Publicado no DOE - MA em 2 out 2025
Dispõe sobre a vedação à geração de GNRE Simples de valor inferior a R$ 2,00 (dois reais) no código de receita 10005-6 ICMS Importação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003;
Considerando os princípios da razoabilidade, racionalidade e eficiência administrativa, mormente na redução dos custos da arrecadação estadual e do valor pago pelas tarifas cobradas no recolhimento dos tributos estaduais à rede bancária; e
Considerando a necessidade de evitar custos administrativos e bancários superiores ao valor arrecadado, notadamente nas guias de baixo valor.
RESOLVE
Art. 1º Fica vedada a geração de GNRE Simples para recolhimento de valores inferiores a R$ 2,00 (dois reais) no código de receita 10005-6 ICMS Importação.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor do imposto for inferior ao estabelecido no caput, o contribuinte deverá proceder à emissão de GNRE com Múltiplos Documentos de Origem, acumulando os valores até atingir montante igual ou superior ao permitido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda