABELA II do ANEXO II do RICMS/RO que trata das reduções da base de cálculo por tempo determinado:
7. - PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº 9631, DE 27 DE AGOSTO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 – PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99. Até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)
I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
O benefício fiscal existente no item 7, para os produtos elencados, se comporta da mesma forma que o benefício existente no item 6. Com a única diferença de ser de 30% a redução da base de cálculo neste caso.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto velho, 05 de agosto de 2003.
AFTE – Marcos V. de F. Castro
De acordo: