Solução de Consulta COTRI Nº 20 DE 13/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 3 out 2025


ICMS – Decisão judicial (Acórdão TJDFT nº 1157329). Autoriza empresas de transporte de cargas do Distrito Federal, não optantes pelo regime especial de crédito presumido, a se creditarem do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças diretamente vinculados à atividade fim.


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PROCESSO SEI Nº 04044-00024856/2025-63

ICMS. 1. DECISÃO JUDICIAL (ACÓRDÃO TJDFT nº 1157329). Autorização para que as empresas, representadas por sindicato das empresas de transporte de cargas, localizadas no Distrito Federal, que não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, possam se creditar do ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

2. INSTRUÇÃO NORMATIVA DISTRITAL Nº 9, DE 25 DE MAIO DE 2020. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, representado por sindicato das empresas de transporte de cargas, localizadas no Distrito Federal, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

2.1 APLICAÇÃO. A Constituição Federal vigente, conforme dicção do seu art. 32, obsta a divisão do Distrito Federal em Municípios.

A indivisibilidade do Distrito Federal em Municípios desencadeia situação de não incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de transporte realizadas somente dentro do espaço geográfico distrital, sobre as quais incide apenas o ISS. Em decorrência da indivisibilidade do Distrito Federal em Municípios, a previsão do art. 1º da IN distrital nº 9/2020 não é aplicável no tocante à estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal.

3. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DÉBITOS DE ISS E DE IPTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

A legislação tributária federal (Lei Complementar nº 87/1996) e a legislação tributária distrital, aplicáveis à matéria em exame, não preveem para a situação fática da consulente — empresa possuidora de créditos de ICMS, não passíveis de compensação com débitos do mesmo imposto —, a compensação dos mencionados créditos com débitos de tributos de outra natureza, a exemplo do ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e do IPTU. Demais disso, registra-se que a compensação de crédito de ICMS, por regra, só pode ser feita com débito de ICMS.

I – Relatório

1. Entidade sindical, representante das empresas transportadoras de carga e logística, localizadas no Distrito Federal, apresenta consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Noticia a consulente que impetrou mandado de segurança, tramitado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi deferido para determinar que seus filiados, os quais não tivessem optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, fossem autorizados a creditar-se do ICMS referente à aquisição dos insumos de combustível e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estivessem diretamente ligados à execução de sua atividade fim. Afirma, ainda, que a sentença foi ratificada em segundo grau, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 19/07/2019.

4. Sustenta que alguns dos seus filiados lhe apresentaram dúvidas em função da real situação vivenciada por eles, conforme a seguir, ipsis litteris:

a) São empresas de transporte de carga, que também realizam suas atividades internamente no Distrito Federal, ou seja, no espaço geográfico do Distrito Federal;

b) São empresas que tem acumulado créditos superiores ao débito de ICMS;

c) O crédito não tem como ser compensado com ICMS próprio, porque nas operações internas recolhem apenas ISSQN.

5. Dito de outra forma, explica que o seu filiado possui crédito de ICMS superior ao débito a pagar, sem ter como utilizá-lo.

6. Aponta que o art. 156 do Código Tributário Nacional – CTN dispõe que uma das modalidades de extinção do crédito tributário é a compensação.

7. Nessa trilha, anota que o art. 111 do Decr. distrital nº 33.269/2011 estabelece que o contribuinte tem direito à restituição, total ou parcial do tributo pago à maior, nas hipóteses lá elencadas, e, segundo o art. 117 do mesmo diploma normativo, essa restituição pode se dar mediante a compensação.

8. Ainda nessa direção, alega que o art. 118-A do Decr. Distrital nº 33.269/2011, em complementação aos anteriormente citados, autoriza a restituição ou o ressarcimento mediante a compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza.

9. Depreende, então, que “enquanto os filiados da consulente possuem crédito de ICMS sem possibilidade de compensação nos termos do art. 50 e 62 do Decreto n. 18.955/1997, a legislação tributária do Distrito Federal parece permitir a compensação desse crédito com débitos próprios ou do grupo econômico de qualquer natureza”.

10. A seguir, aduz pairar uma dúvida quanto à possibilidade de — na situação concreta apresentada, na qual a empresa filiada ao retrocitado sindicato, possuidora de créditos de ICMS (crédito decorrente também de insumos), não passíveis de compensação com débitos de ICMS —, poder efetuar a compensação daqueles créditos com débitos tributários de outra natureza, a exemplo do ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e do IPTU, haja vista a empresa transportadora de carga, filiada ao consulente, ser contribuinte tanto de ICMS quanto de ISS.

11. Por fim, o consulente explicita o seguinte questionamento, litteris.

Diante do exposto, consulta-se esse órgão fazendário sobre a possibilidade da empresa nessa situação, que possui crédito de ICMS, não passíveis de compensação com débito de ICMS, efetuar a compensação daquele crédito com débitos de tributos de outra natureza, como por exemplo o ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e IPTU.

12. Após a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE) ter promovido o saneamento do presente processo de consulta, nos termos da legislação de regência da matéria, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) (id. SEI 172012444), no que tange ao exame do mérito da consulta.

II – Análise

13. A princípio, registre-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

14. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta formal em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011.

15. Importa esclarecer que a presente resposta à consulta tem por objeto a interpretação da legislação tributária do Distrito Federal, aplicada aos fatos apresentados pelo consulente, não competindo à Administração Tributária apurar a veracidade ou a exatidão desses fatos. Nesse sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Demais disso, não se atribui a este pronunciamento qualquer efeito de convalidação ou invalidação das informações ou interpretações prestadas pelo consulente. Com efeito, a eventual constatação, no futuro, de que os fatos não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos.

16. Preliminarmente, é de todo oportuno observar o teor da decisão proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em exame do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pela consulente. Tal decisão transitou em julgado no dia 30 de julho de 2019.

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS. ATIVIDADE FIM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, o combustível e outros insumos utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

2. Tratando-se o combustível, lubrificante e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.

3. Correta a sentença que concedeu a segurança e autorizou as empresas associadas da impetrante, que não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

4. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada.

17. Em linhas gerais, a deliberação do TJDFT foi no sentido de autorizar que as empresas associadas à consulente — contribuintes de ICMS regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) —, que não tivessem optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, pudessem se creditar do ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, eis que indispensáveis ao exercício de suas atividades empresariais.

18. A afirmação de que a deliberação judicial em questão se refere a contribuinte de ICMS regularmente inscrito no CF/DF advém principalmente da aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, disposto no art. 19 e seguintes da Lei Complementar federal nº 87/1996. Segundo o art. 23 do mesmo diploma legal, o “direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. No caso, as obrigações acessórias acima anotadas se aplicam apenas a contribuinte de ICMS inscrito no CF/DF.

19. Demais disso, o item 3 da Ementa do Acórdão em tela esclarece que a autorização para empresas creditarem o ICMS advindo da aquisição de insumos diz respeito a empresas associadas que “não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido”. No caso, só há de se falar em regime especial de apuração por crédito presumido para contribuintes de ICMS regularmente inscritos no CF/DF.

20. Por seu turno, faz-se necessário entender acerca da aplicação e funcionamento do princípio da não-cumulatividade do ICMS. A implementação deste princípio — previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da CF/88 e reproduzido no art. 19 do LC federal nº 87/1996 —, ocorre por meio da compensação, assegurando-se "ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (LC federal nº 87/1996, art. 20).

21. É de fácil percepção que, nos termos do princípio da não-cumulatividade do ICMS, a compensação a ser realizada entre débitos e créditos só pode ser de ICMS, ou seja, só pode se originar de operação sobre a qual incida o ICMS, não havendo a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS proveniente de operação sobre a qual não incida o aludido imposto, sob pena de estar-se criando regra nova. A operacionalização do princípio da não-cumulatividade do ICMS no âmbito do Distrito Federal ocorre nos termos da previsão do art. 62 do RICMS/DF. Confira.

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Regulamento do ICMS – RICMS/97)

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

(...)

Capítulo II - Do Regime de Compensação

Seção I - Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).

(...)

Seção III - Das Formas de Apuração do Imposto

Subseção I - Do Regime de Apuração Normal

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).

22. Pois bem, após o TJDFT ter exarado decisão no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, o Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, também com base nas orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, constantes do Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23, resolveu baixar a Instrução Normativa nº 9, datada de 25 de maio de 2020 e publicada no DODF nº 99, de 27/05/2020, conforme a seguir exposta, litteris.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 25 DE MAIO DE 2020

Publicada no DODF nº 99, de 27/05/2020, págs.: 05 e 06.

Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e

Considerando decisão (Acórdão TJDFT nº 1157329) proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim;

Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se no Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23 (Doc. SEI/GDF nº 19882504), no sentido de que, em princípio, não recorrerá do Acórdão TJDFT nº 1157329 pelo fato de sentença e acórdão estarem em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;

Considerando que, conforme assentado na referida decisão, combustíveis lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constituem insumos indispensáveis à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte;

Considerando que, tratando-se combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cumprimento da decisão proferida em 2º grau pelo TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, com base nas orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal constantes do Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23, resolve:

Art. 1º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), art. 8º, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

§ 1º Fica excluída da hipótese de apropriação do crédito prevista no caput a prestação de serviços de transporte por terceiros ou em regime de subcontratação.

§ 2º O crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos de que trata o caput condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos da legislação vigente, à sua escrituração fiscal relativamente às operações ocorridas a partir de 12 de junho de 2018.

§ 3º O estabelecimento que vier a se tornar associado do Sindibras poderá apropriar-se do crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos previstos no caput, nos termos desta Instrução Normativa (IN), a partir da data em que se tornar associado e para operações de aquisição que aconteçam a partir dessa associação.

§ 4º Na hipótese de operações de aquisição de combustíveis, somente serão aceitos para aproveitamento de crédito do ICMS os documentos fiscais emitidos em razão de serviço de transporte iniciado no Distrito Federal.

§ 5º As notas fiscais para aproveitamento de crédito, além dos demais campos obrigatórios, deverão conter as seguintes informações:

I - placa do veículo;

II - quilometragem do veículo;

III - número do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que deverá estar lançado em livro fiscal nos termos da legislação vigente, na hipótese de operações de aquisição de combustíveis.

§ 6º No caso de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária sem o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, o valor do crédito será calculado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária do Distrito Federal, sobre o valor da operação do remetente, com suporte no que determina o § 3º do artigo 329, combinado com o § 5º, inciso I, do artigo 330, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

§ 7º Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.

§ 8º É vedado o aproveitamento de crédito relativo a documento fiscal já utilizado na apuração do ICMS devido a outra Unidade Federada.

§ 9º A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2º.

Art. 2º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:

Capacidade de Carga (toneladas) Coeficiente de Consumo Médio (km/l)
até 2 6,5
acima de 2 até 4 5,5
acima de 4 até 6 4,0
acima de 6 até 12 3,6
acima de 12 até 25 2,4
acima de 25 1,9

Parágrafo único. No caso de prestação de serviço de transporte relativo a carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o § 9º do art. 1º pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).

Art. 3º Relativamente aos fatos geradores ocorridos de 12 de junho de 2018 até a publicação desta norma, o aproveitamento do crédito de que trata esta IN observará o disposto no § 5º do art. 54 do RICMS.

§ 1º Para fim das disposições de que trata o caput, as informações exigidas no § 5º do art. 1º poderão ser comprovadas por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, nos termos do § 2º do art. 52 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

23. Vale consignar, inicialmente, que a IN distrital nº 9/2020 é válida e está vigente, não havendo notícia de que tenha sido impugnada por algum legitimado a fazê-lo. A IN assegura, assim, às transportadoras de cargas do DF (não optantes do crédito presumido e associadas ao sindicato próprio) o direito ao crédito de ICMS sobre insumos essenciais, porém restringe quantitativamente o combustível passível de crédito, por exemplo e neste caso, a um valor proporcional à distância efetivamente percorrida e à capacidade de carga do veículo. O crédito, portanto, não é absoluto: depende de escrituração fiscal idônea, vinculação direta à atividade fim e de observância dos coeficientes de consumo médio, quando for o caso, estabelecidos pela norma.

24. Como se nota, uma das motivações apontadas pelo Subsecretário da Receita para expedir a IN distrital nº 9/2020 foi o fato de a decisão judicial em comento ter estabelecido que “tratando-se combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996”. Confira a previsão do texto da LC federal nº 87/1996, ipsis litteris.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR).

(...)

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019).

25. A decisão judicial em apreço entendeu que, na aplicação do princípio da não-cumulatividade, deve ser afastada a determinação do inciso I do art. 33 da LC federal nº 87/1996, segundo a qual a concessão de crédito de ICMS referente a mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento ocorrerá somente a partir de 1º/2033. Isto significa dizer que a aquisição de insumos, nos termos especificados na deliberação judicial, não está sujeita à restrição de ordem temporal para o aproveitamento de crédito de ICMS.

26. Cinco anos após a edição da IN distrital nº 9/2020, que regulamentou a apropriação de crédito de ICMS autorizada pela Justiça, nos termos que especifica, a consulente apresentou a situação experimentada pelos seus filiados: a) São empresas de transporte de carga, que também realizam suas atividades internamente no Distrito Federal, ou seja, no espaço geográfico do Distrito Federal; b) São empresas que tem acumulado créditos superiores ao débito de ICMS; e c) O crédito não tem como ser compensado com ICMS próprio, porque nas operações internas recolhem apenas ISSQN.

27. A descrição da situação de fato acima apontada pela consulente acerca dos seus próprios associados leva a crer que ela possui entre os seus quadros (a) contribuintes distritais de ICMS e de ISS, ou seja, que realizam a prestação de serviços de transporte de cargas tanto para entes federativos estaduais diversos como apenas internamente (somente dentro do espaço geográfico do Distrito Federal), respectivamente. As demais circunstâncias dos filiados da consulente, conforme apontadas no parágrafo acima — (b) empresas que tem acumulado créditos superiores ao débito de ICMS e (c) o crédito não tem como ser compensado com ICMS próprio, porque nas operações internas recolhem apenas ISS —, precisam ser melhor examinadas.

28. O deslinde da questão está relacionado à especificidade do Distrito Federal como ente federativo. Neste quadro, vale apontar que a Constituição Federal vigente concedeu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Conforme observado, o aludido tributo incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de apenas alguns serviços de transporte: o interestadual e o intermunicipal. Na hipótese, a prestação de serviço de comunicação também não é objeto de análise deste Parecer. Confira abaixo o texto constitucional.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

29. É cediço que todos os Estados da República Federativa do Brasil são divididos em Municípios. Devido a este fato, nos termos do incido II do art. 155 da CF/88, toda operação de prestação de serviços de transporte intermunicipal (ou entre os Municípios), realizada dentro de qualquer Estado da Federação, é tributada pelo ICMS.

30. Diferentemente, está vedado ao Distrito Federal, também ente federativo, dividir-se em municípios, conforme dicção do art. 32 da CF/88. Corolário dessa particularidade do Distrito Federal, a quem está proscrito dividir-se em municípios, é a impossibilidade de exigência do ICMS nas prestações de serviços de transporte ocorridas dentro do território do Distrito Federal. Isto é, aquelas prestações de serviços de transporte realizadas dentro do espaço geográfico distrital não são tributáveis pelo ICMS. Nesta circunstância, só há de se falar em incidência de ICMS na operação de prestação de serviços de transporte interestadual, ou seja, entre o Distrito Federal e outro Estado da Federação. Dizer algo em sentido diferente pode implicar a criação de direito novo.

31. Nesse contexto, é de todo oportuno mencionar que a prestação de serviços de transporte, realizada apenas dentro do território do Distrito Federal, está sujeita somente à incidência de ISS, nos termos do item 16 do Anexo I do Decr. distrital nº 25.508/2005 (Lista de Serviços do ISS). Confira.

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISS.

(...)

Capítulo I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

(...)

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

(...)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42629 de 20/10/2021).

32. É nesse cenário fático que a decisão do TJDFT (Acórdão TJDFT nº 1157329) e a IN distrital nº 9/2020 devem ser sopesadas.

33. Consoante previsão do art. 1º da IN distrital nº 9/2020, o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal — inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS) —, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim. Como se observa, o art. 1º da supradita IN nº 9/2020 aponta quem poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

34. De igual modo, as motivações dadas nos parágrafos 18 e 20 deste Parecer também se aplicam ao art. 1º da IN nº 9/2020. Isto é, na aplicação do princípio da não-cumulatividade, apenas os contribuintes de ICMS regularmente inscritos no CF/DF, que satisfizerem os demais requisitos previstos naquele artigo, poderão apropriar-se de créditos de ICMS oriundos das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças. Logo, o prestador de serviço de transporte de carga no espaço geográfico do Distrito Federal (contribuinte somente de ISS) não está autorizado a fazer a apropriação dos retromencionados créditos de ICMS de que dispõe a IN nº 9/2020.

35. Por conseguinte, a afirmação do art. 1º da IN nº 9/2020, segundo a qual o estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, que satisfizer os demais requisitos previstos naquele artigo, poderá apropriar-se de créditos de ICMS, não tem aplicação prática em virtude de o Distrito Federal não estar dividido em municípios e, por isso, não ser o estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, apenas dentro do território do Distrito Federal, sujeito ao ICMS.

36. Daí, surge a seguinte questão: pode um estabelecimento distrital, prestador de serviço de transporte de cargas no espaço geográfico do Distrito Federal e também para fora do Distrito Federal, ou seja, contribuinte de ISS e de ICMS, devidamente inscrito no CF/DF, apropriar-se de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, essenciais à sua atividade fim, nos termos da decisão judicial e da IN distrital nº 9/2020?

37. Conforme exposição alhures, tanto a decisão judicial quanto a IN distrital nº 9/2020, em exame, para fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade, fazem referência e se destinam a contribuintes de ICMS regularmente inscritos no CF/DF. Isto é, somente contribuintes de ICMS, inscritos no CF/DF, na prestação de serviço de transporte de cargas interestadual, podem apropriar-se de créditos de ICMS previstos na deliberação judicial e na IN distrital nº 9/2020. Dito de outra forma, somente contribuintes de ICMS, inscritos no CF/DF, em prestação de serviços de transporte de cargas sobre a qual incida o ICMS (interestadual) estão autorizados a apropriar-se de crédito de ICMS provenientes das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente relacionados à execução de sua atividade fim e nos termos da aludida instrução normativa.

38. É de se dizer que os prestadores de serviços de transporte de carga dentro do espaço geográfico do Distrito Federal e também para outro Estado da federação não estão autorizados a apropriarem-se de créditos de ICMS por ocasião, frise-se, da prestação de serviços de transporte de cargas efetuada dentro do território do Distrito Federal, pois, nesta prestação de serviço não incide o ICMS. Ou seja, somente transportadores de carga que prestem serviços de natureza interestadual serão candidatos a compensar o ICMS incidente nessas prestações, relativamente aos créditos de ICMS oriundos das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças. Deve tal compensação, repise-se, ser operada nos termos da IN nº 9/2020.

39. É de fácil percepção que, nos termos do princípio da não-cumulatividade do ICMS, a compensação a ser realizada entre débitos e créditos do contribuinte só pode ser de ICMS, ou seja, só pode se originar de operação sobre a qual incida o ICMS, não havendo a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS proveniente de operação sobre a qual não incida o aludido imposto. Como dito anteriormente, a operacionalização do princípio da não-cumulatividade do ICMS no âmbito do Distrito Federal ocorre nos termos da previsão do art. 62 do RICMS/DF.

40. No que tange especificamente à pergunta feita pela consulente no sentido de efetuar a compensação de créditos de ICMS com débitos de tributos de outra natureza, a exemplo do ISS, que também é decorrente da operação de transporte, e do IPTU, é necessário fazer esclarecimentos, sempre com base na própria legislação tributária do Distrito Federal.

41. De forma inequívoca, as possibilidades de restituição de tributos de trata o art. 111 do Decr. distrital nº 33.269/2011 se restringem às hipóteses elencadas nos seus incisos I, II e III. Confira.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 111. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I – recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

42. É perceptível que a hipótese exibida no questionamento da consulente não está contemplada nas hipóteses de restituição previstas no art. 111 do Decr. distrital nº 33.269/2011. Ademais, o entendimento desta Gerência de Esclarecimento de Normas é no sentido de que todas as demais previsões das Seções I, II, III, IV e V, pertencentes ao Capítulo IV (DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO) obedecem ao comando do art. 111 do Decr. distrital nº 33.269/2011, que lista as únicas hipóteses de restituição existentes.

43. Nesse sentido, acerca do comando do caput do art. 118-A c/c o seu inciso I, do Decr. distrital nº 33.269/2011, também se entende que ele só possa ser aplicado levando em conta as possibilidades de restituição previstas no art. 111 do mesmo diploma normativo. Confira excerto do comando do artigo retromencionado.

Art. 118-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

44. Vale, ainda, ressaltar que a decisão judicial em questão (Acórdão TJDFT nº 1157329) trata de questões afetas ao ICMS, mais precisamente, à questão relacionada à autorização para determinados contribuintes de ICMS apropriarem-se de crédito de ICMS. Por esse prisma, a decisão judicial referente ao ICMS não tem o condão de beneficiar contribuinte de ISS ou do IPTU. Por fim, há de se registrar que a compensação de crédito de ICMS só pode ser feita com débito de ICMS. Essa é a regra.

45. Adicionalmente, é de se lembrar que a LC federal nº 87/1996 (Lei Kandir) — que disciplina acerca do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação —, não se pronuncia sobre a possibilidade de compensação entre diferentes espécies tributárias, como no caso de ICMS e ISS ou de ICMS e IPTU.

46. Por todo o exposto, com esteio na legislação tributária que rege a matéria, nem ao menos se vislumbra a possibilidade sugerida pela consulente no sentido de efetuar a compensação de créditos de ICMS com tributos de outra natureza, a exemplo do ISS e do IPTU.

III – Resposta

47. Questionamento. Diante do exposto, consulta-se esse órgão fazendário sobre a possibilidade da empresa nessa situação, que possui crédito de ICMS, não passíveis de compensação com débito de ICMS, efetuar a compensação daquele crédito com débitos de tributos de outra natureza, como por exemplo o ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e IPTU.

48. Resposta. Tanto a legislação tributária federal (LC nº 87/1996) — que dispõe sobre o ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal —, quanto à legislação tributária distrital não preveem para a situação fática da consulente — empresa possuidora de crédito de ICMS, não passível de compensação com débito de ICMS —, a compensação dos seus supramencionados créditos com débitos de tributos de outra natureza, a exemplo do ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e do IPTU. Demais disso, registra-se que a compensação de crédito de ICMS só pode ser feita com débito de ICMS. Essa é a regra.

49. Destarte, a presente consulta é eficaz, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.

50. Por fim, vale registrar que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior;

Brasília/DF, 13 de agosto de 2025

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 33.792-7

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 9 de setembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

Esclareço que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 18 de setembro de 2025

MATEUS CAMPOS TORRES

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto