Publicado no DOE - MA em 6 out 2025
Altera a Lei Nº 12271/2024, que reestrutura o Programa Maranhão Solidário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 30 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
I - dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC) e da Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), percentualmente idênticas para cada Secretaria; (NR)”.
Art. 2ºO art. 31 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 As ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, previstas no art. 3º, inciso II, desta Lei, passam a ser formalmente denominadas Nota Solidária, cuja coordenação será exercida pela Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC), e pela Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), conjuntamente, e em regime de colaboração integrada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares.
§1º O credenciamento de entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa Nota Solidária será de competência da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC) e da Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), sendo feito de forma autônoma através das comissões das respectivas Secretarias, funcionando como supervisores do cadastramento a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES).(NR)
§2º As entidades sem fins lucrativos credenciadas no âmbito do Programa Nota Solidária serão numericamente divididas em partes iguais, sendo 50% (cinquenta por cento) das entidades sob responsabilidade da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Comunidades e 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social.
§3º A operacionalização, a gestão e o controle dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destinados às entidades cadastradas no Programa Nota Solidária, permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares, garantindo a integração das ações do Programa Maranhão Solidário e da Nota Solidária.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil